Jarbas Coimbra Borges
Jarbas Coimbra Borges
Número da OAB:
OAB/SP 388510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Coimbra Borges possui 117 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JARBAS COIMBRA BORGES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003102-26.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: FLORENTINA EUZEBIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 D E S P A C H O Vistos. Manifestação de terceiro (eventos 63/71): cuida-se de petição de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS onde informa que o autor lhe cedeu 70% (setenta por cento) dos seus créditos e que serão objeto de requisição de pagamento a ser expedida, valor este relativo aos atrasados já homologados, descontados os honorários contratuais devidos ao(s) advogado(s) da causa, pugnando pela homologação da cessão de créditos e anotação do seu nome nos autos para que a requisição seja expedida diretamente a seu favor. No presente caso, face toda a documentação apresentada (eventos 64/71 e 77/78), com destaque para o próprio contrato de cessão de créditos (evento 65 - id 334963666), bem como levando-se em conta a ausência de oposição, tenho que resta demonstrada a existência do negócio jurídico de cessão de direitos. Assim, homologo a cessão de 70% (setenta por cento) dos créditos dos atrasados apurados pela própria autora FLORENTINA EUZEBIO (cedente) e já homologados em favor da cessionária LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (beneficiária principal) Dê-se ciência as partes. Após, expeça a Secretaria a requisição de pagamento referente a 70% (setenta por cento) dos valores dos atrasados homologados (cálculos id 330647597) diretamente em nome da cessionária/terceira interessado LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 52.343.885/0001-25, observando o destaque dos outros 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais (contrato - id 357359597) em favor de NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 28.248.638/0001-65. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178924-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: C. A. R. - Agravada: A. J. F. Q. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. Q. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. Q. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 804 da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem que indeferiu o rol de testemunhas da autora em razão de sua intempestividade. Irresignada, alega que na data de hoje, 12/06/2025, será realizada audiência e que a prova testemunhal é imprescindível para o tipo de ação de proposta. Aduz que o indeferimento em razão da alegada intempestividade viola seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que tal prova é potencialmente determinante para o deslinde da causa (fls. 04) e que a decisão compromete a instrução processual. Colaciona ementas de julgados, pugna pelo efeito suspensivo ao recurso e por seu provimento. É o relato do essencial. O agravo é tempestivo e o preparo dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo juízo singular. O recurso, porém, não comporta conhecimento. A agravante se insurge contra decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado sob a alegação de que a alegada intempestividade não seria suficiente para o indeferimento, considerando sua essencialidade para o deslinde do feito. O indeferimento de provas, o que inclui o rol das testemunhas, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Tampouco é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade: não há urgência no caso a afastar a irresignação diferida, em preliminar da apelação ou de suas contrarrazões. Neste sentido a jurisprudência desta C. Corte: Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de prova testemunhal e expedição de ofícios, sob fundamento de se tratar de questão de direito Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal Ausência dos requisitos para mitigação do rol Poder geral de cautela do juiz que ampara a decisão Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186796-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por dano moral. Indeferimento de produção de prova oral e produção de prova pericial de ofício. O recurso não comporta conhecimento. Hipóteses que não encontram guarida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Mitigação da taxatividade afastada, inexistindo presença de urgência, nos termos do Tema 988 do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087319-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos materiais e morais Decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e rejeitou a prova oral postulada Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC Ausente o risco de grave lesão à recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ Matéria não acobertada pela preclusão que pode ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026510-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) No mais, o C. STJ já decidiu que contra decisão que indefere prova não é cabível a interposição de agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) (...) O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) Cabia à parte demonstrar o porquê a prova precisaria ser realizada agora sob pena de perecimento e assim não fez. Por fim, eventual cerceamento de defesa em razão da imprescindibilidade de prova ou da controvérsia sobre a preclusão poderá ser alegado em preliminar de apelação ou suas contrarrazões, não competindo ao agravo de instrumento substituir o tempo processual próprio de irresignação. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, consideroprequestionadaa matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam rediscutir o mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB: 318102/SP) - Alex Augusto de Andrade (OAB: 332519/SP) - Alexandre Sita de Matos (OAB: 494884/SP) - João Paulo Leme Saud do Nascimento (OAB: 310181/SP) - Carlos Vinicius Leme Saud do Nascimento (OAB: 322339/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003462-50.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.S. - N.S.E.L.E. - - L.C.E. - Vistos. Nos termos do artigo 98, §6º do CPC, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais, feito pela parte requerida, em 02 (duas) parcelas. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito da primeira parcela, devendo as demais serem depositadas a cada 30 dias, contados do depósito inicial. Ficam as partes cientes de que a perícia só será realizada após o pagamento de todas as parcelas, cujos depósitos devem ser comprovados nos autos . Int. - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ), NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP), ALVARO FELIPE MESQUITA MONTEIRO (OAB 177871/RJ), JARBAS COIMBRA BORGES (OAB 388510/SP), GERUSA PAULA ARRUDA GIRIBALDI (OAB 292762/SP), ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017545-76.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Mobi One Tatuapé - GT 16 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - One DI JV Empreendimentos e Participações S.A. - - Tibério Construções e Incorporações S.A. - - OMA Administração de Imóveis e Corretagem Ltda. - Fls. 1.303/1.304: Indefiro o pedido de expedição da certidão que refere-se à data do contato telefônico com o perito. Os esclarecimentos foram prestados às folhas 1.274/1.299, pelo que desnecessárias as sanções previstas na decisão de folhas 1.256. No mais, aguarde-se a preclusão do ato ordinatório retro. - ADV: NOGUEIRA E BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23143/SP), JARBAS COIMBRA BORGES (OAB 388510/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035201-36.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gabriel Costa Braga Hortelli Fogaça - Vistos. Ante a solicitação da parte autora de reconhecimento da validade de citação por meio do envio da decisão que concedeu a tutela provisória, esclareço que tal pedido não encontra respaldo nos requisitos legais para a validade da citação, conforme previsto no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A citação válida é o ato formal pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se confunde com o mero envio de decisão judicial por iniciativa da parte autora. A citação deve observar os meios legalmente previstos, como o correio, oficial de justiça, meio eletrônico (nos casos autorizados), ou edital, conforme o caso, e deve ser promovida pelo juízo, e não pela parte. Portanto, o autor deve fornecer os meios para que o juízo promova a citação, como o endereço do réu ou caso não o tenha, solicitar pesquisas de endereços, masnão pode ele mesmo realizar o ato citatório. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: JARBAS COIMBRA BORGES (OAB 388510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002211-52.2022.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecido Donizete da Costa - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. P.I. - ADV: JARBAS COIMBRA BORGES (OAB 388510/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005773-16.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: EDIMAR NUNES DA SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES - SP212737, JARBAS COIMBRA BORGES - SP388510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Id 369803194: manifeste-se o autor, de forma detalhada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.