Diego Gomes Dias

Diego Gomes Dias

Número da OAB: OAB/SP 370898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 221
Total de Intimações: 255
Tribunais: TJES, TJRN, TJMT, TJGO, TJPE, TJCE, TJSC, TRF1, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF3, TJSP
Nome: DIEGO GOMES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801667-31.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEGADO CORTEZ NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. GERALDO PEGADO CORTEZ NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado. A parte autora alegou, em síntese, que em 06/05/2023 celebrou com o réu um contrato de adesão para financiamento de veículo automotor, de número 594718350, no valor financiado de R$ 15.481,36, a ser pago em 48 parcelas de R$ 646,44. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,30% ao mês e 47,55% ao ano, mas que o Custo Efetivo Total (CET) foi de 4,30% ao mês e 67,02% ao ano. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato e que a taxa aplicada é muito superior à taxa base do Banco Central do Brasil (BACEN) para o período, que seria de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, configurando abusividade. Ademais, a autora impugnou a cobrança de encargos que considerou indevidos e abusivos, quais sejam: o seguro (R$ 1.249,89), a tarifa de avaliação (R$ 475,00) e o registro de contrato (R$ 260,00), totalizando R$ 1.984,89 em encargos. Alegou que o seguro prestamista representa venda casada e que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão do contrato. Pediu a concessão da gratuidade da justiça (Id. 107547818). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela ao valor revisado de R$ 469,40 (conforme cálculo anexo no Id. 107548865), a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. Ao final, requereu a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios e encargos, totalizando R$ 20.965,62. A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão de Id. 113254687, sob o fundamento de que não foi demonstrada nenhuma irregularidade nos encargos cobrados em uma primeira análise do contrato. Contudo, a decisão deferiu o benefício da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. O réu foi citado (Id. 113524175) e apresentou contestação (Id. 117601424), aduzindo a legalidade dos encargos cobrados e das taxas de juros, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que o seguro de proteção financeira não configurou venda casada, sendo opcional e expressamente pactuado. Alegou que o registro de contrato e a tarifa de avaliação são válidos e que os serviços foram efetivamente prestados, juntando documentos (Id. 117601427, Id. 117601428). Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e defendeu a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 122680294), reiterando seus argumentos e impugnando as alegações do réu, especialmente quanto à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e à abusividade das taxas de juros em comparação com a média do BACEN. Em decisão de Id. 128915550, o juízo manteve a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria era exclusivamente de direito (Id. 129639187). A certidão de decurso de prazo de Id. 134499390 atestou que o autor não manifestou interesse na produção de provas. Por fim, houve substabelecimento de poderes do advogado do autor (Id. 155556154, Id. 155556162). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de outras provas, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito. Impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial. Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472). Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. II.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual. Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês. Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato. A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços. Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira. Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras. Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit. Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira. A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação. Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos. Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ. No REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No contrato em exame, fora fixada a taxa contratual de 3,30% ao mês e 47,55% ao ano (Id. 107547818). A parte autora alegou que a taxa base do BACEN para o período seria de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, e em réplica (Id. 122680294) atualizou essa taxa para 2,08% ao mês. Conforme análise do histórico de taxas de juros do BACEN para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoas físicas", através do site oficial, para o período de maio de 2023 (data da contratação), a taxa média de juros mensal praticada no mercado foi de 2,08%. Ao comparar a taxa contratual de 3,30% ao mês com a taxa média de mercado de 2,08% ao mês, verifica-se que a taxa contratada é aproximadamente 1,58 vezes superior à média de mercado (3,30% / 2,08% ≈ 1,58). A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado. Tal percentual contratado, portanto, indica abusividade, haja vista que se encontra além dos parâmetros de razoabilidade fixados pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação e para a modalidade de crédito. Deve ser revista, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada, para que seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de aquisição de veículos para pessoas físicas, à época da contratação (06/05/2023), acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento) a título de spread bancário e risco da operação, que não configure abusividade. Além disso, pelo entendimento da Súmula 530 do STJ, a taxa de juros média de mercado será aplicada somente no caso de não estar explicitada no contrato a taxa de juros pactuada. Súmula 530, STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. No caso dos autos, o requerente teve conhecimento prévio das taxas de juros pactuadas, mas a revisão se impõe pela manifesta abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado. II.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros. Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015) Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min. Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos. No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pactuados. Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal. Além disso, consta do contrato a previsão de juros capitalizados. Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate. Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido." (ac. Da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo ou lesão contratual. Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. No entanto, a capitalização de juros, embora permitida, não pode resultar em uma taxa efetiva que, por si só, configure abusividade. No presente caso, o Custo Efetivo Total (CET) contratado foi de 4,30% ao mês e 67,02% ao ano (Id. 107547818), enquanto a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3,30% ao mês. A diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o CET é significativa e contribui para a onerosidade excessiva do contrato, já que a taxa remuneratória já se mostrou abusiva em relação à média de mercado. Portanto, a revisão dos juros remuneratórios, conforme item II.2, deverá considerar o efeito da capitalização para que a taxa efetiva final não exceda os limites da razoabilidade em comparação com a média de mercado. II.4. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DE CONTRATO. A controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e ao registro de contrato, pois os consumidores são cobrados por esses serviços, muitas vezes sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de desafetação do tema 958 sedimentou o entendimento quanto a este ponto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1.578.553, julgamento em 28/11/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em deslinde, a parte autora impugnou a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00) e do registro de contrato (R$ 260,00), alegando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. O réu, em sua contestação, alegou ter comprovado a efetiva prestação do serviço de registro de contrato e de avaliação do bem, referenciando documentos (Id. 117601427, Id. 117601428). Contudo, os documentos apresentados são genéricos e datados de 2018, não se referindo especificamente ao contrato de financiamento celebrado em 2023. Diante da ausência de comprovação específica da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro para o contrato em questão, e considerando a inversão do ônus da prova, presume-se a abusividade da cobrança das referidas tarifas. II.5. DO SEGURO PRESTAMISTA. Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. No que tange à cobrança do Prêmio do Seguro de Proteção Financeira, é certo que as normas vigentes, especialmente aquelas que protegem o consumidor, vedam cobranças de itens contratuais impostos a título de "venda casada", ou não identificados ou relacionados específica e diretamente com os serviços prestados. Não basta à instituição financeira, assim, tentar identificar e justificar, apenas na demanda judicial, os serviços que no pacto se limitou a identificar de forma nitidamente genérica e abusiva. Ademais, a tarifa em questão revela a cobrança de encargos da própria atividade financeira desenvolvida pelo banco, não sendo possível o repasse dessas despesas ao consumidor, visto que seus custos já são subsidiados pela remuneração auferida do negócio. O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO QUE SEQUER RESTOU DEMONSTRADO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível de nº 2017.005551-9, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 03/07/2018, Relatora Desembargadora Judite Nunes). O STJ também já se pacificou o tema em julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). No presente caso, a parte autora alegou que o seguro prestamista configurou venda casada. Contudo, o réu apresentou a proposta de adesão ao seguro (Id. 117602429), que expressamente informa a opção do consumidor de contratar o seguro com qualquer outra seguradora do mercado, sem prejuízo ou alteração na contratação do financiamento. Diante da comprovação da opcionalidade do seguro, não se configura a venda casada. Deste modo, não há que se falar em reconhecimento de abusividade ou restituição de valores a este título. II.6. DA TARIFA DE CADASTRO. A parte autora não impugnou a cobrança de "Tarifa de Cadastro" na petição inicial (Id. 107547818), que listou apenas "seguro", "tarifa de avaliação" e "registro de contrato" como encargos abusivos. Portanto, não há que se analisar este ponto na presente sentença. II.7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento. Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC). No caso em exame, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e das tarifas de avaliação e registro de contrato, somada à falha do réu em comprovar a efetiva prestação dos serviços para os encargos e a ausência de justificativa para a taxa de juros aplicada, configura má-fé da instituição financeira. Portanto, cabe a restituição, na forma em dobro, dos valores indevidamente cobrados. II.8. DA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE. A parte autora pede, por fim, a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção na posse do veículo. O que se questiona aqui não é a dívida, a qual foi contraída pelo(a) autor(a), que não a nega em nenhum momento. No entanto, no caso em exame, a teor dos comprovantes colacionados aos autos, verifico que o(a) requerente não efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas, razão pela qual não merece prosperar o pedido de abstenção de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob o regime do recurso repetitivo (Temas 31 a 33), a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, ou mesmo sua manutenção, depende, dentre outros requisitos, da demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o que não se aplica na hipótese dos autos dada as razões anteriormente expostas. Pelo mesmo fundamento, não tendo o autor demonstrado que está adimplente, não merece acolhida o pedido de manutenção de posse. No caso em exame, contudo, o reconhecimento da abusividade na taxa de juros remuneratórios e nas tarifas de avaliação e registro de contrato descaracteriza a mora da parte autora, conforme a Orientação 2 do REsp 1061530/RS. Assim, o pedido de proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da parte autora na posse do veículo são procedentes. III – DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) REVISAR o contrato de financiamento nº 594718350, para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de aquisição de veículos para pessoas físicas, à época da contratação (06/05/2023), acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento) a título de spread bancário e risco da operação, que não configure abusividade. O recálculo deverá considerar a metodologia Price e a capitalização de juros, desde que a taxa efetiva final não exceda o limite ora estabelecido. b) DECLARAR A ABUSIVIDADE das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação (R$ 475,00) e Registro de Contrato (R$ 260,00). c) CONDENAR o réu, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a RESTITUIR EM DOBRO à parte autora, Geraldo Pegado Cortez Neto, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva e das tarifas abusivas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) DETERMINAR a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos neste processo. e) MANTER a parte autora na posse do veículo objeto do financiamento. CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência do réu, CONDENO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo  nº:  8111918-49.2023.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  APELANTE: JONATHAS CAUE SILVA FERNANDEZ Polo Passivo:  APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 30 de junho de 2025.                                 Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORà Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000433-35.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORà AUTOR: EDSON DA SILVA PEREIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898), DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB:SP463220) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID 490499320. A embargante alega a existência de erro material, ao argumento de que, embora tenha sido homologado acordo entre as partes, com previsão expressa de que as custas processuais seriam arcadas exclusivamente pela parte requerente, a sentença determinou, equivocadamente, o rateio das custas remanescentes. Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a retificação da sentença recorrida . Vieram conclusos. Decido. De início, despicienda a oitiva da parte embargada, vez que inocorrente o efeito a que alude o art. 1023, §2º. Da análise dos autos, verifico que a sentença recorrida, de fato, incorreu em erro, visto que o acordo homologado nos autos estipulou que as custas processuais seriam suportadas integralmente pela parte autora, o que não foi observado na sentença embargada, que determinou, pela técnica do CPC, o rateio das custas remanescentes. Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a sentença de ID 490499320, excluindo a determinação de rateio das custas remanescentes, a fim de constar que tais custas deverão ser arcadas exclusivamente pela parte autora, nos termos do acordo firmado, mantendo-se os demais termos da decisão. Ressalte-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual eventual exigibilidade de custas processuais deverá observar os efeitos legais da gratuidade deferida. Sirva-se da presente como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema.   EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará   Vistos em conclusão. Observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Havendo desinteresse de produção de prova pelas partes, retornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.   Cascavel/CE, data de assinatura do sistema.   BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002062-39.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Adilson Breve - Vistos. Fls. 87: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Isto posto, cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (cf. CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sobpena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Servirá a presente decisão como carta / mandado / carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Int. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0820470-92.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SIMONE DUARTE DE ALMEIDA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de junho de 2025. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009746-81.2024.8.11.0055. AUTOR(A): EDINEI SILVERIO REU: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Edinei Silverio em face do Banco Pan S.A.. 2. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 05/01/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, marca VOLKSWAGEN, modelo GOL, no valor de R$ 43.855,67 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.626,23 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos). Alega que, após cálculo simples, percebeu que o montante total a ser pago superava consideravelmente o valor financiado, alegando a existência de cláusulas abusivas. 3. Afirma que não houve opção ou liberdade para contratação de seguro com outra instituição, caracterizando "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das cobranças, além da ausência de abusividade nas taxas aplicadas. 5. Intimadas para a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Decido. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular e válido desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação, estando o processo apto a receber julgamento com resolução de mérito conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo. RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC 2. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços educacionais prestados pela requerida. 3. Com isso, aplica-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV). REVISÃO DO CONTRATO 4. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias está plenamente assegurada pelo ordenamento jurídico, especialmente nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé objetiva. 5. Nos contratos bancários firmados com pessoas físicas para fins de consumo, configura-se relação de consumo, atraindo a aplicação integral das normas protetivas do CDC (Súmula 297 do STJ). Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. Ademais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a pactuação de juros acima da média de mercado pode ser revista judicialmente, desde que comprovado o caráter abusivo da taxa aplicada, em confronto com os padrões normativos e jurisprudenciais. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) 7. No caso concreto, a taxa de juros do CET (Custo Efetivo Tottal) pactuada no contrato foi de 3,21% ao mês (equivalente a 46,91% ao ano), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares no mesmo período pela instituição era de 3,05% ao mês e 43,38% ao ano (posição 37 do PDF). 8. O próprio STJ e diversos Tribunais de Justiça, como o TJMT, têm reconhecido como limite tolerável a taxa correspondente a até 1,5 vezes a média de mercado, conforme reiteradamente julgado: Os juros remuneratórios em contrato bancário são considerados abusivos quando fixados acima de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, devendo ser limitados a esse percentual. (N.U 1024765-34.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025) 9. No presente caso, a taxa contratada não ultrapassa esse limite, pois se multiplicarmos a taxa média da época da contratação vezes 1,5 vezes, firmado jurisprudencialmente, terá o limite de 65,07% de juros anual. 10. Assim, encontram-se respeitados os princípios do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 11. A capitalização de juros desde que expressamente pactuado entre as partes é licita, além de que encontra-se devidamente estipulado o percentual de capitalização em contrato. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O contrato de confissão de dívida, como título de crédito, possui força executiva e consubstancia a causa de pedido da ação monitória, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores, salvo demonstração de impossibilidade de sua obtenção pela parte contrária, o que não ocorreu na hipótese. A capitalização de juros remuneratórios é lícita quando o contrato firmado prevê taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo do mensal, em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ. (...) (N.U 1013597-25.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024) 12. Quanto aos registros de Contrato e Tarifa de avaliação o próprio Tribunal de Justiça deste Estado entende que são devidos, desde que especificados no contrato e comprovada a sua execução. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADO O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – TEMA 958 DO STJ – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. Os contratos pactuados informam a taxa de juros mensal e a anual, portanto, prevista de forma expressa a capitalização mensal dos juros. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. (N.U 1005400-74.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) 13. Assim, devidamente comprovados pela Financeira a execução dos serviços especificados, resta pacificada a matéria discutida. 14. Com relação às arguições de venda casada, conclui-se que não há elementos suficientes que evidenciem a prática alegada. O contrato firmado entre as partes foi apresentado e não há comprovação de vício de consentimento ou prática comercial irregular que configure venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EM CONTRATO – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – INCOMPROVADO – TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO STJ – SEGURO PRESTAMISTA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa. (Precedentes STJ). Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, não há se falar em devolução de valores. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. (N.U 1004365-92.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 01/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Os juros remuneratórios pactuados (2,81% a.m. e 39,39% a.a.) não configuram abusividade, uma vez que não superam o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ e consulta às tabelas do BACEN. 4. A capitalização mensal dos juros é válida, desde que pactuada de forma expressa, o que ocorreu no contrato em análise. 5. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo legal, conforme a Resolução CMN 3.919/2010, sendo lícitas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação de bem e a de registro de contrato, desde que pactuadas expressamente e sem onerosidade excessiva, o que restou demonstrado nos autos. 6. A contratação do seguro prestamista é válida, pois ausente prova de compulsoriedade (venda casada) ou vício de consentimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não supera 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme consulta ao BACEN.” 2. “A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” 3. “São válidas as tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, desde que pactuadas e sem onerosidade excessiva, conforme Resolução CMN 3.919/2010.” 4. “A contratação de seguro prestamista em contrato bancário é válida, desde que espontânea e sem imposição ou venda casada.” (N.U 1011129-20.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) 15. Desta forma, ao analisar as cláusulas contratuais e encargos, encontravam-se todos discriminados e destacados nas primeiras páginas do contrato, não podendo alegar qualquer ilegalidade de contratação, além de que não se tem no processo noticias de coação ou mesmo de cláusulas ilegíveis ou de difícil compreensão. 16. Em que pese ter sido deferida a inversão do ônus da prova, saliento que referido instituto não isenta a parte autora de produzir ou indicar os fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/CPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 17. Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333. 18. Além disso, as alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, com fundamento no que dispõe o art. 487, I do CPC. 20. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, cuja verba fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, devendo ser observa a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. 21. Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. 22. P.R.I.C. 23. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013733-28.2024.8.11.0055. AUTOR(A): KELLY CRISTINA GONCALVES ANDRADE REU: BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Kelly Cristina Gonçalves Andrade em face do Banco Pan S.A.. 2. A parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 05/01/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, marca FIAT, modelo SIENA ELX, no valor de R$ 28.953,76, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.260,00. Alega que, após cálculo simples, percebeu que o montante total a ser pago superava consideravelmente o valor financiado, alegando a existência de cláusulas abusivas. 3. Afirma que não houve opção ou liberdade para contratação de seguro com outra instituição, caracterizando "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das cobranças, além da ausência de abusividade nas taxas aplicadas. 5. Intimadas para a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Decido. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou reconhecidas de ofício. Estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular e válido desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação, estando o processo apto a receber julgamento com resolução de mérito conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo. RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC 2. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços educacionais prestados pela requerida. 3. Com isso, aplica-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV). REVISÃO DO CONTRATO 4. A possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias está plenamente assegurada pelo ordenamento jurídico, especialmente nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ou incompatíveis com a boa-fé objetiva. 5. Nos contratos bancários firmados com pessoas físicas para fins de consumo, configura-se relação de consumo, atraindo a aplicação integral das normas protetivas do CDC (Súmula 297 do STJ). Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. Ademais, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, a pactuação de juros acima da média de mercado pode ser revista judicialmente, desde que comprovado o caráter abusivo da taxa aplicada, em confronto com os padrões normativos e jurisprudenciais. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) 7. No caso concreto, a taxa de juros do CET (Custo Efetivo Tottal) pactuada no contrato foi de 4,20% ao mês (equivalente a 64,92% ao ano), enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares no mesmo período pela instituição era de 3,05% ao mês e 43,38% ao ano (posição 37 do PDF). 8. O próprio STJ e diversos Tribunais de Justiça, como o TJMT, têm reconhecido como limite tolerável a taxa correspondente a até 1,5 vezes a média de mercado, conforme reiteradamente julgado: Os juros remuneratórios em contrato bancário são considerados abusivos quando fixados acima de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, devendo ser limitados a esse percentual. (N.U 1024765-34.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025) 9. No presente caso, a taxa contratada não ultrapassa esse limite, pois se multiplicarmos a taxa média da época da contratação vezes 1,5 vezes, firmado jurisprudencialmente, terá o limite de 65,07% de juros anual. 10. Assim, encontram-se respeitados os princípios do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 11. A capitalização de juros desde que expressamente pactuado entre as partes é licita, além de que encontra-se devidamente estipulado o percentual de capitalização em contrato. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O contrato de confissão de dívida, como título de crédito, possui força executiva e consubstancia a causa de pedido da ação monitória, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores, salvo demonstração de impossibilidade de sua obtenção pela parte contrária, o que não ocorreu na hipótese. A capitalização de juros remuneratórios é lícita quando o contrato firmado prevê taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo do mensal, em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ. (...) (N.U 1013597-25.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024) 12. Quanto aos registros de Contrato e Tarifa de avaliação o próprio Tribunal de Justiça deste Estado entende que são devidos, desde que especificados no contrato e comprovada a sua execução. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – LEGALIDADE – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE ESPECIFICADO O SERVIÇO E COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO – TEMA 958 DO STJ – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. Os contratos pactuados informam a taxa de juros mensal e a anual, portanto, prevista de forma expressa a capitalização mensal dos juros. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. (N.U 1005400-74.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024) 13. Assim, devidamente comprovados pela Financeira a execução dos serviços especificados, resta pacificada a matéria discutida. 14. Com relação às arguições de venda casada, conclui-se que não há elementos suficientes que evidenciem a prática alegada. O contrato firmado entre as partes foi apresentado e não há comprovação de vício de consentimento ou prática comercial irregular que configure venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EM CONTRATO – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – INCOMPROVADO – TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO TEMA 958 DO STJ – SEGURO PRESTAMISTA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa. (Precedentes STJ). Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, não há se falar em devolução de valores. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. (N.U 1004365-92.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 01/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Os juros remuneratórios pactuados (2,81% a.m. e 39,39% a.a.) não configuram abusividade, uma vez que não superam o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ e consulta às tabelas do BACEN. 4. A capitalização mensal dos juros é válida, desde que pactuada de forma expressa, o que ocorreu no contrato em análise. 5. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo legal, conforme a Resolução CMN 3.919/2010, sendo lícitas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação de bem e a de registro de contrato, desde que pactuadas expressamente e sem onerosidade excessiva, o que restou demonstrado nos autos. 6. A contratação do seguro prestamista é válida, pois ausente prova de compulsoriedade (venda casada) ou vício de consentimento, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não supera 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme consulta ao BACEN.” 2. “A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.” 3. “São válidas as tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, desde que pactuadas e sem onerosidade excessiva, conforme Resolução CMN 3.919/2010.” 4. “A contratação de seguro prestamista em contrato bancário é válida, desde que espontânea e sem imposição ou venda casada.” (N.U 1011129-20.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024) 15. Desta forma, ao analisar as cláusulas contratuais e encargos, encontravam-se todos discriminados e destacados nas primeiras páginas do contrato, não podendo alegar qualquer ilegalidade de contratação, além de que não se tem no processo noticias de coação ou mesmo de cláusulas ilegíveis ou de difícil compreensão. 16. Em que pese ter sido deferida a inversão do ônus da prova, saliento que referido instituto não isenta a parte autora de produzir ou indicar os fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/CPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 17. Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333. 18. Além disso, as alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, com fundamento no que dispõe o art. 487, I do CPC. 20. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, cuja verba fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, devendo ser observa a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. 21. Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. 22. P.R.I.C. 23. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo: 1000101-88.2024.8.11.0101. AUTOR(A): LUCIANA MEIRELES DE SOUZA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. 1. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 3. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por LUCIANA MEIRELES DE SOUZA, em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que alega, em síntese, que em 24 de janeiro de 2023, celebrou contrato de financiamento com o banco requerido para aquisição de veículo da marca: Renault, modelo: Duster Zen 1.6 16V SCE MT6 4P COM AG - Ano/Modelo: 2020/2021. Aduz que o valor financiado foi de R$ 57.001,96 (cinquenta e sete mil, um real e noventa e seis centavos) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.599,37 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos). Afirma, ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$1.599,37 x 60), e passou a questionar-se se o que devolveria a financeira seria condizente com o que financiou. Assim, ante a alegação de abusividade na cobrança dos juros, requer a revisão contratual. No mais, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de autorizar o depósito dos valores que acredita devidos, a proteção ao nome da parte Autora contra qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. Requer ao final a total procedência dos pedidos. Juntou documentos. DECIDO. 4. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. A prova trazida pela parte Autora (parecer técnico de Id. 140707338) não atende ao requisito de plausibilidade do direito invocado, eis que produzida de forma unilateral, ou seja, sem o crivo do contraditório, razão pela qual exige maiores indagações acerca da relação contratual havida entre as partes. Na hipótese, faltam à parte Autora os requisitos legais para justificar as providências requeridas, especialmente sem a manifestação da parte Requerida. Em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples discussão judicial do débito não obsta a inclusão do nome do devedor no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sendo necessário, além do ingresso com a ação, a efetiva comprovação de que as cláusulas contratuais se afiguram abusivas, indicando a verossimilhança em relação ao direito alegado, em confronto com orientação jurisprudencial consolidada pelas Cortes Superiores e depósito do valor incontroverso ou prestação da caução idônea. Nesse sentido a jurisprudência vem entendendo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.015, INC. I, DO CPC/15. ADMISSIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE NOME DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC/15. AUSENCIA DE PROVA VEROSSÍMIL QUE JUSTIFIQUE O INADIMPLEMENTO. COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC/15, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.” (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70070048285, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 29/07/2016) (Grifei). As alegações quanto à abusividade das cláusulas não encontram verossimilhança do direito, não havendo nítida demonstração da alegada abusividade dos termos contratados ante a inexistência de cobrança exorbitante quanto aos juros remuneratórios, vez tratar-se de cumprimento de cláusulas validamente acordadas entre as partes. O contrato cujo saldo devedor eles pretendem discutir foi celebrado em 24.01.2023, sendo superveniente às Leis n. 9.514/1997, n. 10.934/2004 e n. 11.977/2009, sendo que as duas primeiras, nos respectivos artigos 5º, III e 28, § 1º, I, e a última, introduzindo o artigo 15-A na Lei 4.380/1964, admitem expressamente a contratação de capitalização composta de juros. Está previsto no contrato a taxa de juros mensal básica de 1,90%, a taxa anual de juros de 22,80% e o CET final anual de 29,89%, o que demonstra que a parte Autora aceitou a oferta de crédito que lhe foi feita pelo Requerido e as condições por este ditadas para a concretização do negócio, em especial a remuneração do capital emprestado por uma taxa final obtida a partir da adoção de uma técnica de composição de juros vincendos. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti), consagrou a tese segundo a qual “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que, a priori, não pode ser considerada verossímil a tese da parte Autora de que faz jus à diminuição do valor da prestação mensal a cujo pagamento o contrato lhe obriga. Ainda, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, torna-se possível determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do devedor na restrição de crédito somente quando preenchidos os seguintes requisitos: “1- ajuizamento de ação revisional questionando o débito exigido pelo contrato em exame; 2- a existência de verossimilhança da pretensão, quanto à possibilidade de serem revisadas as cláusulas do pacto; e 3- o depósito do débito incontroverso ou de suas parcelas vincendas ou, ainda, prestação de caução idônea” Nesse sentido segue o julgamento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei). No caso vertente, não está preenchido o segundo requisito, qual seja, a existência de verossimilhança da pretensão, quanto à possibilidade de serem revisadas as cláusulas do pacto. Assim, não basta a contestação judicial à existência e valor da dívida. É necessário que ela seja calcada em argumentos plausíveis e em teses que se afinem com a lei e a interpretação a esta dada pela jurisprudência dominante, bem como que estejam respaldadas por início de prova. Ainda, acerca do pedido de depósito em juízo do valor incontroverso, tenho que não pode ser acolhido, eis que para chegar ao valor a ser consignado, a parte Autora se valeu de critérios que desrespeitam o contrato celebrado entre as partes e que, à luz do entendimento que predomina na jurisprudência, não são passíveis de alteração, sendo a quantia por ele ofertada ao credor insuficiente à liquidação da prestação, o que torna legítima a recusa por este manifestada ao recebimento. E, se a recusa em receber não é ilegítima, não há espaço para a consignação, pois esta tem por pressuposto justamente a negativa do credor em receber a prestação no tempo e modo devidos. Não se pode perder de vista que o deferimento à realização de depósitos cria problemas para o Poder Judiciário, que fica obrigado a fiscalizá-los, e para as partes, sobretudo o credor, que tem prejudicado o direito de receber de pronto o que lhe é devido. Nesse contexto, a utilização de tal expediente pelo devedor deve ser proibida se, por ele, não é feita verossímil a alegação de que necessita disso para superar uma recusa injusta do credor ao recebimento da prestação que lhe é devida. Ressalte-se que, enquanto não havido por inexigível o crédito discutido, ante eventual revisão de cláusulas e critérios de cálculos com decisão transitada em julgado, o saldo devedor emergente é aquele decorrente do contrato celebrado entre as partes. Por fim, considerando o alegado acima, há de ser indeferida ainda o pedido de manutenção do bem na posse da parte Autora em caso de inadimplemento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado para exclusão ou não inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, o afastamento da mora mediante depósito dos valores incontroversos e a manutenção do bem financiado em sua posse. 5. A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários. Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas. Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis". E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova. Justifica-se a inversão tendo em vista a patente hipossuficiência técnica da parte autora. Portanto, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível. 6. Tendo em vista o desinteresse da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação. 7. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso III do CPC). 8. Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 9. Vencido o prazo para contestação e impugnação, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 11. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001626-96.2024.8.11.0007 AUTOR(A): VALDECIR MALICI REU: BANCO ITAÚCARD S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação Revisional de Cláusula de Contrato com pedido de tutela antecipada” ajuizada por VALDECIR MALICI em face de BANCO ITAÚCARD S.A. Alega a parte autora, que pactuou um contrato de empréstimo através da Cédula de crédito bancário n.º 14214390 com a instituição financeira, no importe de R$ 35.453,01 (trinta cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações, sendo cada parcela mensal no montante de R$ 1.180,29 (um mil cento e oitenta reais e vinte e nove centavos). Aduz, em síntese, que a taxa de juros é abusiva e que foram inseridas tarifas abusivas no contrato, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e, registro de contrato. Daí porque, requer a revisão do contrato, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros, a fim de que sejam aplicados os juros realmente pactuados de 2,59%; declarar a nulidade das cláusulas de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro; além da restituição do indébito. No Id 114292953, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a liminar pretendida. Audiência de conciliação infrutífera (Id 155337937), haja vista que as partes não chegaram a um acordo A parte requerida apresentou contestação no Id 155267722 Impugnação à contestação no Id 159087039. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras que não a documental já carreada aos autos pelas partes. Assim, julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, convém lembrar que a relação existente entre a parte autora e o réu é própria de consumo, pois a demandante enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, no conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Convém destacar, ainda, que nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que os princípios de proteção ao consumidor devem ser aplicados na relação individual, inclusive para revisão de ajustes contratuais que se resultarem contrários à lei ou ao Código de Defesa do Consumidor, autorizando ingerência judicial para reequilíbrio contratual, no que se insere a denominada “relativização do pacta sunt servanda". Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. No entanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa no acolhimento automático dos pedidos autorais ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pois exigível exame do contrato diante da legislação bancária e da comum, bem como da existência de vício de vontade, o que será aferido a seguir no caso em tela. Depreende-se dos autos que a parte autora não negou a contratação do empréstimo firmado junto a Instituição Financeira requerida. Além do que, dos documentos acostados ao feito, não se vislumbra hipótese de coação ou outro vício de consentimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Desse modo, imperioso destacar que o contrato anexo com a inicial é bastante claro quanto à taxa de juros aplicada, o valor das prestações, assim como o total do financiamento incluindo os encargos. Em consulta a taxa média de juros do banco central para aquisição de veículo no período, verificou-se que a instituição requerida possuía taxa de 2,16% a.m, ao passo que o contrato foi firmado em 2,59% a.m. Ocorre que, a taxa média de juros não é considerada como um limite impositivo às instituições, mas sim, uma média a ser aplicada. Logo, o fato de o contrato ter sido celebrado acima da taxa média do mercado não é sinônimo de caracterização de abusividade. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).” Destaquei. Dito isso, verifico que o banco requerido não incorreu em abusividade quando da aplicação da taxa de 2,59% a.m. no contrato firmado entre as partes. Para além disso, quanto a alegação de abusividade em relação às tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado quanto à matéria: Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” No caso em tela, ao se ter em vista que este contrato foi firmado após a vigência do regramento em referência, por não haver parâmetros que indiquem abusividade no valor cobrado a título de tarifa de cadastro em R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais), entendo descabível o pleito de sua devolução. Em relação a tarifa de Registro de Contrato, por meio de recurso representativo de controvérsia – Recurso Especial n. 1.578.553-SP, julgado em 28/11/2018, restou sedimentado, para fins do art. 1.040 do CPC, a licitude da tarifa, desde que comprovada a prestação do serviço: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta forma, no próprio contrato consta que o taxa de registro de contrato é para fins de registro nos órgãos de trânsito. Para mais, o banco requerido em sua contestação, apresentou o comprovante de que o bem foi efetivamente registrado no detran, em nome da requerida (Id 155267731). De modo que indevida a sua devolução. Em relação a cobrança da tarifa de avaliação do bem, o STJ admite sua aplicabilidade quando observada a efetiva prestação do serviço. No caso sub judice, a instituição requerida comprovou que o serviço foi efetivamente prestado, com a apresentação do termo de avaliação do bem. O que consequentemente, permite a inclusão da cláusula no contrato bancário, sendo indevida sua devolução pelo banco requerido. III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e custas processuais, ficando SUSPENSA a exigibilidade das mesmas pelo quinquídio legal, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Certificado trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, com as baixas de estilo. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. A L E X A N D R E S Ó C R A T E S M E N D E S - Juiz de Direito -
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