Anderson Calicio Da Silva

Anderson Calicio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 370147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJPR, TJRJ
Nome: ANDERSON CALICIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003346-35.2022.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudio Rodrigues Sabara - - Edna Maria da Silva Sabara - Vistos. Defiro a retificação solicitada às fls. 341/342. Providencie a z. Serventia a correção do cadastro da parte, que foi regularmente citada às fls. 354. Anoto, para controle, que há certidão de ciclo citatório às fls. 354, pendendo, nesse momento, apenas a citação de MARIA DAS DORES LODONHA. DEFIRO a citação nos endereços indicados às fls. 317/318 ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais pertinentes no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da exigência de fls. 357, sanando-a também no prazo de 15 dias. Sendo juntado o documento solicitado, abra-se nova vista à Fazenda Pública Municipal para manifestação. Após, conclusos. Int. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003346-35.2022.8.26.0045 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudio Rodrigues Sabara - - Edna Maria da Silva Sabara - Vistos. Defiro a retificação solicitada às fls. 341/342. Providencie a z. Serventia a correção do cadastro da parte, que foi regularmente citada às fls. 354. Anoto, para controle, que há certidão de ciclo citatório às fls. 354, pendendo, nesse momento, apenas a citação de MARIA DAS DORES LODONHA. DEFIRO a citação nos endereços indicados às fls. 317/318 ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais pertinentes no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. No mais, manifeste-se a parte autora acerca da exigência de fls. 357, sanando-a também no prazo de 15 dias. Sendo juntado o documento solicitado, abra-se nova vista à Fazenda Pública Municipal para manifestação. Após, conclusos. Int. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001194-26.2025.8.26.0045 (processo principal 1004965-29.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Amelia da Silva - Province Construtora e Loteadora Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 53.869,23 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos) em junho de 2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: INGRID GIOVANIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO DE SOUSA (OAB 507237/SP), WALTER SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 505199/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001193-41.2025.8.26.0045 (processo principal 1004965-29.2024.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maria Amelia da Silva - Province Construtora e Loteadora Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 5.234,43 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) em junho de 2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: INGRID GIOVANIA DE OLIVEIRA BRASILEIRO DE SOUSA (OAB 507237/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), WALTER SANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 505199/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047664-23.2020.8.26.0100 (processo principal 1068409-75.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - - Serginaldo de Ribamar Sodre - - ANTONIO ALVES MOTA - - BANCO BRADESCO S/A - - Daniel Brito Teixeira - - Moisés Gomes de Almeida - - Oseias Eloes - - Rafael Ramires Valerio - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Rafael Ramires Valerio - - Claudecir de Souza Vaz - - Claudecir de Souza Vaz - - Valdeir Ribeiro de Souza - - Leandro Lima da Mota e outros - Joel Rodrigues da Silva - - Wagner Bento de Jesus - - Marinaldo Antonio Vieira - - José Helton Ferreira da Silva - - Atilio Franchini Neto - - Antonio Soares - - Marcelo Machado - - Diego Fernando de Sousa - - EXM Administração Judicial Ltda. e outros - José Benedito Machado - - Espólio de José Aparecido de Oliveira - - Daniella Vieira Machado de Souza e outro - Ciência aos interessados acerca do relatório de prestação de contas apresentado pelo administrador judicial. - ADV: LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), GLAUCILENE VITOR GORGONHA (OAB 273830/SP), ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO (OAB 175337/SP), MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/SP), VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), TALITA LIMA RAMOS (OAB 384656/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), LAURO JOSE DA ROSA (OAB 328414/SP), SABRINA JOIA LADEIRA (OAB 322899/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), CRISTINA MIEKO OKUSHIGUE PAZOTTO (OAB 314583/SP), SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP), LAURO JOSE DA ROSA (OAB 328414/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP), GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), GILBERTO LINDOLPHO (OAB 108163/SP), FANDES FAGUNDES (OAB 103967/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), MARCUS VINICIUS MADASTAVICIUS (OAB 179602/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), ATILIO FRANCHINI NETO (OAB 218979/SP), MARCUS VINICIUS MADASTAVICIUS (OAB 179602/SP), NELSON DI SANTO JUNIOR (OAB 182348/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109003-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: L. J. G. - Agravado: L. A. G. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, FUNDAMENTADA NA MAIORIDADE DO ALIMENTADO. O AUTOR PLEITEIA A SUSPENSÃO IMEDIATA DO DEVER ALIMENTAR, ALEGANDO QUE A ALIMENTANDA É MAIOR DE IDADE, CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL E OS ALIMENTOS SÃO UTILIZADOS PELA GENITORA DA AGRAVADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO CONSTITUI CAUSA AUTOMÁTICA PARA A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DEVER ALIMENTAR, QUE PODE SUBSISTIR EM VIRTUDE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, CONFORME O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 4. A NECESSIDADE DE ALIMENTOS DEVE SER COMPROVADA PELO ALIMENTANDO, ESPECIALMENTE SE ESTIVER FREQUENTANDO CURSO SUPERIOR OU TÉCNICO, OU EM CASO DE INCAPACIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE NÃO IMPLICA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER ALIMENTAR. 2. A EXONERAÇÃO DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE CONTRADITÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Calicio da Silva (OAB: 370147/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006185-48.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO LIMA SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON CALICIO DA SILVA - SP370147, NERLI TERRA SANTANA - SP418729 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional para “(...) conceder a medida liminar DETERMINANDO ao Impetrado que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê prosseguimento ao processo administrativo, procedendo à finalização e, como reanálise lógica, o julgamento do processo administrativo com finalização da implantação da aposentadoria que foi concedida em favor da Impetrante (...)” (ID 366720476). A inicial foi instruída com documentos. ID 368678681: A parte impetrante foi intimada para esclarecer a situação fática relativa ao pedido formulado administrativamente. ID 371471997: A parte impetrante apresentou os esclarecimentos solicitados. É o necessário. Decido. Ressalte-se que as Varas Federais Previdenciárias têm competência exclusiva para processar e julgar causas que versem sobre benefícios previdenciários, nos termos do art. 3º do Provimento nº 228/2002, observado o disposto no art. 1º do Provimento nº 172/99. Por outro lado, o E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que os mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a demora na análise de requerimentos administrativos pelo INSS têm natureza meramente administrativa, sendo, portanto, da competência das Varas Federais Cíveis. No presente caso, entretanto, embora a parte impetrante tenha alegado aguardar a finalização do processo administrativo e a implantação do benefício, observa-se que o pedido formulado não trata de mera mora administrativa, visto que consta nos autos que o processo administrativo está concluído e os benefícios anteriores foram cessados (IDs 371472824, 371472820, 366722016). Ainda que tenha havido sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente na perícia administrativa, não há nos autos prova da efetiva concessão administrativa do referido benefício, de modo que não restou demonstrada a simples mora do INSS quanto à implantação. O que se tem, em verdade, é a pretensão da parte impetrante de revisar ou invalidar a decisão administrativa que cessou seu benefício por incapacidade sem implantar a aposentadoria por incapacidade sugerida. Dessa forma, a controvérsia não se limita à inércia da Administração, mas recai sobre o mérito da decisão administrativa que indeferiu o benefício, o que atrai a competência das Varas Federais Previdenciárias. Isto posto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária, servindo a presente como razões na hipótese de suscitação de eventual conflito negativo de competência. Em caso de renúncia ao prazo recursal, remeta-se imediatamente ao juízo competente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013452-36.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - CARLOS ALBERTO PANIZIO - Vistos. À vista do domicílio do apenado, cessou a competência deste juízo, uma vez que ele cumpre a pena em meio aberto e, portanto, demanda-se proximidade com o local de seu domicílio. Destarte, com fundamento nos artigos 530 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e 7º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, redistribuam-se os autos à Vara de Execução Criminais da Comarca de Arujá/SP, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001857-55.2025.8.26.0045 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Maria da Luz Felix do Nascimento - Vistos. Intime-se a parte querelante para que cumpra o quanto solicitado pelo representante do Ministério Público em sua cota de fls. 43/45. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem com vistas ao MP. Intime-se. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016464-30.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Mitsuo Sakamoto - Robson Eiiti Sakamoto - Vistos. Mitsuo Sakamoto ajuizou ação declaratória de existência de relação jurídica c.c. cobrança contra Robson Eiiti Sakamoto, aduzindo que manteve um relacionamento amoroso durante cerca de 1 ano com a Sra. Rosa Jovi dos Santos, mãe do requerido, sendo ele fruto de tal relacionamento; que em maio de 2021 o requerido, que trabalhava como motorista de caminhão, lhe solicitou um empréstimo para adquirir um caminhão que seu empregador lhe ofereceu, a fim de que exercesse sua atividade de transporte de forma autônoma, eliminando a dependência do seu empregador; que contava com uma poupança de R$ 50.000,00, juntado ao longo de vários anos no intuito de ajudar o requerido; que pediu emprestado aos seus outros filhos, irmãos do requerido, mais R$ 50.000,00, totalizando o montante de R$ 100.000,00; que r. valor não atingia a totalidade do preço do caminhão oferecido ao requerido, o qual totalizava R$ 130.000,00; que o requerido se comprometeu a lhe restituir os R$ 100.000,00 mediante 50 prestações mensais de R$ 1.000,00 e com relação aos R$ 50.000,00 restantes ele pediu o prazo de 10 meses a 1 ano para se estabilizar e, assim, começar a pagar; que o saldo de R$ 30.000,00 o requerido assumiu compromisso de pagamento perante o proprietário do caminhão, mediante 15 notas promissórias de R$ 2.000,00; que o veículo pertencia ao Sr. Paulo Sérgio Lemes, empregador do requerido e sócio administrador da empresa Translemes Transportes Ltda (CNPJ 24.584.150/0001-58); que o requerido, mesmo após ter pago integralmente o veículo, resgatando as quinze notas promissórias de seu ex-empregador e ter transcorrido mais de três anos e cinco meses da realização do empréstimo, restituiu somente R$ 500,00 em 24.11.2022; que atualmente se encontra enfrentando dificuldades financeiras, sendo socorrido pelos seus outros filhos que vêm suportando de maneira penosa suas despesas; que todas as vezes que tenta conversar com o requerido a fim de receber de volta o valor emprestado, este lhe agride verbalmente, de forma ameaçadora e intimidadora, deixando claro que, se as cobranças persistissem, partiria para agressões físicas, as quais já foram tentadas várias vezes; que necessita saldar o empréstimo de R$ 50.000,00 que realizou com seus outros filhos; que os R$ 100.000,00 foi transferido para o então proprietário do caminhão, Sr. Paulo Sérgio Lemes em 14.05.2024. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de existência do contrato de empréstimo e para condenação do requerido no pagamento do débito, acrescido de multa de mora de 10%. A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/22 e 23/26). Citado (fls. 63), o requerido apresentou contestação (fls. 64/92), arguindo preliminares de impugnação à Justiça Gratuita, incompetência territorial, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, aludiu que, apesar de o autor afirmar que contraiu empréstimo com outros filhos para lhe emprestar, tal alegação é inverídica pois, antes de efetuar a doação do valor ora discutido, o autor efetuou a venda do imóvel de matrícula n. 145.896 por R$ 443.000,00 no dia 22.03.2022; que o autor sempre busca mentir para lhe prejudicar, inclusive, tentou fazê-lo por meio de áudios, notificações, dentre outros; que o valor de R$ 1.000,00 pago em 2022 trata-se de um empréstimo de mesmo valor feito pelo autor em seu favor no mês de setembro do mesmo ano, sendo o pagamento efetivado em duas parcelas quinzenais; que cresceu sem o apoio do pai, ora autor, embora tenha convivido com ele por alguns momentos, inclusive quando a doação foi feita; que após isso o autor achou que teria lhe comprado, pois ele tentou humilhar a mãe do contestante, ele não se conformou e chamou a atenção de seu pai; que o autor achou que a doação serviria para calar a boca do filho que nunca apoiou; que o autor disse à sua mãe que, como nunca esteve presente na vida do filho, lhe ajudaria a comprar o caminhão doando R$ 100.000,00 para ele; que nunca o ameaçou; que não tomou empréstimo do autor, de modo que a relação jurídica existente foi a de doação verbal. Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 93/110). Réplica (fls. 114/137). Instadas à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral (fls. 138/139 e 140/141). É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita à míngua de comprovação documental de que o autor possui diversa capacidade financeira. O fato de ele ter vendido um imóvel de valor significativo anteriormente não significa que ele atualmente possua condição financeira abastada, mormente porque a venda foi efetivada 2 anos antes do ajuizamento da ação. Além disso, ausentes provas contundentes acerca dos outros supostos imóveis adquiridos pelo autor. Afasto a preliminar de incompetência territorial, posto que a obrigação pretendida pelo autor, qual seja, o recebimento da quantia, deve ser cumprida em seu domicílio, atraindo a competência para este Foro, nos termos do art. 53, inc. III, d, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que eventual doação é matéria afeta ao mérito e, portanto, será devidamente analisada por ocasião da sentença. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: A) se o contrato firmado entre as partes foi de empréstimo ou de doação; B) a origem dos valores emprestados ou doados; C) eventual litigância de má-fé do autor. Para tanto, defiro a realização de prova oral que consistirá na oitiva de eventuais testemunhas. Nos termos do art. 383, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem eventual rol de testemunhas, devendo, inclusive, ratificar eventual rol apresentado, sob pena de preclusão. Deverão, ainda, fornecer as contas de endereço eletrônico (e-mail pessoal ou qualquer outro que posam ter acesso) das pessoas que participarão do ato (advogados, partes, prepostos, testemunhas etc.), de forma a permitir o encaminhamento do convite com link de aceso à sala virtual. Observem as partes os termos do art. 45, caput e § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pela via judicial apenas acontecerá nas hipóteses do § 4º daquele artigo, desde que devidamente justificada. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal do requerido, vez que a medida resultaria na reiteração das alegações de sua peça de defesa. Int. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), JÚLIO CESAR CAVALCANTI DE MOURA (OAB 462749/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima