Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Número da OAB:
OAB/SP 362241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ricardo Sacoman Gaspar possui 77 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJGO, TRF3, TRF5, TRF1, TRF6
Nome:
JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AV. RUA 16, QUADRA 20, S/N, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 - TELEFONE: (66) 35691216 PRICESSO Nº 1004585-15.2023.8.11.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO PEDRINA GOMES MARTINS POLO PASSIVO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art 35, XVI da CNGC e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para apresentarem alegações finais escritas, no prazo legal. Porto Alegre do Norte/MT, 03/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005073-56.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DO NASCIMENTO SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a declaração de nulidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. A reposição de valores percebidos indevidamente pelos segurados é disciplinada pelo art. 115 da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 154 do Decreto nº 3.048/99, que estabelecem que, havendo pagamento indevido ou além do devido de benefício, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas que não excedam 30% (trinta por cento) de sua importância, nos termos do regulamento, ressalvada a hipótese de má-fé. De outro lado, não obstante a fundamentação supracitada, considera-se equivocada a ordem de devolução dos valores recebidos pelo demandante em razão da conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Conforme se observa nos autos, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença, tendo sido realizada perícia médica em 22/02/2021, mas apenas em 19/01/2022 houve a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada retroativamente em 22/02/2021. Nesse contexto, por conduta atribuível exclusivamente à autarquia previdenciária, o auxílio-doença não foi cessado de imediato, ocasionando sua acumulação indevida com a aposentadoria concedida. Nessa linha de raciocínio, há que se aplicar ao caso o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 979, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Importa ressaltar que, em decorrência de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, a qual determinou ao INSS que se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, foi publicada a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87. Essa portaria dispõe que a diferença de valores gerada entre a data de início da aposentadoria e sua efetiva concessão — período no qual o titular permaneceu recebendo o auxílio — não será objeto de cobrança, seja de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário ou sob qualquer outra denominação semelhante. Assim sendo, afigura-se procedente em parte a pretensão autoral, devendo-se afastar o dever do requerente de devolver os valores das diferenças entre os benefícios de auxilio por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, após a implantação do benefício de aposentadoria (22/02/2021). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de diferenças - rubrica Consignação (203) relativa ao período de fevereiro de 2021 a maio de 2023 - entre os benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, após a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(a) FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022649-21.2023.4.03.6183 AUTOR: ROSEMEIRE MARLI PEDRAO SAYANS Advogados do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 358214930: ciência ao INSS. 2. ID 364500274: manifeste-se a parte autora. 3. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 6005336-97.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS LIMA DO VALE ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB SP362241) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN (OAB MG077926) ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG191285) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DESPACHO 1. Intime-se a parte agravada para apresentar Contrarrazões (30 dias úteis). 2. Intime-se a parte agravante, para ciência (15 dias úteis). 3. Oportunamente, retornem conclusos . Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001696-23.2025.4.06.3804/MG RELATOR : BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA AUTOR : CARLA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SALOMAO SOUZA GAMA (OAB BA047814) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR (OAB SP362241) ADVOGADO(A) : ANNA CLAUDIA RABELO VITOR (OAB MG187779) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003540-73.2020.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003540-73.2020.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito improcedente, anotando que, diante do contexto probatório, o período comprovado seria apenas o referente ao tempo posterior à regularização do assentamento em virtude do programa de reforma agrária. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade como segurado especial. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003540-73.2020.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado. O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518. Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577). No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural no período que se inicia em 1992 e vai até os dias atuais. O ponto controvertido, no entanto, é o cômputo do período de 01/06/2012 a 24/07/2020 (D.E.R.), na condição de segurada especial (lavradora em regime de economia familiar). Durante tal período a autora ocupou um lote em um assentamento posteriormente destinado à reforma agrária. A questão foi assim decidida pelo juízo a quo: “ (...) Para esse fim, naquilo que diretamente interessa à demonstração do trabalho rural no período pleiteado, foram apresentados: a) carta datada de 27/10/2018, endereçada à autora pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, notificando-a de que estava a ocupar irregularmente o lote nº. 31 do Projeto de Assentamento “Brasília Paulista”, e que sua inclusão entre os beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária dependeria de análise da autarquia, com vistas à regularização, ou da cessação das atividades e desocupação da área; b) documentos de inscrição no CadÚnico. Em audiência, a testemunha Rosângela de Cássia Pereira Santana declarou residir no assentamento existente no Horto Florestal de Brasília Paulista (SP); chegou lá em 2011, quando conheceu a autora; ela é assentada também, e trabalha na terra, produzindo hortaliças, criando suínos e galináceos; é para consumo próprio, mas ela vende “alguma coisa”; com ela, trabalha o marido; ela nunca teve empregados; desconhece se ela teria trabalhado fora do seu lote; ela mora no próprio lote, desde 2011; a autora tem filhos, mas são casados e não moram com ela; reitera que uma parte da produção dela é vendida. Maria Joaquina Cardoso da Silva afirmou residir no lote nº. 15 do assentamento onde reside a autora; os lotes de ambas não são muito próximos; a depoente chegou ali há 22 anos, em 2002; a autora chegou ali em 2011, aproximadamente; sabe que ela planta mandioca, pitaia, batata-doce, alface, e cria galinhas; a produção é para consumo e outra parte para venda; no lote, trabalham apenas a autora e o marido; os filhos dela não trabalham ali; ela ainda reside no lote; afirma que conhece os filhos dela, mas no lote estão apenas a autora e o marido; afirma ter ajudado a autora por ocasião da enfermidade do marido; os lotes do assentamento são todos com a extensão de 5 alqueires. De sua vez, Francisnete Maria Vanderlei da Silva Gomes de Oliveira disse também residir no assentamento de Brasília Paulista, no lote nº. 17; o seu lote não fica muito próximo daquele onde a autora reside; os lotes ali possuem 5 alqueires; a autora nunca teve empregados; ali trabalham apenas ela e o marido; ela cultiva mandioca, hortaliças, pitaia, e também possui algumas galinhas; já teve uma vaca, mas não tem mais; a produção dela é vendida na cidade; a autora chegou ali em 2011, pelo que se recorda; a depoente está lá há 15 anos. Durante a tramitação do feito, a parte autora trouxe aos autos os documentos anexados ao id 92210966 - Pág. 1-2, datados de maio de 2011, a revelar que teria solicitado junto ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA a regularização do lote nº. 31 do Projeto de Assentamento “Brasília Paulista”. Por despacho de 08/11/2022, este Juízo, com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determinou a expedição de mandado dirigido ao Escritório Regional do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, a fim de que a autarquia: a) informasse qual a atual situação jurídica do lote (ocupado, desocupado, em processo de regularização, etc.); e b) esclarecesse se já teria ou não havido a outorga do citado lote à autora SOLANGE MOREIRA, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso VIII do Decreto nº. 9.311, de 15/03/2018. Em resposta, o INCRA informou (id 274435373 - Pág. 1) que a autora não estaria inscrita no processo de seleção de famílias para assentamento no Projeto “Vau do Jaboque”, no município de Agudos, o qual nada diz com a questão ora tratada, uma vez que a controvérsia envolve lote situado no Projeto de Assentamento “Brasília Paulista”, como bem ressaltou o ilustre Advogado que a representa (id 275180834). Posteriormente, a demandante trouxe aos autos a documentação anexada aos id’s 331232474 e 331232475, expedida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, a revelar que SOLANGE MOREIRA “desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 31 - 31, que lhe foi destinada desde 26/06/2024, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54000.006704/2022-39”. É incontroverso, diante da documentação que instrui os autos, que a autora vinha ocupando irregularmente o lote que, afinal, lhe foi outorgado em 26/06/2024. Logo, até que acontecesse a destinação do lote, não era possível enquadrá-la em uma ou outra das categorias que permitissem reconhecê-la como segurada especial, a saber, “produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais” (artigo 12, inc. VII da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº. 11.718/2008). O Decreto nº 9.311, de 15/03/2018, assim define “família assentada”: Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VIII - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente. (grifei) É dizer, antes da assinatura do contrato de concessão de uso não se pode cogitar da condição de assentado. Nesse mesmo sentido, dispunha o Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016, art. 3º, inciso XII, e o art. 2º, inciso IV da Instrução Normativa n.º 97, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Diretor Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária — INCRA. Somente após a homologação da família na Relação de Beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, o destinatário do lote passa a ser assentado e, assim, submetido às condições de permanência na parcela, estipuladas no instrumento de titulação aplicável à área destinada à exploração familiar. No caso de que ora se trata, isso só veio a ocorrer em 26/06/2024 (id 331232474). Logo, não há que se cogitar de cômputo de período como segurada especial antes da referida data. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” A parte autora conta com diversos documentos anteriores ao período de labor no assentamento, inclusive CTPSs dando conta de sua condição de trabalhadora rural. A prova da ocupação do lote como trabalhadora rural sem terra e visando ser contemplada no programa de reforma agrária também é inconteste, sendo que o próprio juízo assumiu tal fato, porém apenas a partir de junho de 2024. Não me parece haver qualquer relação entre a regularização da posse da terra com a real situação do trabalho em regime de economia familiar. A questão administrativa relacionada à destinação regular do lote para a autora e sua família não alteram o fato de que a mesma vinha residindo naquele pedaço de terra e dali tirando seu sustento. Sendo trabalhadora rural em regime de economia familiar, sua condição de segurada especial do INSS me parece fora de dúvida. Assim sendo e restando comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como lavradora até a DER e perfazendo mais de 180 meses em tal condição, faz jus ao benefício por idade. Evidencia-se, desta forma, que a parte autora em 24/07/2020 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois cumpriu o requisito tempo laborado, superior a 15 anos e cumpriu o requisito carência, com mais de 180. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora de modo a reformar a sentença prolatada, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 01/06/2012 a 24/07/2020 (DER); b) implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER. Com o trânsito em julgado da presente decisão deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cálculo da RMI e da RMA, bem como apurar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE 2012 ATÉ A DER. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVANTE A REGULARIDADE DA POSSE DA AUTORA DE LOTE EM ACAMPAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000615-81.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FELIPE GEORGES SEKERTZIS CURADOR: LUCAS TOSTA SEKERTZIS Advogados do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Informa a parte autora que permanece internada na clínica Ideally Residência Terapêutica Ltda, sendo possível sua liberação para realização da perícia judicial, desde que haja comunicação prévia à clínica para viabilizar o deslocamento e retorno, requerendo nova designação da perícia médica, com ciência ao perito acerca dessa condição. Ante as informações prestadas pelo patrono nos autos, intime-se o perito nomeado para que informe, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data designada para a realização da perícia, em estrita observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 477, do CPC – prazo: 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais e venham-me conclusos para sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.