Giovanni Matheus De Oliveira
Giovanni Matheus De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 405909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Matheus De Oliveira possui 118 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJCE e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJCE, TJES, TJMG, TJSP, TJPE, TRF3, TJBA, TJMA, TJDFT, TJPA, TJRS, TJAL, TRT2
Nome:
GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - THIAGO VINICIUS DOS SANTOS; SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA; Apelado(a)(s) - THIAGO VINICIUS DOS SANTOS; SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA; AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDES, MARCELO FONTES SANTOS, ROBERTO NASSIF PRIETO.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - THIAGO VINICIUS DOS SANTOS; SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA; Apelado(a)(s) - THIAGO VINICIUS DOS SANTOS; SAUDE SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA; AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDES, MARCELO FONTES SANTOS, ROBERTO NASSIF PRIETO.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000249-63.2025.8.26.0037 (processo principal 1007632-12.2024.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Washington Waldair Marton e Outros - Vistos. Sem razão a executada. O pagamento dos honorários do perito judicial quando custeado por beneficiário da justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado, oportunidade que se observará a Resolução 910/2023. Não é o caso destes autos, pois não há beneficiários da Justiça Gratuita. Assim não é o caso de aplicação da mencionada Resolução, em razão de envolver partes não beneficiárias de justiça gratuita e Fazenda do Estado. Entendo razoáveis os honorários estimados pelo(a) perito(a) judicial. Trata-se de profissional idôneo, de confiança do Juízo, que certamente precisa receber dignamente pelos serviços prestados, inclusive no âmbito judicial, por conta da responsabilidade do encargo conferido. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.824,00. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que comprovem nos autos o depósito dos honorários periciais rateados na proporção de 50%. Com a comprovação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos periciais. Laudo pericial em 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC. Intime-se. - ADV: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033595-49.2021.8.26.0100 (processo principal 0534581-78.2000.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Capital Administradora Judicial Ltda - Máximo Martins da Cruz Engenharia e Comércio S/A - Fl. 730: última decisão. Fls. 846 e seguintes (conta demonstrativa do AJ): ciência aos credores e interessados. Sem prejuízo, vista ao MP. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), ALEXANDRA FISTAROL SALLES (OAB 027906/PR), MARCELO RICARDO S. MARCELINO (OAB 024686/PR), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), FLAVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ALEXANDRE GUIA FERRARO (OAB 161133/SP), JOEL EURIDES DOMINGUES (OAB 80702/SP), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), FABIO BUCCIOLI (OAB 149047/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), ALEXANDRA BOUGIOTAKIS DE OLIVEIRA (OAB 140933/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA (OAB 92.369/SP /SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), ROBERTO KARSOKAS (OAB 83671/SP), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB 18566/DF), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), FRANCISCO CARLOS STÉFANO (OAB 156862/SP), MARCELO BERVIAN (OAB 28528/PR), MARCELO BERVIAN (OAB 36186/RS), MARIA CRISTINA PINTO (OAB 58750/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), ROSALIA LORENZO GOMES URBANO (OAB 156747/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), SAUL KUPERCHMIT (OAB 138407/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO (OAB 162085/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB 27463/DF), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/RJ), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), RAPHAEL MENDES DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (OAB 71327/SP), ADIA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 101404/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), CLAUDIA MARIA PORTO FERNANDES GROBMAN (OAB 99039/SP), SALVIO LOPES FERNANDES (OAB 16200/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), IRÍS MÁRIO CALDART (OAB 001468/PR), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), SANDRO MARCELLO COSTA MONGELLI (OAB 169081/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), MARIA EMILIA ARTICO (OAB 136025/SP), AIR DE CARVALHO MARQUES (OAB 157350/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702516-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TAIARA SILVA DE SOUZA REU: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TAIARA SILVA DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e outros, em 18/04/2022 20:07:05, partes qualificadas. Na decisão de ID 122486207, do processo de conhecimento, este Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada e determinou que a executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA autorizasse e custeasse, no prazo de 48h, a assistência obstétrica à autora, com cobertura de todo o pré-natal e parto, arcando com todos os custos das consultas e exames que se fizerem necessários. Fixando multa de R$10.000,00 ao mês, para a hipótese de descumprimento da decisão. Na sentença de ID 166969950, do processo de conhecimento, este Juízo confirmou os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada de ID 122486207. Na decisão de ID 206187093, do cumprimento de sentença, este Juízo suspendeu o cumprimento de sentença em relação à executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, em virtude do procedimento de liquidação em que se encontrava. Na sentença de ID 217275905, do cumprimento de sentença, este Juízo extinguiu o processo por adimplemento integral da condenação por danos morais. Ainda decidiu que não houve decisão de aplicação da multa fixada na decisão de ID 122486207, tampouco demonstração do descumprimento ou inadimplemento a destempo da obrigação de fazer. Assim, a autora deveria demonstrar que houve o descumprimento intempestivo da obrigação de fazer. No ID 227262919 a exequente requereu a cobrança e o pagamento de multa por descumprimento da decisão de ID 122486207, em face das executadas "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. No ID 228338773 a executada AFFIX requereu o indeferimento do pedido de cobrança e pagamento da multa. Decido. Na decisão de ID 122486207, do processo de conhecimento, este Juízo deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer exclusivamente em relação à executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA. Por conseguinte, não resta responsabilidade civil em relação à obrigação de fazer em relação à executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Na sentença de ID 217275905, do cumprimento de sentença, este Juízo decidiu que não houve decisão de aplicação da multa fixada na decisão de ID 122486207, tampouco demonstração do descumprimento ou inadimplemento a destempo da obrigação de fazer. Assim, a autora deveria demonstrar que houve o descumprimento intempestivo da obrigação de fazer. Contrariando esta, no ID 227262919, a exequente requereu a cobrança e o pagamento da referida multa. Ante o exposto, indefiro o pedido de cobrança e pagamento, pois não há decisão nos autos que torne exequível a multa, uma vez que não houve sua imposição à executada. Na decisão de ID 206187093, do cumprimento de sentença, este Juízo suspendeu o cumprimento de sentença em relação à executada "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, em virtude do procedimento de liquidação em que se encontrava. Considerando que ela se encontra em processo falimentar, com fulcro no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o Juízo da falência é universal, sendo competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Deste modo, caso a exequente tenha interesse em comprovar o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, bem como em requerer a aplicação da multa fixada na decisão de ID 122486207, deverá ingressar no Juízo competente, qual seja: o Juízo falimentar. Retornem os autos para o arquivo definitivo. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814721-62.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS - MG229795, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração,sob o ID 147654467, opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA em face da sentença proferida por este Juízo, constante do ID 146391573, a qual julgou integralmente procedentes os pleitos formulados por ALEXANDRA ROCHA DOS SANTOS na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, imputando responsabilidade solidária às rés. A parte Embargante, em sua peça recursal, alegou, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada teria partido de uma premissa fática equivocada. Sustentou que a condenação imposta à AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA referir-se-ia a uma ação que não se enquadra em sua esfera de competência, configurando uma obrigação legalmente impossível de ser cumprida, especialmente por tratar-se de medida de cunho exclusivamente assistencial, atribuição que seria própria da operadora de plano de saúde. A Embargante reforçou que o cancelamento unilateral do plano de saúde fora realizado exclusivamente pela Operadora, HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, e que a AFFIX, como administradora, estaria legalmente impedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de realizar tal feito, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Resolução Normativa nº 515 da ANS, preceito normativo que, segundo a tese da Embargante, delimita sua atuação e responsabilidades. Em arremate, a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA postulou o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a apontada contradição e omissão fossem sanadas, resultando, em sua perspectiva, no afastamento de sua responsabilidade na condenação imposta. Em resposta aos embargos, a ré HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA apresentou suas contrarrazões, registradas sob o ID 149460849. Em sua manifestação, a HUMANA defendeu que o recurso interposto pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA não se presta à sua finalidade legal, visando, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão a quo sob a veste de uma suposta contradição, o que a qualifica como via recursal inadequada. A HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA reafirmou a higidez da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, da qual a AFFIX faz parte, sustentando, assim, a legitimidade e a correção de sua condenação. Concomitantemente, a parte autora, ALEXANDRA ROCHA DOS SANTOS, também apresentou suas contrarrazões aos embargos, conforme ID 149579674. Em sua peça, a autora reiterou que a oposição dos embargos possui um caráter manifestamente protelatório, cujo objetivo seria o de retardar indevidamente a satisfação do direito reconhecido em seu favor. Em face de tal perspectiva, a autora requereu o não conhecimento dos Embargos de Declaração ou, subsidiariamente, a sua rejeição, e, por fim, a condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A certificação da tempestividade tanto dos embargos quanto das contrarrazões foi devidamente efetuada, conforme consta do ID 149887409. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, enquanto instrumento recursal, possuem contornos jurídicos bem definidos e de natureza restrita, prestando-se, unicamente, à eliminação de obscuridade, ao saneamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material que porventura possam viciar uma decisão judicial, conforme exaustivamente preconizado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É imperioso reiterar que o escopo deste recurso não compreende a rediscussão de matérias de mérito já amplamente debatidas e decididas no curso do processo, nem tampouco a revisão do julgado para que se amolde ao mero inconformismo da parte sucumbente. O simples desejo de reexame da causa, por si só, não habilita a utilização desta via recursal excepcional. No caso concreto, a Embargante AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA insiste na alegação de uma pretensa contradição na sentença, aduzindo que a decisão judicial teria sido proferida com base em uma "premissa fática equivocada", a qual resultou na imposição de uma condenação relativa a uma atividade que, em sua perspectiva, transcende sua esfera de competência, caracterizando, portanto, uma "obrigação legalmente impossível" para uma administradora de benefícios. Tal argumentação é fundamentada na prerrogativa de que a AFFIX estaria legalmente impedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de executar atividades inerentes à operação de planos de saúde, conforme o artigo 3º da Resolução Normativa nº 515 da ANS, invocada nos embargos. Contudo, uma análise rigorosa dos argumentos da Embargante e da própria essência da sentença exarada por este Juízo patenteia a inobservância do vício alegado. A sentença embargada (ID 146391573) dedicou-se, de forma minuciosa e fundamentada, à análise e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AFFIX em sua contestação (ID 92047174). Naquela ocasião processual, o decisum foi inequívoco ao delinear os motivos que justificavam a responsabilidade da AFFIX, ancorando-se firmemente na sua inegável integração à cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde. A sentença sublinhou que a relação jurídica estabelecida entre a autora (consumidora) e as rés (incluindo a administradora de benefícios e a operadora) qualifica-se como uma lídima relação de consumo, estando, por conseguinte, integralmente submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este diploma legal, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, estabelece com clareza a responsabilidade solidária de todos os partícipes da referida cadeia pelos danos causados ao consumidor. A AFFIX, na condição de administradora de benefícios, não se limita a um papel meramente passivo, mas atua, ativamente, como estipulante do contrato coletivo por adesão e como intermediária crucial na relação entre a beneficiária e a operadora. Seu papel abrange a comunicação com os beneficiários, a emissão de boletos, a gestão cadastral etc. Tais atividades, de per si, são suficientes para caracterizar sua participação direta e relevante na relação jurídica subjacente, legitimando plenamente a imputação da responsabilidade solidária conforme a legislação consumerista. Cumpre ressaltar que a contradição que habilita a interposição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se manifesta de forma intrínseca ao julgado, ou seja, um antagonismo lógico entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, em hipótese alguma, com o mero error in judicando, que denota um equívoco de julgamento por parte do magistrado, ou com a simples discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou fática adotada pelo Juízo. Tais vícios, se existentes, demandam a utilização de recurso próprio e adequado para sua correção, qual seja, a apelação. A sentença em questão, por sua vez, demonstrou-se límpida e coerente em sua fundamentação, expondo de maneira detalhada e lógica as razões pelas quais a AFFIX, conquanto não seja a operadora direta do plano, é solidariamente responsável pelos danos infligidos à consumidora em decorrência da falha na prestação do serviço, considerando sua inserção inequívoca na cadeia de consumo. A assertiva de que a condenação impõe uma "obrigação legalmente impossível" ou que a AFFIX está "legalmente impedida pela ANS" de atuar como operadora já foi implicitamente refutada pela sentença, que não a condenou por agir como operadora, mas sim pela sua função de co-responsável na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, em conformidade com as normas protetivas do consumidor. Dessa forma, os presentes Embargos de Declaração, ao tentarem, de forma manifesta, rediscutir a responsabilidade solidária da AFFIX, matéria que já foi objeto de exaustivo debate pelas partes em sede de contestação e réplica, e sobre a qual a sentença se pronunciou com clareza e fundamentação, revelam um nítido propósito de reexame do mérito da demanda. Tal conduta configura um desvirtuamento da finalidade intrínseca do recurso de embargos de declaração. A pretensão da Embargante, portanto, é a de que a decisão seja reformada para se alinhar ao seu particular e exclusivo entendimento, objetivo que, como já declinado, não encontra respaldo e guarida na via restrita dos aclaratórios. Adicionalmente, cumpre observar que a oposição dos presentes embargos de declaração ostenta um caráter manifestamente protelatório. A tese central de ilegitimidade passiva e de não responsabilização da administradora de benefícios já foi amplamente articulada na contestação da AFFIX (ID 92047174) e, de maneira expressa, analisada e rebatida com solidez na sentença (ID 146391573). A reiteração de argumentos que já foram superados pelo julgado, sem a apresentação de qualquer vício real que comprometa a inteligibilidade, a coerência ou a completude da decisão, denota uma intenção inequívoca de procrastinar o trânsito em julgado da sentença e, consequentemente, a efetivação da tutela jurisdicional. Tal comportamento processual é particularmente gravoso em um processo que versa sobre um direito fundamental como a saúde. A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, afigura-se, assim, como medida pedagógica indispensável e apropriada para coibir a reiteração de condutas processuais que visam, unicamente, a dilatar de forma injustificada a marcha processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID 147654467), por absoluta ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos que autorizam sua oposição. Outrossim, em virtude do caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração, CONDENO a Embargante AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267748-02.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: A. G. G. T. CPF: ***.***.***-** RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: (CPF nº ***.***.***-**), representado por sua genitora RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT (CPF nº 015.588.716-59), devidamente qualificado e por meio de advogado(s) regularmente constituído(s), ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ n.º. 63.554.067/0001-98) e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (CNPJ n.º 11.158.465/0001-91), também identificadas. Alegou o autor ser beneficiário de plano de saúde da empresa PREMIUM SAÚDE, posteriormente incorporada pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo sido a contratação realizada por meio da administradora AFFIX ADMI-NISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em 01/12/2022, necessitando de atendimento médico, teve seu pleito negado no Hospital Padre Anchieta e no Hospital Vera Cruz, ambos credenciados ao plano de saúde, sob a alegação de que o plano estava cancelado, sem justificativa. O documento que informava o cancelamento, sem data ou identificação do emissor, trazia a informação "CANCELADO" junto ao nome do autor, seu CPF e número da carteira do plano. Após tentativas frustradas de contato com a administradora, a genitora levou o menor ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde foi atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com febre alta e outros sintomas, permanecendo internado até 07 de dezembro de 2022. Posteriormente, a genitora foi informada de que o contrato havia sido cancelado em 04 de novembro de 2022, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou justificativa legal. O plano foi posteriormente reativado, com novo número de carteirinha. Sustentando cancelamento unilateral, imotivado e indevido, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID.9701809710, ocasião na qual foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação (ID.9767311750) suscitando, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não possuir legitimidade para a causa, uma vez que desempenha exclusivamente o papel de administradora e estipulante de planos de saúde, prestando serviços operacionais às partes, não mantendo qualquer vínculo obrigacional com os beneficiários no que concerne à cobertura, suspensão, cancelamento de plano de saúde e poder sobre as porcentagens de reajustes de mensalidades que serão aplicados. No mérito, requereu a improcedência do pleito exordial, ao argumento de que o requerente não teria comprovado a suposta negativa de atendimento médico de urgência, não bastando o documento de ID. 9679926013, sem data e identificação, para tanto, até porque o plano de saúde do autor nunca foi cancelado, mas, no máximo, suspenso, no período de inadimplência, conforme previsto no contrato, já que as mensalidades seriam costumeiramente quitadas com atraso, o que ocorreu, inclusive, no mês de novembro de 2022. Afirmou, assim, que as alegadas falhas no serviço prestado não teriam sido demonstradas, o que afastaria o pleito de reparação civil. Ademais, não haveria provas de que o requerente sofreu algum dano aos direitos da personalidade, notadamente, porque a simples recusa de cobertura de atendimento médico pelo plano de saúde, sem maiores repercussões para o beneficiário, seria insuficiente para a configuração do dano moral indenizável. Finalmente, disse não estarem presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. apresentou contestação (ID.9790198720) sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, já que as mensalidades do plano de saúde seriam pagas à AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., sendo essa quem teria a incumbência de administrar o contrato, cabendo à contestante, apenas, a prestação do serviço médico-hospitalar contratado. Também arguiu a incompetência do presente juízo para processar e julgar a causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação da alegada negativa de atendimento médico, o que afastaria o pleito indenizatório, por não estar demonstrado o suposto ato ilícito praticado pela contestante. Ademais, não haveria provas de que o autor teria suportado danos morais indenizáveis. Finalmente, afirmou que os requisitos da inversão do ônus da prova não estariam configurados. Impugnação à defesa apresentada em ID.9820522752, em que a parte autora, em resumo, rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID.9832574445), ao passo que a parte ré se manteve inerte (ID.9843690513). O Ministério Público se manifestou requerendo a regularização da representação do autor (ID.10099224460), realizada por meio de juntada de nova procuração (ID.10295820454). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID.10375335728) foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, bem como a incompetência do foro; determinando-se o julgamento antecipado do feito. O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão (ID. 10376848434). Alegações finais apresentadas em ID. 10433783096, ID. 10396881070 e ID. 10388733991. O Ministério Público se manifestou em ID. 10444739011, pela improcedência do pleito autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão deduzida em juízo busca a condenação das requeridas ao pagamento de compensação moral, em razão da negativa de atendimento médico em hospitais a elas credenciados, situação que culminou na internação do menor em hospital da rede pública. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das rés pela negativa de cobertura médica em razão do cancelamento do plano de saúde do menor , durante situação emergencial. Sem dúvida, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, estando ambas as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o serviço assistencial contratado pela parte autora regulado pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, além do enunciado de súmula nº 608 do col. STJ.. Assim, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, responderá pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Embora a documentação de ID.9679909794 comprove que nos dias 01/12/2022 e 05/12/2022, o requerente foi atendido pelo SUS, no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde, inclusive, permaneceu internado, do dia 05/12/2022 ao dia 07/12/2022, para o tratamento do quadro de gastroenterite viral e desidratação, a única prova produzida nos autos para a demonstração da alegada negativa de atendimento na rede credenciada das requeridas, em razão do suposto cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, é o documento de ID 9679926013. Segundo o relato da inicial, referido documento tratar-se-ia da “tela de cancelamento fornecida pelo hospital” (ID. 9679926013), documento esse que foi impugnado pelas rés. No entanto, que referido documento é desprovido de identificação do seu emissor e de data. Nele consta apenas o nome do autor como beneficiário, a informação “CANCELADO”, o número do CPF e o número do cartão. Portanto, não forncede segurança de se referir ao plano de saúde aos requeridos, muito menos de quando se referia. Nota-se, da análise dos autos, que embora a parte autora sustente que o contrato de plano de saúde fora cancelado de forma unilateral e sem aviso, os documentos trazidos revelam que o plano, na realidade, não foi cancelado de forma definitiva, mas sim temporariamente suspenso por inconsistência administrativa vinculada à contratação e registro do plano junto à operadora. As rés informaram que, identificado o equívoco, houve reativação do plano e emissão de novo número de carteirinha ao beneficiário. Além disso, o retorno à normalidade ocorreu em curto espaço de tempo, sem prova de que a parte autora tenha realizado nova adesão, senão aquela inicialmente firmada entre as partes (ID. 9767312200). Dos autos, extrai-se que o plano de saúde foi, então, suspenso, antes do episódio narrado pela parte autora, e que a reativação ocorreu por força de tratativas administrativas posteriores. No entanto, não restou comprovada nos autos a adimplência plena à época da suspensão, tampouco há prova inequívoca de que a negativa de atendimento tenha sido arbitrária, tampouco imotivada, ausente, também, provas de que, de fato, a parte autora tenha comparecido a dois hospitais da rede credenciada das requeridas, no dia 01/12/2022, antes de ser atendido no Hospital Metropolitano Odilon Behrens. A documentação acostada aos autos pela parte autora traz demonstrativos de pagamento (ID 9679920202), mas não foi possível aferir, com precisão e continuidade, a ausência de inadimplemento no período anterior à suspensão, ocorrido em novembro de 2022. A autora não juntou extratos bancários, comprovantes de débito automático ou outros elementos que demonstrem a regularidade dos pagamentos por todos os meses contratados. As rés, por sua vez, apresentaram documentos que corroboram a ocorrência de inconsistência contratual e administrativa relacionada à contratação e manutenção do plano (ID 9767312250), sem que se identifique má-fé ou negligência deliberada na prestação do serviço. Ademais, restou demonstrado que houve reativação do plano após regularização. A propósito, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CAPÍTULO ULTRA PETITA DA SENTENÇA - DECOTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - SUSPENSÃO DO PLANO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. - Deve ser decotada da sentença, em respeito à regra da adstrição ao pedido, a parte ultra petita, em que o juiz concede ao autor mais do que ele pediu.- É indevida a suspensão do contrato de plano de saúde empresarial com base no inadimplemento do beneficiário sem a prévia notificação a respeito, seja pelo disposto no artigo 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, aplicável aos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários (STJ, 2ª Seção. EREsp 1.692.594/SP, DJe 12/02/2020), seja pelo disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, à luz das normas consumeristas.- Faltando elementos para concluir que o cancelamento indevido do plano de saúde coletivo expôs a saúde ou outro direito da personalidade dos beneficiários a impacto lesivo transcendente do plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis, é de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.276740-8/001, 20ª Câm. Cív., Rel. Des. FERNANDO LINS, DJe.01-04-2025). Logo, embora a situação narrada seja sensível e envolva menor, o dano moral não é presumido nos casos em que há dúvida razoável quanto à origem e responsabilidade pela suspensão contratual, principalmente quando não há comprovação de que o plano estivesse regular à época do fato, ou que a negativa tenha sido injustificada, dolosa ou negligente. Ausente, portanto, responsabilidade a ser imputada às rés, a improcedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, e resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por (CPF n.º ***.***.***-**), representado por sua genitora RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT (CPF n.º 015.588.716-59) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ n.º 63.554.067/0001-98) e AFFIX ADMI-NISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (CNPJ n.º 11.158.465/0001-91). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível