Paulo Tiago Azevedo De Castro Silva
Paulo Tiago Azevedo De Castro Silva
Número da OAB:
OAB/SP 369563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000182-22.2022.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.B.S.S. - "Fica intimada a Requerente, na pessoa de seu Advogado, para comparecimento em cartório para assinatura do termo de compromisso de curatela e retirada de sua certidão de curatela". - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416). 5. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269). 6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou a redução da capacidade laborativa. Transcrevo, abaixo, o (s) seguinte(s) trecho(s) do laudo pericial: “(...) 7. A incapacidade é restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s); ou é plena, para qualquer atividade laboral? Não há incapacidade. A condição de visão monocular permite que o autor continue exercendo suas atividades laborativas, porém exigindo do mesmo mais esforço, por perda da noção de profundidade, e restrição do campo visual. 9. Está o periciando incapacitado para a vida independente? O autor é considerado capaz para a vida independente. (...)”. 9. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste redução da capacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de redução da capacidade laboral. 10. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. 11. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. 12. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000664-62.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.B. - Vistos. Diante da proximidade da audiência de tentativa de conciliação designada no CEJUSC, (dia 11 de setembro de 2025, às 10h15min - fl. 90), expeça-se, com urgência, novo mandado de citação da requerida S. K. D. S. E., com base nas informações fornecidas pela parte autora às fls. 142/143. Intime-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001172-47.2021.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Roberto dos Santos Camargo - Devidamente intimado às fls. 235, transcorreu o prazo sem manifestação do Requerente quanto a decisão de fls. 233.Aguarde-se provocação da parte interessada pelo prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002546-59.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.G.S. - Vistos. A fim de instruir os autos do processo 1002717-16.2025.8.26.0220, dessa E. Vara informo que o processo que tramita nesta Vara versa sobre pedido de alimentos, guarda e regulamentação de visitas proposta por Ísis Helena Gonçalves dos Santos, representada por sua genitora Thalita Aparecida Souza Silva Santos em face de Eduardo Gonçalves de Jesus, estando os autos aguardando cumprimento do mandado de citação e intimação, com audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 02/09/2025, as 14:45 horas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501938-38.2024.8.26.0220 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - LUIS CARLOS DE SOUZA LIMA - Vistos. Cota retro: defiro. Oficie-se ao Detran, requisitando informações sobre a situação da habilitação do autor à época dos fatos, data de expedição e da validade da CNH. Cumpra-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001921-18.2020.8.26.0220 (processo principal 1000193-56.2019.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.M.R.A. - Vistos. Intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses e, ainda, encaminhamento de declaração de existência da dívida alimentar para protesto (art. 528 e seus parágrafos 1º e 3º do CPC). A intimação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int-se. - ADV: PAMELA FERRAZ GOMES (OAB 422200/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002227-28.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.V.B.M. - M.A.G. - Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e os documentos que a instruíram. Anote-se o nome do(a)(s) defensor(a)(es) no sistema. Int-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001824-25.2025.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam Gislene Elias de Oliveira - Adriel Elias - - Alex Elias - - Mirela Elias Moraes - - Nínivi Elias - - Adriano Elias - Vistos. Regularize-se a representação processual da herdeira Jaqueline Cruz Elias. Ainda pendente de apresentação de comprovante de rendimento e declaração de imposto de renda os herdeiros Terezinha e Jaqueline. Int. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001345-03.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Renata de Oliveira Souza - Luis Felipe Palma Costa Soares e outro - Vistos. Conforme se depreende dos autos, às fls. 235/237, a parte autora requereu a substituição da perícia médica presencial por perícia indireta, com base exclusivamente na documentação constante dos autos. Instados a se manifestar, os requeridos não se opuseram à realização da perícia indireta (fls. 246/247). Diante da concordância das partes e visando à celeridade e à economia processual, defiro o pedido de substituição da perícia médica presencial por perícia médica indireta. Assim, oficie-se, com urgência, ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, solicitando a designação de perito para a realização da perícia médica indireta, com base na documentação constante dos autos. Intimem-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PEDRO A. FELISARDO DE SOUSA (OAB 74559/RJ)