Rui Licinio De Castro Paixão Filho
Rui Licinio De Castro Paixão Filho
Número da OAB:
OAB/SP 408855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Licinio De Castro Paixão Filho possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005182-11.2021.8.26.0590 (apensado ao processo 1010205-23.2018.8.26.0590) (processo principal 1010205-23.2018.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Eclipse Publicidades -mei - Masterkap Comercio de Capachos Eireli - EPP - - EURO MATS INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACHOS E TAPETES LTDA - Disciplina o artigo 104 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que o advogado não será admitido a procurar em juízo sem instrumento de mandato. Vejamos: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Deste modo, intime-se o executado EURO MATS INDUSTRIA E COMERCIO DE CAPACHOS E TAPETES LTDA para que, no prazo de quinze dias, REGULARIZE A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando aos autos o instrumento de mandato (procuração "ad judicia"), sob pena de o processo prosseguir sem a representação do réu por advogado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP), THAMISA RAYANE DE OLIVEIRA (OAB 74798/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206196-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro de Santos; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011898-82.2025.8.26.0562; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Fundação Sao Francisco Xavier (usisaúde); Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Agravado: Soraya Teodoro Suzano; Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP); Agravado: Sergio Suzano; Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 16696/BA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5015799-44.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] AUTOR: B. D. M. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. 1. Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada. 2. Proceda a Secretaria à comunicação de resposta ao ofício recebido, conforme anexo deste despacho, no prazo nele previsto, certificando-se nos autos. 3. Diante da ausência de efeito suspensivo conferido ao recurso, acolho a emenda da inicial de ID 10445238415 e determino o prosseguimento da ação. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206196-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011898-82.2025.8.26.0562; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Fundação Sao Francisco Xavier (usisaúde); Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Agravado: Soraya Teodoro Suzano; Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP); Agravado: Sergio Suzano; Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 16696/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1012040-56.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Milca Jacinto da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 261/273) que, em ação anulatória de contrato c.c. restituição de valores e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, e inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito em exordial, bem como declarar a nulidade do contrato empréstimo na modalidade cartão de credito com reserva de margem consignável, descrito na inicial, condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais do importe de R$. 5.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro evento danoso, condenar à restituição simples, dos valores descontados indevidamente apontados na inicial, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e condenar a Ré na liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% sobre o beneficio da parte autora, bem como a suspensão dos descontos na folha de pagamento, dispondo, ainda, sobre os ônus sucumbenciais. Mediante concessões recíprocas, as partes noticiaram composição amigável (fls. 333/335). Assim, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso III, b), julgando prejudicado o recurso. Intimem-se, remetendo os autos, oportunamente, à comarca de origem. São Paulo, 30 de junho de 2025. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Eduardo Rodrigues de Souza (OAB: 422364/SP) - Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5015799-44.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. D. M. A. CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 21/07/2025, às 12:30 h. Para participarem da referida audiência, deverão as partes, no dia e horário designados, acessar o seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m0b0b96e155beb1b74039e608a50ca29f Caso não seja possível acessar o referido link no dia/hora designados, deverão as partes/procuradores entrar em contato, imediatamente, com o CEJUSC através do telefone (31)2101-1537. Contagem, 1 de julho de 2025. ANA PAULA DE ARAUJO SOUSA Estagiário(a) Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007746-08.2025.8.26.0562 (processo principal 1023712-28.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.A.F. - S.C.S.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Viviane Aparecida Fernandes em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde. A Exequente apresentou petição reiterando o alegado descumprimento da tutela de urgência que determinou a cobertura ambulatorial essencial ao seu tratamento de câncer de mama, cujos efeitos foram tornados permanentes em sentença. Argumentou que, embora já tenha havido determinação de intimação para pagamento da condenação, não houve apreciação específica do alegado descumprimento da tutela de urgência referente à obrigação de fazer. Requereu a apreciação das alegações e provas relativas a esse descumprimento. Adicionalmente, solicitou a juntada de comprovante de recolhimento de taxa postal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça, e o inciso LXXVIII do mesmo artigo garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais princípios, todavia, devem ser observados em consonância com o devido processo legal e o contraditório, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, os quais exigem a observância das formas processuais adequadas para cada tipo de pretensão, de modo a garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões. No caso em análise, o presente cumprimento de sentença visa, em sua essência, à satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente do inadimplemento do valor devido. A questão do descumprimento da tutela de urgência, que se refere a uma obrigação de fazer específica - a cobertura ambulatorial - embora inegavelmente conexa ao direito material da parte, demanda um tratamento processual próprio e especializado para sua efetivação e para a aplicação de eventuais medidas coercitivas, como a multa diária (astreintes). O Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, estabelece a disciplina para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Para a efetivação dessas obrigações, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença próprio, garantindo que a análise do adimplemento da obrigação de fazer e a aplicação de eventuais sanções ocorram de forma concentrada e organizada. A reiteração da alegação de descumprimento da tutela de urgência dentro dos autos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, embora motivada pela urgência da situação, pode desvirtuar a ordem processual e gerar complexidade desnecessária. A manutenção de cada modalidade de cumprimento (obrigação de pagar quantia e obrigação de fazer/não fazer) em sua via própria otimiza a tramitação processual, evita a confusão de procedimentos e permite que o juízo se debruce sobre as particularidades de cada pretensão, sem prejuízo à celeridade e à efetividade da justiça. Portanto, para que seja possível o adequado processamento da alegação de descumprimento da tutela de urgência relativa à cobertura ambulatorial, e para a consequente aplicação das medidas coercitivas cabíveis, faz-se necessário que a parte interessada promova a instauração de um incidente de cumprimento de sentença próprio, com a devida distribuição por dependência. Isso garante a especialidade da tramitação e a regularidade procedimental da demanda coercitiva, em estrita conformidade com as normas processuais aplicáveis e sem embaraçar o andamento da execução principal de valores. Por fim, a solicitação de juntada do comprovante de recolhimento da taxa postal constitui mero ato de regularização processual. Diante do exposto, e em conformidade com as diretrizes de organização processual e os princípios da eficiência e do devido processo legal: 1. Intime-se a parte Executada nos termos da decisão anterior, conforme já determinado nestes autos. 2. Determino que o eventual e reiterado descumprimento da tutela de urgência, relativa à obrigação de fazer (cobertura ambulatorial), deverá ser objeto de incidente de cumprimento de decisão próprio, a ser distribuído por dependência, em conformidade com as normas processuais pertinentes. A análise e a aplicação de medidas coercitivas para essa obrigação específica deverão ocorrer em tal incidente, e não nestes autos principais do cumprimento de sentença de obrigação de pagar. 3. Defiro o pedido de juntada do comprovante de recolhimento da taxa postal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (OAB 16696BA), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO (OAB 408855/SP)
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