Luciana Padilla Guardia
Luciana Padilla Guardia
Número da OAB:
OAB/SP 376472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJRS, TRF4, TJMG, TRF3
Nome:
LUCIANA PADILLA GUARDIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025 Ata da 14ª Sessão Ordinária Presencial - 1TCR - 12/06/2025. Realizada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça WANESSA ALPINO BIGONHA ALVIM . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0740817-90.2023.8.07.0001 0700317-21.2024.8.07.0009 0707969-79.2021.8.07.0014 0700994-23.2021.8.07.0020 0702574-25.2024.8.07.0007 0706520-10.2021.8.07.0007 0700259-80.2022.8.07.0011 0704093-41.2024.8.07.0005 0700152-54.2022.8.07.0005 0711445-38.2024.8.07.0009 0704676-33.2023.8.07.0014 0705699-23.2023.8.07.0011 0709360-06.2024.8.07.0001 0740939-69.2024.8.07.0001 0718756-73.2025.8.07.0000 0720118-13.2025.8.07.0000 0720290-52.2025.8.07.0000 0720394-44.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada às 18:59:30. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506961-92.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - S.M.G.S. e outros - R.J.S. - Ante o exposto e com fulcro no parecer ministerial de fls. 2433/36, INDEFIRO o pleito. Nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: IZABELA MARTINEZ DE BARROS AMELETO (OAB 444057/SP), FELIPE RIBEIRO (OAB 424939/SP), ANA LÍGIA BELISÁRIO MUTTI FERREIRA (OAB 430007/SP), MAYARA JARDIM MARTINS CARDOSO (OAB 59414/DF), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), BIANCA PRALIOLA MARTINS (OAB 436475/SP), FABRIZIO CORRERA FANCIO (OAB 443458/SP), LAIS GUIZELINI GIBERTONI (OAB 424558/SP), DÉBORA DA SILVA FERNANDES (OAB 449863/SP), POLIANE CARVALHO ALMEIDA (OAB 69966/DF), THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB 63422/DF), MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB 29181/DF), EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (OAB 69753/DF), HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB 69604/DF), MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB 71629/DF), PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA (OAB 207453/RJ), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP), NADIA NAYEF SAADA MESQUITA (OAB 279451/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB 35464/DF), GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA (OAB 401264/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014972-32.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50388940720214047200/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MR INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB SC008088) ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA SALVADOR LOPES (OAB SC022454) ADVOGADO(A) : ARTUR VINICIUS ZIMMERMANN FONTES (OAB SC041707) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB DF054244) ADVOGADO(A) : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB DF029181) ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB DF035464) ADVOGADO(A) : HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB DF069604) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB DF063422) ADVOGADO(A) : MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB DF071629) ADVOGADO(A) : LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB SP376472) ADVOGADO(A) : BRUNO ALMEIDA SILVA (OAB DF068866) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DA ROCHA REIS JÚNIOR (OAB DF063304) AGRAVADO : CELOS ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : FABIOLA SBRUZZI DE MIRANDA MESSMAR ADVOGADO(A) : ALI FERES MESSMAR FILHO INTERESSADO : NILO ROBERTO SBRUZZI TOLEDO ADVOGADO(A) : ALI FERES MESSMAR FILHO INTERESSADO : OLIVINA TOMAZIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALENCAR PAIXÃO DE BAIRROS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 13/06/2025 - Recurso Especial não admitido
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526469-58.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - F.T.K. - - M.C.S. - - D.N.S.A. - R.V.S. - Vistos. Considerando o integral cumprimento das condições impostas no termo de fls. 778 , e o parecer favorável do representante do Ministério Público (fls.794 ), julgo EXTINTA a punibilidade do réu MÁRCIO CARREIRA SARQUEZ, DANILO NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA e FLAVIO TAKUMI KANAZAWA, com fundamento no art. 76 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e atualizando-se o SAJ. P.R.I.C. - ADV: MANOELA REGIS SLERCA (OAB 391116/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), PAULA STOCO DE OLIVEIRA (OAB 384608/SP), MANOELA REGIS SLERCA (OAB 391116/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), MANOELA REGIS SLERCA (OAB 391116/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), GABRIELA CAMARGO CORREA (OAB 398773/SP), DEBORA BERTI MOREIRA (OAB 419220/SP), DEBORA BERTI MOREIRA (OAB 419220/SP), DJEFFERSON AMADEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 175288/RJ), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), MARCELO SERAPHIM CAMARINHA (OAB 270891/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (OAB 242668/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LUNA PEREL HARARI (OAB 357651/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502235-12.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.D.C. - M.B.D.C. e outro - Vistos, Págs. 952/954: Por leitura atenta aos autos, depreende-se que, às fls. 876/877, em 28 de abril de 2025, fora designada audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, para apuração dos fatos descritos na denúncia de fls. 470/472. A disponibilização do despacho se deu em 05 de maio de 2025, conforme se vê à fl. 879, aos advogados Dr. Leonardo Leal Peret Antunes OAB/SP n° 257.433 e Dra. Luciana Padilla Guardia OAB/SP n° 376.472, defensores do ora réu. Sequencialmente, às fls. 896/897, o réu, por meio de seus advogados constituídos (petição assinada conjuntamente por 5 advogados), requereu redesignação da solenidade, haja vista a alegação do réu ter sido diagnosticado com enfisema pulmonar. Na ocasião, anexou atestado médico (fl. 899), o qual está sendo objeto de apuração para verificar a sua veracidade. O Juízo, por sua vez, manteve a solenidade designada (fl. 905). Em 28 de maio de 2025, fls. 916/918, realizou-se audiência virtual de instrução, debates e julgamento com a inquirição da vítima e das testemunhas de acusação. O acusado, no que lhe concerne, não foi localizado pessoalmente no endereço de sua citação, tampouco compareceu no ato através de cientificação por meio de seus defensores habilitados. Na oportunidade, em razão das irregularidades notadas no atestado médico encartado aos autos, a Defensora do réu requereu a concessão de prazo de 48 horas para justificar as informações com o acusado. Ultrapassado o prazo, em 30 de maio de 2025, os causídicos requereram prazo suplementar de 05 (cinco), para que pudessem prestar esclarecimentos quanto ao atestado médico apresentado (fl. 919). Em 04 de junho, fora deferido novo prazo de 48 horas (fl. 920). Não obstante o prazo concedido, em 11 de junho, os patronos renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados pelo acusado (fl. 925/926). Na sequência, este Juízo, em razão dos motivos expostos, decretou à revelia do acusado; declarou encerrada a instrução processual, intimando-se as partes a apresentarem alegações finais escritas e determinou a extração de cópia do referido atestado e outros documentos, para investigação pela D. Autoridade Policial local. Além disso, às fls. 936/937, em 12 de junho de 2025, deliberou-se que, nos termos do art. 4º, §3º da Lei Federal n° 8.906/94, os advogados estão obrigados a representar o mandante (o ora réu) durante dez dias a partir do protocolo da petição de renúncia, qual seja, 11 de junho de 2025. No entanto, quatro dias depois, em 16 de junho, os causídicos informaram que a comunicação da renúncia foi enviada ao Sr. Alexandre (réu) no dia 30 de maio de 2025 (fl. 954), de sorte que a representação pelo escritório se findaria no dia 09 de junho de 2025. Ora, causa espanto que no mesmo dia em que os advogados requereram prazo suplementar para obter contato com o réu, estavam eles na realidade renunciando ao mandato e efetuando a comunicação ao acusado. Torna-se, portanto, evidente a má-fé. Assim, determino que se extraiam cópias das peças relevantes, bem como desta Decisão, e oficie-se à Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), ELILA ABADIA SILVEIRA TELES (OAB 187955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502235-12.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.D.C. - M.B.D.C. e outro - Vistos, Págs. 952/954: Por leitura atenta aos autos, depreende-se que, às fls. 876/877, em 28 de abril de 2025, fora designada audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, para apuração dos fatos descritos na denúncia de fls. 470/472. A disponibilização do despacho se deu em 05 de maio de 2025, conforme se vê à fl. 879, aos advogados Dr. Leonardo Leal Peret Antunes OAB/SP n° 257.433 e Dra. Luciana Padilla Guardia OAB/SP n° 376.472, defensores do ora réu. Sequencialmente, às fls. 896/897, o réu, por meio de seus advogados constituídos (petição assinada conjuntamente por 5 advogados), requereu redesignação da solenidade, haja vista a alegação do réu ter sido diagnosticado com enfisema pulmonar. Na ocasião, anexou atestado médico (fl. 899), o qual está sendo objeto de apuração para verificar a sua veracidade. O Juízo, por sua vez, manteve a solenidade designada (fl. 905). Em 28 de maio de 2025, fls. 916/918, realizou-se audiência virtual de instrução, debates e julgamento com a inquirição da vítima e das testemunhas de acusação. O acusado, no que lhe concerne, não foi localizado pessoalmente no endereço de sua citação, tampouco compareceu no ato através de cientificação por meio de seus defensores habilitados. Na oportunidade, em razão das irregularidades notadas no atestado médico encartado aos autos, a Defensora do réu requereu a concessão de prazo de 48 horas para justificar as informações com o acusado. Ultrapassado o prazo, em 30 de maio de 2025, os causídicos requereram prazo suplementar de 05 (cinco), para que pudessem prestar esclarecimentos quanto ao atestado médico apresentado (fl. 919). Em 04 de junho, fora deferido novo prazo de 48 horas (fl. 920). Não obstante o prazo concedido, em 11 de junho, os patronos renunciaram aos poderes que lhe foram outorgados pelo acusado (fl. 925/926). Na sequência, este Juízo, em razão dos motivos expostos, decretou à revelia do acusado; declarou encerrada a instrução processual, intimando-se as partes a apresentarem alegações finais escritas e determinou a extração de cópia do referido atestado e outros documentos, para investigação pela D. Autoridade Policial local. Além disso, às fls. 936/937, em 12 de junho de 2025, deliberou-se que, nos termos do art. 4º, §3º da Lei Federal n° 8.906/94, os advogados estão obrigados a representar o mandante (o ora réu) durante dez dias a partir do protocolo da petição de renúncia, qual seja, 11 de junho de 2025. No entanto, quatro dias depois, em 16 de junho, os causídicos informaram que a comunicação da renúncia foi enviada ao Sr. Alexandre (réu) no dia 30 de maio de 2025 (fl. 954), de sorte que a representação pelo escritório se findaria no dia 09 de junho de 2025. Ora, causa espanto que no mesmo dia em que os advogados requereram prazo suplementar para obter contato com o réu, estavam eles na realidade renunciando ao mandato e efetuando a comunicação ao acusado. Torna-se, portanto, evidente a má-fé. Assim, determino que se extraiam cópias das peças relevantes, bem como desta Decisão, e oficie-se à Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), ELILA ABADIA SILVEIRA TELES (OAB 187955/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001977-54.2022.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANILTON CHAGAS CARDOSO, em que é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 317, caput, por vinte e sete vezes, e artigo 317, § 1º, ambos do CP, além do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. Além disso, é imputada a acusada TALIANE SILVEIRA CARDOSO a prática, em tese, do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (ID 9013197997). Foi proferida decisão saneadora (ID 10188021400). Posteriormente, o Ministério Público se manifestou favorável à remessa dos autos para a Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas nas medidas cautelares correlatas (ID 10470657813). DECIDO O art. 109, IV, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Da interpretação do referido dispositivo, fica claro que, quando a prática criminosa afetar bens, serviços ou interesses da União, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. No caso dos autos, observo que a presente ação penal imputada aos acusados crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual de restos a pagar devidos à empresa prestadora dos serviços de varrição e capina ao Município de Passos; crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual dos pagamentos realizados pelo citado ente público à empresa de terceirização de mão de obra; e crimes de lavagem de dinheiro proveniente dessas corrupções e, também, dos crimes de corrupção e peculato praticados em seu benefício, objeto das ações penais 0065498-97.2018.8.13.0479 (Operação Purgamentum) e 5007777- 97.2021.8.13.0479 (Operação Quimera). Há de se ressaltar que o e. TJMG, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos da medida cautelar patrimonial de nº 5007778-82.2021, relativa à ação penal de nº 5007777-97.2021.8.13.0479, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas defesas, tendo determinado a remessa do processo à Justiça Federal. Naquele julgado, o e. TJMG reconheceu que as verbas supostamente desviadas eram oriundas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento dos feitos. Ressalvou, ainda, que é de competência da Justiça Federal deliberar sobre a convalidação ou não dos atos decisórios até então praticados. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 122, do STJ, que prevê: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. Por conseguinte, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processamento do feito, cabe à Justiça Federal deliberar sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados por este Juízo, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nessa linha, acolho a alegação de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a acessoriedade típica das medidas cautelares, determino o traslado de cópia da presente decisão para todos os autos em apenso, os quais também deverão ser remetidos à Justiça Federal. Providencie-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001977-54.2022.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANILTON CHAGAS CARDOSO, em que é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 317, caput, por vinte e sete vezes, e artigo 317, § 1º, ambos do CP, além do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. Além disso, é imputada a acusada TALIANE SILVEIRA CARDOSO a prática, em tese, do crime previsto 1º, da Lei 9613/98. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2022 (ID 9013197997). Foi proferida decisão saneadora (ID 10188021400). Posteriormente, o Ministério Público se manifestou favorável à remessa dos autos para a Justiça Federal, com a manutenção dos efeitos das decisões proferidas nas medidas cautelares correlatas (ID 10470657813). DECIDO O art. 109, IV, da Constituição Federal, preconiza: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Da interpretação do referido dispositivo, fica claro que, quando a prática criminosa afetar bens, serviços ou interesses da União, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que possuam o objetivo de recompor o patrimônio federal lesado. No caso dos autos, observo que a presente ação penal imputada aos acusados crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual de restos a pagar devidos à empresa prestadora dos serviços de varrição e capina ao Município de Passos; crimes de corrupção passiva, consubstanciados no recebimento de percentual dos pagamentos realizados pelo citado ente público à empresa de terceirização de mão de obra; e crimes de lavagem de dinheiro proveniente dessas corrupções e, também, dos crimes de corrupção e peculato praticados em seu benefício, objeto das ações penais 0065498-97.2018.8.13.0479 (Operação Purgamentum) e 5007777- 97.2021.8.13.0479 (Operação Quimera). Há de se ressaltar que o e. TJMG, ao julgar os recursos de apelação interpostos nos autos da medida cautelar patrimonial de nº 5007778-82.2021, relativa à ação penal de nº 5007777-97.2021.8.13.0479, acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelas defesas, tendo determinado a remessa do processo à Justiça Federal. Naquele julgado, o e. TJMG reconheceu que as verbas supostamente desviadas eram oriundas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), sendo, portanto, de competência da Justiça Federal o processamento dos feitos. Ressalvou, ainda, que é de competência da Justiça Federal deliberar sobre a convalidação ou não dos atos decisórios até então praticados. Assim, deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula 122, do STJ, que prevê: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”. Por conseguinte, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processamento do feito, cabe à Justiça Federal deliberar sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados por este Juízo, conforme previsto no artigo 64, § 4º, do CPC, aplicado de forma subsidiária. Nessa linha, acolho a alegação de incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a acessoriedade típica das medidas cautelares, determino o traslado de cópia da presente decisão para todos os autos em apenso, os quais também deverão ser remetidos à Justiça Federal. Providencie-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Queiroz de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2227399-20.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: R. J. S. - Agravante: D., B., M. L. S. de A. - Agravada: S. T. F. C. - Agravada: S. M. G. S. (Herdeiro) - Agravado: K. A. G. T. - Agravado: S. S. (Espólio) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, APÓS A ANTERIOR OPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL, ATRAI A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.IV. DISPOSITIVO4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Nikolay Henrique Bispo (OAB: 350639/SP) - Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Thaís Cristina Freitas Marques (OAB: 63422/DF) - Márcio Lopes de Freitas Filho (OAB: 29181/DF) - Mayra Jardim Martins Cardoso (OAB: 59414/DF) - Renato Ferreira Moura Franco (OAB: 35464/DF) - Lucas Takamatsu Galli (OAB: 61880/DF) - Eduardo Lasmar Prado Lopes (OAB: 69753/DF) - Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Poliane Carvalho Almeida (OAB: 69966/DF) - Mário Henrique Nóbrega Martins (OAB: 71629/DF) - Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) - Pedro de Oliveira da Cunha (OAB: 207453/RJ) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309