Anderson Calicio Da Silva

Anderson Calicio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 370147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Calicio Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ANDERSON CALICIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) USUCAPIãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006185-48.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO LIMA SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON CALICIO DA SILVA - SP370147, NERLI TERRA SANTANA - SP418729 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional para “(...) conceder a medida liminar DETERMINANDO ao Impetrado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê prosseguimento ao processo administrativo, procedendo à finalização e, como reanálise lógica, o julgamento do processo administrativo com finalização da implantação da aposentadoria que foi concedida em favor da Impetrante (...)” (ID 366720476). A inicial foi instruída com documentos. ID 368678681: A parte impetrante foi intimada para esclarecer a situação fática relativa ao pedido formulado administrativamente. ID 371471997: A parte impetrante apresentou os esclarecimentos solicitados. É o necessário. Decido. Ressalte-se que as Varas Federais Previdenciárias têm competência exclusiva para processar e julgar causas que versem sobre benefícios previdenciários, nos termos do art. 3º do Provimento nº 228/2002, observado o disposto no art. 1º do Provimento nº 172/99. Por outro lado, o E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que os mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a demora na análise de requerimentos administrativos pelo INSS têm natureza meramente administrativa, sendo, portanto, da competência das Varas Federais Cíveis. No presente caso, entretanto, embora a parte impetrante tenha alegado aguardar a finalização do processo administrativo e a implantação do benefício, observa-se que o pedido formulado não trata de mera mora administrativa, visto que consta nos autos que o processo administrativo está concluído e os benefícios anteriores foram cessados (IDs 371472824, 371472820, 366722016). Ainda que tenha havido sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente na perícia administrativa, não há nos autos prova da efetiva concessão administrativa do referido benefício, de modo que não restou demonstrada a simples mora do INSS quanto à implantação. O que se tem, em verdade, é a pretensão da parte impetrante de revisar ou invalidar a decisão administrativa que cessou seu benefício por incapacidade sem implantar a aposentadoria por incapacidade sugerida. Dessa forma, a controvérsia não se limita à inércia da Administração, mas recai sobre o mérito da decisão administrativa que indeferiu o benefício, o que atrai a competência das Varas Federais Previdenciárias. Isto posto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária, servindo a presente como razões na hipótese de suscitação de eventual conflito negativo de competência. Em caso de renúncia ao prazo recursal, remeta-se imediatamente ao juízo competente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013452-36.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ALBERTO PANIZIO - Vistos. À vista do domicílio do apenado, cessou a competência deste juízo, uma vez que ele cumpre a pena em meio aberto e, portanto, demanda-se proximidade com o local de seu domicílio. Destarte, com fundamento nos artigos 530 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e 7º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, redistribuam-se os autos à Vara de Execução Criminais da Comarca de Arujá/SP, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001857-55.2025.8.26.0045 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Maria da Luz Felix do Nascimento - Vistos. Intime-se a parte querelante para que cumpra o quanto solicitado pelo representante do Ministério Público em sua cota de fls. 43/45. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem com vistas ao MP. Intime-se. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016464-30.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mitsuo Sakamoto - Robson Eiiti Sakamoto - Vistos. Mitsuo Sakamoto ajuizou ação declaratória de existência de relação jurídica c.c. cobrança contra Robson Eiiti Sakamoto, aduzindo que manteve um relacionamento amoroso durante cerca de 1 ano com a Sra. Rosa Jovi dos Santos, mãe do requerido, sendo ele fruto de tal relacionamento; que em maio de 2021 o requerido, que trabalhava como motorista de caminhão, lhe solicitou um empréstimo para adquirir um caminhão que seu empregador lhe ofereceu, a fim de que exercesse sua atividade de transporte de forma autônoma, eliminando a dependência do seu empregador; que contava com uma poupança de R$ 50.000,00, juntado ao longo de vários anos no intuito de ajudar o requerido; que pediu emprestado aos seus outros filhos, irmãos do requerido, mais R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 100.000,00; que r. valor não atingia a totalidade do preço do caminhão oferecido ao requerido, o qual totalizava R$ 130.000,00; que o requerido se comprometeu a lhe restituir os R$ 100.000,00 mediante 50 prestações mensais de R$ 1.000,00 e com relação aos R$ 50.000,00 restantes ele pediu o prazo de 10 meses a 1 ano para se estabilizar e, assim, começar a pagar; que o saldo de R$ 30.000,00 o requerido assumiu compromisso de pagamento perante o proprietário do caminhão, mediante 15 notas promissórias de R$ 2.000,00; que o veículo pertencia ao Sr. Paulo Sérgio Lemes, empregador do requerido e sócio administrador da empresa Translemes Transportes Ltda (CNPJ 24.584.150/0001-58); que o requerido, mesmo após ter pago integralmente o veículo, resgatando as quinze notas promissórias de seu ex-empregador e ter transcorrido mais de três anos e cinco meses da realização do empréstimo, restituiu somente R$ 500,00 em 24.11.2022; que atualmente se encontra enfrentando dificuldades financeiras, sendo socorrido pelos seus outros filhos que vêm suportando de maneira penosa suas despesas; que todas as vezes que tenta conversar com o requerido a fim de receber de volta o valor emprestado, este lhe agride verbalmente, de forma ameaçadora e intimidadora, deixando claro que, se as cobranças persistissem, partiria para agressões físicas, as quais já foram tentadas várias vezes; que necessita saldar o empréstimo de R$ 50.000,00 que realizou com seus outros filhos; que os R$ 100.000,00 foi transferido para o então proprietário do caminhão, Sr. Paulo Sérgio Lemes em 14.05.2024. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de existência do contrato de empréstimo e para condenação do requerido no pagamento do débito, acrescido de multa de mora de 10%. A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/22 e 23/26). Citado (fls. 63), o requerido apresentou contestação (fls. 64/92), arguindo preliminares de impugnação à Justiça Gratuita, incompetência territorial, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, aludiu que, apesar de o autor afirmar que contraiu empréstimo com outros filhos para lhe emprestar, tal alegação é inverídica pois, antes de efetuar a doação do valor ora discutido, o autor efetuou a venda do imóvel de matrícula n. 145.896 por R$ 443.000,00 no dia 22.03.2022; que o autor sempre busca mentir para lhe prejudicar, inclusive, tentou fazê-lo por meio de áudios, notificações, dentre outros; que o valor de R$ 1.000,00 pago em 2022 trata-se de um empréstimo de mesmo valor feito pelo autor em seu favor no mês de setembro do mesmo ano, sendo o pagamento efetivado em duas parcelas quinzenais; que cresceu sem o apoio do pai, ora autor, embora tenha convivido com ele por alguns momentos, inclusive quando a doação foi feita; que após isso o autor achou que teria lhe comprado, pois ele tentou humilhar a mãe do contestante, ele não se conformou e chamou a atenção de seu pai; que o autor achou que a doação serviria para calar a boca do filho que nunca apoiou; que o autor disse à sua mãe que, como nunca esteve presente na vida do filho, lhe ajudaria a comprar o caminhão doando R$ 100.000,00 para ele; que nunca o ameaçou; que não tomou empréstimo do autor, de modo que a relação jurídica existente foi a de doação verbal. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 93/110). Réplica (fls. 114/137). Instadas à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (fls. 138/139 e 140/141). É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação documental de que o autor possui diversa capacidade financeira. O fato de ele ter vendido um imóvel de valor significativo anteriormente não significa que ele atualmente possua condição financeira abastada, mormente porque a venda foi efetivada 2 anos antes do ajuizamento da ação. Além disso, ausentes provas contundentes acerca dos outros supostos imóveis adquiridos pelo autor. Afasto a preliminar de incompetência territorial, posto que a obrigação pretendida pelo autor, qual seja, o recebimento da quantia, deve ser cumprida em seu domicílio, atraindo a competência para este Foro, nos termos do art. 53, inc. III, d, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que eventual doação é matéria afeta ao mérito e, portanto, será devidamente analisada por ocasião da sentença. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A) se o contrato firmado entre as partes foi de empréstimo ou de doação; B) a origem dos valores emprestados ou doados; C) eventual litigância de má-fé do autor. Para tanto, defiro a realização de prova oral que consistirá na oitiva de eventuais testemunhas. Nos termos do art. 383, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem eventual rol de testemunhas, devendo, inclusive, ratificar eventual rol apresentado, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, fornecer as contas de endereço eletrônico (e-mail pessoal ou qualquer outro que posam ter acesso) das pessoas que participarão do ato (advogados, partes, prepostos, testemunhas etc.), de forma a permitir o encaminhamento do convite com link de aceso à sala virtual. Observem as partes os termos do art. 45, caput e § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pela via judicial apenas acontecerá nas hipóteses do § 4º daquele artigo, desde que devidamente justificada. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal do requerido, vez que a medida resultaria na reiteração das alegações de sua peça de defesa. Int. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), JÚLIO CESAR CAVALCANTI DE MOURA (OAB 462749/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007922-39.2025.8.26.0577 (processo principal 1023856-25.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - S.B.B. - - G.B.B. - R.B.B. - Vistos. 1- Ante o depósito realizado (pág. 24). expeça-se MLE em favor dos credores, conforme formulário apresentado às págs. 29 ou30, observo que o valor total a ser levantado é de R$ 5.045,38. 2- Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3- Por fim, tornem. Int. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007922-39.2025.8.26.0577 (processo principal 1023856-25.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - S.B.B. - - G.B.B. - R.B.B. - Vistos. 1- Ante o depósito realizado (pág. 24). expeça-se MLE em favor dos credores, conforme formulário apresentado às págs. 29 ou30, observo que o valor total a ser levantado é de R$ 5.045,38. 2- Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3- Por fim, tornem. Int. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013452-36.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ALBERTO PANIZIO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
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