Giovanni Matheus De Oliveira

Giovanni Matheus De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 405909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanni Matheus De Oliveira possui 116 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJMA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT2, TJDFT, TJMA, TJAL, TJGO, TRF3, TJPA, TJBA, TJSP, TJCE, TJMG, TJRJ, TJES, TJRS, TJPE
Nome: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2356582-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Theo Costanon Fernandes (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE PORTADOR DE TEA. NEGATIVA EM TESE ABUSIVA. LIMINAR CONCEDIDA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, VISANDO COMPELIR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 2. A OPERADORA NEGA COBERTURA A ALGUMAS DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO, COMO MUSICOTERAPIA E EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIALIZADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM DO ROL DA ANS. 3. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO QUE A OPERADORA PODE LIMITAR DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO O TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO, O QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. PRESENTE AINDA O PERIGO DE DANO, CABE À OPERADORA AUTORIZAR TODAS AS TERAPIAS PRESCRITAS EM CLÍNICA CREDENCIADA E, NA AUSÊNCIA DE CLÍNICA E/OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS CREDENCIADOS, CUSTEAR O TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR CONTRATADA PELA PARTE AGRAVANTE. 5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanni Matheus de Oliveira (OAB: 405909/SP) - Jose Leonardo Haddad Nakhoul (OAB: 410300/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 252 - Certifique-se, conforme requerido. Após, remeta-se ao MP.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044743-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA LUIZ FRANCISCA DE MELO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Considerando as informações contidas nos documentos de ID. 206086806 e ID. 205948729. Assim, intime-se o perito do juízo para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, informe nos autos nova data para coleta de assinaturas, a qual deverá ser aprazada para no mínimo 60 (sessenta) dias após a data da intimação da presente decisão, visando possibilitar a cientificação das partes acerca da mesma. No mais, fique de logo cientificada a DIRCIVET que após o aprazamento pelo perito de nova data, independentemente de nova conclusão, deverá proceder de imediato com a intimação das partes, dando-lhes ciência da data em questão. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo
  5. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5109822-89.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: AFFIANCE LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA / SAUDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 508,85 a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: A guia deverá ser emitida no portal do TJMG, na aba "Guia Pré-calculada." Selecionar o tipo de guia: Cumprimento de Sentença - Final. 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NED LOFTON RODRIGUES DA SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005285-95.2022.8.26.0068 (processo principal 1017925-50.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Iguape Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Elter Rivelino Neves da Silva - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 173, o MLE foi elaborado conforme formulário de fls. 195 e gravado, aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835129-84.2017.8.10.0001 APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB SP194979-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB PR8123-A, GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - OAB SP405909-A APELADA: THAMARA KELLEN CASTRO SILVA Advogados: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB MA11365-A, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - OAB MA12022-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e a UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, em razão da negativa de atendimento ao seu filho menor por cancelamento indevido do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se: (i) à legitimidade passiva da administradora do plano; (ii) à regularidade da rescisão contratual por inadimplemento e sua comunicação prévia; (iii) à configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4. A ausência de comprovação de notificação prévia inviabiliza a rescisão unilateral do plano de saúde. 5. A negativa de cobertura em situação emergencial gera abalo psíquico indenizável. 6. O valor arbitrado a título de indenização moral (R$ 6.000,00) mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26.06.2025 A 03.07.2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra a sentença lançada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por THAMARA KELLEN CASTRO SILVA, em face da própria AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e da UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros legais, e ao restabelecimento do plano de saúde da autora, nos moldes anteriores ao cancelamento indevido, condenando ainda as Requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ser a operadora do plano de saúde, mas apenas sua administradora. No mérito, sustenta que não houve ato ilícito, pois o cancelamento do plano decorreu da inadimplência da autora, razão pela qual pugna pela improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada sustentando, em síntese: (i) a legitimidade da administradora para figurar no polo passivo da ação, por integrar a cadeia de consumo, nos termos do CDC; (ii) a ocorrência de ato ilícito pela ausência de notificação prévia e comprovada da rescisão contratual; (iii) a efetivação do pagamento da parcela antes do cancelamento, conforme comprovante anexo; e (iv) o acerto da sentença, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a constatação de responsabilidade solidária da administradora e ilegalidade do cancelamento unilateral sem notificação adequada, além da confirmação do dano moral. Tentativa de conciliação pelo CEJUSC de 2º Grau resultou infrutífera (ata id 37346480). É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade passiva da administradora de benefícios de saúde — AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. — bem como à avaliação da responsabilidade civil desta e da operadora de plano de saúde UNIMED NORTE NORDESTE pela rescisão unilateral de contrato de assistência médica da usuária THAMARA KELLEN CASTRO SILVA, sem prévia notificação formal, ocasionando negativa de atendimento emergencial ao seu filho menor, na data de 13/08/2017. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, entendo que esta deve ser rejeitada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer que as administradoras de benefícios, embora não sejam operadoras dos planos de saúde, integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, máxime quando atuam diretamente na gestão contratual e intermediação dos planos junto aos beneficiários. Nesse sentido: “1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.” (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Superada a preliminar, adentra-se ao mérito recursal. A narrativa dos autos revela que a autora, ora apelada, teve o plano de saúde cancelado sob o fundamento de inadimplência, sendo negado o atendimento médico-hospitalar ao seu filho, menor de idade, em situação de emergência, o que ensejou a propositura da presente ação de reparação por danos morais. Constata-se dos documentos acostados aos autos que a autora efetuou o pagamento da parcela vencida em 11/08/2017, e o atendimento foi negado em 13/08/2017, dois dias após. Embora a parte ré tenha anexado carta de notificação, não há nos autos qualquer prova inequívoca de seu recebimento pela consumidora, como seria exigível nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula Normativa ANS nº 28. Tal como salientado pela douta Procuradora de Justiça em seu parecer, o cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia por meio idôneo, com comprovada ciência do consumidor, configura conduta abusiva e ilegal, especialmente por acarretar violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor . Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE . CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . RESTOU MANIFESTO NOS AUTOS QUE A TERCEIRA RÉ QUALICORP MIGROU A PARTE AUTORA DE UMA PARA OUTRA OPERADORA, TENDO EMITIDO DUAS COBRANÇAS, QUAL SEJA, A MENSALIDADE RELATIVA AO PLANO DE SAÚDE DA UNIMED-RIO E A MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA UNIMED- FRIBURGO, O QUE DE FATO GEROU TODOS OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS NOS AUTOS. ADEMAIS, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE É CONDUTA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.656/98. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS, EM SEU ART . 14, § ÚNICO, DESTACA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, DESDE QUE PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE, INCLUSIVE NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NO CASO CONCRETO, ALÉM DA PARTE AUTORA NÃO ESTAR INADIMPLENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO FOI COMUNICADA PREVIAMENTE DA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A PARTE AUTORA SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE QUANDO TEVE A NEGATIVA DE UMA CIRURGIA DE URGÊNCIA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR, TENDO QUE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO. PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART . 14 DO CDC), NEM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II DO CPC/2015), IMPONDO-SE, ASSIM, O RECONHECIMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE REFERENTE ÀS CUSTAS DA CIRURGIA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004828-22.2019.8 .19.0211 202400109135, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 03/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1 . A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2 . A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor . Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. (…) (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) A inesperada negativa de cobertura, com o cancelamento do plano de saúde, acarreta abalo excedente à angústia ordinária, pois trata-se de contrato cujo propósito é justamente o de resguardar o beneficiário contra intempéries no seu estado de saúde. Assim, restou configurado o dano moral, decorrente da conduta ilícita da Apelante, que causou abalo psicológico e quebra da confiança da Apelada, privando-a da assistência à saúde de seu filho em momento de necessidade. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios de justiça e equidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 17% (dezessete por cento), conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205474-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0059384-79.2023.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Agravado: Gabriel Parducci Ferreira (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Giovanni Matheus de Oliveira (OAB: 405909/SP); Advogado: Jose Leonardo Haddad Nakhoul (OAB: 410300/SP)
Anterior Página 2 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou