Jeison Do Amaral Cavalcante Francisco
Jeison Do Amaral Cavalcante Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 366900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-91.2024.8.26.0144 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - AMANDA FADEL BATISTA - Vistos. Após o cancelamento do MLE referente ao formulário de fls. 247, expeça-se novo MLE, conforme formulário de fls. 283 Int. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP), VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500083-10.2025.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.B. - - E.G.G. - Dr. Defensor, manifeste-se acerca das certidões de fls. 376 e 377. - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501129-39.2022.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de informações - MARCOS SOARES DE SOUZA CAMARGO - Vistos. Ciente do MLE. Cumpra-se conforme já decidido às fls. 339. - ADV: JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500806-34.2022.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.S.S. - Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, bem como o trânsito em julgado certificado às fls. 385, o acórdão de fls. 369/380 tornou-se definitivo para o fim de condenar ao réu a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Em observação ao comunicado CG 612/2024, que versa sobre a não expedição, pelo Juízo de conhecimento, de mandado de prisão em regime aberto de réu que não esteja preso por outro processo, e considerando a Resolução CNJ 417/2021, certifique a serventia se o réu encontra-se recolhido em estabelecimento prisional. 1 - Estando preso, expeça-se mandado de prisão nos seguintes delineados acima. 2 - Não estando preso, proceda-se a serventia: a) à imediata expedição de Guia de Execução nos moldes do BNMP 3.0, com posterior encaminhamento à VEC competente ao processamento da execução da pena aplicada. b) anotação da condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, bem como oficie-se ao I.I.R.G.D. (art. 372 das NSCGJ) e ao T.R.E.; SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. c) intimação, se o caso, das vítimas; d) certificação, se o caso, de advogado atuando no âmbito do convênio DPESP/OABSP. Por fim, haja vista a hipossuficiência do acusado, CONCEDO os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Contudo a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB 319246/SP), RONALDO MIRANDA FILHO (OAB 321541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501054-05.2019.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jeferson Rodrigues da Silva - Vistos. 1 - Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, proceda-se a serventia: a) intimação, conforme fls. 646, do defensor (DATIVO/PÚBLICO/FUNAP) para tomar ciência do v. acórdão, fluindo-se o prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos; 2 - Havendo interposição de recurso, retornem os autos ao E. Tribunal de Justiça. 3 - Não havendo a interposição de recurso, proceda-se a serventia: a) certificação, se o caso, do trânsito em julgado para o Ministério Público e para o Acusado, comunicando-se àquela corte; b) expedição de Guia de Recolhimento à Vara de Execução Competente; c) anotação da condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, bem como oficie-se ao I.I.R.G.D. (art. 372 das NSCGJ) e ao T.R.E.; SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. d) intimação, se o caso, das vítimas; e) certificação, se o caso, de advogado atuando no âmbito do convênio DPESP/OABSP. Por fim, haja vista a hipossuficiência do acusado, CONCEDO os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Contudo a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500456-75.2024.8.26.0666 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON SOARES DAS NEVES - Vistos. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, bem como o trânsito em julgado certificado às fs 242, o acórdão de fls. 222/236 tornou-se definitiva para o fim de condenar ao réu a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 183 dias-multa, no valor mínimo legal (artigo 49, caput, e parágrafos, do Código Penal). Em observação ao comunicado CG 612/2024, que versa sobre a não expedição, pelo Juízo de conhecimento, de mandado de prisão em regime aberto de réu que não esteja preso por outro processo, e considerando a Resolução CNJ 417/2021, certifique a serventia se o réu encontra-se recolhido em estabelecimento prisional. 1 - Estando preso, expeça-se mandado de prisão nos seguintes delineados acima. 2 - Não estando preso, proceda-se a serventia: a) à imediata expedição de Guia de Execução nos moldes do BNMP 3.0, com posterior encaminhamento à VEC competente ao processamento da execução da pena aplicada. b) anotação da condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, bem como oficie-se ao I.I.R.G.D. (art. 372 das NSCGJ) e ao T.R.E.; SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. c) intimação, se o caso, das vítimas; d) certificação, se o caso, de advogado atuando no âmbito do convênio DPESP/OABSP. Por fim, haja vista a hipossuficiência do acusado, CONCEDO os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Contudo a exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003396-70.2024.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S. - A.J.S. - Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls. 57/58, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário líquido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou trabalhando informalmente com impossibilidade de comprovação da sua renda, todo quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do menor; b) FIXAR a guarda compartilhada da criança, fixando-se a residência no lar materno; c) REGULAMENTAR as visitas conforme fundamentação supra. Considerando os superiores interesses do infante, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do requerido, que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta da genitora da menor. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), observada a gratuidade judiciária, que ora defiro (artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Expeçam-se, ainda, certidões de honorários advocatícios em favor dos Defensores Dativos nomeados nos autos, que arbitro no valor máximo permitido pela tabela do Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), MARINA FELIZATO MONTEIRO (OAB 411815/SP), VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP)