Vinicius Franco De Sousa
Vinicius Franco De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 397316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Franco De Sousa possui 117 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT3, TST, TRT2, TJRS
Nome:
VINICIUS FRANCO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001434-74.2019.5.02.0029 RECORRENTE: ROSA MARIA AFONSO RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf305af proferida nos autos. ROT 1001434-74.2019.5.02.0029 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSA MARIA AFONSO JEFFERSON LEONARDO ALVES N DE GERARD RECHILLING E BLASMOND (SP315314) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP177150) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSA MARIA AFONSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id fe4c149; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 820aa18). Regular a representação processual (Id e35d5b0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do intervalo intrajornada - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso, a parte autora usufruía de uma pausa de 30 minutos a título de intervalo intrajornada, conforme disposto em negociação coletiva, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo 'Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)' e pela 'Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar a reforma do acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000244-32.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024, sublinhei). No mesmo sentido: Ag-RRAg-1000105-79.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025; RRAg-0011595-76.2020.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000791-71.2016.5.02.0466, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA AFONSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001434-74.2019.5.02.0029 RECORRENTE: ROSA MARIA AFONSO RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf305af proferida nos autos. ROT 1001434-74.2019.5.02.0029 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSA MARIA AFONSO JEFFERSON LEONARDO ALVES N DE GERARD RECHILLING E BLASMOND (SP315314) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP177150) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROSA MARIA AFONSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id fe4c149; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 820aa18). Regular a representação processual (Id e35d5b0 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do intervalo intrajornada - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Cumpre salientar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) e alcança situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão, como pode ser conferido no seguinte precedente: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou redução (Súmula nº 437, II, do TST). Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso, a parte autora usufruía de uma pausa de 30 minutos a título de intervalo intrajornada, conforme disposto em negociação coletiva, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo 'Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)' e pela 'Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Ressalte-se ainda, que a própria CLT, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, já previa no seu art. 71, § 3º, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando autorizado pelo Ministério do Trabalho, atendidos os requisitos legais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da ré para determinar a reforma do acórdão regional e excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000244-32.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024, sublinhei). No mesmo sentido: Ag-RRAg-1000105-79.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025; RRAg-0011595-76.2020.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000791-71.2016.5.02.0466, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALDIR FLORINDO ROT 0001742-76.2013.5.02.0017 RECORRENTE: HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732dff4 proferida nos autos. ROT 0001742-76.2013.5.02.0017 - Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALEXANDRE LIANDO DA SILVA (SP151732) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) RECURSO DE: HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2017 - Id 0a97972 ; recurso apresentado em 05/10/2017 - Id 40f4b48 - Pág. 1). Regular a representação processual (Id 3bf1f52). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: 3.2. DSR's. Reflexos. A pretensão de reflexos dos DSR's refletidos em outras verbas é indevida, por constituir "bis in idem". A mesma hora extra que compõe a média para refletir no DSR, compõe a média para refletir nas demais parcelas. Deferir o pedido do autor significa que esta hora extra estaria refletindo duas vezes nas demais verbas. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do C. TST e a Súmula 40 deste E. TRT, está nos seguintes termos: 40 - Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Logo, mantenho. No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALDIR FLORINDO ROT 0001742-76.2013.5.02.0017 RECORRENTE: HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732dff4 proferida nos autos. ROT 0001742-76.2013.5.02.0017 - Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO ALEXANDRE LIANDO DA SILVA (SP151732) VINICIUS FRANCO DE SOUSA (SP397316) RECURSO DE: HENRIQUE DE SOUZA DAMACENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2017 - Id 0a97972 ; recurso apresentado em 05/10/2017 - Id 40f4b48 - Pág. 1). Regular a representação processual (Id 3bf1f52). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: 3.2. DSR's. Reflexos. A pretensão de reflexos dos DSR's refletidos em outras verbas é indevida, por constituir "bis in idem". A mesma hora extra que compõe a média para refletir no DSR, compõe a média para refletir nas demais parcelas. Deferir o pedido do autor significa que esta hora extra estaria refletindo duas vezes nas demais verbas. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do C. TST e a Súmula 40 deste E. TRT, está nos seguintes termos: 40 - Descansos semanais remunerados integrados por horas extras. Reflexos. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Logo, mantenho. No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 1000408-91.2021.5.02.0604 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO AGRAVADO: LUCAS GONZALEZ MARTIN INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 1000408-91.2021.5.02.0604 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO AGRAVADO: LUCAS GONZALEZ MARTIN INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GONZALEZ MARTIN
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1000946-59.2016.5.02.0083 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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