Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Número da OAB:
OAB/SP 362241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ricardo Sacoman Gaspar possui 84 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TRF5, TRF6
Nome:
JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1041856-76.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA e em observância ao disposto na Portaria nº. 01, de 20/01/2020, intime-se a parte autora para esclarecer, com base em sua doença incapacitante, qual a especialidade médica da prova pericial pretendida, dentre as especialidades disponíveis nesta Seção Judiciária (CLíNICO GERAL, PSIQUIATRA, OFTALMOLOGISTA, ORTOPEDISTA, CARDIOLOGISTA, NEUROLOGISTA, ONCOLOGISTA E MEDICINA LEGAL), tendo em vista a limitação imposta pela art. 1º, § 4º da Lei Federal nº 13.876/2019, que assim dispõe: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”. Prazo: 05 (cinco) dias SALVADOR, 11 de julho de 2025. LAURA NASCIMENTO BEZERRA FREIRE Servidor
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-24.2021.4.03.6325 AUTOR: APARECIDA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de conhecimento movida por APARECIDA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, NB 200.293.818-5, com Data de Entrada do Requerimento em 20/07/2021 (id. 171067256). A requerente alega que "manteve união estável com o instituidor do benefício, Sr. Juracy, por muitos anos. Do relacionamento nasceram 3 filhos, Leonardo (21/03/1996), Aline (01/09/1997) e Luiz Henrique (08/04/2000)". Também assevera que "não houve a perda de qualidade de segurado como apontado pela requerida para fundamentação do indeferimento da pensão à requerente, posto que resta comprovado que desde 2011 o falecido era acometido de doença incapacitante, e assim permaneceu até a data de seu óbito, ocorrido em 04/12/2017". Contestação apresentada. No decorrer do feito, a autora faleceu, aos 19/03/2022, tendo sido sucedida por seus filhos(as) (id. 270851702). Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a enfrentar e inexistindo vícios procedimentais, o feito encontra-se apto para julgamento de mérito. Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte da pretensa instituidora do benefício ocorrido em 2017, não serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sem as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito quando requerida até 90 dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991 são dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] II - os pais; (...) §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) O benefício de pensão por morte exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e que o requerente tenha condição de dependente em relação ao segurado falecido - presumida em relação a certos dependentes e dependente de produção de prova em relação a outros. Estabelecidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, passo à análise da relação específica dos autos. No caso dos autos, a parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Tendo em conta o processo administrativo de requerimento de benefício (id. 171067256), observa-se que, em sede administrativa, a pensão foi indeferida ante a não comprovação da união estável entre a autora e o instituidor falecido. A seu turno, em contestação o INSS alega que "a data do óbito se deu em 04/12/2017, de sorte que, neste momento, não mantinha o(a) instituidor(a) a qualidade de segurado(a) do RGPS, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 13/01/2014, tendo mantido a qualidade de segurado até 16/03/2015. E o último vínculo empregatício findou-se em 07/2012" (id. 205455423). Têm-se, pois, dois pontos a serem elucidados nos presentes autos - a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado do instituidor. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, o instituidor esteve em gozo de auxílio doença previdenciário entre 03/10/2011 e 13/01/2014. Em 05/08/2014 e 14/03/2017, formulou pedidos de auxílio doença, o primeiro indeferido por parecer contrário da perícia médica, e o segundo, por perda da qualidade de segurado. Em 25/04/2017, formulou pedido de amparo social ao portador de deficiência, indeferido pelo INSS por renda per capta superior. Alega a autora que "não houve a perda de qualidade de segurado como apontado pela requerida para fundamentação do indeferimento da pensão à requerente, posto que resta comprovado que desde 2011 o falecido era acometido de doença incapacitante, e assim permaneceu até a data de seu óbito, ocorrido em 04/12/2017". Todavia, tenho que não lhe assiste razão. O último vínculo empregatício do instituidor perdurou de 03/01/2011 a 18/09/2014, cf. CTPS de fl. 14, do id. 150079138. Esteve em auxílio doença de 03/10/2011 a 13/01/2014 (NB 548.234.606-0). Os atestados médicos que instruem a inicial (id. 150079136) referem-se aos anos de 2011 a 2014, apontando incapacidade laboral nesse período coincidente com o recebimento do benefício de auxílio doença. Os documentos médicos remetidos pelo Hospital Tereza Perlatti (id. 341817603 e ss.) também se referem a esse período. Consta ainda com a inicial o atestado médico de 03/10/2016 (id. 150079136, p. 06), no sentido de que o instituidor estava em tratamento "estando quadro atualmente estável. Realizando manutenção da medicação" (grifei). A partir de 20/08/2017, constam atestados de incapacidade laboral (fls. 23/24), tendo o instituidor falecido em 04/12/2017. Os receituários para retirada de medicamentos não comprovam, por si sós, a existência de incapacidade laboral, apontando para a realização do tratamento de parte do paciente. Nesse contexto, o que se tem dos autos é que, após a cessação do auxílio-doença NB 548.234.606-0, em 13/01/2014, o autor provavelmente teve melhora do quadro clínico (o que é reforçado pelo atestado de 2016, onde é descrita a estabilização do quadro), que pode ter evoluído para incapacitante a partir de meados de 2017, conforme atestados juntados com a inicial. Nesse espaço de tempo, entre os anos de 2014 e 2017, não há comprovação da continuação da alegada incapacidade; ao contrário, há elemento de prova que permite deduzir que, em 2016, não havia incapacidade. Assim, ausentes recolhimentos previdenciários ou comprovação da continuidade da incapacidade que gerou o auxílio-doença anterior, é de ser acolhida a tese do INSS trazida em contestação, acolhendo-se a perda da qualidade de segurado do instituidor em 16/03/2015, nos termos do art. 15, II, e § 4º, da Lei 8.312/91. Quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, sua análise resta prejudicada pois, ausente a qualidade de segurado do instituidor quando do óbito, é indevido o benefício postulado. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa"). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, 11 de julho de 2025. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005533-88.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JALMIR LUIZ DANIELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JALMIR LUIZ DANIELLI ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - (OAB: MG187779) JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007718-13.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANGELA LUPO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA RENUCCI - SP177290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003345-56.2023.4.01.3501 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JANE BISPO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779-A, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814-A, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A e VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JANE BISPO DA SILVA VANESSA TEIXEIRA VIANA - (OAB: BA51178-A) JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241-A) SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814-A) ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - (OAB: MG187779-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439076455) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000389-48.2020.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRNEY ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRNEY ALENCAR DE SOUZA JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUÍNA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006127-12.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO INACIO FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEVERINO INACIO FARIAS SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) VANESSA TEIXEIRA VIANA - (OAB: BA51178) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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