Diego Gomes Dias

Diego Gomes Dias

Número da OAB: OAB/SP 370898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Gomes Dias possui 471 comunicações processuais, em 360 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TJRN e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 360
Total de Intimações: 471
Tribunais: TRT2, TJDFT, TJRN, TJGO, TJMT, TJPA, TRF3, TJPB, TJBA, TJSP, TJCE, TJMG, TJSC, TJPI, TJES, TRF1, TJPE
Nome: DIEGO GOMES DIAS

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
311
Últimos 30 dias
471
Últimos 90 dias
471
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (304) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80) APELAçãO CíVEL (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006993-49.2024.8.26.0477 (processo principal 1020523-74.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo de Oliveira Almeida - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000510-75.2024.8.26.0453 (processo principal 1000801-92.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Luiz Roberto de Oliveira Júnior - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Nos termos da Lei nº 11.608/2003 e do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e diante da informação de quitação do débito, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o recolhimento das custas processuais incluídas no cálculo, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para manifestação no prazo de 15 dias, a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito. COTRIGUAÇU - MT, 7 de julho de 2025. JULIANA LUIZA HAUPENTHAL BERWANGER Técnico / Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001036-75.2022.8.05.0091 Parte Autora: Nome: KEDSON OLIVEIRA SOUZAEndereço: Rua Tiradentes, 165, Centro, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Designo audiência prévia de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por VIDEOCONFERÊNCIA, através da PLATAFORMA LIFESIZE, para o dia 05/08/2025, às 10h30. Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar, previamente, o referido aplicativo (através do playStore/AppStore), viabilizando-se, assim a participação na referida audiência, após acesso ao link:  https://call.lifesizecloud.com/4956722. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO1234 NO TELEFONE (73) 3242-1882, nos horários de 08:00 às 14:00 HORAS. CUMPRA-SE SERVINDO-O COMO FORÇA DE MANDADO. Ibicaraí,BA, 07/07/2025. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006) Evanildo Ferreira Bispo Escrivão
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000644-35.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JAQUELINE SANTANA DA SILVA GOMES Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos e etc.  Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, proposta por Jaqueline Santana da Silva Gomes em face de Banco Pan S.A.  A autora narra que, em 13/09/2023, firmou com a parte ré contrato de adesão para financiamento de veículo automotor da marca AvellozMotos, modelo AZ1 - 0P - Básico - AZ1, nas seguintes condições: contrato nº 102068759, valor financiado de R$ 11.089,17, taxa de juros remuneratórios de 2,52% ao mês e 34,82% ao ano, taxa do CET de 3,61% ao mês e 53,93% ao ano, com 48 parcelas de R$ 400,90, vencendo-se a primeira em 13/10/2023. Indica ainda a incidência de encargos no valor total de R$ 2.048,03, sendo R$ 713,00 de seguro, R$ 485,03 de registro de contrato e R$ 850,00 de tarifa de cadastro.  Aduz que, ao realizar simples cálculo matemático (R$ 400,90 x 48), passou a questionar a compatibilidade entre o valor total a ser devolvido e o montante efetivamente financiado. Alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato diverge da pactuada, tendo sido utilizada taxa superior, em flagrante violação aos direitos do consumidor e à transparência exigida nas relações contratuais.  Afirma que a taxa mensal efetivamente aplicada é de 3,64%, e não 2,52%, como previsto contratualmente, o que geraria um acréscimo de R$ 74,10 por parcela, totalizando R$ 3.556,87 ao final do contrato.  Requer, em síntese: i) a concessão de tutela antecipada para limitar a parcela mensal ao valor de R$ 326,80, conforme seus cálculos, proibir a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito e garantir a posse do veículo; ii) a revisão do contrato com a aplicação da taxa originalmente pactuada de 2,52% ao mês; iii) a restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios e encargos (seguro de R$ 713,00, registro de contrato de R$ 485,03 e tarifa de cadastro de R$ 850,00), totalizando R$ 6.539,35 em dobro; e iv) subsidiariamente, a devolução simples dos valores pagos indevidamente.  A parte autora juntou os seguintes documentos: contrato (ID. 447922796, p. 01-25), extrato bancário (ID. 447922802, p. 01-03), parecer técnico (ID. 447922805, p. 01-05), entre outros.  Por meio da decisão de ID. 454180884 (p. 01-04), foi deferida a tutela de urgência para depósito da quantia incontroversa em juízo, a gratuidade da justiça, reconhecida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré.  Em contestação (ID. 459909201, p. 01-29), a parte ré arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob a alegação da inexistência do binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação do procedimento, bem como inépcia da inicial em razão de os pedidos serem genéricos. Impugnou, ainda, o valor reputado incontroverso pela autora.  No mérito, sustenta que a autora celebrou com a instituição a Cédula de Crédito Bancário nº 102068759 em 14/09/2023, tendo efetuado o pagamento de apenas 10 parcelas, estando em atraso desde 14/08/2024. Alega que a contratação se deu por livre e espontânea vontade, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade.  Rechaça a existência de abusividades contratuais, afirmando que o contrato é formalmente válido e fruto de negociação. Argumenta ser incabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, ressaltando que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, nos termos da jurisprudência do STJ.  Defende a legalidade da capitalização de juros, com base na MP nº 1.963-17/2000, bem como a validade dos encargos moratórios, citando precedentes do STJ sobre comissão de permanência. Quanto às tarifas, alega sua legalidade com base em julgados do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, especialmente no tocante à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro.  Impugna o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, requerendo, se cabível, a compensação com o saldo devedor existente.  Juntou aos autos o instrumento contratual (ID. 459909202, p. 01-25).  A autora apresentou comprovantes de depósito judicial nos IDs 461655131 (p. 01-04), 471829686 (p. 01-02), 475401888, 479494116, 490980152, 490980151 e 497197656.  Em réplica (ID. 464640129, p. 01-14), a autora rebateu as preliminares, sustentando que a demanda é legítima e está em consonância com as normas processuais vigentes. Alega que seus argumentos se baseiam em fundamentos legais e não contrariam as teses firmadas pelo STJ.  Quanto ao interesse de agir, esclarece que, embora não tenha indicado expressamente a numeração das cláusulas, apontou de forma clara os encargos que reputa indevidos e as razões para tanto. Sustenta que delimitou adequadamente a causa de pedir, ao indicar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e demais encargos, anexando cópia do contrato e planilha com os valores considerados incontroversos.  No mérito, reiterou a abusividade das cláusulas, alegando que, apesar da existência formal das tarifas, há violação ao CDC pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e pela falta de transparência nos valores, com base no Tema 958 do STJ.  Defende que a repetição em dobro está vinculada à análise das tarifas, as quais devem ser verificadas quanto à legalidade. Insiste na alegação de que a taxa de 3,64% aplicada difere da contratada (2,52%), o que representa ônus mensal de R$ 74,10, configurando má-fé na cobrança sem comunicação prévia.  Sustenta que o seguro embutido configura venda casada, sendo prática abusiva na ausência de comprovação de ciência inequívoca do consumidor. Aponta abusividade da tarifa de cadastro, pela falta de transparência nas pesquisas e valores excessivos, e da tarifa de registro de contrato, também com base no Tema 958 do STJ.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  I. Do julgamento antecipado da lide  Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Trata-se de matéria eminentemente de direito, cuja controvérsia centra-se na validade de cláusulas de contrato bancário, regularmente juntado pelas partes ao processo, possibilitando a análise da demanda com base no acervo documental apresentado.  No caso concreto, a parte autora propôs ação revisional de contrato bancário, com pedido de restituição de valores pagos a maior, sob alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado e de encargos tidos por abusivos, como tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro. A parte ré, por sua vez, impugnou os pedidos e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, trazendo aos autos documentos que corroboram suas alegações.  A controvérsia posta nos autos é, portanto, de natureza jurídica e envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise da sua conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ressalte-se que os autos encontram-se devidamente instruídos com o contrato objeto da demanda, parecer técnico, extratos bancários, comprovantes de pagamento, réplica e contestação, não havendo necessidade de dilação probatória.  Não houve, ademais, impugnação específica por parte da autora quanto à autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira que justificasse a realização de prova pericial, tampouco se vislumbra a utilidade de prova oral. As alegações sobre suposta cobrança abusiva foram devidamente contrapostas pelas partes, permitindo ao Juízo formar convencimento suficiente com base nos documentos acostados.  Conforme certificado, as partes foram devidamente intimadas e apresentaram contestação e réplica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme assegura o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.  O processo encontra-se adequadamente instruído, não se verificando qualquer nulidade ou prejuízo processual que justifique a reabertura da instrução. Nesse contexto, o regular andamento do feito recomenda a entrega célere da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), não se justificando a postergação da solução da lide, já encerrada a fase postulatória e estando o conjunto probatório completo.  Diante do exposto, declaro encerrada a fase instrutória e julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  II. Das preliminares arguidas  a. Da ausência de interesse de agir   A parte ré, em sede de contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que estaria ausente o binômio necessidade da tutela jurisdicional/adequação do procedimento, por suposta inexistência de resistência concreta ao direito alegado ou de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.  Todavia, tal alegação não merece prosperar.  Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que a parte seja legitimada a propor ação judicial, é necessário que demonstre a existência de interesse processual, traduzido na utilidade e necessidade da intervenção jurisdicional, bem como a adequação do provimento jurisdicional pretendido ao fim almejado, destacando que esse interesse se configura sempre que houver lesão ou ameaça a direito.  No caso concreto, a autora sustenta que firmou contrato bancário com cláusulas abusivas, especialmente quanto à aplicação de taxa de juros superior à pactuada, bem como a cobrança de encargos tidos por indevidos, como tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato. A insurgência da parte autora quanto ao conteúdo e à validade de cláusulas contratuais é suficiente para demonstrar a existência de lide, ou seja, de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.  A controvérsia em questão apresenta-se como apta a ser dirimida pelo Judiciário, uma vez que, à margem de seu direito violado, a parte autora optou por buscar a tutela jurisdicional para ver reequilibradas as cláusulas contratuais que entende abusivas, o que configura, de forma inequívoca, a necessidade do provimento judicial pleiteado.   Por sua vez, o instrumento processual eleito (ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito) é adequado à tutela do direito material invocado, preenchendo-se, assim, o requisito da adequação do meio processual empregado.  Importante lembrar que, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo direito do consumidor o acesso à justiça para revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas, conforme preceituam os arts. 6º, incisos IV e VI, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.  Dessa forma, à luz dos princípios constitucionais de acesso à justiça e da proteção ao consumidor, e diante da narrativa consistente sobre a violação do equilíbrio contratual, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a autora demonstrou necessidade concreta da tutela jurisdicional e elegeu procedimento adequado à solução da controvérsia apresentada.  b. Da inépcia da inicial   A parte ré também arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados pela autora seriam genéricos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando a demanda inepta.  Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter, dentre outros elementos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com as suas especificações. A inépcia da inicial, por sua vez, somente se caracteriza quando ausente qualquer dos elementos essenciais à propositura válida da demanda ou quando os pedidos forem indeterminados, incoerentes, contraditórios ou juridicamente impossíveis.  No presente caso, a autora expôs de forma clara e ordenada os fatos que fundamentam sua pretensão revisional, indicando expressamente os pontos que considera abusivos no contrato bancário celebrado com a ré, especialmente quanto à suposta divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, bem como quanto à legalidade de encargos como tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro.   Indicou também, com precisão, os valores que entende terem sido pagos a maior e requereu, de forma certa e determinada, a revisão contratual com a aplicação da taxa efetivamente pactuada, além da repetição do indébito - preferencialmente em dobro - ou, alternativamente, em sua forma simples, caso não demonstrada a má-fé.  A autora ainda requereu tutela de urgência para limitar o valor da parcela mensal, manter a posse do bem e impedir eventual negativação indevida, o que demonstra que houve adequada individualização dos pedidos formulados, com delimitação da causa de pedir tanto fática quanto jurídica.   A petição inicial encontra-se, portanto, em conformidade com os requisitos legais, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício formal que justifique seu indeferimento por inépcia.  Assim, constatando-se que a petição inicial está devidamente instruída, apresenta causa de pedir consistente, e formula pedidos certos e compatíveis com os fatos narrados, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos pedidos, prosseguindo-se ao exame do mérito.   III. Mérito  a. Da relação consumerista    Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.    A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:    "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)    E, através das súmulas nº 297 e nº 285, respectivamente, o Tribunal Superior consolidou o entendimento:   "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."    "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista."     Ademais, o Supremo Tribunal Federal defende este posicionamento ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que o dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se:    ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006).   Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.    Pois, sendo o contrato de financiamento de bens/serviços uma relação entre fornecedor e consumidor, há nitidamente uma relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes sujeito às normas consumeristas da Lei 8.078/90.   Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.  b. Da cobrança de taxa de juros superior à contratada e da cobrança de juros remuneratórios  Da análise do instrumento contratual constante no ID. 447922796, p. 01-25, especialmente na primeira página, observa-se a expressa estipulação das seguintes condições financeiras:  Taxa de juros: 2,52% ao mês / 34,82% ao ano  Custo Efetivo Total (CET): 3,61% ao mês / 53,93% ao ano  Número de parcelas: 48  Valor da parcela: R$ 400,90  Valor total das parcelas: R$ 19.243,20  IOF (0,38%): R$ 42,14  Valor líquido liberado (81,14%): R$ 8.999,00  Diante disso, no tocante às condições gerais, consta cláusula expressa declarando ciência e anuência da contratante quanto à composição do Custo Efetivo Total, englobando juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e demais encargos, nos seguintes termos:  "2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total ('CET'), em especial: (i) JURO [...]; (ii) TARIFA DE CADASTRO [...]; (iii) TARIFA DE AVALIAÇÃO [...]; (iv) REGISTRO DE CONTRATO [...]; (v) DESPACHANTE [...]; (vi) SEGURO PRESTAMISTA [...]; (vii) IOF e IOF Adicional [...]."  (ID. 447922796, p. 02)  Nessa linha, da análise do contrato, nota-se que este foi firmado em âmbito digital, com validação por assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, conforme comprova o dossiê de contratação constante do ID. 447922796, p. 24. Ademais, ao se verificar os extratos de pagamento colacionados no ID. 447922802, p. 01-03, vislumbra-se a regularidade da cobrança das parcelas mensais mencionadas, no valor de R$ 400,90 cada, compatível com os termos do financiamento.  Nesse sentido, a fim de analisar a legalidade dos índices de juros pactuados e aplicados, verifica-se, a partir do cálculo realizado na Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil (BCB - Calculadora do cidadão), que a taxa de juros efetivamente aplicada encontra respaldo nos parâmetros contratados, inexistindo discrepância entre o valor financiado, o número e valor das parcelas e os encargos remuneratórios estipulados.  Ademais, a estipulação da taxa de juros remuneratórios de 2,52% ao mês e 34,82% ao ano encontra-se expressa no contrato firmado em 13 de setembro de 2023, de modo que a autora, ao aderir ao instrumento, manifestou concordância com os encargos ali previstos.  Ainda, cumpre esclarecer, ainda, que a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são conceitos juridicamente distintos. A taxa de juros representa a remuneração pactuada pela disponibilização do crédito, enquanto o CET reflete o custo global da operação, incluindo encargos acessórios, como tarifas, tributos e seguros.  A jurisprudência consolidada reconhece essa diferenciação:  "1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença." (TJ-BA - Recurso Inominado: 0137415-07.2023.8.05.0001, Relatora: Des.ª Maria Auxiliadora Sobral Leite, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2024)  Dessa forma, não havendo demonstração de cobrança de encargos superiores aos pactuados, impõe-se o reconhecimento da validade da cláusula de juros remuneratórios e, por conseguinte, a rejeição do pedido formulado pela parte autora neste ponto.  Quanto ao IOF, vale mencionar que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo federal cuja incidência e forma de recolhimento encontram-se disciplinadas em legislação própria, não havendo margem para a caracterização de abusividade na sua exigência pela instituição financeira, que, na qualidade de responsável tributário, apenas procede ao repasse dos valores arrecadados ao Tesouro Nacional, nos exatos termos legais.  Ademais, é facultado ao contratante optar pelo financiamento total ou parcial do valor correspondente ao IOF. Optando-se pelo financiamento, como no caso dos autos, o montante financiado se submete, legitimamente, aos encargos financeiros previstos no contrato, o que não configura qualquer prática abusiva ou irregular.   c. Dos encargos (ID. 447922796, p.01-02)  A parte autora também impugnou a validade dos encargos acessórios inseridos na contratação, razão pela qual se impõe a análise das cláusulas específicas:  c.1 Seguro prestamista - R$ 713,00 (6,43%)  Em relação ao seguro, observa-se que há especificação detalhada no contrato acerca da modalidade contratada, no ID. 447922796, p. 13-17, a qual integra o próprio instrumento de financiamento, estando, inclusive, assinada digitalmente pela autora. A cláusula apresenta os termos da cobertura, condições de acionamento e valores, evidenciando a ciência e anuência da contratante quanto à contratação do seguro. Assim, não se configura a abusividade alegada, tampouco se verifica violação ao direito de informação ou de escolha.  c.2 Despesas com registro de contrato junto ao órgão de trânsito - R$ 485,03 (4,37%)  No que se refere à tarifa de registro, sabe-se que esta é correlata à constituição da garantia fiduciária, sendo exigida pelo órgão competente de trânsito para anotação do gravame. Tal encargo é legal e indispensável para a oponibilidade da garantia real perante terceiros, nos termos da legislação civil e de trânsito, pelo que estando previamente pactuada, não que se falar em abusividade.  c.3 Tarifa de cadastro - R$ 850,00 (7,67%)  Já no que concerne à cobrança da tarifa de cadastro, desde que esta esteja vinculada ao início da relação contratual e à efetiva prestação do serviço, é admitida pela Resolução CMN nº 3.518/2007, e inclusive reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos repetitivos.  Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assim decidiu:  FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA LEGÍTIMA . PREVISÃO CONTRATUAL E SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO E QUANTO À CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDADO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A cobrança da tarifa de cadastro possui amparo legal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251 .331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato e prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado. 2. Inexistindo comprovação de que foi dada ao consumidor liberdade de escolha da instituição seguradora, deve ser reputada abusiva a cobrança efetuada a título de seguro financiamento protegido. 3 . A devolução de valores considerados indevidos em contratos bancários se dá de maneira simples, por ausência de má-fé na sua cobrança. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042011-55.2021.8.05 .0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e Apelado JOSENALDO MATO GROSSO AGUIAR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80420115520218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)  No caso concreto, a tarifa foi prevista no contrato e refere-se à análise de crédito e à abertura do cadastro do cliente, não havendo prova de vício ou irregularidade que justifique sua declaração de nulidade.  Verifica-se, portanto, que todos os encargos impugnados foram contratados de forma expressa, com ampla informação à contratante e correlatos a serviços efetivamente prestados, inexistindo fundamento jurídico para sua invalidação.  Em razão disso, não se prospera o pleito de reconhecimento de abusividade dos encargos acessórios, motivo pelo qual rejeito a pretensão autoral.   IV. Dispositivo  Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora face à instituição ré.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, tais obrigações permanecerão suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidas caso cesse a situação de hipossuficiência declarada nos autos.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.   Concedo a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.    São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.   BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUSTITUTA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073238-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ELIAS FERREIRA FILHO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898-A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):    DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE ELIAS FERREIRA FILHO contra decisão proferida pelo Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro- BA que, nos autos da Ação revisional de n. 8001823-94.2024.8.05.0201, movida em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante afirma que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC e que o §2º deste dispositivo exige que o juiz, antes de indeferir o pedido, determine à parte a comprovação dos pressupostos legais. Alega violação ao art. 10 do CPC, uma vez que não foi oportunizada prévia manifestação sobre os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência. Invoca precedente do STJ (REsp 901.685/DF) e decisão do TRF4 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (25º tema), que reconhece presunção de veracidade da declaração de insuficiência para rendimentos até o teto do RGPS. Alega haver o risco de lesão grave pela impossibilidade de custear as despesas processuais, considerando que as parcelas do financiamento de R$ 590,50 (-) já comprometem significativamente sua renda familiar. Defende, então, que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e que a manutenção da decisão agravada viola os princípios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).  Ao final, pede que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, conforme as prescrições do artigo 98, caput, do CPC. Subsidiariamente, requer que seja deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo. No ID 74319842, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,  com fundamento no art. 98, § 5º do CPC, defiro a gratuidade de justiça postulada pelo recorrente,  a fim de dispensá-lo do pagamento do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro que o julgamento deste Agravo de Instrumento dá-se monocraticamente, com amparo na compreensão dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC, que privilegia o instituto dos precedentes, a sua força normativa e a celeridade processual.   Ademais, de acordo com o art. 100 do CPC, o réu poderá oportunamente se insurgir contra a concessão da gratuidade de justiça ao apresentar sua contestação. Sua impugnação será, então, analisada pelo juiz de primeira instância, considerando novas provas e fatos. Vencidas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.   Sobre o cabimento (ou não) do benefício da gratuidade de justiça, sabe-se que, na forma do art. 99, dos §§ 2º e 3º, do CPC, a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência -  veja-se: CPC, Art. 99: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  (Grifos acrescidos) Do texto legal supra, extrai-se que a presunção de veracidade é  relativa, podendo ser afastada  com base em elementos concretos  constantes dos autos, em decisão devidamente fundamentada e dando prévia oportunidade de esclarecimento ao requerente - o que não foi observado na origem. Porém, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos - o que embora tenha ocorrido nos autos, redundou em deferimento parcial fundado na afirmação genérica de que o autor "tem condições de suportar, parcialmente, as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa", desconsiderando-se a realidade fática do caso concreto. Analisando-se os autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida. O agravante demonstrou se tratar de  estar na faixa de isenção do IRPF, ão possuir vultosas contas de consumo, ter remuneração igual/inferior à média nacional, sendo relativamente baixo o valor financiado (ID's 436139329, 436139328, 436139326 e 436139325 dos autos de origem). Vê-se que não há prova e nem indício de outras rendas que o agravante possua e que justificassem o indeferimento integral do pedido de gratuidade,  sobretudo porque o desembolso das custas de ingresso e demais despesas que possam surgir no curso da lide, podem representar quantia expressiva, ocasionando injusto empecilho ao direito de acesso à Justiça. Logo, encontrando-se carreados nos autos elementos concretos que reforçam a presunção legal de hipossuficiência (ID's 436139329, 436139328, 436139326 e 436139325 dos autos de origem), constata-se que o pagamento das custas iniciais, de R$1.533,16 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), comandos-se as demais custas processuais de praxe, compromete a subsistência do agravante. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial tem admitido a concessão do benefício mesmo a pessoas jurídicas com escassos recursos financeiros, desde que demonstrada a insuficiência, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/88, e a Súmula 481 do STJ:   CF/88, Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;   STJ, Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outro não tem sido o entendimento dos julgados desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CONCEDIDA A GRATUIDADE PLEITEADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80202495420198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019).(Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80011202420228059000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022).(Grifos acrescidos). Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Insurgência contra decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência demonstrada. Decisão reformada . Recurso provido. I. Caso em exame 1. A Recorrente apresentou irresignação contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que os documentos anexados atestam a sua insuficiência econômica . II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em averiguar se a parte agravante é detentora do benefício da gratuidade da justiça. III . Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural encontra guarida no ordenamento pátrio, no art. 98 do Código de Processo Civil, com amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV. 4. Comprovada a impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, o que se depreende da análise dos documentos dos autos principais, imperioso reconhecer o direito da parte agravante à gratuidade pleiteada. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo de instrumento provido para conceder à agravante o benefício de assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80265434920248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).(Grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPÇÃO DA PARTE PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM E NÃO NOS JUIZADOS, NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I. Caso em Exame 1 . A parte agravante pretende ser agraciada com o benefício da gratuidade judiciária, por perceber renda mensal líquida próxima ao valor da isenção do IRPF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento na pretensão perante a Justiça Comum, quando a demanda poderia ter seu processamento perante o Juizado Especial Cível, que é uma opção da parte autora, se esta opção afasta a possibilidade de a parte ser beneficiada com a gratuidade judiciária . III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, confere o benefício da assistência judiciária gratuita às partes . A matéria, disciplinada na Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. IV . Dispositivo PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80566109420248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, considerando o que dos autos consta, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.    Conclusão   Ante o exposto, dou provimento monocrático ao presente recurso, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC c/c com a Súmula 568 do STJ, para reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, de modo a isentá-lo também do pagamento das custas relativas ao presente agravo de instrumento. Ao trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema.   Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   A8
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006897-13.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAILSON MATOS DA SILVA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A)   DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAILSON MATOS DA SILVA contra sentença de id. 77676912, proferida pelo Juízo da 1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 8006897-13.2023.8.05.0154, por si ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro no valor de R$1.236,90, devendo ser devolvido na forma simples." Em suas razões recursais (id. 77676915), o apelante sustenta, em síntese, que "houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, pois o contrato teria sido firmado com ausência de clareza e transparência nas cláusulas, o que impediu o consumidor de compreender a integralidade dos encargos incidentes". Assevera que "houve cobrança de juros remuneratórios, que supostamente foram embutidos de forma dissimulada no valor das parcelas, sem o devido esclarecimento, gerando ônus excessivo ao consumidor". Aduz que "houve aplicação de taxa superior à contratada, pois foi pactuada taxa de 1,99% a.m., mas está sendo cobrada taxa de 2,44% a.m". Argumenta que "todas as tarifas cobradas são abusivas e devem ser excluídas do contrato, com devolução em dobro dos valores pagos". Contrarrazões sob id. 77676968, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Tratando-se de matéria sumulada e já decidida pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, passa-se ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC. De logo, observo que a irresignação do apelante não merece acolhimento. Apesar de ter anexado aos autos planilha de cálculo revisional (id. 77676877) que indicam a divergência entre os juros cobrados no contrato e o cobrado pela instituição financeira apelada, não há detalhamento suficiente dos métodos de cálculo utilizados que permitam concluir que todas as variáveis do contrato de financiamento foram levadas em consideração para a obtenção dos referidos resultados. Ademais, a taxa de juros efetiva sempre será maior que a nominal (indicada no contrato) pois os juros são compostos e o cálculo da taxa efetiva é complexo, de tal sorte que não pode ser feito apenas pela divisão do total pelo número de parcelas. Trata-se de uma obviedade matemática o fato de a taxa efetiva (2,44% a.m.) superar a nominal (1,99% a.m.). No presente caso, através de análise do contrato impugnado, é possível inferir que o valor dos juros aplicados no pacto sob comento foi de 1,73% a.m. e 22,85% a.a. Após consulta efetuada no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato (19/07/2022), a taxa média anual praticada no mercado para operações similares era de 2,00% a.m. e 26,87% a.a. Afasta-se, portanto, a possibilidade de revisão, em especial por força do que dispõe o art. 421-A do Código Civil e por força da tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual só se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, se cumulativamente estiver caracterizada a relação de consumo e a taxa contratada exceder significativamente a taxa média. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto .... (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (grifos acrescidos) Quanto à cobrança de tarifas de registro, de cadastro e de avaliação, conforme mencionado na sentença apelada, é pacífico no STJ o entendimento de que é permitida a cobrança de tais encargos, contanto que não haja onerosidade excessiva e que o serviço seja efetivamente prestado no caso da tarifa de avaliação. Além disso, a taxa de registro é cobrada por imperativo normativo, afinal, o órgão de trânsito obriga o registro do contrato no órgão. Nesse cenário, destaca-se que tais cobranças, em tese, não conflita com regulação bancária, conforme já se manifestou o Banco Central do Brasil em parecer, conforme trecho abaixo transcrito: "(...) 54. De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento de veículo tem como suportes normativos disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito. Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade. Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55. Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007..." Especificamente quanto as Tarifas de Registro e Avaliação, reitera-se o disposto no Tema 958 do STJ, já transitado em julgado, onde restou fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No tocante a possibilidade, ou não, de cobrança da "Tarifa de Cadastro", de acordo com o Tema 620 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese que posteriormente originou a Súmula 566/STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.". Destarte, ausente qualquer irregularidade na cobrança dos encargos por parte do Apelante, consoante as teses acima expostas, não deve ser reformada a sentença de primeiro grau. No que se refere ao prequestionamento, não se pode imputar ao julgador a obrigação de mencionar expressamente os fundamentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, com exposição lógica, coerente e compatível com a controvérsia apresentada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão do desprovimento do recurso, considerando os parâmetros da condenação na origem, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante em favor do Apelado para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
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