Vinicius Franco De Sousa
Vinicius Franco De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 397316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Franco De Sousa possui 117 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT3, TST, TRT2, TJRS
Nome:
VINICIUS FRANCO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001260-15.2022.5.02.0044 RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #ac4 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000441-48.2018.5.02.0067 RECLAMANTE: JULIO CESAR FERREIRA DUTRA RECLAMADO: FLAVIO RODRIGO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b6e2b proferido nos autos. Expediente id nº 2aa64aa: Considerando a resposta negativa, ative a secretaria da vara o convênio Sisbajud, modalidade "teimosinha", para satisfação dos honorários periciais. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGO VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f3beeae. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.M.D.S.P.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-33.2019.5.02.0024 RECLAMANTE: LUSIA SOARES BARBOSA GARCIA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f74f2d proferida nos autos. 1001483-33.2019.5.02.0024 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP , ante a apresentação dos cálculos de liquidação. João Batista de Oliveira Matias Servidor DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação em impugnação pela parte reclamada, a parte reclamante manifestou concordância. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1009/1067 - ID 80357b6 , para fixar o crédito bruto do reclamante em : R$ 41.647,52 (composto de R$ 28.297,33 de principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a distribuição da ação e R$ 13.350,19 de correção posterior pela taxa Selic), atualizado até 01/04/2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada da autora, em R$ 2.331,85 (composto de R$ 1.583,60 de FGTS corrigido monetariamente e R$ 748,25 de juros de mora), atualizado para mesma data do principal, e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 2.331,85, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Sobre a presente condenação não incidem recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, nos termos do art.878 da CLT . SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUSIA SOARES BARBOSA GARCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-33.2019.5.02.0024 RECLAMANTE: LUSIA SOARES BARBOSA GARCIA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f74f2d proferida nos autos. 1001483-33.2019.5.02.0024 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP , ante a apresentação dos cálculos de liquidação. João Batista de Oliveira Matias Servidor DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação em impugnação pela parte reclamada, a parte reclamante manifestou concordância. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1009/1067 - ID 80357b6 , para fixar o crédito bruto do reclamante em : R$ 41.647,52 (composto de R$ 28.297,33 de principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a distribuição da ação e R$ 13.350,19 de correção posterior pela taxa Selic), atualizado até 01/04/2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada da autora, em R$ 2.331,85 (composto de R$ 1.583,60 de FGTS corrigido monetariamente e R$ 748,25 de juros de mora), atualizado para mesma data do principal, e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 2.331,85, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Sobre a presente condenação não incidem recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, nos termos do art.878 da CLT . SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000826-29.2021.5.02.0604 RECORRENTE: ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000826-29.2021.5.02.0604 RECORRENTE: ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON LEONARDO ALVES N DE GERARD RECHILLING E BLASMOND RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADO: Dr. EVANDRO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO: Dr. VINICIUS FRANCO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SA GPACV/blp D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id827b1eb; recurso apresentado em 07/01/2025 - Id 5f5c4dc). Regular a representação processual (Id ID. 17b4832 - Pág. 1). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que violação ao previsto no sistema jurídico (art. 5º,XXXV, CF, art. 99, § 3º, CPC, art. 790, § 4º, CLT) e ao entendimento sumular do TST (Súm. 463, I, OJ 269, SDI-I). Aponta divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: "1- JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, e conforme o TRCT colacionado com a defesa, por exemplo "...Remuneração Mês Ant.3.565,46..." (fls. 152). Todavia, considerandohodierna previsão legal "...É facultado aos juízes,órgãos julgadores epresidentes dos tribunaisdo trabalho de qualquerinstância conceder, arequerimento ou de ofício,o benefício da justiçagratuita, inclusive quantoa t ras lados einstrumentos, àqueles queperceberem salário igualou inferior a 40%(quarenta por cento) dolimite máximo dos ..."(CLT, 790, §3º, com aredação dada benefíciosdo Regime Geral dePrevidência Social pela Lei13.467/2017), ainda outroordenamento pertinente(Portaria SEPRT/ME 477/2021, 2º, do Ministério daEconomia/Secretar iaEspecial de Previdência eTrabalho), também aépoca de distribuição dapresente ação (7/6/2021,fls. 2), culmina indeferidoo benefício sub judice. Diante do exposto, concluo que desassiste razão ao recorrente." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantesque perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele queperceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefíciosdo Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particularfirmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 doCódigo Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária,acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade dejustiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que a autora apresentou declaração dehipossuficiência econômica com a petição inicial (id c8aebff - Pág. 1), impõe-se oseguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST e aoart. 790, § 4º, CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, nojulgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdãopendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Leinº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, daCLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não tercondições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustentofamiliar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido eprovido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante écapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000826-29.2021.5.02.0604 RECORRENTE: ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000826-29.2021.5.02.0604 RECORRENTE: ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON LEONARDO ALVES N DE GERARD RECHILLING E BLASMOND RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADO: Dr. EVANDRO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO: Dr. VINICIUS FRANCO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SA GPACV/blp D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: ARLEI APARECIDA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id827b1eb; recurso apresentado em 07/01/2025 - Id 5f5c4dc). Regular a representação processual (Id ID. 17b4832 - Pág. 1). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que violação ao previsto no sistema jurídico (art. 5º,XXXV, CF, art. 99, § 3º, CPC, art. 790, § 4º, CLT) e ao entendimento sumular do TST (Súm. 463, I, OJ 269, SDI-I). Aponta divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: "1- JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, e conforme o TRCT colacionado com a defesa, por exemplo "...Remuneração Mês Ant.3.565,46..." (fls. 152). Todavia, considerandohodierna previsão legal "...É facultado aos juízes,órgãos julgadores epresidentes dos tribunaisdo trabalho de qualquerinstância conceder, arequerimento ou de ofício,o benefício da justiçagratuita, inclusive quantoa t ras lados einstrumentos, àqueles queperceberem salário igualou inferior a 40%(quarenta por cento) dolimite máximo dos ..."(CLT, 790, §3º, com aredação dada benefíciosdo Regime Geral dePrevidência Social pela Lei13.467/2017), ainda outroordenamento pertinente(Portaria SEPRT/ME 477/2021, 2º, do Ministério daEconomia/Secretar iaEspecial de Previdência eTrabalho), também aépoca de distribuição dapresente ação (7/6/2021,fls. 2), culmina indeferidoo benefício sub judice. Diante do exposto, concluo que desassiste razão ao recorrente." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantesque perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele queperceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefíciosdo Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particularfirmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 doCódigo Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária,acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade dejustiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que a autora apresentou declaração dehipossuficiência econômica com a petição inicial (id c8aebff - Pág. 1), impõe-se oseguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST e aoart. 790, § 4º, CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, nojulgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdãopendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Leinº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, daCLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não tercondições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustentofamiliar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido eprovido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante écapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO