Rui Licinio De Castro Paixao Filho

Rui Licinio De Castro Paixao Filho

Número da OAB: OAB/SP 408855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Licinio De Castro Paixao Filho possui 40 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011898-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Suzano - - Soraya Teodoro Suzano - Fundação São Francisco Xavier - Ciência aos autores, a respeito de fls. 107 e ss. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB 16696BA), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1005618-16.2023.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Limeira; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005618-16.2023.8.26.0320; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: E. L. da S. G. (Justiça Gratuita); Advogado: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP); Advogada: Bruna Muller Rovai (OAB: 361547/SP); Apelado: C. de C. P. I. LTDA; Apelado: A. M.; Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Agravado(a)(s) - B.M.A., representado(a)(s) p/ pai(s), G.A.S.A.P.S.M.; Relator - Des(a). Cavalcante Motta Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cavalcante Motta em 16/06/2025 Adv - NEY JOSE CAMPOS, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028057-48.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1107072-54.2022.8.26.0100) (processo principal 1107072-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jose Carlos de Magalhaes - Vistos. Determino que a parte ativa realize a correção do cadastro processual, devendo incluir todas as partes e seus devidos representantes, no prazo de 05 dias, conforme RESOLUÇÃO Nº 551/2011, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012040-56.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Milca Jacinto da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o acordo noticiado a fls. 333/335, pois não consta assinatura de seu patrono, tendo a petição sido protocolada pelo patrono do réu. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Eduardo Rodrigues de Souza (OAB: 422364/SP) - Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005182-11.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1010205-23.2018.8.26.0590) (processo principal 1010205-23.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Eclipse Publicidades -mei - Masterkap Comercio de Capachos Eireli - EPP - Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida contra MASTERKAP COMÉRCIO DE CAPACHOS EIRELI - EPP. No curso do feito, a exequente informou que a executada, apesar de ter solicitado a baixa em sua inscrição, teve suas atividades comerciais sucedidas pela empresa EURO MATS COMÉRCIO DE CAPACHOS E TAPETES EIRELI e, por conseguinte, pugnou pelo reconhecimento da sucessão empresarial e consequente inclusão no polo passivo da execução. DECIDO. A sucessão empresarial constitui instituto jurídico que visa proteger credores quando ocorre a transferência de ativos empresariais entre pessoas jurídicas. Configura-se tal sucessão quando uma sociedade adquire fundo de comércio, estabelecimento comercial ou conjunto de bens que compõem o patrimônio empresarial de outra pessoa jurídica, permanecendo no mesmo ramo de atividade econômica, independentemente da alteração da razão social. O reconhecimento da sucessão empresarial prescinde da comprovação formal da compra e venda dos ativos, podendo ser presumida com base em elementos fáticos que demonstrem a continuidade da atividade empresarial pela adquirente. Uma vez caracterizada a sucessão, a sociedade sucessora responde pelos débitos da sucedida, sejam eles de natureza civil, tributária, trabalhista, administrativa ou ambiental. No ordenamento jurídico pátrio, a sucessão empresarial encontra fundamento no artigo 1.146 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de débitos anteriores à transferência, desde que regularmente escriturados, consagrando o princípio da proteção aos credores e da continuidade das obrigações empresariais. Conforme doutrina consolidada, configura-se a sucessão empresarial quando há continuidade da atividade empresarial por pessoa jurídica distinta, mantendo-se o mesmo objeto social, estabelecimento e, em regra, o quadro societário, caracterizando mera alteração formal da personalidade jurídica. No caso em tela, restam evidenciados os elementos essenciais à caracterização da sucessão empresarial. Primeiramente, verifica-se a identidade de atividade econômica, uma vez que ambas as empresas atuam no ramo de comércio de capachos, mantendo exatamente o mesmo objeto social. Ademais, a continuidade empresarial resta demonstrada pelo fato de que houve a preservação integral da essência da atividade desenvolvida. Corrobora tal entendimento a confissão da própria empresa sucessora, que, nos autos do processo nº 5017521-03.2019.8.13.0701, em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG, ao apresentar sua contestação, informou expressamente que "(...) a empresa Requerida face a pandemia do CORONAVIRUS, foi vendida aos sócios atuais, alte rando razão social de MASTERKAP COMÉRCIO DE CAPACHOS EIRELI, pa ra EURO MATS COMÉRCIO DE CAPACHOS E TAPETES - EIRELI, bem como alterou seu endereço sede (...)". Essa declaração inequívoca da própria executada constitui elemento probatório de suma relevância para o reconhecimento da sucessão. Ainda, elemento determinante para a presente decisão é o precedente específico do TJMG, que, no julgamento do Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.110253-8/002, enfrentou idêntica questão envolvendo exatamente as mesmas empresas ora em discussão, reconhecendo inequivocamente a sucessão empresarial entre MASTERKAP e EURO MATS. Tal precedente, aliado à confissão da própria executada em processo semelhante, confere segurança jurídica à decisão ora proferida. Diante desse quadro probatório, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial e, por conseguinte, da responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações assumidas pela antecessora, sob pena de frustração do direito creditório legitimamente constituído. Fica ressaltado, todavia, que a produção de provas poderá ser estendida com a instauração do contraditório, o que poderá levar à revisão da decisão que ora se toma, eis que aqui está-se decidindo de forma precária e provisória, sem impedir que, após regular instrução processual outra conclusão possa ser dada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.146 do Código Civil, e considerando os elementos probatórios carreados aos autos, DEFIRO o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial e DETERMINO a inclusão no polo passivo da demanda a empresa EURO MATS COMÉRCIO DE CAPACHOS E TAPETES - EIRELI, como sucessora. Intime-se a empresa sucessora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007537-26.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Alexandro Flaviano Carlos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - DIVERGÊNCIA DE DADOS JUSTIFICADA - CONDIÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DE LIVRE AJUSTE ENTRE AS PARTES - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) - 3º andar
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