Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro
Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro
Número da OAB:
OAB/SP 367000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJPE, TJGO, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
USUCAPIãO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004357-36.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1001608-73.2018.8.26.0361) (processo principal 1001608-73.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - G.A.C.P. - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.659,35 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025, MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004357-36.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1001608-73.2018.8.26.0361) (processo principal 1001608-73.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - G.A.C.P. - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.659,35 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente às parcelas vencidas em MARÇO/2025, ABRIL/2025, MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021216-28.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Solucionar Serviços de Cobrança Ltda Me - "Ciência às partes do Ofício juntado a fls. 315. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.)" - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001702-11.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.F.C.S. - Vistos. Observo que embora a convivência da menor com o genitor tenha sido estabelecida de forma assistida, o genitor não tem efetuado as visitas, pois não deseja conviver com a filha na presença da genitora. Os fatos alegados na inicial ainda estão sendo apurados no IP n° 1500935-13.2024.8.26.0361, no qual se aguarda realização de perícia, como se depreende de fls. 257. O i. Parquet opinou pela retomada da convivência sem monitoramento, em finais de semana alternados, sem pernoite, pelo período de 6 meses e, após, seja retomado o convívio como originariamente estabelecido. Observo que o afastamento do genitor se mostra prejudicial, tendo em vista que a ocorrência ou não dos fatos alegados na inicial ainda não foi suficientemente esclarecida e a falta de contato a longo prazo pode prejudicar o vínculo paterno- filial. Todavia, há de ser considerada a relutância do genitor em realizar a visita na presença da genitora. Assim, diante das peculiaridades do caso e possibilidade de que o monitoramento da convivência seja feito pela avó paterna, somado ao fato de que a menor já está habituada eis que já frequentava o lar avoengo, fixo regime de convivência do genitor com a filha de forma assistida pela avó paterna, semanalmente, alternado-se entre sábados e domingos, das 9 às 17 horas, devendo a menor ser retirada e devolvida no lar materno. O genitor também poderá ter a filha consigo nos Dia dos Pais e aniversário do pai, observando os mesmos horários e condições da convivência regular. Reputo salutar e prudente que as partes sejam reavaliadas para melhor análise quanto à possibilidade de ampliação da convivência e impactos da retomada do convívio no núcleo familiar, especialmente na menor. Encaminhem-se os autos ao profissional subscritor de fls. 218/226 para designação de datas para nova entrevista no mês de dezembro/2025. Cumpra-se. Sem prejuízo, diante das recomendação do setor técnico exposta no laudo de psicologia e dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, no dia 13 de junho de 2025, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes intimadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade, tendo em vista a recomendação expressa do setor técnico para participarem Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001702-11.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.F.C.S. - Vistos. Observo que embora a convivência da menor com o genitor tenha sido estabelecida de forma assistida, o genitor não tem efetuado as visitas, pois não deseja conviver com a filha na presença da genitora. Os fatos alegados na inicial ainda estão sendo apurados no IP n° 1500935-13.2024.8.26.0361, no qual se aguarda realização de perícia, como se depreende de fls. 257. O i. Parquet opinou pela retomada da convivência sem monitoramento, em finais de semana alternados, sem pernoite, pelo período de 6 meses e, após, seja retomado o convívio como originariamente estabelecido. Observo que o afastamento do genitor se mostra prejudicial, tendo em vista que a ocorrência ou não dos fatos alegados na inicial ainda não foi suficientemente esclarecida e a falta de contato a longo prazo pode prejudicar o vínculo paterno- filial. Todavia, há de ser considerada a relutância do genitor em realizar a visita na presença da genitora. Assim, diante das peculiaridades do caso e possibilidade de que o monitoramento da convivência seja feito pela avó paterna, somado ao fato de que a menor já está habituada eis que já frequentava o lar avoengo, fixo regime de convivência do genitor com a filha de forma assistida pela avó paterna, semanalmente, alternado-se entre sábados e domingos, das 9 às 17 horas, devendo a menor ser retirada e devolvida no lar materno. O genitor também poderá ter a filha consigo nos Dia dos Pais e aniversário do pai, observando os mesmos horários e condições da convivência regular. Reputo salutar e prudente que as partes sejam reavaliadas para melhor análise quanto à possibilidade de ampliação da convivência e impactos da retomada do convívio no núcleo familiar, especialmente na menor. Encaminhem-se os autos ao profissional subscritor de fls. 218/226 para designação de datas para nova entrevista no mês de dezembro/2025. Cumpra-se. Sem prejuízo, diante das recomendação do setor técnico exposta no laudo de psicologia e dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, no dia 13 de junho de 2025, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes intimadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade, tendo em vista a recomendação expressa do setor técnico para participarem Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001711-55.2025.8.17.2640 REQUERENTE: Y. G. V. D. O., P. M. V. S. REPRESENTANTE: E. V. S. RÉU: J. A. P. D. O. Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica a parte, por meio da sua advogada, intimada para receber o termo de compromisso de guarda definitiva (ID. 205448405). GARANHUNS, 6 de junho de 2025. MARINA DA MOTA ARRUDA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004573-37.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1002869-40.2022.8.26.0068) (processo principal 1002869-40.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Play Barueri - Flávio Luís da Silva - - Kelly Ronconi Alexandre Silva - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que houve pagamento voluntário da obrigação, não há falar em recolhimento de custas finais. Confira-se o entendimento esposado pela 2ª câmara de direito privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença. Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido; (Apelação Cível nº 0022196-10.2019.8.26.0224, Rel. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, d.j. 13/11/2019). Face a evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado na presente data. P.R.I.C. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP), RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)