Luciana Padilla Guardia

Luciana Padilla Guardia

Número da OAB: OAB/SP 376472

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF4, TRF3, TJDFT, TJRS, TJMG, TRF6, TJSP
Nome: LUCIANA PADILLA GUARDIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001977-54.2022.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANILTON CHAGAS CARDOSO, em que é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 317, caput, por vinte e sete vezes, e artigo 317, § 1º, ambos do CP, além do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. Além disso, é imputada a acusada TALIANE SILVEIRA CARDOSO a prática, em tese, do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (ID 9013197997). Foi proferida decisão saneadora (ID 10188021400). Posteriormente, o Ministério Público se manifestou favorável à remessa dos autos para a Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas nas medidas cautelares correlatas (ID 10470657813). DECIDO O art. 109, IV, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Da interpretação do referido dispositivo, fica claro que, quando a prática criminosa afetar bens, serviços ou interesses da União, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. No caso dos autos, observo que a presente ação penal imputada aos acusados crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual de restos a pagar devidos à empresa prestadora dos serviços de varrição e capina ao Município de Passos; crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual dos pagamentos realizados pelo citado ente público à empresa de terceirização de mão de obra; e crimes de lavagem de dinheiro proveniente dessas corrupções e, também, dos crimes de corrupção e peculato praticados em seu benefício, objeto das ações penais 0065498-97.2018.8.13.0479 (Operação Purgamentum) e 5007777- 97.2021.8.13.0479 (Operação Quimera). Há de se ressaltar que o e. TJMG, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos da medida cautelar patrimonial de nº 5007778-82.2021, relativa à ação penal de nº 5007777-97.2021.8.13.0479, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas defesas, tendo determinado a remessa do processo à Justiça Federal. Naquele julgado, o e. TJMG reconheceu que as verbas supostamente desviadas eram oriundas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento dos feitos. Ressalvou, ainda, que é de competência da Justiça Federal deliberar sobre a convalidação ou não dos atos decisórios até então praticados. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 122, do STJ, que prevê: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. Por conseguinte, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processamento do feito, cabe à Justiça Federal deliberar sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados por este Juízo, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nessa linha, acolho a alegação de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a acessoriedade típica das medidas cautelares, determino o traslado de cópia da presente decisão para todos os autos em apenso, os quais também deverão ser remetidos à Justiça Federal. Providencie-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001977-54.2022.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANILTON CHAGAS CARDOSO, em que é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 317, caput, por vinte e sete vezes, e artigo 317, § 1º, ambos do CP, além do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. Além disso, é imputada a acusada TALIANE SILVEIRA CARDOSO a prática, em tese, do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (ID 9013197997). Foi proferida decisão saneadora (ID 10188021400). Posteriormente, o Ministério Público se manifestou favorável à remessa dos autos para a Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas nas medidas cautelares correlatas (ID 10470657813). DECIDO O art. 109, IV, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Da interpretação do referido dispositivo, fica claro que, quando a prática criminosa afetar bens, serviços ou interesses da União, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. No caso dos autos, observo que a presente ação penal imputada aos acusados crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual de restos a pagar devidos à empresa prestadora dos serviços de varrição e capina ao Município de Passos; crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual dos pagamentos realizados pelo citado ente público à empresa de terceirização de mão de obra; e crimes de lavagem de dinheiro proveniente dessas corrupções e, também, dos crimes de corrupção e peculato praticados em seu benefício, objeto das ações penais 0065498-97.2018.8.13.0479 (Operação Purgamentum) e 5007777- 97.2021.8.13.0479 (Operação Quimera). Há de se ressaltar que o e. TJMG, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos da medida cautelar patrimonial de nº 5007778-82.2021, relativa à ação penal de nº 5007777-97.2021.8.13.0479, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas defesas, tendo determinado a remessa do processo à Justiça Federal. Naquele julgado, o e. TJMG reconheceu que as verbas supostamente desviadas eram oriundas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento dos feitos. Ressalvou, ainda, que é de competência da Justiça Federal deliberar sobre a convalidação ou não dos atos decisórios até então praticados. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 122, do STJ, que prevê: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. Por conseguinte, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processamento do feito, cabe à Justiça Federal deliberar sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados por este Juízo, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nessa linha, acolho a alegação de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a acessoriedade típica das medidas cautelares, determino o traslado de cópia da presente decisão para todos os autos em apenso, os quais também deverão ser remetidos à Justiça Federal. Providencie-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2227399-20.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. J. S. - Agravante: D., B., M. L. S. de A. - Agravada: S. T. F. C. - Agravada: S. M. G. S. (Herdeiro) - Agravado: K. A. G. T. - Agravado: S. S. (Espólio) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, APÓS A ANTERIOR OPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL, ATRAI A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Poliane Carvalho Almeida (OAB: 69966/DF) - Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) - Pedro de Oliveira da Cunha (OAB: 207453/RJ) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2227399-20.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. J. S. - Agravante: D., B., M. L. S. de A. - Agravada: S. T. F. C. - Agravada: S. M. G. S. (Herdeiro) - Agravado: K. A. G. T. - Agravado: S. S. (Espólio) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, APÓS A ANTERIOR OPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL, ATRAI A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Poliane Carvalho Almeida (OAB: 69966/DF) - Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) - Pedro de Oliveira da Cunha (OAB: 207453/RJ) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DENÚNCIA ADEQUADA. REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988). 2. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 3. A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 3.1 Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. 4. Por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal. Precedentes do STJ. 6. As alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere escolhida como o Habeas Corpus. 7. Ordem denegada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA “OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA”. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA 1199 DO STF. PRECEDENTE APLICÁVEL. PRETENSÃO PUNITIVA MANTIDA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A prescrição intercorrente na ação civil pública por ato de improbidade administrativa está relacionada à perda da pretensão punitiva estatal, em decorrência de inação por um certo lapso temporal, com fundamento essencialmente na pacificação social e na segurança jurídica. 2. A relevância da matéria na ordem jurídica foi marcada pela inclusão de normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei n. 14.230/21. Ao interpretar seus dispositivos o Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 1199) fixou a tese de que o “novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. 3. O caso em análise não está submetido à normas prescricionais estabelecidas na Lei n. 14.230/21, isto porque seus dispositivos somente são aplicáveis, de forma irretroativa, a partir da data de sua vigência, isto é, 25 de outubro de 2021, sendo que o recurso especial e extraordinários interpostos pelo réu somente foram julgados em 2022 e 2023, respectivamente. 4. No mesmo julgado, a Corte Suprema também firmou entendimento no sentido de que se faz imprescindível a demonstração de inércia por parte do titular da ação para fins de configuração da prescrição, fato que não restou demonstrado in casu, pois não se constatou qualquer inação ou desídia tendente a configurar a prescrição intercorrente. 5. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7236, sobrestou a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 14.230/2021, segundo o qual a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei”, razão pela qual restou inviabilizada sua utilização como fundamento legal para amparar o pedido do réu. Ainda que assim não fosse, a ação de improbidade administrativa já havia sido julgada quando houve a prolação de sentença absolutória do réu na ação penal, razão pela qual não havia qualquer fator impeditivo para seu trâmite. 6. EM SEDE DE REJULGAMENTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE INSERIU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI 8.249/92. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006482-83.2025.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DESPACHO Ouçam-se os investigados sobre a manifestação de ID 10448766273. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
  10. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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