Giovanni Matheus De Oliveira
Giovanni Matheus De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 405909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Matheus De Oliveira possui 118 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TJGO, TJMG, TRT2, TJES, TJAL, TJRJ, TJPA, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2294330-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lavinia Araujo Salvador (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Jessica Emili Araujo Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providenciem as recorrentes Lavinia Araujo Salvador e outro a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Giovanni Matheus de Oliveira (OAB: 405909/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001327-42.2022.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARLI ATANASIA BENEDITO CPF: 933.212.526-00 RÉU: AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA CPF: 22.891.640/0001-71 e outros DESPACHO Intime-se a parte executada acerca da alegação de débito remanescente, devendo efetuar o depósito no prazo de 15 dias, caso reconheça tal dívida. Em seguida, renova-se vista à parte exequente em 15 dias. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esmeraldas
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005649-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDEMIRO GRAMOSA Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES registrado(a) civilmente como RENATA GUEDES GOMES (OAB:BA49662) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB:SP194979), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB:SP405909), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença prolatada aos autos. Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023, do NCPC. Dispõe a norma processual civil (art. 1.022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar a sentença, este juízo examinou os requisitos legais de acordo com as circunstâncias fáticas do caso em concreto, não havendo nenhuma hipótese na referida decisão. Portanto, busca a parte embargante o reexame do decisum, matéria, em tese, vedada pelos nossos tribunais. É nesse sentido, que os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. A pretensão do embargante no sentido de que esse juízo se manifeste sobre uma dessas hipóteses é desprovida de fundamentos plausíveis, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito. Diante do exposto, com espeque no art. 1.022, do NCPC, CONHEÇO os embargos declaratórios, para, de logo, REJEITÁ-LOS. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 27 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; A.J.D.S., Adesivo(a)(s), ; M.C.D.S., Adesivo(a)(s), ; Apelado(a)(s) - A.J.D.S.; HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; M.C.D.S.; AFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA; Interessado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Mônica Libânio A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDES, NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA, NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816216-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NIZE TATIANE VIEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MANOEL SOUSA ROCHA - MA12804 REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, CLEILSON DA CUNHA PESSOA - MA17157-A, DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS - MG229795, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. BRUNNA DIAS DAMASCENO Diretor de Secretaria Matrícula 55103509
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810296-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: I. A. M. D. A., M. L. M. D. A. Advogados do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - OAB/MA 15718-A, RODRIGO REGO SERRA - OAB/MA 17358-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - OAB/SP 405909, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS - OAB/MG 229795, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. A. M. D. A. e M. L. M. D. A., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, conforme petição de ID 138840978, em face da decisão proferida por este Juízo no ID 138070363. Os embargantes alegam a existência de omissão na referida decisão, argumentando que, embora tenha sido determinada a intimação das rés para comprovar a regularidade do plano de saúde e fixada multa diária em caso de descumprimento, não foi estabelecido um prazo específico para o cumprimento da obrigação de fazer. Adicionalmente, os embargantes pleiteiam a determinação de intimação pessoal das requeridas, em observância ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a fixação da multa diária. Intimadas, as requeridas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, onde afirmam não haver a omissão apontada pelos recorrentes (IDs 150390133 e 150135422. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que a decisão de ID 138070363, ao determinar que as rés comprovassem a regularidade do plano de saúde e fixar multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, foi omissa por não ter estabelecido um prazo para o cumprimento dessa obrigação. De fato, uma análise detida da decisão embargada revela que, embora tenha sido clara ao determinar a intimação das rés para comprovar a regularidade do plano de saúde e ao fixar a multa diária, não houve a estipulação de um lapso temporal específico para que essa comprovação fosse realizada. A omissão de tal prazo, neste caso específico, configura um vício que merece ser sanado, a fim de conferir maior precisão e exequibilidade à decisão. Ademais, os embargantes também pleiteiam a determinação de intimação pessoal das requeridas, em conformidade com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Quanto a isso, importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a intimação do advogado da parte, via Diário da Justiça Eletrônico ou por meio do próprio sistema eletrônico do PJe, é suficiente para configurar a ciência inequívoca do devedor acerca da decisão que fixa as astreintes, tornando-as exigíveis. Assim, a finalidade da Súmula 410 é evitar a surpresa do devedor com a cobrança da multa, assegurando que ele tenha plena ciência da obrigação e da sanção pelo seu descumprimento. Uma vez que a decisão de ID 138070363, que fixou a multa diária, foi devidamente proferida e intimada às partes por meio do sistema PJe, presume-se a ciência inequívoca das requeridas por intermédio de seus advogados. Portanto, não há necessidade de uma nova intimação com a ressalva expressa da Súmula 410, pois a intimação eletrônica já cumpre o requisito da pessoalidade para os fins da incidência da multa. O que se busca com a súmula é a efetiva ciência do devedor, e esta é alcançada pela intimação eletrônica no PJe. A decisão já foi proferida e a multa já foi fixada, e a intimação dessa decisão já ocorreu. O pedido dos embargantes, neste ponto, já se encontra satisfeito pela sistemática do processo eletrônico, não configurando omissão a ser suprida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por I. A. M. D. A. e M. L. M. D. A. e, no mérito, acolho-os parcialmente para o fim de: Suprir a omissão na decisão de ID 138070363, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para que as requeridas HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. comprovem a regularidade do plano de saúde dos autores, sob pena de incidência da multa diária já fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. Esclarecer que a intimação da decisão que fixou a multa diária, realizada por meio do sistema PJe, é considerada intimação pessoal para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo a ciência inequívoca das partes acerca da obrigação e da cominação da penalidade, não havendo necessidade de nova intimação específica para este fim. No mais a decisão ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, a supressão do prazo recursal, cumpra-se a decisão recorrida. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível