Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral

Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral

Número da OAB: OAB/SP 397744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001271-03.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - José Soares Ferreira - Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SOARES FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Em relação à correção monetária, a condenação será atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal desde a data da propositura da ação até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, conforme alterações perpetradas pela Lei nº 14.905/2024. Serão computados juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024 e, depois de 28/08/2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Intime-se a parte passiva para juntar procuração ad judicia no prazo de 10 dias. P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RAFAELI FERRETI LOPES (OAB 453610/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003656-21.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Suellen de Oliveira Jose - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da lide (considerada as parcelas vencidas até a data de novembro /2024 - data do protocolo da peça de defesa e amparado no documento de fls. 119/120), oriundo do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; ii) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível, tornando definitiva a tutela de urgência eventualmente concedida; iii) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa nos registros do SAJ/PG. P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002936-54.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Augusta Girotto Savian - Vistos. 1.Fls. 122: A Defensoria Pública já reservou valores para pagamento do(a) perito(a). 2.Fls. 103/104: O(a) Perito(a) aceitou o encargo. 3.Portanto, INTIME-SE o(a) perito(a): a.) de que os seus honorários já foram reservados pela Defensoria Pública; b.) para DESIGNAR LOCAL, DATA E HORÁRIO para a realização da PERÍCIA, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; c.) para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 4.Designada a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar seus assistentes técnicos. 5.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 6. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001572-13.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Martins Neto - - Yasmin Aparecida de Oliveira Martins - Vistos. Da gratuidade judiciária. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, em razão de sua renda mensal não superar o montante de 03 salários-mínimos (fls. 28 e 30). Eventual falsidade na declaração de hipossuficiência financeira dará azo à apuração do crime previsto no art. 299 do CP, além de revogação da benesse. Anote-se. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Deveras, a tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.[...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Além disso, tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. No caso dos autos, em análise detida e superficial da petição inicial e seus documentos, verifica-se que não foram trazidos elementos probatórios ou argumentativos aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A documentação e as alegações apresentadas, neste estágio processual, mostram-se insuficientes para formar um juízo de convicção acerca da verossimilhança do direito material alegado. A excepcionalidade da medida pleiteada em sede de tutela de urgência demanda uma cognição mais robusta, mesmo que sumária, da plausibilidade do direito. Contudo, as questões fáticas e jurídicas suscitadas na exordial revelam-se complexas e demandam um aprofundamento probatório, com a instauração do contraditório e a produção de provas sob o crivo judicial. Somente após a instrução processual será possível formar um convencimento seguro acerca dos fatos e do direito aplicável à espécie. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não restou demonstrado de forma cabal a justificar a imediata intervenção judicial, sem a prévia oitiva da parte contrária. A mera alegação de prejuízos ou a possibilidade de dano futuro, sem a devida comprovação de sua iminência e irreversibilidade, não é suficiente para o deferimento da medida de urgência. Conceder a tutela pleiteada neste momento, sem a devida elucidação dos fatos e sem a garantia do contraditório pleno, implicaria em um risco de dano inverso à parte requerida, além de subverter a ordem processual e aprofundar um juízo prematuro sem a solidez necessária. Assim, a ausência de elementos que autorizem a formação de um juízo de cognição superficial seguro sobre a probabilidade do direito e a falta de demonstração inequívoca do perigo de dano impedem o deferimento da medida de urgência. As questões postas em juízo exigem a devida dilação probatória para sua completa elucidação. Ante o exposto, não estando preenchidos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Determino a prévia CITAÇÃO da parte passiva (via postal ou portal eletrônico),para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a parte passiva com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Presente, em tese, relação de consumo, faço incidir a este processo a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Int. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-14.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Valdeni Pereira de Oliveira Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - VALDENI PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA propôs ação declaratória cumulada com pedido de indenização em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, não reconhecer o contrato n° 53-2471491/23, que vem resultando em descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais manteve qualquer relação negocial com a instituição financeira requerida que justificasse a realização dos referidos descontos. Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato mencionado; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral. Juntou documentos nas fls. 21/108. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. (fls. 109/110) Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 119/140, onde no mérito, sustenta a regularidade da contratação. Afirma que o contrato foi assinado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Apresentou documentos de contratação digital com biometria facial, protocolo de assinatura eletrônica, comprovantes de SMS e geolocalização. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos nas fls. 141-211. Réplica nas fls. 215/233, na qual a parte autora impugnou especificamente os documentos apresentados na contestação, questionando a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, a geolocalização apresentada e a ausência de certificado digital válido. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, houve manifestação, mas o banco não requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 303). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, além de pedido de repetição do indébito em dobro, e o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, na forma do art. 292, VI do CPC. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, o pedido e causa de pedir foram apresentados em petição inicial de maneira inteligível, precisa e coerente, não se enquadrando a exordial nas hipóteses previstas nos incisos do §1º, do art. 330, do CPC. Não há de se falar em prescrição anual, trienal ou quinquenal da pretensão do autor, seja porque parte da pretensão é declaratória, seja porque o fundamento é a inexistência da contratação, aplicando-se então o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/02. Rejeito a impugnação em contestação ao pedido de concessão da justiça gratuita, pois está desprovida de provas capazes de indicar que a autora possui condições financeiras de fazer frente às custas do processo, não afastando a presunção de veracidade dos documentos de fl. 17. Os pedidos são procedentes. Trata-se de demanda em que a parte autora nega ter firmado com a ré o contrato indicado na exordial. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados. O ponto central da controvérsia reside na validade ou existência do vínculo jurídico entre as partes, sobretudo porque a parte autora negou a autenticidade da sua assinatura nos documentos apresentados na defesa. O feito comporta julgamento imediato, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré não manifestou a intenção de produzir a prova pericial, o que seria recomendado diante da impugnação à autenticidade da prova produzida com a contestação, conforme entendimento que se extrai do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a questão em debate, a Jurisprudência do STJ já está pacificada conforme o enunciado do Tema 1061, que assim reza: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse sentido, é o que acontece nos presentes autos, porquanto a parte autora, consumidora, nega a contratação, e a parte ré, fornecedora, afirma que houve a contratação regular. Ocorre que a parte autora impugna a autenticidade dos documentos juntados na contestação, questionando especificamente a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, a geolocalização apresentada e a ausência de certificado digital válido pertencente à requerente, e a parte ré não pretende produzir a necessária prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura da autora, e desta forma atender ao disposto no art. 429, inciso II, do CPC, ou ainda ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto se trata evidentemente de hipótese de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, não havendo a promoção da prova pericial pela parte ré, conforme a lição da Jurisprudência do STJ referida acima, presume-se que verdadeira a narrativa da parte autora na exordial, quando nega a validade de contratação. Inarredável, pois, o reconhecimento de que a narrativa da parte autora é verdadeira quando nega o consentimento na relação jurídica contratual com a parte ré, apontando para a possível intervenção de terceiros fraudadores. A constatação de tal fato configura evidente defeito na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC, fazendo surgir a responsabilidade objetiva de indenizar a parte autora dos prejuízos eventualmente existentes. Nesse sentido, temos o enunciado nº 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No mesmo sentido, temos a Jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DETERMINA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte ré, alegando: (a) regularidade das contratações; (b) ausente a má-fé é inadequada a ordem de devolução em dobro; (c) ausência de danos morais; (d) necessidade de adequação do termo inicial dos juros incidentes nas condenações por danos materiais e morais. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afastada. Banco que não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que: (a) quanto aos contratos assinados fisicamente, deixou precluir a realização de perícia grafotécnica (CPC/15, art. 429, II); (b) quanto ao contrato assinado eletronicamente, deixou de rebater às impugnações específicas apresentadas pela autora sobre os dados, as informações e o meio de efetivação das avenças questionadas, juntando documentos incapazes de demonstrar a validade das contratações. Aplicação do inciso II do art. 429 do CPC/15. 3. DANOS MORAIS. Configurados. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, já que adequado à complexidade do caso. Aplicação das Súmulas 362 e 54 do C. STJ. 4. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A Corte Especial do C. STJ, fixou tese de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, do CDC, decorre da boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS), mas procedeu a modulação dos seus efeitos, da seguinte forma: a) antes de 30/03/21 é necessária a prova da má-fé do fornecedor; b) após 30/03/21, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva (sendo irrelevante o dolo/culpa). A partir desta regra, deve haver a dobra para o contrato 636529491, pois supostamente realizado em julho de 2021, enquanto o indébito deve ser simples para os contratos 622618908 e 600017699, pois não demonstrada a má-fé e supostamente firmados em dezembro de 2019 e em agosto de 2020. 5. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. Adequação da previsão da sentença. Dispositivo condicional, ou seja, a obrigação somente existirá se houver pagamento de tais despesas a cargo do autor. Ausência de interesse recursal reconhecida. 6. PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE CONHECIDA DO APELO DO RÉU. (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005478-50.2024.8.26.0286) Destarte, em face da inexistência de relação jurídica entre as partes, justamente porque ausente o consentimento válido de um dos agentes (art. 104 do CC/02), merece acolhida o pedido da parte autora no sentido de declarar inválido ou inexistente o contrato, procedendo-se o respectivo cancelamento da autorização de desconto no benefício previdenciário e, declarando-se também a ilicitude dos valores descontados pela parte ré, com a consequente devolução deles de forma corrigida, em dobro, porquanto, nos termos do Tema 929 do STJ a devolução em dobro decorre da boa-fé objetiva, sendo irrelevante a comprovação de existência de dolo ou culpa. Inegável, no caso, o fato de a parte ré ter falhado na prestação de serviços em relação à parte autora, atraindo, com já assinalado, a aplicação do disposto no art. 14 do CDC e fazendo surgir o dever de indenizar. Dito isso, passa-se a analisar o pedido de indenização por dano moral. Nesse particular, novamente se tem que o pedido é procedente. É que o defeito na prestação do serviço é evidente, como acima consignado. Ademais, observa-se no presente caso que a constatação de descontos no benefício em razão de contrato fraudulento trouxe necessidade da autora de se movimentar pessoalmente, saindo de sua rotina, para resolver questões de ordem financeira que não deu causa, tomando-lhe tempo e esforços, como a contratação de advogado, juntada e entrega do documentos etc (Teoria do desvio produtivo), sem perder de vista o tempo que a situação levará para se regularizar, que causa ansiedade e insegurança naturalmente. Não bastasse isso, o problema gerou repercussão financeira negativa no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando por si só agressão ao patrimônio imaterial. Assim, no presente caso, o valor da compensação financeira pela lesão ao patrimônio imaterial deverá levar na conta, além do dissabor causado por ser vítima da fraude, o embaraço na sua rotina, o gasto de energia para resolver o problema. Desta forma, considerando as peculiaridades do presente caso, os valores dos descontos, entendo como razoável que o valor de indenização por dano moral seja fixado no valor de R$ 5.000,00. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência do contrato financeiro de nº 53-2471491/23, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Reconsidero a decisão de fls. 109/110 para deferir a antecipação dos efeitos da tutela final, determinando que a parte ré interrompa imediatamente os descontos do benefício previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000904-76.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Elisabete Maciel Fermino - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap - Vistos. Trata-se de ação movida por Elisabete Maciel Fermino em face da Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap Às fls. 251, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentasse o contrato original referente ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Foi facultado, ainda, à parte passiva juntar outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da causa. Contudo, a despeito da intimação e da expressa determinação judicial, a parte requerida não cumpriu a decisão, deixando de juntar o referido contrato ou qualquer outro documento relevante ao processo. A ausência de apresentação do contrato pela requerida, mesmo diante de determinação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, impede a análise completa dos termos da relação jurídica entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente em se tratando de relação consumerista. A inércia da requerida em apresentar documento essencial que está em sua posse leva à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dele. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte requerida em cumprir a determinação judicial, declaro encerrada a fase de instrução processual. Considerando que a produção de prova documental essencial foi frustrada pela parte requerida, os autos estão aptos a julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002038-41.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Pitagoras dos Santos Bulhões - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Bra - Vistos. Trata-se de ação movida por Pitágoras dos Santos Bulhões em face da Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Bra. Às fls. 191, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentasse o contrato original referente ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Foi facultado, ainda, à parte passiva juntar outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da causa. Contudo, a despeito da intimação e da expressa determinação judicial, a parte requerida não cumpriu a decisão, deixando de juntar o referido contrato ou qualquer outro documento relevante ao processo. A ausência de apresentação do contrato pela requerida, mesmo diante de determinação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, impede a análise completa dos termos da relação jurídica entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente em se tratando de relação consumerista. A inércia da requerida em apresentar documento essencial que está em sua posse leva à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dele. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte requerida em cumprir a determinação judicial, declaro encerrada a fase de instrução processual. Considerando que a produção de prova documental essencial foi frustrada pela parte requerida, os autos estão aptos a julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001702-37.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Maria Machado Yamaguti - Aapb – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Trata-se de ação movida por Maria Machado Yamaguty em face da Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Às fls. 186, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentasse o contrato original referente ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Foi facultado, ainda, à parte passiva juntar outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da causa. Contudo, a despeito da intimação e da expressa determinação judicial, a parte requerida não cumpriu a decisão, deixando de juntar o referido contrato ou qualquer outro documento relevante ao processo. A ausência de apresentação do contrato pela requerida, mesmo diante de determinação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, impede a análise completa dos termos da relação jurídica entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente em se tratando de relação consumerista. A inércia da requerida em apresentar documento essencial que está em sua posse leva à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dele. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte requerida em cumprir a determinação judicial, declaro encerrada a fase de instrução processual. Considerando que a produção de prova documental essencial foi frustrada pela parte requerida, os autos estão aptos a julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003119-59.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Angela da Silva - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Angela da Silva em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados pela prestação de serviços; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados pela prestação de serviços, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desconto indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (associação indevida). Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Paraguacu Paulista, 27 de junho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000826-02.2024.8.26.0417 (processo principal 1001861-14.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Inclusão de associado - Sidália Lopes dos Reis Silva - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vista obrigatória à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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