Rui Licinio De Castro Paixão Filho

Rui Licinio De Castro Paixão Filho

Número da OAB: OAB/SP 408855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Licinio De Castro Paixão Filho possui 43 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007746-08.2025.8.26.0562 (processo principal 1023712-28.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.A.F. - S.C.S.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Viviane Aparecida Fernandes em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde. A Exequente apresentou petição reiterando o alegado descumprimento da tutela de urgência que determinou a cobertura ambulatorial essencial ao seu tratamento de câncer de mama, cujos efeitos foram tornados permanentes em sentença. Argumentou que, embora já tenha havido determinação de intimação para pagamento da condenação, não houve apreciação específica do alegado descumprimento da tutela de urgência referente à obrigação de fazer. Requereu a apreciação das alegações e provas relativas a esse descumprimento. Adicionalmente, solicitou a juntada de comprovante de recolhimento de taxa postal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça, e o inciso LXXVIII do mesmo artigo garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais princípios, todavia, devem ser observados em consonância com o devido processo legal e o contraditório, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, os quais exigem a observância das formas processuais adequadas para cada tipo de pretensão, de modo a garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões. No caso em análise, o presente cumprimento de sentença visa, em sua essência, à satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento do valor devido. A questão do descumprimento da tutela de urgência, que se refere a uma obrigação de fazer específica - a cobertura ambulatorial - embora inegavelmente conexa ao direito material da parte, demanda um tratamento processual próprio e especializado para sua efetivação e para a aplicação de eventuais medidas coercitivas, como a multa diária (astreintes). O Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, estabelece a disciplina para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Para a efetivação dessas obrigações, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença próprio, garantindo que a análise do adimplemento da obrigação de fazer e a aplicação de eventuais sanções ocorram de forma concentrada e organizada. A reiteração da alegação de descumprimento da tutela de urgência dentro dos autos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, embora motivada pela urgência da situação, pode desvirtuar a ordem processual e gerar complexidade desnecessária. A manutenção de cada modalidade de cumprimento (obrigação de pagar quantia e obrigação de fazer/não fazer) em sua via própria otimiza a tramitação processual, evita a confusão de procedimentos e permite que o juízo se debruce sobre as particularidades de cada pretensão, sem prejuízo à celeridade e à efetividade da justiça. Portanto, para que seja possível o adequado processamento da alegação de descumprimento da tutela de urgência relativa à cobertura ambulatorial, e para a consequente aplicação das medidas coercitivas cabíveis, faz-se necessário que a parte interessada promova a instauração de um incidente de cumprimento de sentença próprio, com a devida distribuição por dependência. Isso garante a especialidade da tramitação e a regularidade procedimental da demanda coercitiva, em estrita conformidade com as normas processuais aplicáveis e sem embaraçar o andamento da execução principal de valores. Por fim, a solicitação de juntada do comprovante de recolhimento da taxa postal constitui mero ato de regularização processual. Diante do exposto, e em conformidade com as diretrizes de organização processual e os princípios da eficiência e do devido processo legal: 1. Intime-se a parte Executada nos termos da decisão anterior, conforme já determinado nestes autos. 2. Determino que o eventual e reiterado descumprimento da tutela de urgência, relativa à obrigação de fazer (cobertura ambulatorial), deverá ser objeto de incidente de cumprimento de decisão próprio, a ser distribuído por dependência, em conformidade com as normas processuais pertinentes. A análise e a aplicação de medidas coercitivas para essa obrigação específica deverão ocorrer em tal incidente, e não nestes autos principais do cumprimento de sentença de obrigação de pagar. 3. Defiro o pedido de juntada do comprovante de recolhimento da taxa postal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB 16696BA), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - B.M.A., representado(a)(s) p/ pai(s), G.A.S.A.P.S.M.; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - NEY JOSE CAMPOS, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - B.M.A., representado(a)(s) p/ pai(s), G.A.S.A.P.S.M.; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para contrarrazões NOS TERMOS DA DECISÃO D EORDEM Nº 57 Adv - NEY JOSE CAMPOS, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - B.M.A., representado(a)(s) p/ pai(s), G.A.S.A.P.S.M.; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem nº 55 Adv - NEY JOSE CAMPOS, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007746-08.2025.8.26.0562 (processo principal 1023712-28.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.A.F. - S.C.S.S.S. e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação/notificação unipaginada. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Prazo: 15 dias. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB 16696BA), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - B.M.A., representado(a)(s) p/ pai(s), G.A.S.A.P.S.M.; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - NEY JOSE CAMPOS, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007746-08.2025.8.26.0562 (processo principal 1023712-28.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.A.F. - S.C.S.S.S. e outro - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma postulada pelo requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB 16696BA)
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