Diego Gomes Dias
Diego Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/SP 370898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPE, TJES, TJBA, TRF1, TJMG, TJSP, TJRN, TRF3, TJSC, TJCE
Nome:
DIEGO GOMES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012151-55.2024.8.11.0002. AUTOR(A): CLEO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEO MARTINS DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz, em suma, que celebrou contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: RENAULT, modelo: SANDERO FLEX 2012/2013. Em resumo, o valor total financiado foi de R$27.734,41 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 885,17. A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 19 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor. Ocorre que, o autor, ficou bastante intrigado ao realizar um simples cálculo (R$885,17x 48), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou. A pretensão autoral cinge limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 756,87 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. Por meio da decisão id. 151990806, este Juízo recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Na mesma decisão, determinou a intimação da parte requerida para que manifestasse interesse na movimentação do processo pelo "Juízo 100% Digital". O requerido foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. É o relato do necessário. Fundamento. Decido I- Revelia e presunção de veracidade. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo se os mesmos forem inverossímeis ou contrariados por prova dos autos, o que não ocorre neste caso. Assim, passo à análise do mérito com base nas alegações e documentos apresentados pelo autor. II- Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são, salvo melhor juízo, suficientes para o deslinde do feito. III- Dos Juros Remuneratórios Em primeiro lugar, tendo em vista que a parte requerida consiste em pessoa jurídica integrante do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, a fixação da taxa de juros não está submetida aos limites impostos pelo Código Civil, devido à existência de lei específica regulando a matéria, qual seja a Lei nº 4.595/64. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a Súmula 382, do STJ, a Súmula 596, do STF, e a Súmula Vinculante nº 7, do STF. No regramento específico, inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários. Desta forma, prevalece a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados. A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido considerada pela jurisprudência como um parâmetro para avaliar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios. No entanto, trata-se de mera baliza que não deve ser analisada isoladamente, devendo a apuração de desvantagem exagerada na convenção de juros remuneratórios ser constatada mediante prova, não se podendo olvidar as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) É esse o entendimento do E. TJMT, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos. Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-(N.U 1008797-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Assim, não basta o simples descompasso com a taxa média de mercado para que se reputem abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, sendo imprescindível a comprovação de que a diferença seja substancial e injustificada, segundo as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, o contrato firmado entre as partes –prevê uma taxa estipulada de juros remuneratórios mensal de 1,80% a.m. e 23,91% a.a. Embora a parte autora alegue que a taxa aplicada foi de 1,90% a.m., não há nos autos comprovação cabal de que a diferença entre a taxa contratada e a supostamente aplicada pela instituição financeira seja substancial e injustificada a ponto de configurar abusividade. O parecer técnico (id. 148915594) apresentado pela autora, embora demonstre uma diferença, não é prova conclusiva da abusividade, uma vez que se trata de documento unilateral e os critérios de comparação com a taxa de mercado não foram robustamente demonstrados ou homologados judicialmente. Ademais, consoante os entendimentos das Cortes Superiores não assiste razão à parte autora. De acordo a tese n° 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." III.I. Das Tarifas e Encargos (Tarifa de Cadastro e IOF) No que tange à cobrança de tarifas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em relação à Tarifa de Cadastro, o contrato prevê que o cálculo do IOF mencionado no Quadro Resumo - IV-9-Valor Total de IOF do Bem e 10-Valor Total de IOF dos Produtos Adicionais será calculado sobre as parcelas, obtidas com base no sistema de amortização decrescente. Saliento que já pacificado o entendimento da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a Súmula 566 do STJ. Devendo permanecer sua cobrança, visto devidamente previsto no título, não havendo abusividade no valor ali cobrado. Ainda, o julgamento referente às tarifas referentes a serviços prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação do bem pelo REsp n° 1.578.526/SP, REsp nº 1.578.490/SP e REsp nº 1.578.553-SP como representativos do tema, já houve pronunciamento referentes às matérias ali afetadas (Recurso Especial Nº 1.578.553/SP - julgamento em 28/11/2018), inclusive conforme os art. 1039 e seguintes com efeitos vinculantes e "ultra partes" na qual restou julgado conforme abaixo exemplificado. "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado." No presente caso, a autora alegou a ilegalidade da Tarifa de Cadastro, mas não especificou outros serviços indevidamente cobrados, nem comprovou a ausência de especificação para os serviços supostamente cobrados a título de "serviços de terceiros" ou que estes não foram efetivamente prestados. A mera alegação genérica não é suficiente para a revisão. III.II. Da Suficiência das Alegações e Provas Os pedidos da petição inicial, basicamente, se resumem à pretensão da revisão do contrato entabulado entre as partes e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, ensejaram obrigações injustas. Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado na petição inicial, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Aliás, é certo que incumbia à parte demandante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela parte demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas como indevidas, com a devida fundamentação, o que não fez, pois só trouxe aos autos o valor da taxa que acredita ser a pertinente ao tempo do contrato. Em outras palavras, não basta a descrição dos encargos supostamente abusivos, mas, sim, a indicação precisa de que tais encargos constaram nos pactos e quais os valores efetivamente cobrados a fim de que seja possível a verificação da existência de abusividades, bem como por quais razões seriam indevidos. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Nesse sentido: "Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade" (Apelação Cível n. 70015688757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008). Entendo, neste aspecto, que resta ausente a demonstração da alegada discrepância entre a taxa convencionada, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa supostamente ofertada pelo banco requerido, inexistindo motivos, por este aspecto, para alteração da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos aventados na ação revisional, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo a exigibilidade ficará suspensa, considerando que ele é beneficiário de gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. VÁRZEA GRANDE, 30 de junho de 2025. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito Juiz designado -Portaria 866/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1000893-33.2024.8.11.0007 AUTOR(A): LILIAN FERREIRA ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Trata-se de “ação revisional de cláusulas de contrato c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela de urgência” ajuizada por LILIAM FERREIRA ARAÚJO, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Alega a parte autora que em 28/08/2023 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: CHEVROLET, modelo: T CORSA SEDAN CLASSIC SPIRIT 1.0 MPFI 4P (GG) COMPLETO. Em resumo, o valor total financiado foi de R$14.906,35 (quatorze mil, novecentos e seis reais e trinta e cinco centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$591,00. A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 27 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor. Ocorre que, a parte autora, ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$ 591,00 x 48), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou. Que após análise do contrato (doc. anexo), verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado. Assim requer em tutela de urgência que o valor da parcela seja o montante de R$443,63, e, ao final, seja o valor desconta à maior restituído. Com a petição inicial foram juntados os documentos de ID140094028/140097705. Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID140098921), a parte autora manifestou ao ID148664671. Antes do recebimento da inicial, a parte requerida apresentou impugnação à contestação (ID148687712). A inicial foi recebida, sendo a tutela antecipada indeferida (ID148687712). Impugnação à contestação (ID149081565). Manifestação do requerido (ID156650897). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Defiro a preliminar de retificação do polo passivo, passando a constar como BANCO VOTORANTIM S.A. Passo ao mérito da questão. 1)-DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: De início cabe frisar que, na hipótese dos autos, de contrato bancário, o cliente é consumidor final de produto posto à sua disposição, sendo aplicável, por conseguinte, as normas do Código de Defesa do Consumidor a esses tipos de contratos. Conhecida como “de adesão”, tal modalidade contratual é comumente utilizada pelas grandes sociedades empresariais, bancos, em sua totalidade. É expressamente prevista e regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54, e aplicável ao presente caso por força da Súmula n. 297 do STJ, a qual colaciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2591, confirmando que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sendo assim, os princípios do pacta sunt servanda, da obrigatoriedade dos contratos ou da autonomia da vontade das partes, não poderão prevalecer no contrato em exame, em vista da onerosidade excessiva de que se reveste. A obrigatoriedade dos contratos e a autonomia da vontade não podem ser tomadas como valores absolutos, porque, embora sejam novidades trazidas pelo Código Civil de 2002, a jurisprudência e a doutrina já adotavam a relatividade de tais princípios. Assim, há muito se admite a revisão contratual, com o fim precípuo de evitar as práticas abusivas e o desequilíbrio nestas relações, o que se denomina hodiernamente de dirigismo contratual. Como se não bastasse o respaldo contido no Código Civil, ainda deve ser invocado o Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão contratual na segunda parte do inciso V do art. 6º. O dispositivo trata da “Teoria da quebra da base do negócio jurídico”, que no direito comum tem maior ligação com o princípio da boa-fé. A referida teoria confere mais objetividade à revisão contratual, diferentemente da teoria da imprevisão. É que aquela dispensa a imprevisibilidade do evento futuro e também não protege apenas o fato excessivamente oneroso. Ela resguarda situação onde o contrato resta frustrado, perdendo seu sentido, por rompimento da sua base. É o que ocorre no caso vertente, que tem como causa de quebra da base a onerosidade excessiva. A revisão das cláusulas contratuais tem amparo na Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, inciso XXXV, e por isso não fere o princípio do inciso XXXVI, do mesmo artigo, pois se as ações revisionais não fossem permitidas, seria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que possibilita ao cidadão buscar a tutela jurisdicional, mesmo que seja sobre um contrato, comumente defendido pelos bancos como ato jurídico perfeito. Deve registrar-se, entretanto, que a liberdade de contratar não se confunde com a liberdade contratual. A primeira ampara a iniciativa particular de contratar ou não, quando e com quem contratar. A segunda retrata o objeto do contrato. Nessa linha de entendimento, entendo APLICÁVEL ao caso em espeque as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2)-DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. A tese de limitação da taxa de juros remuneratória há muito acha-se superada (Súmula vinculante nº 7 e Súmula 596 do STF). No caso em apreço, os juros remuneratórios foram fixados em 2,20% ao mês, chegando a 2,97% ao mês, para cédula de crédito bancário, portanto, em percentual permitido pela norma de regência, de sorte que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE dos juros remuneratórios, eis que dentro da média de mercado. 3)-MULTA CONTRATUAL: Quanto a multa contratual, é certo que o art. 52, § 1º do CDC assim dispõe: Art. 52 (...)- “§ 1º: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.” Com efeito, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso têm decidido pela redução da multa contratual de 10% para 2%, mesmo nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou a lei consumerista e diminuiu de 10 para 2% o valor da multa. São eles: TJMT - Recurso de Apelação Cível nº 26971, Rel. Dr. João Ferreira Filho; TJMT - Recurso de Apelação Cível nº 10965/2007, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02/4/2008. Assim, deve-se MANTER a aplicação da multa em 2% (dois por cento), conforme estipulado no contrato. A parte Autora alegou algumas situações e valores que não entende correto, todavia, não demonstrou nem tentou demonstrar fundamento fático dessas alegações. E, ao ser oportunizada a parte autora a produzir provas, esta não produziu nenhuma prova que daria ensejo ao deferimento de tais pedidos. Outrossim, em relação ao seguro prestamista, verifica-se que: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Ocorre que, no presente caso, o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois não lhe foi dada opção de escolha, visto que referido seguro veio “embutido” no contrato realizado pelas partes, como cláusula contratual. Assim, reconheço a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, devendo a quantia paga pela parte autora ser restituída imediatamente pelo Banco requerido. Por fim, de acordo com o teor da súmula n.º 381, Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Por tal motivo, não conheço dos pedidos não-especificados e não-discriminados na inicial. Outrossim, não resta dúvida de que firmar um contrato em condições desfavoráveis, é causa suficiente para ensejar o reconhecimento dos danos morais, não havendo sequer necessidade de discutir a sua existência, pois, é inconteste que tal fato provoca perda de tempo e dinheiro, além de causar estresse a quem sofre tal abuso. Situação esta não configurada nos presentes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, visto que reconheço a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, e por consequência, DETEMRINO o valor pago pelo autor à título de seguro prestamista deve ser devolvido pelo requerido, de forma simples, visto que não houve a constatação da má-fé da parte requerida. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas pertinentes. CUMPRA-SE. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000798-18.2024.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ARIOMAR DE CARVALHO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, artigo 1º, XXIII, pratico o ato processual a seguir: Conforme determinado na Decisão ID 456097769, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto/Bahia, 30 de janeiro de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003754-10.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JURACY DOS SANTOS MARQUES Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos. As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 488140015. Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, na forma pactuada. P. I. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003360-08.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Valci Soares Rodrigues - Banco Itaucard S.A - Vistos. O(s) credor(es), intimado(s) para manifestação, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, permaneceu silente (fls. 330). Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita e extinta a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora/autora (fls. 324/325), devendo, para tanto, apresentar o formulário devidamente preenchido. Como o depósito se fez sem início de execução, não cabe proferir sentença de extinção de execução. Portanto, efetuado o levantamento, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no distribuidor. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8108289-33.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): RICARDO JOVINIANO DE SANTANA NETO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GOMES DIAS - SP370898 Réu: APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8182012-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSEVAL DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO GOMES DIAS - SP370898, LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA - BA63953 EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE - BA42597 DESPACHO Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor de R$ 2.167,32 (dois mil e cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente no ID 495784921. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 17 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] - processo nº. 8000659-05.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JULIO ANDERSON DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS, MARYKELLER DE MELLO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016 e alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário; e CONSIDERANDO a PORTARIA 11/2024 - GJ deste Juízo; Em cumprimento do despacho ID 449402104, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Correntina/BA, 30 de junho de 2025. Nadjanara de Oliveira Queiroz Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] - processo nº. 8000659-05.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JULIO ANDERSON DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO GOMES DIAS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016 e alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário; e CONSIDERANDO a PORTARIA 11/2024 - GJ deste Juízo; Em razão das Contestações ID 468211951, INTIMO a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Réplica. Correntina/BA, 29 de maio de 2025. Quecio Aparecido Lopes dos Santos Servidor municipal cedido ao TJBA
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801590-22.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA MIGUEL BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. SEVERINA MARIA MIGUEL BARBOSA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor de número 0168920296 em 23/04/2019, no valor de R$ 15.971,86, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 606,38. Aduziu que, embora a taxa de juros remuneratórios contratada fosse de 1,77% ao mês e 23,41% ao ano, a taxa efetivamente aplicada foi de 1,80% ao mês, gerando uma diferença a maior nas parcelas. Além disso, vislumbrou a cobrança de tarifas abusivas, como a tarifa de avaliação (R$ 485,00), o registro de contrato (R$ 395,00) e a tarifa de cadastro (R$ 749,00), totalizando R$ 1.629,00 em encargos, sem a devida comprovação da prestação dos serviços ou em valores desarrazoados. Pede antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 554,58 (conforme cálculo anexo no Id. 106839779), proibir a inscrição de seu nome em cadastros de devedores e manter a posse do veículo. O pleito final é para a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do réu a devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça, conforme Id. 106839369. Foi indeferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão de Id. 110972906, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito em sede liminar. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 114122490. Diante da inércia, foi decretada a revelia do Banco Bradesco Financiamentos S/A, e presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o conjunto probatório indicasse o contrário, conforme decisão de Id. 132456058. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas adicionais ou requererem o julgamento antecipado do mérito, havendo novo decurso de prazo certificado no Id. 140733708. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, por considerar desnecessária a realização de outras provas, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato e os cálculos apresentados) ou são exclusivamente de direito, e considerando a revelia do réu. Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472). Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. II.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual. Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês. Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato. A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços. Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira. Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras. Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit. Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira. A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação. Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos. Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ. No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Segundo dados divulgados pelo site do Banco Central do Brasil, para a modalidade "Pessoa Física - Aquisição de veículos - Pré-fixado", referentes ao período da contratação em 23/04/2019, a taxa de juros média mensal praticada pelas instituições financeiras, conforme análise do site do BACEN, é de aproximadamente 1,80% ao mês. No contrato em exame, fora fixada a taxa contratual de 1,77% ao mês e 23,41% ao ano. Contudo, a parte autora alegou que a taxa efetivamente aplicada foi de 1,80% ao mês. Diante da revelia do réu, presume-se verdadeira a alegação de que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada. Embora a taxa de 1,80% ao mês não se mostre abusiva em relação à média de mercado para o período, a discrepância entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada configura violação ao princípio da transparência e da boa-fé contratual. Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 1,77% ao mês, e o contrato deve ser recalculado com base neste percentual. Além disso, pelo entendimento da Súmula 530 do STJ, a taxa de juros média de mercado será aplicada somente no caso de não estar explicitada no contrato a taxa de juros pactuada. Súmula 530, STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso dos autos, o requerente teve conhecimento prévio das taxas de juros pactuadas, não podendo ser revista se não estiver caracterizada a abusividade da cobrança. Contudo, a revisão se impõe pela aplicação de taxa diversa da contratada. II.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros. Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos. No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados. Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal. Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados. Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate. Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac. Da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual. Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. No entanto, a parte autora alegou que a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 1,80% ao mês, enquanto a contratada era de 1,77% ao mês, e apresentou um cálculo revisional (Id. 106839779) que demonstra a diferença gerada por essa discrepância, utilizando o regime de juros simples para o recálculo. Diante da revelia do réu, que não impugnou a metodologia de cálculo apresentada nem a alegação de aplicação de taxa diversa da contratada, presume-se que a capitalização, tal como implementada, resultou na aplicação de uma taxa efetiva superior à pactuada, gerando onerosidade excessiva. Portanto, impõe-se a revisão para que o contrato seja recalculado com a taxa de juros contratada de 1,77% ao mês, e que a capitalização não resulte em taxa efetiva superior à pactuada. II.4. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO. A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e ao registro de contrato, pois os consumidores são cobrados por esses serviços, muitas vezes sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em deslinde, a parte autora impugnou a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 485,00) e do registro de contrato (R$ 395,00), alegando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Diante da revelia do réu, que não apresentou qualquer prova de que os serviços de avaliação e registro foram efetivamente realizados, presume-se verdadeira a alegação da autora. Deve-se, portanto, ser considerada a abusividade da cobrança das referidas tarifas, uma vez que não há comprovação de que os serviços foram procedidos. II.5. DA TARIFA DE CADASTRO. Lado outro, a cláusula que estipula a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN é válida, desde que a tarifa seja cobrada no início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A validade da cobrança, a priori decidida no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo dos recursos repetitivos, restou consolidada na Súmula n.º. 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso dos autos, a tarifa de cadastro foi contratada em 23/04/2019, após a vigência da Resolução n.º 3.518/07 do CMN, e decorreu do início de relacionamento para a concessão de crédito para financiamento. Contudo, a parte autora alegou que o valor cobrado (R$ 749,00) "desponta dos lindes da razoabilidade" e que não houve comprovação das pesquisas cadastrais supostamente realizadas. Diante da revelia do réu, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razoabilidade do valor cobrado e a efetiva realização das pesquisas, presume-se a abusividade da cobrança. II.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento. Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). No caso em exame, a revelia do réu, que não apresentou qualquer justificativa para a aplicação de taxa de juros diversa da contratada e para a cobrança de tarifas sem comprovação da efetiva prestação do serviço ou em valores desarrazoados, configura má-fé da instituição financeira. Portanto, cabe a restituição, na forma em dobro, dos valores indevidamente cobrados. II.7. DA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE. A parte autora pede, por fim, a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. O que se questiona aqui não é a dívida, a qual foi contraída pelo(a) autor(a), que não a nega em nenhum momento. No entanto, no caso em exame, a teor dos comprovantes colacionados aos autos, verifico que o(a) requerente não efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas, razão pela qual não merece prosperar o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob o regime do recurso repetitivo (Temas 31 a 33), a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou mesmo sua manutenção, depende, dentre outros requisitos, da demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o que não se aplica na hipótese dos autos dada as razões anteriormente expostas. Pelo mesmo fundamento, não tendo o autor demonstrado que está adimplente, não merece acolhida o pedido de manutenção de posse. No caso em exame, contudo, o reconhecimento da abusividade na aplicação da taxa de juros remuneratórios acima do contratado e na cobrança das tarifas de avaliação, registro de contrato e cadastro, descaracteriza a mora da parte autora, conforme a Orientação 2 do REsp 1061530/RS. Assim, o pedido de proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da parte autora na posse do veículo são procedentes. III – DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) REVISAR o contrato de financiamento nº 0168920296, para que a taxa de juros remuneratórios seja aplicada no percentual de 1,77% ao mês, recalculando-se as parcelas com base neste percentual e sem que a capitalização resulte em taxa efetiva superior à pactuada. b) DECLARAR A ABUSIVIDADE das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação (R$ 485,00), Registro de Contrato (R$ 395,00) e Tarifa de Cadastro (R$ 749,00). c) CONDENAR o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a RESTITUIR EM DOBRO à parte autora, Severina Maria Miguel Barbosa, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros superior à contratada e das tarifas abusivas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) DETERMINAR a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos neste processo. e) MANTER a parte autora na posse do veículo objeto do financiamento. CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do banco réu, condeno o autor no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante arts. 85, § 2º e 86, Parágrafo Único, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, considerando a sucumbência do réu e a revelia, CONDENO o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária. Publique-se. Intimem-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)