Ana Claudia De Souza Crotti
Ana Claudia De Souza Crotti
Número da OAB:
OAB/SP 412979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia De Souza Crotti possui 50 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000848-83.2025.8.26.0010 (processo principal 1000806-22.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Daniel Gadelha dos Santos - Pallazo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Andrade & Duarte Gestao Administrativa Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls 01/05: anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Fls: 09/10: concedo aos executados PALLAZO, ANDRADE DUARTE e PORTO SEGURO, o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para pagar o débito exequendo de R$ 194,49, relativo ao valor de custas e despesas processuais (março de 2025; fls. 09/10), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de março de 2025 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2025 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. - ADV: TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000848-83.2025.8.26.0010 (processo principal 1000806-22.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Daniel Gadelha dos Santos - Pallazo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - - Andrade & Duarte Gestao Administrativa Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls 01/05: anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Fls: 09/10: concedo aos executados PALLAZO, ANDRADE DUARTE e PORTO SEGURO, o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para pagar o débito exequendo de R$ 194,49, relativo ao valor de custas e despesas processuais (março de 2025; fls. 09/10), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de março de 2025 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2025 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. - ADV: TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), DANIEL GADELHA DOS SANTOS (OAB 403121/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024951-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fesports Saúde e Performance Ltda. - - Felipe de Almeida Silva - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Fls. 349/350: Para homologação do acordo é necessária a assinatura da parte requerente, uma vez que só tem a assinatura digital do procurador da parte requerida. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003099-78.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Claudia de Souza Crotti - - Fabrizio Rodello Peric - Vp Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005629-09.2024.8.26.0003 (processo principal 1013151-41.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula de Oliveira Moutinho - Banco Pan S/A - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 47, em cumprimento às fls. 48. Valor(es): R$ 15.000,00, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005861-13.2019.8.26.0224 (apensado ao processo 4036996-82.2013.8.26.0224) (processo principal 4036996-82.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - SINEC - LUIZ CARLOS GOMES ANICETO - - ERICA MOURA DE PAULA - Em 05 dias, recolha o autor/exequente a taxa judiciária referente à pesquisa solicitada, pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB 373842/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), TERESA DOS SANTOS ANDRADE DUARTE (OAB 125397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006561-93.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Berenice Beltrame – Me - Vistos. 1) Fls. 301/311: formulou a executada requerimento para reconhecimento de nulidade de citação, inexigibilidade do título executivo e liberação de valores penhorados, alegando tratar-se de numerário essencial à subsistência da empresa. Com a petição, vieram documentos (fls. 313/348). A exequente manifestou-se (fls. 353/363). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. Primo, não há nulidade de citação, pois a carta foi recebida sem nenhuma ressalva (fls. 90/91) no endereço cadastrado pela executada perante a Receita Federal (fls. 28) e informado à exequente no momento da contratação de plano de saúde (fls. 29). Secundo, também houve intimação pessoal da representante legal da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros por oficial de justiça no mesmo endereço, o que corrobora a validade da citação. Tertio, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC, o qual elenca os bens impenhoráveis. Quarto, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros de conta-corrente de pessoa jurídica. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado. Quinto, a impenhorabilidade do depósito em conta-corrente deve ser apreciada à luz do caso concreto. De fato, não houve determinação de penhora de salário, proventos, lucros ou depósitos em poupança, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pela executada, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza originária, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. Sexto, a executada não fez uso da verba depositada, o que corrobora a ilação do item anterior no sentido de que o numerário não utilizado para o cumprimento das necessidades básicas da empresa não tem proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das empresas tem o dinheiro custodiado em banco. Septimo, a executada não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal e tampouco trouxe comprovante de seu faturamento. Octavo, eventual inexigibilidade do título é questão concernentes aos embargos, de modo que somente com a oposição de embargos à execução após a garantia do juízo, pode-se verificar de maneira plena o quanto alegado pela executada. Nono, por derradeiro, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e por alterar a verdade dos fatos, visto que alegou não estar mais estabelecida no endereço da Rua Gaspar Soares, nº 417, Jardim São Paulo, São Paulo - SP (fls. 303), pleiteando a nulidade da citação, embora sua representante legal Berenice Beltrame tenha sido intimada pessoalmente nesse mesmo endereço (fls. 300), forçoso reconhecer a litigância de má fé da executada, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de sorte que urge condená-la no pagamento de indenização à parte contrária, a fim de serem coibidas tais condutas, que representam verdadeiro menoscabo à função jurisdicional do Estado. Nesse sentido: Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito Alegação de inexistência de relação jurídica Sentença de improcedência Condenação por litigância de má-fé Multa e indenização Apelo da autora - Sentença majoritariamente mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Comprovação da contratação por meio do Termo de Adesão Faturas que indicam exatamente o valor negativado Mudança de narrativa LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Tentativa de alterar a verdade dos fatos Multa mantida - Configuração da deslealdade processual Inexistência de incompatibilidade entre a litigância de má-fé e a concessão de justiça gratuita INDENIZAÇÃO - Afastamento da indenização sancionatória Dano não demonstrado nos autos - Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(TJSP,Apelação nº 1048012-56.2017.8.26.0576 - Relatora Des.Jonize Sacchi de Oliveira jul. 04/02/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada, mantendo a penhora. Outrossim, reconheço a litigância de má fé da executada, condenando-a no pagamento de multa de 1% (um por cento) e indenização no valor de 10% (dez por cento) à exequente, ambos do valor da causa atualizado, nos termos dos artigos 80, incisos I e II e 81, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 2) Providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 247/252). 3) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada, pessoa jurídica, visto que o escopo precípuo do instituto é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a executada não é necessitada, mas sim pessoa jurídica com fins lucrativos, que não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ), é titular de plano de saúde empresarial (fls. 29/30), pelo qual se obrigou ao pagamento de prestações superiores a quatro mil e oitocentos reais mensais (fls. 76/79) e contratou serviços de advocacia privada, não podendo ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. 4) Fls. 353/362: indefiro o pedido de penhora de proventos de aposentadoria, visto que se trata de executada pessoa jurídica. Ademais, ainda que sua representante legal integrasse o polo passivo da execução, há expressa vedação legal para a penhora de valor com essa natureza (artigo 833, inciso IV, do CPC). 5) Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. 6) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP), LUIZA BELTRAME SALOMÃO (OAB 473990/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)