Anderson Calicio Da Silva
Anderson Calicio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 370147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJPR, TJRJ
Nome:
ANDERSON CALICIO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174446-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jose Filho dos Santos - Agravado: Ewally Tecnologia e Serviços S.a - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA. AGRAVANTE PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DO “REGISTRATO”. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OMISSÃO ABUSIVA DE DADOS BANCÁRIOS E OU PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALTA, ADEMAIS, DE PROVAS QUE QUALIFIQUEM A PARTE AGRAVANTE COMO ECONOMICAMENTE CAPAZ PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Calicio da Silva (OAB: 370147/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5006185-48.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: ANTONIO LIMA SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON CALICIO DA SILVA - SP370147, NERLI TERRA SANTANA - SP418729 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/permanente, NB: 647.527.881-9. Sustenta, em síntese, o seguinte: a)que requereu beneficio de auxilio por Incapacidade Temporária, em 24/01/2024, pois é portador de doença limitante CID 1710 - Aneurisma Dissecante da Aorta e passou por pericia, em 22/02/2024, sendo reconhecida a incapacidade laboral, bem como sugestão de aposentadoria por incapacidade permanente e que a decisão informava que o limite do benéfico seria comunicado em nova decisão; b) Entretanto, após acerto pós pericia adveio a decisão e data de cessação do auxilio doença então concedido, qual seja: 21/02/2024, com posterior implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; c) que após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, não foi implantada a aposentadoria por incapacidade permanente; d) que recebeu o beneficio na forma de auxilio doença até a data de 01/02/2025 e, ao consultar o beneficio de numero 647-527-88-19, encontrou a informação de que "foram encontrados requerimentos abertos incompatíveis no SABI, NB(s) 6481841090, 6481841090"; e) que o auxilio doença seria mantido até 21/02/2024, bem como, pelo fato de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, deveria ser implantada em seguida, conforme decisão de 01 de março 2024. Assim, diante da cessação do beneficio e não implantação da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do primeiro dia imediato à cessação do auxilio, cabe ao INSS tomar as providencia necessárias para cumprimento da implantação do benefício. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O perigo da demora não é veemente e não vislumbro, neste momento, a presença de prova pré-constituída de fatos capazes de ensejar a plausibilidade do direito e justificar a concessão da medida liminar antes de se ouvir a autoridade impetrada, em sacrifício do contraditório. No caso, aplica-se o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser certificado nos autos, antes de tudo, os motivos que ensejaram a conduta da autoridade impetrada, a fim de se aquilatar, com segurança, eventual ilegalidade. Por outro lado, há perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Indefiro, pois o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1001553-09.2024.8.26.0654; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Vargem Grande Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001553-09.2024.8.26.0654; Assunto: Associação; Apelante: Renata Camargo Ferreira Ayres; Advogado: Anderson Calicio da Silva (OAB: 370147/SP); Apelado: Associação dos Moradores do Loteamento Granja Cristiana; Advogado: Marcio Silva Franco (OAB: 361179/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000286-65.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: PATRICIA ELEN DA SILVA RECLAMADO: DOMINGOS ANISIO BELTRAO 29486140820 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944f18b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 02 de julho de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO ID. a146ed7: Processe-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na modalidade inversa. Conforme documento de ID.fc33700, o executado DOMINGOS ANISIO BELTRAO figura como titular/sócio das empresas LIMURI TRANSPORTES LTDA, CNPJ 07.013.234/0001-12 e BELTRAO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 12.474.309/0001-00. Assim, é fato que o sócio em comento afere benefícios das referidas empresas, o que possibilita a Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, nos termos do art. 28 do CDC; art. 1026 e 1052 do CC; art. 133 do CPC, todos combinados com o art. 8ª da CLT. Ante o acima exposto, e face ao requerimento formulado pelo exequente, determino o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa (§ 2º, do art. 133 do CPC/2015). Incluam-se as empresas supra citadas no polo passivo da demanda e, ato contínuo, proceda-se às devidas citações para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. As citações deverão ser realizadas por mandados, emitidos aos endereços correspondentes àqueles cadastrados em nome das partes no banco de dados da Secretaria da Receita Federal. Retornando negativas as notificações, renove-se a determinação por edital. Devidamente citadas, decorrido o prazo legal, venham conclusos para decisão. ARUJA/SP, 02 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ELEN DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000286-65.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: PATRICIA ELEN DA SILVA RECLAMADO: DOMINGOS ANISIO BELTRAO 29486140820 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944f18b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 02 de julho de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO ID. a146ed7: Processe-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na modalidade inversa. Conforme documento de ID.fc33700, o executado DOMINGOS ANISIO BELTRAO figura como titular/sócio das empresas LIMURI TRANSPORTES LTDA, CNPJ 07.013.234/0001-12 e BELTRAO EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 12.474.309/0001-00. Assim, é fato que o sócio em comento afere benefícios das referidas empresas, o que possibilita a Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa, nos termos do art. 28 do CDC; art. 1026 e 1052 do CC; art. 133 do CPC, todos combinados com o art. 8ª da CLT. Ante o acima exposto, e face ao requerimento formulado pelo exequente, determino o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa (§ 2º, do art. 133 do CPC/2015). Incluam-se as empresas supra citadas no polo passivo da demanda e, ato contínuo, proceda-se às devidas citações para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. As citações deverão ser realizadas por mandados, emitidos aos endereços correspondentes àqueles cadastrados em nome das partes no banco de dados da Secretaria da Receita Federal. Retornando negativas as notificações, renove-se a determinação por edital. Devidamente citadas, decorrido o prazo legal, venham conclusos para decisão. ARUJA/SP, 02 de julho de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS ANISIO BELTRAO 29486140820
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2080256-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael de Barros Basto - Agravada: Cinthia Roberta Brait Martins - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Anderson Calicio da Silva (OAB: 370147/SP) - Eduardo Augusto Pires (OAB: 164326/SP) - Adalto Martins da Silva (OAB: 435634/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005310-06.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Jesus Pereira da Silva - Vistos. Anote-se o valor da causa em R$74.307,16 que diz respeito ao valor venal do imóvel (fls. 159), conforme emenda à inicial de fls. 157/158. Defiro o prazo de 15 dias para inclusão dos demais herdeiros de ANTONIO BERTO PEREIRA DA SILVA, se o caso, com instrumento de procuração para que a autora MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA os represente, tal qual aquela de fls. 141/142, usada na ação de despejo que envolveu mesmas partes (1043088-59.2015.8.26.0224). Defiro a justiça gratuita à autora MARIA DE JESUS, conforme documentação de fls. 148/152. Intimem-se. - ADV: NERLÍ TERRA SANTANA (OAB 418729/SP), ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021753-90.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cinthia Roberta Brait Martins - Rafael de Barros Basto - Pág. 512: Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da parte executada. - ADV: ANDERSON CALICIO DA SILVA (OAB 370147/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006185-48.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO LIMA SIQUEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON CALICIO DA SILVA - SP370147, NERLI TERRA SANTANA - SP418729 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, nos quais argumenta que a decisão registrada sob o ID 372438014 seria contraditória (ID 373538297). É o necessário. Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos embargos de declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos. O embargante alega que “no que pese magistrado decidir que a controvérsia não se limita a inércia administração, mas recai sobre o mérito da decisão administrativa que indeferiu beneficio o que tornaria a competência dessa Vara incompetente para decidir o respeitável madamus, entretanto não discute indeferimento do beneficio e sim sua implantação, conforme demonstrado. Bem como não se discute revisar ou invalidar a decisão que cessou o beneficio, mas sim a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao impetrante”. No caso, em sua petição inicial, a parte autora afirma que recebeu comunicado acerca da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a informação de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária perduraria até 21/02/2024. Entretanto, conforme relatado pela impetrante, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi recebido até 01/02/2025, o que pode ser constatado pela documentação acostada aos autos. Além disso, o impetrante afirma que, em consulta ao número do benefício do auxílio por incapacidade temporária que seria convertido em aposentadoria por invalidez, consta a informação da existência de requerimento em aberto incompatível com o benefício, consoante se depreende do seguinte trecho da petição inicial: Excelência, como mencionado o benefício cessou em 01/02/2025. Ao consultar o benefício de número 647-527-88-19, tem-se a seguinte informação: Encontramos requerimento benefício de número 648-184-109-0; Encontrado(s) requerimento(s) aberto(s) incompatível(is) no SABI, NB(s) 6481841090, 648191841090. Para um novo requerimento, o(s) anterior(es) deve(m) ser concluído(s). Entende-se que o benefício cessado está em transição do auxílio-doença, para conversão em aposentadoria por Incapacidade Permanente, já concedida ao impetrante e não implantada até a presente data. Diante das alegações da parte autora e da documentação juntada aos autos, é possível constatar que a ausência de implantação da aposentadoria por invalidez decorre de uma decisão administrativa, e não de mera mora da autarquia previdenciária. Ressalto que o pedido inicial é pelo julgamento do processo administrativo com finalização da implantação da aposentadoria que teria sido concedida em favor da Impetrante. Assim, não há falar em vício intrínseco à decisão proferida, uma vez que o provimento jurisdicional perseguido trata da concessão de benefício previdenciário, circunstância que atrai a competência especializada das varas previdenciárias. Neste sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DE SEÇÕES DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE. REGIMENTO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO DO PERÍODO RECOLHIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR A EC 103/2019. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Compete ao Órgão Especial processar e julgar o incidente, a teor do disposto nos arts. 11, par. ún., “i” , e 201 do Regimento Interno. II. Conflito negativo de competência suscitado pelo Des. Fed. Wilson Zauhy em face do Des. Fed. Baptista Pereira nos autos da Apelação Cível nº 5001213-44.2022.4.03.6117, interposta contra sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 5034327-89.2022.4.03.0000. III. O pedido inicial do impetrante não se limita à questão da demora excessiva na análise do requerimento administrativo formulado perante o INSS, tendo em vista que a sua pretensão também, e principalmente, é voltada a compelir a autoridade impetrada a reconhecer período recolhido como tempo de contribuição anterior a EC 103/2019, tema de natureza nitidamente previdenciária. IV. Em tema correlato, o Órgão Especial firmou o entendimento de que é de natureza previdenciária o tema relativo ao pagamento da indenização prevista no art. 45-A, da Lei nº 8.212/91 com o objetivo de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para contagem recíproca: TRF-3 - CCCiv: 50003337020224030000 SP, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 29/04/2022, DJe 03/05/2022. V. Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do Des. Fed. Baptista Pereira, integrante da 10ª Turma, ora suscitado. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021982-23.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. I – Conflito de Competência suscitado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular decisão administrativa que concluiu o processo de concessão do benefício de pensão por morte, bem como para determinar a reabertura do requerimento, para fins de reanálise do mérito. II – Denota-se das alegações da impetrante não se tratar o mandamus de causa em que se discute apenas o regular e célere andamento do procedimento administrativo à luz dos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, ou a mero pedido de reparação de danos morais. III - A solução da controvérsia demanda a reanálise do ato relativo ao requerimento de concessão de benefício previdenciário, de sua prova, e a sua conformação com a legislação específica que rege a matéria. IV – Precedentes deste C. Órgão Especial. V - Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011094-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 11/09/2023) Nessa linha, tem-se que a tese arguida nos embargos declaratórios demonstram a intenção de que seja reconsiderada a decisão, exigindo-se, portanto, a utilização de recurso adequado a tal finalidade. Consigne-se, por fim, que a própria inicial foi endereçada ao “JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP”. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, REJEITO os Embargos de Declaração. Em caso de renúncia ao prazo recursal, remeta-se imediatamente ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001425-66.2025.4.03.6309 AUTOR: LUANA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON CALICIO DA SILVA - SP370147 ADVOGADO do(a) AUTOR: NERLI TERRA SANTANA - SP418729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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