Giovanni Matheus De Oliveira

Giovanni Matheus De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 405909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanni Matheus De Oliveira possui 122 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJDFT, TRT2, TJRS, TJPA, TJPE, TJMA, TJBA, TJGO, TRF3, TJSP, TJRJ, TJES, TJMG, TJCE, TJAL
Nome: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267748-02.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: A. G. G. T. CPF: ***.***.***-** RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: (CPF nº ***.***.***-**), representado por sua genitora RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT (CPF nº 015.588.716-59), devidamente qualificado e por meio de advogado(s) regularmente constituído(s), ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ n.º. 63.554.067/0001-98) e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (CNPJ n.º 11.158.465/0001-91), também identificadas. Alegou o autor ser beneficiário de plano de saúde da empresa PREMIUM SAÚDE, posteriormente incorporada pela ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., tendo sido a contratação realizada por meio da administradora AFFIX ADMI-NISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Em 01/12/2022, necessitando de atendimento médico, teve seu pleito negado no Hospital Padre Anchieta e no Hospital Vera Cruz, ambos credenciados ao plano de saúde, sob a alegação de que o plano estava cancelado, sem justificativa. O documento que informava o cancelamento, sem data ou identificação do emissor, trazia a informação "CANCELADO" junto ao nome do autor, seu CPF e número da carteira do plano. Após tentativas frustradas de contato com a administradora, a genitora levou o menor ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde foi atendido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com febre alta e outros sintomas, permanecendo internado até 07 de dezembro de 2022. Posteriormente, a genitora foi informada de que o contrato havia sido cancelado em 04 de novembro de 2022, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou justificativa legal. O plano foi posteriormente reativado, com novo número de carteirinha. Sustentando cancelamento unilateral, imotivado e indevido, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID.9701809710, ocasião na qual foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação (ID.9767311750) suscitando, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não possuir legitimidade para a causa, uma vez que desempenha exclusivamente o papel de administradora e estipulante de planos de saúde, prestando serviços operacionais às partes, não mantendo qualquer vínculo obrigacional com os beneficiários no que concerne à cobertura, suspensão, cancelamento de plano de saúde e poder sobre as porcentagens de reajustes de mensalidades que serão aplicados. No mérito, requereu a improcedência do pleito exordial, ao argumento de que o requerente não teria comprovado a suposta negativa de atendimento médico de urgência, não bastando o documento de ID. 9679926013, sem data e identificação, para tanto, até porque o plano de saúde do autor nunca foi cancelado, mas, no máximo, suspenso, no período de inadimplência, conforme previsto no contrato, já que as mensalidades seriam costumeiramente quitadas com atraso, o que ocorreu, inclusive, no mês de novembro de 2022. Afirmou, assim, que as alegadas falhas no serviço prestado não teriam sido demonstradas, o que afastaria o pleito de reparação civil. Ademais, não haveria provas de que o requerente sofreu algum dano aos direitos da personalidade, notadamente, porque a simples recusa de cobertura de atendimento médico pelo plano de saúde, sem maiores repercussões para o beneficiário, seria insuficiente para a configuração do dano moral indenizável. Finalmente, disse não estarem presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. apresentou contestação (ID.9790198720) sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, já que as mensalidades do plano de saúde seriam pagas à AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., sendo essa quem teria a incumbência de administrar o contrato, cabendo à contestante, apenas, a prestação do serviço médico-hospitalar contratado. Também arguiu a incompetência do presente juízo para processar e julgar a causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação da alegada negativa de atendimento médico, o que afastaria o pleito indenizatório, por não estar demonstrado o suposto ato ilícito praticado pela contestante. Ademais, não haveria provas de que o autor teria suportado danos morais indenizáveis. Finalmente, afirmou que os requisitos da inversão do ônus da prova não estariam configurados. Impugnação à defesa apresentada em ID.9820522752, em que a parte autora, em resumo, rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID.9832574445), ao passo que a parte ré se manteve inerte (ID.9843690513). O Ministério Público se manifestou requerendo a regularização da representação do autor (ID.10099224460), realizada por meio de juntada de nova procuração (ID.10295820454). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID.10375335728) foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, bem como a incompetência do foro; determinando-se o julgamento antecipado do feito. O Ministério Público manifestou ciência acerca da decisão (ID. 10376848434). Alegações finais apresentadas em ID. 10433783096, ID. 10396881070 e ID. 10388733991. O Ministério Público se manifestou em ID. 10444739011, pela improcedência do pleito autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão deduzida em juízo busca a condenação das requeridas ao pagamento de compensação moral, em razão da negativa de atendimento médico em hospitais a elas credenciados, situação que culminou na internação do menor em hospital da rede pública. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das rés pela negativa de cobertura médica em razão do cancelamento do plano de saúde do menor , durante situação emergencial. Sem dúvida, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, estando ambas as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme insculpido nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o serviço assistencial contratado pela parte autora regulado pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, além do enunciado de súmula nº 608 do col. STJ.. Assim, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, responderá pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Embora a documentação de ID.9679909794 comprove que nos dias 01/12/2022 e 05/12/2022, o requerente foi atendido pelo SUS, no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, onde, inclusive, permaneceu internado, do dia 05/12/2022 ao dia 07/12/2022, para o tratamento do quadro de gastroenterite viral e desidratação, a única prova produzida nos autos para a demonstração da alegada negativa de atendimento na rede credenciada das requeridas, em razão do suposto cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, é o documento de ID 9679926013. Segundo o relato da inicial, referido documento tratar-se-ia da “tela de cancelamento fornecida pelo hospital” (ID. 9679926013), documento esse que foi impugnado pelas rés. No entanto, que referido documento é desprovido de identificação do seu emissor e de data. Nele consta apenas o nome do autor como beneficiário, a informação “CANCELADO”, o número do CPF e o número do cartão. Portanto, não forncede segurança de se referir ao plano de saúde aos requeridos, muito menos de quando se referia. Nota-se, da análise dos autos, que embora a parte autora sustente que o contrato de plano de saúde fora cancelado de forma unilateral e sem aviso, os documentos trazidos revelam que o plano, na realidade, não foi cancelado de forma definitiva, mas sim temporariamente suspenso por inconsistência administrativa vinculada à contratação e registro do plano junto à operadora. As rés informaram que, identificado o equívoco, houve reativação do plano e emissão de novo número de carteirinha ao beneficiário. Além disso, o retorno à normalidade ocorreu em curto espaço de tempo, sem prova de que a parte autora tenha realizado nova adesão, senão aquela inicialmente firmada entre as partes (ID. 9767312200). Dos autos, extrai-se que o plano de saúde foi, então, suspenso, antes do episódio narrado pela parte autora, e que a reativação ocorreu por força de tratativas administrativas posteriores. No entanto, não restou comprovada nos autos a adimplência plena à época da suspensão, tampouco há prova inequívoca de que a negativa de atendimento tenha sido arbitrária, tampouco imotivada, ausente, também, provas de que, de fato, a parte autora tenha comparecido a dois hospitais da rede credenciada das requeridas, no dia 01/12/2022, antes de ser atendido no Hospital Metropolitano Odilon Behrens. A documentação acostada aos autos pela parte autora traz demonstrativos de pagamento (ID 9679920202), mas não foi possível aferir, com precisão e continuidade, a ausência de inadimplemento no período anterior à suspensão, ocorrido em novembro de 2022. A autora não juntou extratos bancários, comprovantes de débito automático ou outros elementos que demonstrem a regularidade dos pagamentos por todos os meses contratados. As rés, por sua vez, apresentaram documentos que corroboram a ocorrência de inconsistência contratual e administrativa relacionada à contratação e manutenção do plano (ID 9767312250), sem que se identifique má-fé ou negligência deliberada na prestação do serviço. Ademais, restou demonstrado que houve reativação do plano após regularização. A propósito, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CAPÍTULO ULTRA PETITA DA SENTENÇA - DECOTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - SUSPENSÃO DO PLANO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. - Deve ser decotada da sentença, em respeito à regra da adstrição ao pedido, a parte ultra petita, em que o juiz concede ao autor mais do que ele pediu.- É indevida a suspensão do contrato de plano de saúde empresarial com base no inadimplemento do beneficiário sem a prévia notificação a respeito, seja pelo disposto no artigo 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, aplicável aos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários (STJ, 2ª Seção. EREsp 1.692.594/SP, DJe 12/02/2020), seja pelo disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, à luz das normas consumeristas.- Faltando elementos para concluir que o cancelamento indevido do plano de saúde coletivo expôs a saúde ou outro direito da personalidade dos beneficiários a impacto lesivo transcendente do plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis, é de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.276740-8/001, 20ª Câm. Cív., Rel. Des. FERNANDO LINS, DJe.01-04-2025). Logo, embora a situação narrada seja sensível e envolva menor, o dano moral não é presumido nos casos em que há dúvida razoável quanto à origem e responsabilidade pela suspensão contratual, principalmente quando não há comprovação de que o plano estivesse regular à época do fato, ou que a negativa tenha sido injustificada, dolosa ou negligente. Ausente, portanto, responsabilidade a ser imputada às rés, a improcedência dos pedidos se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, e resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por (CPF n.º ***.***.***-**), representado por sua genitora RISIA GOMES DOS SANTOS TORRENT (CPF n.º 015.588.716-59) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ n.º 63.554.067/0001-98) e AFFIX ADMI-NISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (CNPJ n.º 11.158.465/0001-91). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5000286-31.2023.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLIANA CRISTINA ALVES SATYRO CPF: 090.766.226-98 AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CPF: 11.158.465/0001-91 Intimação do inteiro teor do ID10478552372 - Sentença.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5048618-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICTOR GABRIEL MOREIRA GEOVANI CPF: 157.784.316-94 e outros RÉU: PREMIUM SAUDE LTDA - ME CPF: 12.682.451/0001-35 e outros DECISÃO Vistos. 1. As partes autoras pediram a juntada de novos documentos e, caso necessário, produção de prova pericial e produção de prova oral (ID 10268435194). No tocante à produção de prova documental, as partes autoras informaram que somente obtiveram os documentos mencionados naquele momento processual, por ter sido negado o acesso anteriormente pelo hospital. Dessa forma, entendo devidamente justificada a juntada posterior da documentação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, razão pela qual DEFIRO a produção da prova documental realizada. Relativamente à produção de prova pericial, as partes autoras deduziram pedido subsidiário, com a finalidade de comprovar as mesmas alegações sobre as quais recaiu a produção de prova documental. Entendo desnecessária a produção de prova pericial, na medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes para análise da controvérsia. Ademais, a prova pericial teria por objeto a própria documentação do processo, com a provável reprodução dos seus termos. Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial. Por fim, quanto à produção de prova oral, as partes autoras pedem a oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento, como testemunhas. Por entender pertinente a prova requerida, DEFIRO a produção de prova testemunhal. INTIMEM-SE as partes autoras para que apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, no prazo de 5 dias. 2. INTIMEM-SE as partes autoras para informar se concordam com a sucessão processual requerida no ID 10258052568, conforme art. 109 do CPC. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 14:30. A audiência será realizada totalmente de forma remota, através da plataforma do sistema CISCO WEBEX, nos termos da Portaria 1340/PR/2022 e demais procedimentos de segurança instituídos pelo TJMG. Cabe ressaltar que o art. 3º, § 1º da Portaria 1340/PR/2022, determina que “o magistrado competente poderá determinar a realização do ato por videoconferência, observada a legislação de regência”. Ademais, frise-se que os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados nem reduzidos a termo (art. 11 da Portaria n.º 6.414/CGJ/2020). Saliente-se que não será necessário o download do programa para a realização da audiência, ou seja, baixá-lo, devendo as partes e as testemunhas tão somente acessarem o link de acesso que será disponibilizado via publicação e encaminhado por e-mail à(s) testemunha(s). INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência de que as audiências serão realizadas por meio do sistema de videoconferência Webex/CISCO, devendo informar, no prazo de 5 dias, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) de suas testemunhas arroladas, para a remessa do link de acesso à reunião, cabendo providenciar, no momento da audiência, equipamento de informática apto (acesso à internet; áudio - microfone e fone; câmera de vídeo - webcam em caso de computador fixo ou smartphone com tais funcionalidades) ao funcionamento do sistema. Caberá à Secretaria a disponibilização do link de acesso aos procuradores, partes e testemunhas, não havendo necessidade de cadastramento prévio. Frise-se que, mesmo em caso de oitiva de testemunha residente em comarca diversa, tendo em vista que a audiência será realizada por meio de videoconferência, será enviado o convite para participação da testemunha na data e horário designados em alhures de forma virtual. Quaisquer informações a respeito de acesso à aludida plataforma podem ser obtidas por meio de Cartilha de Audiências a Atos Virtuais na Plataforma Emergencial de Videoconferência TJMG Participante Externo, no site do TJMG, e no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/orientacoes-utilizacao). Faculta-se às partes que, no prazo de 5 dias, se manifestem pela realização da audiência em modalidade presencial, hipótese que os advogados deverão promover a intimação das testemunhas arroladas, para comparecimento na sala de audiência deste Juízo, no dia e horário acima especificados, comprovando o cumprimento do ato nos autos, tudo nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme art. 455 do CPC. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024083-03.2025.8.26.0100 (processo principal 1128124-38.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - B.P.M. - B.S.S. - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a manifestação da exequente. Após, venham conclusos. Int. - ADV: VICTORIA CICERA DOS SANTOS (OAB 483420/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - D.M.L.R.B.1.C.C.T.; Suscitado(a) - D.A.V.B.1.C.C.T.; Interessado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; A.J.D.S.; M.C.D.S.; AFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A.A.B. Comunicação à PGJ e às partes. Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDES, NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA, NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Suscitante - D.M.L.R.B.1.C.C.T.; Suscitado(a) - D.A.V.B.1.C.C.T.; Interessado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; A.J.D.S.; M.C.D.S.; AFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Marcos Lincoln M.P.E.M.G. Comunicação à PGJ e às partes. Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDES, NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA, NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059384-79.2023.8.26.0100 (processo principal 1120660-94.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Parducci Ferreira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo PORTAL ELETRÔNICO. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP)
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