Luciana Padilla Guardia
Luciana Padilla Guardia
Número da OAB:
OAB/SP 376472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Padilla Guardia possui 81 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
81
Tribunais:
STJ, TJRS, TJDFT, TRF4, TJPR, TRF6, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
LUCIANA PADILLA GUARDIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
CONFLITO DE JURISDIçãO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526469-58.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - F.T.K. - - M.C.S. - - D.N.S.A. - R.V.S. - Vistos. Considerando o integral cumprimento das condições impostas no termo de fls. 778 , e o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls.794 ), julgo EXTINTA a punibilidade do réu MÁRCIO CARREIRA SARQUEZ, DANILO NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA e FLAVIO TAKUMI KANAZAWA, com fundamento no art. 76 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e atualizando-se o SAJ. P.R.I.C. - ADV: MANOELA REGIS SLERCA (OAB 391116/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), MANOELA REGIS SLERCA (OAB 391116/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), MANOELA REGIS SLERCA (OAB 391116/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), DEBORA BERTI MOREIRA (OAB 419220/SP), DEBORA BERTI MOREIRA (OAB 419220/SP), DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 175288/RJ), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), MARCELO SERAPHIM CAMARINHA (OAB 270891/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (OAB 242668/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502235-12.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.D.C. - M.B.D.C. e outro - Vistos, Págs. 952/954: Por leitura atenta aos autos, depreende-se que, às fls. 876/877, em 28 de abril de 2025, fora designada audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, para apuração dos fatos descritos na denúncia de fls. 470/472. A disponibilização do despacho se deu em 05 de maio de 2025, conforme se vê à fl. 879, aos advogados Dr. Leonardo Leal Peret Antunes OAB/SP n° 257.433 e Dra. Luciana Padilla Guardia OAB/SP n° 376.472, defensores do ora réu. Sequencialmente, às fls. 896/897, o réu, por meio de seus advogados constituídos (petição assinada conjuntamente por 5 advogados), requereu redesignação da solenidade, haja vista a alegação do réu ter sido diagnosticado com enfisema pulmonar. Na ocasião, anexou atestado médico (fl. 899), o qual está sendo objeto de apuração para verificar a sua veracidade. O Juízo, por sua vez, manteve a solenidade designada (fl. 905). Em 28 de maio de 2025, fls. 916/918, realizou-se audiência virtual de instrução, debates e julgamento com a inquirição da vítima e das testemunhas de acusação. O acusado, no que lhe concerne, não foi localizado pessoalmente no endereço de sua citação, tampouco compareceu no ato através de cientificação por meio de seus defensores habilitados. Na oportunidade, em razão das irregularidades notadas no atestado médico encartado aos autos, a Defensora do réu requereu a concessão de prazo de 48 horas para justificar as informações com o acusado. Ultrapassado o prazo, em 30 de maio de 2025, os causídicos requereram prazo suplementar de 05 (cinco), para que pudessem prestar esclarecimentos quanto ao atestado médico apresentado (fl. 919). Em 04 de junho, fora deferido novo prazo de 48 horas (fl. 920). Não obstante o prazo concedido, em 11 de junho, os patronos renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados pelo acusado (fl. 925/926). Na sequência, este Juízo, em razão dos motivos expostos, decretou à revelia do acusado; declarou encerrada a instrução processual, intimando-se as partes a apresentarem alegações finais escritas e determinou a extração de cópia do referido atestado e outros documentos, para investigação pela D. Autoridade Policial local. Além disso, às fls. 936/937, em 12 de junho de 2025, deliberou-se que, nos termos do art. 4º, §3º da Lei Federal n° 8.906/94, os advogados estão obrigados a representar o mandante (o ora réu) durante dez dias a partir do protocolo da petição de renúncia, qual seja, 11 de junho de 2025. No entanto, quatro dias depois, em 16 de junho, os causídicos informaram que a comunicação da renúncia foi enviada ao Sr. Alexandre (réu) no dia 30 de maio de 2025 (fl. 954), de sorte que a representação pelo escritório se findaria no dia 09 de junho de 2025. Ora, causa espanto que no mesmo dia em que os advogados requereram prazo suplementar para obter contato com o réu, estavam eles na realidade renunciando ao mandato e efetuando a comunicação ao acusado. Torna-se, portanto, evidente a má-fé. Assim, determino que se extraiam cópias das peças relevantes, bem como desta Decisão, e oficie-se à Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), ELILA ABADIA SILVEIRA TELES (OAB 187955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502235-12.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.D.C. - M.B.D.C. e outro - Vistos, Págs. 952/954: Por leitura atenta aos autos, depreende-se que, às fls. 876/877, em 28 de abril de 2025, fora designada audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, para apuração dos fatos descritos na denúncia de fls. 470/472. A disponibilização do despacho se deu em 05 de maio de 2025, conforme se vê à fl. 879, aos advogados Dr. Leonardo Leal Peret Antunes OAB/SP n° 257.433 e Dra. Luciana Padilla Guardia OAB/SP n° 376.472, defensores do ora réu. Sequencialmente, às fls. 896/897, o réu, por meio de seus advogados constituídos (petição assinada conjuntamente por 5 advogados), requereu redesignação da solenidade, haja vista a alegação do réu ter sido diagnosticado com enfisema pulmonar. Na ocasião, anexou atestado médico (fl. 899), o qual está sendo objeto de apuração para verificar a sua veracidade. O Juízo, por sua vez, manteve a solenidade designada (fl. 905). Em 28 de maio de 2025, fls. 916/918, realizou-se audiência virtual de instrução, debates e julgamento com a inquirição da vítima e das testemunhas de acusação. O acusado, no que lhe concerne, não foi localizado pessoalmente no endereço de sua citação, tampouco compareceu no ato através de cientificação por meio de seus defensores habilitados. Na oportunidade, em razão das irregularidades notadas no atestado médico encartado aos autos, a Defensora do réu requereu a concessão de prazo de 48 horas para justificar as informações com o acusado. Ultrapassado o prazo, em 30 de maio de 2025, os causídicos requereram prazo suplementar de 05 (cinco), para que pudessem prestar esclarecimentos quanto ao atestado médico apresentado (fl. 919). Em 04 de junho, fora deferido novo prazo de 48 horas (fl. 920). Não obstante o prazo concedido, em 11 de junho, os patronos renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados pelo acusado (fl. 925/926). Na sequência, este Juízo, em razão dos motivos expostos, decretou à revelia do acusado; declarou encerrada a instrução processual, intimando-se as partes a apresentarem alegações finais escritas e determinou a extração de cópia do referido atestado e outros documentos, para investigação pela D. Autoridade Policial local. Além disso, às fls. 936/937, em 12 de junho de 2025, deliberou-se que, nos termos do art. 4º, §3º da Lei Federal n° 8.906/94, os advogados estão obrigados a representar o mandante (o ora réu) durante dez dias a partir do protocolo da petição de renúncia, qual seja, 11 de junho de 2025. No entanto, quatro dias depois, em 16 de junho, os causídicos informaram que a comunicação da renúncia foi enviada ao Sr. Alexandre (réu) no dia 30 de maio de 2025 (fl. 954), de sorte que a representação pelo escritório se findaria no dia 09 de junho de 2025. Ora, causa espanto que no mesmo dia em que os advogados requereram prazo suplementar para obter contato com o réu, estavam eles na realidade renunciando ao mandato e efetuando a comunicação ao acusado. Torna-se, portanto, evidente a má-fé. Assim, determino que se extraiam cópias das peças relevantes, bem como desta Decisão, e oficie-se à Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), ELILA ABADIA SILVEIRA TELES (OAB 187955/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001977-54.2022.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANILTON CHAGAS CARDOSO, em que é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 317, caput, por vinte e sete vezes, e artigo 317, § 1º, ambos do CP, além do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. Além disso, é imputada a acusada TALIANE SILVEIRA CARDOSO a prática, em tese, do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (ID 9013197997). Foi proferida decisão saneadora (ID 10188021400). Posteriormente, o Ministério Público se manifestou favorável à remessa dos autos para a Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas nas medidas cautelares correlatas (ID 10470657813). DECIDO O art. 109, IV, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Da interpretação do referido dispositivo, fica claro que, quando a prática criminosa afetar bens, serviços ou interesses da União, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. No caso dos autos, observo que a presente ação penal imputada aos acusados crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual de restos a pagar devidos à empresa prestadora dos serviços de varrição e capina ao Município de Passos; crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual dos pagamentos realizados pelo citado ente público à empresa de terceirização de mão de obra; e crimes de lavagem de dinheiro proveniente dessas corrupções e, também, dos crimes de corrupção e peculato praticados em seu benefício, objeto das ações penais 0065498-97.2018.8.13.0479 (Operação Purgamentum) e 5007777- 97.2021.8.13.0479 (Operação Quimera). Há de se ressaltar que o e. TJMG, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos da medida cautelar patrimonial de nº 5007778-82.2021, relativa à ação penal de nº 5007777-97.2021.8.13.0479, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas defesas, tendo determinado a remessa do processo à Justiça Federal. Naquele julgado, o e. TJMG reconheceu que as verbas supostamente desviadas eram oriundas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento dos feitos. Ressalvou, ainda, que é de competência da Justiça Federal deliberar sobre a convalidação ou não dos atos decisórios até então praticados. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 122, do STJ, que prevê: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. Por conseguinte, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processamento do feito, cabe à Justiça Federal deliberar sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados por este Juízo, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nessa linha, acolho a alegação de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a acessoriedade típica das medidas cautelares, determino o traslado de cópia da presente decisão para todos os autos em apenso, os quais também deverão ser remetidos à Justiça Federal. Providencie-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001977-54.2022.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANILTON CHAGAS CARDOSO, em que é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 317, caput, por vinte e sete vezes, e artigo 317, § 1º, ambos do CP, além do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. Além disso, é imputada a acusada TALIANE SILVEIRA CARDOSO a prática, em tese, do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (ID 9013197997). Foi proferida decisão saneadora (ID 10188021400). Posteriormente, o Ministério Público se manifestou favorável à remessa dos autos para a Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas nas medidas cautelares correlatas (ID 10470657813). DECIDO O art. 109, IV, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Da interpretação do referido dispositivo, fica claro que, quando a prática criminosa afetar bens, serviços ou interesses da União, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. No caso dos autos, observo que a presente ação penal imputada aos acusados crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual de restos a pagar devidos à empresa prestadora dos serviços de varrição e capina ao Município de Passos; crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual dos pagamentos realizados pelo citado ente público à empresa de terceirização de mão de obra; e crimes de lavagem de dinheiro proveniente dessas corrupções e, também, dos crimes de corrupção e peculato praticados em seu benefício, objeto das ações penais 0065498-97.2018.8.13.0479 (Operação Purgamentum) e 5007777- 97.2021.8.13.0479 (Operação Quimera). Há de se ressaltar que o e. TJMG, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos da medida cautelar patrimonial de nº 5007778-82.2021, relativa à ação penal de nº 5007777-97.2021.8.13.0479, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas defesas, tendo determinado a remessa do processo à Justiça Federal. Naquele julgado, o e. TJMG reconheceu que as verbas supostamente desviadas eram oriundas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento dos feitos. Ressalvou, ainda, que é de competência da Justiça Federal deliberar sobre a convalidação ou não dos atos decisórios até então praticados. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 122, do STJ, que prevê: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. Por conseguinte, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processamento do feito, cabe à Justiça Federal deliberar sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados por este Juízo, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nessa linha, acolho a alegação de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a acessoriedade típica das medidas cautelares, determino o traslado de cópia da presente decisão para todos os autos em apenso, os quais também deverão ser remetidos à Justiça Federal. Providencie-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2227399-20.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. J. S. - Agravante: D., B., M. L. S. de A. - Agravada: S. T. F. C. - Agravada: S. M. G. S. (Herdeiro) - Agravado: K. A. G. T. - Agravado: S. S. (Espólio) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, APÓS A ANTERIOR OPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL, ATRAI A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Poliane Carvalho Almeida (OAB: 69966/DF) - Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) - Pedro de Oliveira da Cunha (OAB: 207453/RJ) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309