Diego Gomes Dias
Diego Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/SP 370898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Gomes Dias possui 450 comunicações processuais, em 346 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT2 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
346
Total de Intimações:
450
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT2, TJCE, TJMT, TJDFT, TJES, TJPB, TJSC, TRF3, TJSP, TJPI, TJBA, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
DIEGO GOMES DIAS
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
450
Últimos 90 dias
450
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (290)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
APELAçãO CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 450 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0075271-89.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcos da Silva Corsi e outro - Diego Gomes Dias - Os autos foram desarquivados e estarão disponíveis para consulta pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001614-55.2025.8.26.0037 (processo principal 1014732-86.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Leonardo Ferreira da Silva - A planilha apresentada em fls. 18 não apresenta os valores determinados para inclusão em fls. 6/7. Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a juntar nova planilha de cálculo. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos do proc. n. 8007287-65.2023.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS GUSTAVO CASSIANO BORGES Réu: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA LUIS GUSTAVO CASSIANO BORGES, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela, em face da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento descrito na inicial. Ocorre que, segundo alega, o réu cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidas, além de cumular outros encargos que relata abusivos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Observo ser o caso de improcedência liminar do pedido, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito com enunciado de Súmulas e acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, CPC). Ressalte-se inicialmente que as instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre estas e os usuários de serviços, matéria pacificada na jurisprudência (Súmula n. 297 do STJ). Assentada essa premissa, anote-se que o art. 5º da MP 1.963-17, de 30/03/2000, substituída pela MP n. 2.170-36/2001, admite a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sem embargo, o art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/04 permite de modo expresso a capitalização de juros. Não se trata, portanto, de capitalização ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital. Isto porque os juros vencidos se convertem e se incorporam naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. "Quem assim entende confunde capital com renda. Capital, em um mútuo financeiro, na acepção adequada a esta exposição, é o valor atual do saldo de um débito, expresso pelo montante que resultar do capital original, acrescido dos juros vencidos, convertidos e incorporados periodicamente ao capital, abatidos os valores eventualmente pagos (parte dos juros, total dos juros e amortização). Juro ou renda é o fruto deste capital que, após ser gerado, pelo decurso do período de geração (e se tornar, assim, juro vencido ou renda vencida) - independentemente de haver ou não sido pago se converte e se incorpora ao capital inicial do período, transformando-o em capital final do período. A única peculiaridade da renda vencida paga, em relação à renda vencida não paga, é que esta última fica aplicada com o mesmo mutuário, elevando o saldo devedor de capital. Daí o equívoco comum de se considerar o juro de um segundo período como sendo representado por dois diferentes tipos de juros: o juro do capital e o juro do juro" (Juros. Correção Monetária. Danos Financeiros irreparáveis. Uma abordagem jurídico econômica/Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima 3.ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pág. 27/28)." De outra sorte, friso que, em relação às instituições financeiras, as taxas de juros e outros encargos não se sujeitam às restrições do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), mas à Lei n. 4.595/64, ou seja, às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e disciplinas ditadas pelo Banco Central. Há norma própria regendo o tema. Nesse sentido é a Súmula 596 do STF, que diz: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Como não há norma no Conselho Monetário Nacional limitando os juros em operações de crédito nos moldes daquela realizada entre as partes, conclui-se que legislação especial afasta a incidência do art. 4°, "a", da Lei n. 1.521/51, que se refere à taxa máxima prevista em lei. E não havendo demonstração de que a taxa de juros excede em muito a taxa média para as operações similares, o que caracteriza ofensa ao art. 4°, "b", da citada lei, é válida a taxa de juros cobrada pelo réu, motivo pelo qual é descabido falar em spread abusivo. Importante destacar que o autor, quando da contratação, tinha a exata noção dos juros e encargos praticados, de maneira que poderia procurar outra instituição bancária para contratar se considerasse as taxas elevadas. Nesta esteira de ideias, verifico que a questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, como acima mencionado. Além disso, desde a Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Saliente-se que, quanto ao dispositivo legal em tela, foi aprovado o seguinte enunciado da Súmula Vinculante n. 07: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Logo, as instituições financeiras aplicam taxas de juros distintas em suas diversas modalidades de contratos, com base em estudos econômicos que embasam o custo que a instituição tem na captação do dinheiro no mercado e o risco de inadimplência do contrato. É o denominado spread bancário. Por tais razões, é plenamente possível que a instituição financeira ofereça taxas de juros distintas para diferentes clientes. Ademais, não vislumbro qualquer abusividade no estabelecimento de juros mensal tal qual pactuado. Em relação às tarifas apontadas na inicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixando para a matéria as orientações seguintes: "Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conhecendo recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do art. 543-c, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê(TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ REsp repetitivos ns. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Em relação à tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, paradigma do Tema 958 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". Lícito, também, aos contratantes convencionar outras tarifas, desde que não sejam excessivamente onerosas a uma das partes, de modo que reputo as tarifas de custo efetivo total da operação, de encargos moratórios, de registro, de avaliação, seguro e garantia mecânica não se relevam demasiadamente onerosos, estando dentro de um espectro de livre convenção das partes, não se divisando vantagem exagerada que resulte em desequilíbrio contratual, tampouco a existência de venda casada. Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe, de modo que JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e III, do Cód. de Proc. Civil. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade que ora concedo. Deixo de condenar o requerente em honorários, vez que não houve citação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Cód. de Proc. Civil. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado, expeça-se correspondência para intimação do réu. Então, arquive-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo "juiz a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. PRIC. Teixeira de Freitas, 21 de julho de 2023. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1032566-73.2023.8.11.0041. REQUERENTE: WADILLA FRANCISCA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por WADILLA FRANCISCA DA SILVA em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A autora propôs a presente demanda a fim de revisar o contrato pactuado pelas partes, ao qual alega a existência das seguintes abusividades: · Venda casada do Seguro Prestamista; · Cobrança da Taxa de Registro de Contrato; · Cobrança da Tarifa de Cadastro; · Cobrança de Tarifa de Avaliação; · Cobrança de Taxa de juros mensais e anuais diversos do contratado. 3. Em virtude das alegadas abusividades, pugna a autora pela concessão da tutela de urgência para limitar a parcela, a restituição em dobro dos valores pagos á mais, subsidiariamente a devolução de forma simples das tarifas cobradas indevidamente. 4. Pois bem, em que pese a parte autora alegar que esta sendo cobrado valor diverso do contratado, necessário se faz a designação de pericia para apurar de fato o valor real cobrado, eis que este juízo não possui conhecimentos específicos para realizar tal verificação, sendo, portanto, indispensável a nomeação de expert. 5. Desta feita NOMEIO como perito judicial NOCTUA PERITAS (CNPJ nº 50.526.982/0001-28), situada no Edifício Top-Coworking, localizado na Rua Vinte e quatro de outubro, nº 1649, Bairro Centro - Norte, Cuiabá – MT, CEP: 78020-400, 0, e-mail: contato@noctuaperitas.com.br. 6. Como quesito do juízo, deverá o Sr. Perito esclarecer qual o percentual cobrado á título de juros mensais. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos complementares, assim como para indicar assistentes técnicos, com a informação do telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 8. Em que pese ao valor dos honorários sucumbenciais, consigno que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, orienta que deverá ser seguido valor contido na Tabela de honorários em Ciências Econômicas-Contábeis (Resolução 232/2016). 9. Nesses termos, considerando os valores contidos na Tabela de honorários contidos na Resolução anteriormente indicada, fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) os honorários periciais, a serem custeados ao final pelo vencido, sendo que, na hipótese do autor ser vencido, os honorários serão pagos pelo Estado de Mato Grosso, a partir de certidão de dívida extraída dos autos, em virtude da justiça gratuita concedido ao autor. 10. Acerca do valor fixado, Intime-se perito nomeado, para, no prazo de 15 (dez) dias, informar se concorda com os honorários fixados pelo Juízo, devendo, em caso positivo, agendar data para a perícia, com antecedência mínima de 60 dias. 11. Não havendo escusa, o perito deverá indicar data, horário e local para o início dos trabalhos, procedendo-se com a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 12. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 13. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado. 14. Após o cumprimento de todos os atos ordinatórios, retornem os autos conclusos para eventual julgamento da ação. 15. Intimem-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002827-47.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ROZE DOS SANTOS DIANA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania de Ceará-Mirim Av. Luís Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim – RN, 59570-000 Cejusccearamirim@tjrn.jus.br, Tel. (84) 3673-9400. Processo nº 0804694-30.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação por ambas as partes, cancelo o referido ato processual, com esteio no art. 334, § 4º, I, do CPC. Por conseguinte, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte demandada para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Intimo, ainda, a parte autora para apresentação de réplica, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorridos os aludidos prazos, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. CEARÁ-MIRIM/RN, data registrada pelo sistema. ALAN MICHEL SILVA DE LIMA Chefe de Unidade (Assinatura digital, na forma da lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0200328-50.2024.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: AIRTON CORIOLANO FIRMINO RÉU: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada formulada por AIRTON CORIOLANO FIRMINO em face de o BANCO C6 S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o demandado um contrato de financiamento a ser liquidado em 36 prestações mensais e sucessivas, porém verificou a existência de cláusulas abusivas no documento. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda pugnando pela revisão do contrato de financiamento e pelo deferimento de tutela de provisória de urgência, a fim de que possa realizar o depósito mensal da parcela incontroversa. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 19-81. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada negada em decisão de fls. 89-90. Contestação em id. 142348004, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, alega a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal e a legalidade da cobrança das demais taxas. Réplica (id. 152204816) refutando as teses trazidas em contestação. Despacho anunciando o julgamento antecipado do feito (id. 15945298). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu. Ainda em sede preliminar, o requerido destaca a necessidade da retificação do polo passivo, tendo em vista que o C6 BANK é o banco digital que oferece serviços e o C6 CONSIG é a empresa que possui como principal produto o empréstimo consignado. Assim, requer que seja retificado o polo passivo de Banco C6 Consignado S/A, para Banco C6 S.A. Entendo que o pedido deve ser acolhido, vez que o contestante (Banco C6Consignado S/A) pertence ao mesmo grupo empresarial do Banco C6 S.A, de forma que não vislumbro quaisquer prejuízos à parte autora. Portanto, considerando a alegada pertinência subjetiva para figurar na relação processual, determino, em conformidade com o requerimento formulado em contestação, a retificação do nome do réu nas anotações no sistema informatizado, para constar Banco C6 S.A em vez de Banco C6 Consignado S/A. Passo a analisar o mérito da demanda. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o mérito poderá ser resolvido mediante análise das provas documentais já colacionadas aos autos. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar. Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicado pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado). Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado. Atualmente usado como paradigma, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de açã coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Considerando o entendimento acima, destaque-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo demandado encontra-se dentro da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, dele não destoam por grande margem, uma vez que a taxa mensal acordada, fora de 2,07%a.m., dentro da média das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas no período. Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética. Entretanto, entendo não haver nos autos qualquer informação que comprove a noticiada abusividade dos juros remuneratórios contratados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Assim, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor. Quanto à periodicidade da capitalização de juros do contrato, não há estranheza do tema aos Tribunais Superiores, em discussão já sedimentada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 247/STJ), trazendo verdadeira força vinculante a este juízo. No REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu, em suma: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Com isso, basta que no contrato esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança seja autorizada, não sendo necessária a inclusão no instrumento de cláusulas que contenham redação que expresse o termo "capitalização de juros", conforme entendimento sumulado (Súmula 541, STJ). O posicionamento encontra guarida nas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento. 2. Na vertência, busca a parte agravante a reforma da decisão monocrática prolatada para que seja analisada a legalidade da incidência de capitalização de juros (anatocismo) presente no contrato. 3. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal. Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da mencionada Corte. 4. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais (cláusula F.4). Além disso, existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar o percentual da taxa mensal fixada e o percentual da taxa anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00085808620178060064 CE 0008580-86.2017.8.06.0064, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Portanto, havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalíssimas e devidamente demonstradas, não sendo esse o caso dos autos, haja vista que apenas após o decurso de 4 prestações, sem nenhum fato novo, a parte autora veio ao judiciário buscar a revisão do financiamento. No que se refere ao seguro prestamista, percebo que busca o requerente a declaração de nulidade destas cobranças, haja vista a alegação de venda casada, impondo-se adevolução dos valores pagos em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC. Destaco que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada peloBanco Central, na medida em que não se trata de serviço financeiro, mas sim uma garantia de quitação do contrato em casos de sinistros envolvendo o contratante. Logo, tal garantia beneficia tanto o cliente como a Instituição Financeira, notadamente pela diminuição do risco de recuperação do crédito. É bem verdade que o art. 39, inciso I do mesmo diploma dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento destes ao fornecimento de outro serviço/produto não contratado, ensejando, portanto, a denominada venda casada. Todavia, entendo que para a confirmação de tal prática, faz-se necessário a demonstração inequívoca do vício de consentimento ou evidências de que a contratada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação cumulada do seguro prestado por empresa por elaindicada. No mais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de considerar válida a contratação de seguro junto ao contrato de financiamento, desde que, não seja imposta ao contratante a obrigatoriedade de contratação do seguro ou restrição a liberdade de escolha quanto a seguradora por ele desejada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 5 - Quanto ao seguro contratado, não se percebe da análise dos autos qualquer indicativo de que a adesão tenha se dado por imposição da instituição financeira para o fornecimento do crédito e a consequente aquisição do veículo. Dessa forma, não há que se falar em venda casada, alegada pelo autor de forma genérica. (TJ/CE Processo: 0230109-94.2020.8.06.0001 -Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgãojulgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/04/2021; Data de registro:06/04/2021) Neste caso, verifico que o pagamento do seguro foi autorizado pelo requerente, conforme descrição expressa no Item B.6 - Seguro Prestamista, restando claro que o consumidor estava ciente da respectiva cobrança, bem como que não há prova de imposição ou venda casada, notadamente, pela possibilidade de marcar a opção SIM ou NÃO para o serviço ofertado no momento da contratação e pela indicação no item 10. Tarifas e Despesas:(v) -a previsão de que a contratação do seguro, se disponível, é facultada, razão pela qual deve ser mantido o seguro contratado. No tocante à tarifa de avaliação do bem, percebo que não há falar em ilegalidade, na medida em que sua cobrança tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO EAVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DOCONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DENORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DECOMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE OCORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇAPOR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DECONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018,S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso, verifico que a tarifa de avaliação do bem está prevista no respectivo contrato (D.2 - Tarifa de Avaliação do Bem) com autorização expressa de pagamento do valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), justificando-se a sua cobrança pela necessidade de avaliação do veículo oferecido em garantia de alienação fiduciária. É válida, portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem contratado, não existindo prova de onerosidade excessiva do valor cobrado. Em relação à tarifa de registro de contrato, considero plenamente cabível a sua cobrança em virtude do custeio de despesas para o registro do respectivo instrumento no órgão de trânsito competente. Com efeito, nos moldes do precedente do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na cobrança da supracitada tarifa, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e não constatada onerosidade excessiva do valor cobrado ao consumidor (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento:28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). No caso dos autos, entendo que a comprovação da efetivação do serviço é intrinsecamente ligada a própria natureza do contrato formalizado (Financiamento com Cláusula de Alienação Fiduciária), no qual o credor fiduciário promove a inclusão do gravame no órgão de trânsito com a finalidade de vincular o objeto dado em garantia ao contrato formalizado. Ademais, não estão presentes os requisitos cumulativos que autorizariam a ordem de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual o indeferimento dos requerimentos é medida que se impõe ("O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgRgno AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em15/12/2015, DJe 01/02/2016). No que diz respeito a manutenção da posse do veículo, entendo que a mesma também não encontra guarida Garantir a posse do veículo em ação revisional significaria, de maneira fática, verdadeiro impedimento prévio ao credor que pretendesse intentar ação apropriada para a retomada do bem, assim configurando verdadeira restrição ao direito constitucional do interessado de ingressar em juízo exercendo seu legítimo direito de ação. Destaco que, ainda que tratem do mesmo contrato bancário, não existe conexão entre a Ação Revisional de Contrato e eventual Ação de Busca e Apreensão, não cabendo a este juízo manifestação prévia no sentido de manutenção do bem se não em sede de ação própria de busca. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. 2. No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4. Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme o caso em liça. 5. Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06302716620218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Concluo, portanto, pela manutenção das cláusulas contratuais ora discutidas, mantendo inalterado o contrato celebrado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a cobrança ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto