Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral

Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral

Número da OAB: OAB/SP 397744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001763-34.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Leonora Batista de Paiva Lisboa - Banco Safra S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000307-27.2025.8.26.0341 (processo principal 1000554-25.2024.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Waldiney de Oliveira - Masterprev Club de Beneficios - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001773-79.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Orlando Nunes Garcia - Riaam-brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Orlando Nunes Garcia em face da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - RIAAM. A tutela provisória foi concedida às fls. 115, para suspender o desconto da Contribuição RIAAM-Brasil no benefício NB 149.786.300-4, sendo a presente decisão hábil para fins de protocolo junto ao INSS. Citada a parte ré conforme comprovante de fls. 119, sobreveio contestação apresentada por terceiro sem legitimidade, a empresa 123 Milhas, cuja peça foi cancelada por decisão de fls. 233, por absoluta estranheza à demanda. Compareceram nos autos os legítimos requeridos às fls. 236/237, alegando nulidade da citação, sob o argumento de que o AR foi assinado por terceiro. No entanto, tal alegação não merece acolhida. A citação foi realizada no endereço da própria entidade ré, tendo sido recebida por pessoa que, à evidência, integra a rotina funcional da empresa, o que é suficiente para a validade do ato citatório, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Não obstante o comparecimento espontâneo, a parte requerida não apresentou contestação de mérito. Assim, à míngua de resposta válida no prazo legal, reconheço a validade da citação e decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvado o direito à ampla defesa em matéria de direito. Certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002944-07.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.D. - B. - B.A.J. - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.F. 553/554: BB Ativos Judiciais Ltda. requereu a habilitação como terceiro interessado neste processo em razão do autor haver cedido seu crédito. Cadastre-se BB Ativos Judiciais Ltda e seus advogados no SAJ, como terceiro interessado. A cessão de direitos ou de quotas depende do consentimento do devedor ou do outro cessionário, salvo disposição em contrário, conforme Artigo 286 do Código Civil. Além disso, o artigo 290 do Código Civil também reforça essa necessidade de anuência para a validade da cessão de direitos: "A cessão de direitos depende do consentimento do devedor, salvo disposição em contrário." 3.Manifestem-se as partes e o advogado da parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do pedido formulado pelo cessionária, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: PIETRA MENDES FAGUNDES (OAB 526803/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003303-78.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adalberto de Oliveira Cordeiro - Sudacred - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Anterior Egoncred - Vistos. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou duas contestações. No dia 04/09/2024, a parte ré apresentou a contestação de f. 46/64. Não obstante, no dia 23/04/2025, a parte ré apresentou nova contestação, conforme peça processual encartada às fls. 107/116. Ora, com a apresentação da contestação encartada a fls. 46/64 (protocolada em 04/09/2024) ocorreu a preclusão consumativa, não podendo a parte ré praticar novamente o mesmo ato. Assim, desconsidero a segunda contestação apresentada (fls. 107/116, datada de 23/04/2025). 1.1.Deixo de determinar o desentranhamento da segunda contestação por não existir funcionalidade no SAJ que permita tal ação, e dos documentos carreados aos autos com a segunda contestação, pois é lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, inclusive, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, "caput" e parágrafo único, CPC. 2.O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; e b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001258-04.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - José Soares Ferreira - DECIDO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Soares Ferreira em face de Banco Votorantim S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores cobrados a título de seguros narrados na exordial, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir da adesão ao financiamento com venda casada, e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação. Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Paraguacu Paulista, 25 de junho de 2025 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: RAFAELI FERRETI LOPES (OAB 453610/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001142-95.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Martins de Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO MARTINS DE LIMA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência do pleito inicial, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 82/86. Em razão sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, limitada à gratuidade. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCAS LEANDER P DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002719-45.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Alice Juliana da Silva Francisco - Banco Votorantim S/A - DECIDO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE JULIANA DA SILVA FRANCISCO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de revisar as operações financeiras narradas para adequar, no prazo de 05 (cinco) dias, os juros moratórios ao patamar médio praticado no mercado financeiro, qual seja, 1% a.m. Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Paraguacu Paulista, 25 de junho de 2025 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002672-71.2023.8.26.0417/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Paraguaçu Paulista - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Antonio Ostroski - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM CASO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 DO E. STJ. DESPROVIMENTO MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA EM CASO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 234 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 27, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO”.4. E, AO JULGAR O TEMA 234, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Arthur Eduardo Buava Ribeiro (OAB: 442893/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador Cabral (OAB: 397744/SP) - Monique da Silva Batista (OAB: 475698/SP) - Juliana Medeiros Buava (OAB: 445232/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000200-46.2025.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Soares de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Ante a impugnação apresentada, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP)
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