Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral

Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral

Número da OAB: OAB/SP 397744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004729-28.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Benedito Walter de Andrade - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, ficando limitada a três, por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC . Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAFAELI FERRETI LOPES (OAB 453610/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001007-66.2025.8.26.0417 (processo principal 1002638-62.2024.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Nancy de Fátima Xavier - Vistos, Recebo o cumprimento na modalidade de obrigação de fazer. Intime-se o(a) Município para dar cumprimento a r. sentença condenatória proferida nos autos de conhecimento (fls. 115/118), implementando, no prazo de 30 dias, o adicional de plano de carreira do autor, na base de cálculo de outras vantagens pessoais recebidas que tomem como referência os vencimentos integrais da servidora, inclusive com reflexos em férias, 13º salário e demais gratificações e vantagens pessoais recebidas, apostilando-se, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int-se via Portal. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001005-96.2025.8.26.0417 (processo principal 1002978-06.2024.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Solange de Fatima Pontes - Vistos, Recebo o cumprimento na modalidade de obrigação de fazer. Intime-se o(a) Município para dar cumprimento a r. sentença condenatória proferida nos autos de conhecimento (fls. 102/105), implementando, no prazo de 30 dias, o adicional de plano de carreira da autora na base de cálculo de outras vantagens pessoais recebidas que tomem como referência os vencimentos integrais da servidora, inclusive com reflexos em férias, 13º salário e demais gratificações e vantagens pessoais recebidas, apostilando-se, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int-se via Portal. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002224-11.2017.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Energia Elétrica - Olinda Maria de Pádua - Vistos. Trata-se de ação promovida por Olinda Maria de Pádua em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, levanto a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema Repetitivo 986, do Superior Tribunal de Justiça. De rigor a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 322, II, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; " O processo estava suspenso aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 986, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O julgamento do tema repetitivo foi concluído com resultado contrário à pretensão da parte autora, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, houve modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020 (DJ 21/03/2017), sendo que até então o entendimento do STJ era favorável aos contribuintes. Contudo, a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide apenas às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação na verba sucumbencial, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Caso não seja apresentado recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o(s) réu(s) preferencialmente pelo Portal Eletrônico e arquive-se. Interposto recurso e certificado o preparo, cite-se o réu para resposta no prazo legal. Paraguacu Paulista, 29 de maio de 2025. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000498-32.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1003209-27.2024.8.26.0322) (processo principal 1003209-27.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Emerson Douglas Rocha - BANCO BMG S/A - Transitada em julgado, recolhidasas custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001763-34.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Leonora Batista de Paiva Lisboa - Banco Safra S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000307-27.2025.8.26.0341 (processo principal 1000554-25.2024.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Waldiney de Oliveira - Masterprev Club de Beneficios - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001773-79.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Orlando Nunes Garcia - Riaam-brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Orlando Nunes Garcia em face da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil - RIAAM. A tutela provisória foi concedida às fls. 115, para suspender o desconto da Contribuição RIAAM-Brasil no benefício NB 149.786.300-4, sendo a presente decisão hábil para fins de protocolo junto ao INSS. Citada a parte ré conforme comprovante de fls. 119, sobreveio contestação apresentada por terceiro sem legitimidade, a empresa 123 Milhas, cuja peça foi cancelada por decisão de fls. 233, por absoluta estranheza à demanda. Compareceram nos autos os legítimos requeridos às fls. 236/237, alegando nulidade da citação, sob o argumento de que o AR foi assinado por terceiro. No entanto, tal alegação não merece acolhida. A citação foi realizada no endereço da própria entidade ré, tendo sido recebida por pessoa que, à evidência, integra a rotina funcional da empresa, o que é suficiente para a validade do ato citatório, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Não obstante o comparecimento espontâneo, a parte requerida não apresentou contestação de mérito. Assim, à míngua de resposta válida no prazo legal, reconheço a validade da citação e decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvado o direito à ampla defesa em matéria de direito. Certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), PAULO HENRIQUE REZENDE (OAB 136643/MG), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002944-07.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.D. - B. - B.A.J. - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2.F. 553/554: BB Ativos Judiciais Ltda. requereu a habilitação como terceiro interessado neste processo em razão do autor haver cedido seu crédito. Cadastre-se BB Ativos Judiciais Ltda e seus advogados no SAJ, como terceiro interessado. A cessão de direitos ou de quotas depende do consentimento do devedor ou do outro cessionário, salvo disposição em contrário, conforme Artigo 286 do Código Civil. Além disso, o artigo 290 do Código Civil também reforça essa necessidade de anuência para a validade da cessão de direitos: "A cessão de direitos depende do consentimento do devedor, salvo disposição em contrário." 3.Manifestem-se as partes e o advogado da parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do pedido formulado pelo cessionária, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: PIETRA MENDES FAGUNDES (OAB 526803/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003303-78.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adalberto de Oliveira Cordeiro - Sudacred - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Anterior Egoncred - Vistos. 1.Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou duas contestações. No dia 04/09/2024, a parte ré apresentou a contestação de f. 46/64. Não obstante, no dia 23/04/2025, a parte ré apresentou nova contestação, conforme peça processual encartada às fls. 107/116. Ora, com a apresentação da contestação encartada a fls. 46/64 (protocolada em 04/09/2024) ocorreu a preclusão consumativa, não podendo a parte ré praticar novamente o mesmo ato. Assim, desconsidero a segunda contestação apresentada (fls. 107/116, datada de 23/04/2025). 1.1.Deixo de determinar o desentranhamento da segunda contestação por não existir funcionalidade no SAJ que permita tal ação, e dos documentos carreados aos autos com a segunda contestação, pois é lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, inclusive, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, "caput" e parágrafo único, CPC. 2.O feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nos termos do artigo 347 do NCódigo de Processo Civil, DIGAM as partes se têm interesse na composição amigável do litígio por meio de transação, trazendo aos autos em 10 (dez) dias proposta de acordo para homologação deste Juízo. Saliento que na proposta deverá constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; e b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do NCódigo de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP)
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