Paulo Tiago Azevedo De Castro Silva

Paulo Tiago Azevedo De Castro Silva

Número da OAB: OAB/SP 369563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Tiago Azevedo De Castro Silva possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002744-33.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.K.A.S.A. - - A.C.A.S.A. - A.S.A.S. - Fica(m) neste ato o(s) patrono(s) nomeado(s) pelo convênio DPE/OAB intimado(s) a juntar(em) nos autos o ofício de indicação da OAB contendo o nº do Registro Geral de Indicação para expedição de certidão de honorários, no prazo de 10 dias. - ADV: MICHELLY CRISTINA BIANCO SEBE (OAB 298436/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000892-37.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - M.R.M. - M.G. - - F.P.E.S.P. - Vistos. M..R.M., representado por sua genitora ROGÉRIA APARECIDA RECHE DALLÓ MARTINS propôs ação de obrigação de fazer em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, alegando, em síntese, que foi diagnosticado, desde o nascimento (11.03.2012), com Pequeno para a Idade Gestacional (PIG) e, posteriormente, com Deficiência do Hormônio do Crescimento (CID-10 E23.0), condição que tem impactado severamente seu desenvolvimento físico. Sua genitora, pessoa humilde e ser recursos financeiros, procurou acompanhamento médico. Após avaliação especializada lhe foi prescrito o uso o do medicamento SOMATROPINA (12 UI). Ocorre que, segundo o posto de saúde, tal fármaco não é fornecido pelo SUS. Requer, em tutela de urgência, que sejam os réus obrigados a fornecer o medicamento SOMATROPINA 12 UI, na quantia de 8 frascos mensais, conforme receituário médico, sob pena de multa em caso de descumprimento, com confirmação ao final. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/316. Deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência a fls. 322/326. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 349/362), arguindo, em resumo, que os testes de estímulo presentes nos autos não demonstram a deficiência de hormônio de crescimento. Alegou que as evidências científicas acerca do medicamento postulado são discordantes, pois o resultado do tratamento é influenciado por diversos fatores, como, fatores genéticos, nutricionais e psicossociais, não sendo possível afirmar que a adolescente atingirá melhoras no seu quadro clínico. Deste modo, não é qualquer situação de baixa estatura que acarreta a necessidade de tratamento com o emprego de SOMATROPINA. Juntou documentos a fls. 363/365. O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ apresentou contestação (fls. 369/377), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que incumbe ao Município, somente a responsabilidade pela logística da dispensação dos medicamentos do Componente Especializado e do Componente Estratégico, cuja responsabilidade direta é dos Governos Estaduais e do Ministério da Saúde. Afirmou que não foram observados os requisitos do tema 106 do STJ. Pretendeu a observância do item 2 do tema 793 do STF e o reconhecimento do direito ao ressarcimento, no caso de procedência do pedido. Réplica a fls. 385/388 e 389/394. O Ministério Público requereu a realização de prova pericial (fls. 398/401). Instados a especificar as provas pretendidas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 408/409), o Estado de São Paulo requereu a produção de parecer do NATJUS (fls. 412/413) e o Município pretendeu a produção de perícia ténica pelo IMESC (fls. 415). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, na medida em que o montante apontado pela parte autora refere-se ao custo estimado do tratamento durante um ano, por aplicação análoga ao disposto no art. 292, §2º, do CPC. Em sentido semelhante é o julgado: "GLIOBLASTOMA MULTIFORME (CID 10: C 71.0). TEMOZOLOMIDA. APELAÇÃO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA . Fornecimento de medicamento por prazo indeterminado. Fixação por estimativa. Interpretação analógica do art. 292, § 2º, do CPC . Valor da causa correspondente à média anual do custo do tratamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão ao arbitramento dos honorários advocatícios. Possibilidade . Aplicação do princípio da causalidade. Inteligência do art. 85, § 3º, I e II do CPC. Precedentes . RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10394530720188260114 SP 1039453-07.2018 .8.26.0114, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 16/11/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020) No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guaratinguetá. É cediço que odireito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro. Com efeito, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Sobre o tema, restou decidido pelo C. STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Rext nº 851178, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado em 16.3.15) A matéria, inclusive, já está sedimentada na Súmula nº 37 deste Tribunal de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial, com o seguinte teor: 'A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno'. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente,em capítulo próprio inserido no título que trata dos direitos fundamentais, assegura às crianças e aos adolescentes o atendimento integral à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (artigo 11) e outorga ao Poder Público a incumbência de fornecer gratuitamente aos necessitados os recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (§ 2º). Nesse contexto, a pretensão à obtenção de remédio deve-se à primazia que decorre da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta. Não se olvide que a Súmula nº 37 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo estipula que: A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3000185-55.2021.8.26.0000, que "são descabidos os pleitos de inclusão da União no polo passivo da demanda ou de direcionamento do cumprimento de eventual obrigação à União, porque não se aplica ao caso a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 855.178 RG/SE (Tema 793), em regime de repercussão geral, e dos embargos de declaração (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro) (data do julgamento dos ED: 23 de maio de 2019; data da publicação: 16 de abril de 2020). Somente as ações em que se demande o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, o que não é o caso, pois o medicamento pretendido, conforme acima mencionado, está registrado na ANVISA". Prosseguindo-se, as partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que declaro SANEADO o processo. As partes divergem sobre: 1) a existência de moléstia da parte requerente que implique na necessidade do uso da SOMATROPINA 12 Ui e 2) a imprescindibilidade do uso do medicamento SOMATROPINA 12 Ui para tratamento da moléstia da parte autora. Com efeito, mostra-se razoável o acatamento do pedido da Fazenda Estadual para consulta ao NATJUS. Neste sentido, expeça-se solicitação ao núcleo, anexando os documentos necessários, para que seja emitido parecer sobre o caso. Com a resposta, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), MONICA AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003248-39.2024.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Robson Marcelo Lemes da Silva - Katia Cristina Lemes da Silva - - Luciane Cristina Lemes da Silva - Fica o inventariante e herdeiros intimados, na pessoa de seu(a) procurador(a) a comparecerem pessoalmente em cartório, preferencialmente, no período das 13:00h às 17:00h, para assinatura de ratificação. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001484-97.2024.8.26.0323 - Guarda de Família - Guarda - K.F.A.S. e outro - L.F.A.S. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV: NATHÁLIA CRISTIANA SOUZA DA SILVA (OAB 383996/SP), EVANDER VIEIRA HENRIQUES (OAB 343722/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP), PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501106-97.2023.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - Vistos. Comunique-se o trânsito em julgado à Egrégia Corte. Fixo os honorários advocatícios em 30% do valor da tabela vigente, referente ao recurso apresentado. Expeça-se a certidão. Regularize-se o "histórico de partes" no sistema E-SAJ, bem como eventuais pendências de juntadas. Expeça-se a guia de recolhimento. Sem prejuízo, intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, comprovando-se o recolhimento nos autos, no prazo legal. Int. Cumpra-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000182-22.2022.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.B.S.S. - "Fica intimada a Requerente, na pessoa de seu Advogado, para comparecimento em cartório para assinatura do termo de compromisso de curatela e retirada de sua certidão de curatela". - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416). 5. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269). 6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou a redução da capacidade laborativa. Transcrevo, abaixo, o (s) seguinte(s) trecho(s) do laudo pericial: “(...) 7. A incapacidade é restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s); ou é plena, para qualquer atividade laboral? Não há incapacidade. A condição de visão monocular permite que o autor continue exercendo suas atividades laborativas, porém exigindo do mesmo mais esforço, por perda da noção de profundidade, e restrição do campo visual. 9. Está o periciando incapacitado para a vida independente? O autor é considerado capaz para a vida independente. (...)”. 9. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste redução da capacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de redução da capacidade laboral. 10. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. 11. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. 12. Intimem-se.
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