Murilo Brustolin Belleza

Murilo Brustolin Belleza

Número da OAB: OAB/SP 366973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Brustolin Belleza possui 98 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJMS, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJBA, TJMS, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) USUCAPIãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2140911-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Banco Master S.a. e outro - Agravada: Karina dos Santos Tosta - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA LIMINAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE BENEFÍCIOS BANCO MASTER. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DO LIMITE DE DESCONTO, QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E DEVE SER ANALISADA COM O JULGAMENTO DA AÇÃO. DEVER DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Murilo Brustolin Belleza (OAB: 366973/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8005737-13.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA Réu: FORMIGUINHA CLIMATIZACAO, SERVICOS & MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME   D E C I S Ã O Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença, ID 501545574. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas.   Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002368-85.2012.8.26.0252 (252.01.2012.002368) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Moisés da Costa - - Luzia Andrade da Costa e outros - Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de sobrestamento do andamento do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000020-39.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FLAVIO MARCELO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A, CASSIO HENRIQUE RANALLI - SP346270-A, MURILO BRUSTOLIN BELLEZA - SP366973-A, SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES - SP211873-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: THOMAS DAINEZI FERNANDES, ARNALDO GALLO, ANA CLAUDIA VILHENA ALVAREZ, GABRIEL HENRIQUE RAMOS SANTOS, MARLI ALVES DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: TERTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, MONTAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, SUELY DAINEZI FERNANDES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES - SP211873-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA - SP366973-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANGELICA DOS REIS CARVALHO - SP396203-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA GARCIA DE CASTILHO - SP394694-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 324628460) interposto por FLAVIO MARCELO FERNANDES, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, cujo acórdão tem o teor que segue: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de bens do apelante, apreendidos no curso de ação penal em que foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida neste recurso resume-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens do apelante que foram apreendidos. III. Razões de decidir 3. No julgamento da apelação na Ação Penal nº 0000019-54.2019.403.6132, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, tendo sido extinta a punibilidade do ora apelante. A despeito disso, a liberação dos bens requerida neste feito depende da análise da comprovação da origem lícita do bem e da legitimidade da sua propriedade pelo requerente, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, apesar dos argumentos do apelante, o bloqueio dos bens deve ser mantido, pois ele não se desincumbiu de apresentar documentação que demonstrasse inequivocamente a origem lícita dos valores que teriam sido utilizados na aquisição dos veículos e imóveis bloqueados, em relação aos quais não foram apresentados documentos comprobatórios de propriedade. [destaque nosso] 5. Ainda que assim não fosse, a questão relativa à origem lícita dos valores pertencentes ao apelante torna-se secundária porque a decisão também teve por substrato o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que possui certas singularidades, dentre as quais a sujeição à constrição de todos os bens do investigado, independentemente da sua origem, e a presunção do periculum in mora. 6. Diante das evidências de que os bens bloqueados teriam sido adquiridos com valores de origem ilícita, é legítima a manutenção da constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição não implica, por si só, a liberação de bens apreendidos, sendo necessária a comprovação da origem lícita e da legítima propriedade. 2. O sequestro de bens nos crimes contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41, não exige que os bens sejam provenientes do crime, bastando indícios de locupletamento ilícito. 3. A restituição de bens apreendidos somente é possível quando comprovada a ausência de dúvida sobre a propriedade e a licitude da origem dos bens, conforme os arts. 91, II, do Código Penal, e 120 e 121 do Código de Processo Penal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 131, III, e 141 do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a extinção da punibilidade pela prescrição impõe o levantamento do sequestro/arresto de bens. Argumenta-se, ainda, que o acórdão manteve indevidamente a constrição judicial sem comprovação de ilicitude. Requer-se o imediato levantamento dos sequestros/arrestos. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Extinção da punibilidade. Prescrição. Levantamento do sequestro. Liberação dos bens. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. A questão concernente à indispensabilidade de levantamento do sequestro ou da liberação de bens apreendidos, devido à ocorrência da extinção da punibilidade, é questão que não foi objeto do imprescindível prequestionamento. Deveras, pela leitura do v. acórdão recorrido e de seus fundamentos, não se verifica que a questão irresignada foi objeto de debate e discussão, nos limites da pretensão do recorrente. Portanto, a impugnação não merece prosperar em razão da ausência do inafastável prequestionamento e não se destaca do relatório que acompanha o julgado que o recorrente tenha suscitado oportunamente a questão, sequer em embargos de declaração, a fim de integrar ou suprimir omissão no julgado recorrido para tal desiderato. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 22, I, II, III, DA LEI 11.340/06. NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos essenciais da tese recursal. 4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade, entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.) 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 3.1. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua omissão no referente à indicação de clínicas credenciadas para a internação psiquiátrica da parte agravada. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284, 283 e 356 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.096/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Portanto, a exigir o prévio debate e discussão da matéria impugnada, pela via recursal ordinária, é o enunciado da Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas do C. STF, que se aplicam também ao recurso especial. Levantamento do sequestro. Liberação de bens. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. A respeito da irresignação, a e. Turma julgadora decidiu, fundamentadamente, nestes termos: No caso, apesar dos argumentos do apelante, o bloqueio dos bens deve ser mantido, pois ele não se desincumbiu de apresentar documentação que demonstrasse inequivocamente a origem lícita dos valores que teriam sido utilizados na aquisição dos veículos e imóveis bloqueados, em relação aos quais não foram apresentados documentos comprobatórios de propriedade. Ainda que assim não fosse, a questão relativa à origem lícita dos valores pertencentes ao apelante torna-se secundária porque a decisão também teve por substrato o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que possui certas singularidades, dentre as quais a sujeição à constrição de todos os bens do investigado, independentemente da sua origem, e a presunção do periculum in mora. Como se nota, sobre a necessidade de manutenção da constrição judicial decretada, a Turma julgadora fundamentou o acórdão recorrido com supedâneo nas provas e nas circunstâncias do crime cometido, concluindo haver fundamento hábil para o sequestro dos bens reclamados. Portanto, a respeito do pedido de liberação da constrição imposta, o acórdão entendeu pela indispensabilidade de manutenção do sequestro impugnado. A pretensão de revisitar os fatos, deslegitimando a manutenção da constrição em consideração, é matéria que demanda profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ainda, no C. STJ, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E CONDENADO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença ainda não transitada em julgado. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A incidência da Súmula 7/STJ impede a admissibilidade deste recurso. Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000524-78.2015.8.26.0252/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - João Cesar Rosa EPP - Brunno da Fonte Sanches Me - Mas antes, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar especificamente qual pesquisa pretende que seja feita. Intime-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002992-08.2010.8.26.0252 (252.01.2010.002992) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Pedro Henrique Ferreira Lino da Silva - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S/A e outro - Vistos. Sentença de fls. 717/724: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, em consequência, condeno Pedro Henrique Ferreira Lino da Silva à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, §4º, II, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 171, caput, do mesmo diploma. Acórdão de fls. 822/831 que deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de estelionato e para reduzir a pena do crime de furto qualificado para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no piso legal, fixar o regime aberto e substituir a pena por prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana. Decisão de fls. 918: "Não preenchidos os requisitos exigidos, Não admito o recurso especial.". Acórdão de fls. 958/995: "Ante o exposto, nego ao agravo regimental". Fls. 995: Certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se o v. Acórdão retro, anotando-se no sistema os termos do venerando acórdão. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução da pena restritiva(s) de direitos imposta(s). No mais, oficie-se aos órgãos de praxe (IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral etc). Registro, desde logo, que fica indeferido eventual pedido de pesquisa de dados da parte contrária, porque se trata de providência que compete ao Ministério Público (art. 41 do CPP - qualificação do réu) e que, via de regra, dispensa concurso judicial, já que a instituição ministerial é provida de poder de requisição e dispõe de acesso à varios bancos de dados, como, por exemplo, os membros do Ministério Público têm acesso, dentre outros sistemas, também ao INFOSEG, o que lhes permite pesquisar diretamente no sistema os dados atualizados do(a) executado(a), de modo que é desnecessária a atuação deste Juízo na obtenção de dados em gerais, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. Promova a serventia o cálculo da pena de multa imposta ao réu. Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino, em não havendo informações quanto ao pagamento, que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a) s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, nos termos do art. 480, das N.S.C.G.J., após a atualização do valor da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, a cujo órgão fica solicitado que comunique este Juízo quando do ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Após, com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando, oportunamente, a movimentação "61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação". Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, deverá a serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após, cumpridas todas as determinações acima e formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos, mediante as anotações, cautelas e comunicações de praxe (inclusive ao IIRGD e cartório eleitoral), além das baixas necessárias, observando-se que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá, via de regra, ao juízo das execuções criminais. Int. Valerá a presente decisão, por cópia digitada e instruída com as peças necessárias, como mandado-ofício, a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei; porém não tem força de mandado de prisão, pois este, nos termos das normas de referência, necessita ser formalizado junto ao sistema BNMP. - ADV: BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), EDSON JUNJI TORIHARA (OAB 119762/SP), LEOPOLDO STEFANNO GONÇALVES LEONE LOUVEIRA (OAB 194554/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), JOSE RICARDO DA SILVA (OAB 342017/SP), TATIANE MONIQUE ANTUNES BUDINI (OAB 331986/SP), ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000525-63.2015.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Cesar Rosa EPP - Brunno da Fonte Sanches ME - Mas antes, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar especificamente qual pesquisa pretende que seja feita. Intime-se. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP)
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