Rafael Barbosa Dos Santos
Rafael Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 412924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Barbosa Dos Santos possui 556 comunicações processuais, em 318 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
318
Total de Intimações:
556
Tribunais:
STJ, TJSP, TJES, TJBA, TJRS, TRT3, TRF3, TJSE, TRT2, TRT15
Nome:
RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
115
Últimos 7 dias
346
Últimos 30 dias
556
Últimos 90 dias
556
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (232)
APELAçãO CíVEL (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 556 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000067-96.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olídio Prates Sobrinho - Ace Seguradora S.a. - - Banco Itaucard S/A - - Itau Corretora de Seguros S/A - Vistos. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestação, tendo em vista as impugnações apresentadas aos seus honorários. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO (OAB 80173/RS), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032123-76.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.L. - B.O.B. - 9. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 10. Devidamente cumpridos os itens supra, voltem os autos conclusos. 11. No silêncio e verificado o descumprimento deste despacho, não sendo requerido novo prazo, voltem conclusos para indeferimento da inicial. 12. Caso sejam todos maiores, capazes e presentes, deverão requerer a conversão para arrolamento sumário. - ADV: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP), KARINA LANA SILVA (OAB 501605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002931-55.2025.8.26.0048 (processo principal 1002238-54.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdumiro Oliveira Santos - Vistos. Estendo os beneplácitos da gratuidade de justiça à fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005905-48.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Eugênia de Araújo Silva, - Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 2) Aduz a parte autora que foi realizado empréstimo a título de cartão de crédito consignado em sua aposentadoria com descontos mensais no valor de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Assevera que o empréstimo não foi por si contratado. Pede a suspensão dos descontos mensais. Diante da assertiva da parte autora de que não contratou o empréstimo, aliado à reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela pretendida para determinar ao INSS que suspenda os descontos mensais do contrato de empréstimo nº 10732803, tendo como contratante o Banco requerido, consignado no benefício nº 163.096.003-6. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser encaminhado pela z. Serventia ao e-mail (aps21026020@inss.gov.br). 3) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 4) Cite-se a parte requerida por carta unipaginada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001537-93.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Wilson de Andrade - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. 1.) Providencie o requerido a regularização de sua representação processual, tendo em vista que a procuraçao de fls. 132 não está assinada. 2.) Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar sua hipossuficiência econômica para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual. Veja-se, à guisa de exemplo, o primado contido no enunciado da súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: balanço anual e balancetes da atividade financeira, extratos bancários dos últimos três meses e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, na íntegra ou comprovante de isenção. Após, será analisada a impugnação. 3.) Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB 412924/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001400-63.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: JOSE PINHEIRO GONCALVES FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP412924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Ação de conhecimento com pedido revisional de benefício previdenciário, para inclusão dos efeitos previdenciários de períodos de especial; e consequente pedido condenatório sobre as diferenças decorrentes da revisão. A Lei 8.213/1991, artigo 103, estabelece: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. Todavia, a decadência incide estritamente sobre o recálculo da fixação da RMI – Renda Mensal Inicial e dos valores pagos desde então, em função de prova de fato novo (e.g., tempo de contribuição não apreciado no cálculo inicial) ou de simples erro de cálculo. Caso o pedido revisional verse sobre fundamento jurídico não apreciado administrativamente; ou mesmo da concessão de novo benefício para o qual o INSS não aplicou o Princípio do Melhor Benefício quando da concessão administrativa; então se estará a tratar de novo benefício, e não de revisão do benefício concedido. Nessa hipótese, a Jurisdição versará sobre o próprio direito ao benefício, que não está sujeito ao prazo decadencial, conforme explicitado na fundamentação de mérito mais à frente, quando apresenta o direito do segurado de requerer o benefício a qualquer tempo, desde que tenha adimplido todos os requisitos para tanto. Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar o processo administrativo que culminou na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 160.181.913-8, com DIB em 07/05/2012. Apresentado o documento, INTIME-SE o INSS para sobre ele se manifestar em outros 15 (quinze) dias úteis. Não apresentado o documento; ou decorrido o prazo do INSS, voltem os conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009787-52.2024.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Rosangela Aparecida Martins dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Acolheram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESCLARECIMENTO DA TITULARIDADE INDIVIDUAL DO VALOR FIXADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES CONTRA ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DE SE O VALOR FIXADO SE REFERIA A CADA UM DOS AUTORES INDIVIDUALMENTE OU SE TRATAVA DE QUANTIA GLOBAL CONJUNTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM ESCLARECER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE REFERE A CADA UM DOS AUTORES INDIVIDUALMENTE OU SE SE TRATA DE QUANTIA GLOBAL A SER PARTILHADA.III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) A OMISSÃO APONTADA SE CONFIRMA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESCLARECEU EXPRESSAMENTE A TITULARIDADE INDIVIDUAL OU CONJUNTA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (II) A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU FIXOU EXPRESSAMENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO A ESSA INDIVIDUALIZAÇÃO. (III) A MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ALTEROU ESSA REALIDADE PROCESSUAL, APENAS ELEVANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00 POR AUTOR, DE MODO QUE SE PRESERVA A INDIVIDUALIZAÇÃO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA, O QUE ORA VEM EXPOSTO PARA TORNAR INEQUÍVOCO O JULGADO.IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Barbosa dos Santos (OAB: 412924/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Sala 203 – 2º andar