Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Jose Ricardo Sacoman Gaspar
Número da OAB:
OAB/SP 362241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ricardo Sacoman Gaspar possui 82 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJMT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJGO, TJMT, TRF1, TJSP, TRF5, TRF3, TRF6
Nome:
JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003540-73.2020.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003540-73.2020.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito improcedente, anotando que, diante do contexto probatório, o período comprovado seria apenas o referente ao tempo posterior à regularização do assentamento em virtude do programa de reforma agrária. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER, mediante o reconhecimento do exercício de atividade como segurado especial. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003540-73.2020.4.03.6325 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) No caso, então, necessário verificar o enquadramento do período laborado pela parte autora e sua família como em regime de economia familiar, pois em outra hipótese à parte autora caberia comprovar as contribuições respectivas para a contagem do período trabalhado. O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema. Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar. Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518. Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577). No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural no período que se inicia em 1992 e vai até os dias atuais. O ponto controvertido, no entanto, é o cômputo do período de 01/06/2012 a 24/07/2020 (D.E.R.), na condição de segurada especial (lavradora em regime de economia familiar). Durante tal período a autora ocupou um lote em um assentamento posteriormente destinado à reforma agrária. A questão foi assim decidida pelo juízo a quo: “ (...) Para esse fim, naquilo que diretamente interessa à demonstração do trabalho rural no período pleiteado, foram apresentados: a) carta datada de 27/10/2018, endereçada à autora pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, notificando-a de que estava a ocupar irregularmente o lote nº. 31 do Projeto de Assentamento “Brasília Paulista”, e que sua inclusão entre os beneficiários do Plano Nacional de Reforma Agrária dependeria de análise da autarquia, com vistas à regularização, ou da cessação das atividades e desocupação da área; b) documentos de inscrição no CadÚnico. Em audiência, a testemunha Rosângela de Cássia Pereira Santana declarou residir no assentamento existente no Horto Florestal de Brasília Paulista (SP); chegou lá em 2011, quando conheceu a autora; ela é assentada também, e trabalha na terra, produzindo hortaliças, criando suínos e galináceos; é para consumo próprio, mas ela vende “alguma coisa”; com ela, trabalha o marido; ela nunca teve empregados; desconhece se ela teria trabalhado fora do seu lote; ela mora no próprio lote, desde 2011; a autora tem filhos, mas são casados e não moram com ela; reitera que uma parte da produção dela é vendida. Maria Joaquina Cardoso da Silva afirmou residir no lote nº. 15 do assentamento onde reside a autora; os lotes de ambas não são muito próximos; a depoente chegou ali há 22 anos, em 2002; a autora chegou ali em 2011, aproximadamente; sabe que ela planta mandioca, pitaia, batata-doce, alface, e cria galinhas; a produção é para consumo e outra parte para venda; no lote, trabalham apenas a autora e o marido; os filhos dela não trabalham ali; ela ainda reside no lote; afirma que conhece os filhos dela, mas no lote estão apenas a autora e o marido; afirma ter ajudado a autora por ocasião da enfermidade do marido; os lotes do assentamento são todos com a extensão de 5 alqueires. De sua vez, Francisnete Maria Vanderlei da Silva Gomes de Oliveira disse também residir no assentamento de Brasília Paulista, no lote nº. 17; o seu lote não fica muito próximo daquele onde a autora reside; os lotes ali possuem 5 alqueires; a autora nunca teve empregados; ali trabalham apenas ela e o marido; ela cultiva mandioca, hortaliças, pitaia, e também possui algumas galinhas; já teve uma vaca, mas não tem mais; a produção dela é vendida na cidade; a autora chegou ali em 2011, pelo que se recorda; a depoente está lá há 15 anos. Durante a tramitação do feito, a parte autora trouxe aos autos os documentos anexados ao id 92210966 - Pág. 1-2, datados de maio de 2011, a revelar que teria solicitado junto ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA a regularização do lote nº. 31 do Projeto de Assentamento “Brasília Paulista”. Por despacho de 08/11/2022, este Juízo, com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determinou a expedição de mandado dirigido ao Escritório Regional do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, a fim de que a autarquia: a) informasse qual a atual situação jurídica do lote (ocupado, desocupado, em processo de regularização, etc.); e b) esclarecesse se já teria ou não havido a outorga do citado lote à autora SOLANGE MOREIRA, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso VIII do Decreto nº. 9.311, de 15/03/2018. Em resposta, o INCRA informou (id 274435373 - Pág. 1) que a autora não estaria inscrita no processo de seleção de famílias para assentamento no Projeto “Vau do Jaboque”, no município de Agudos, o qual nada diz com a questão ora tratada, uma vez que a controvérsia envolve lote situado no Projeto de Assentamento “Brasília Paulista”, como bem ressaltou o ilustre Advogado que a representa (id 275180834). Posteriormente, a demandante trouxe aos autos a documentação anexada aos id’s 331232474 e 331232475, expedida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, a revelar que SOLANGE MOREIRA “desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 31 - 31, que lhe foi destinada desde 26/06/2024, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54000.006704/2022-39”. É incontroverso, diante da documentação que instrui os autos, que a autora vinha ocupando irregularmente o lote que, afinal, lhe foi outorgado em 26/06/2024. Logo, até que acontecesse a destinação do lote, não era possível enquadrá-la em uma ou outra das categorias que permitissem reconhecê-la como segurada especial, a saber, “produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais” (artigo 12, inc. VII da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº. 11.718/2008). O Decreto nº 9.311, de 15/03/2018, assim define “família assentada”: Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: VIII - família assentada - unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente. (grifei) É dizer, antes da assinatura do contrato de concessão de uso não se pode cogitar da condição de assentado. Nesse mesmo sentido, dispunha o Decreto nº 8.738, de 3 de maio de 2016, art. 3º, inciso XII, e o art. 2º, inciso IV da Instrução Normativa n.º 97, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Diretor Instituto Nacional de Colonização E Reforma Agrária — INCRA. Somente após a homologação da família na Relação de Beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, o destinatário do lote passa a ser assentado e, assim, submetido às condições de permanência na parcela, estipuladas no instrumento de titulação aplicável à área destinada à exploração familiar. No caso de que ora se trata, isso só veio a ocorrer em 26/06/2024 (id 331232474). Logo, não há que se cogitar de cômputo de período como segurada especial antes da referida data. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” A parte autora conta com diversos documentos anteriores ao período de labor no assentamento, inclusive CTPSs dando conta de sua condição de trabalhadora rural. A prova da ocupação do lote como trabalhadora rural sem terra e visando ser contemplada no programa de reforma agrária também é inconteste, sendo que o próprio juízo assumiu tal fato, porém apenas a partir de junho de 2024. Não me parece haver qualquer relação entre a regularização da posse da terra com a real situação do trabalho em regime de economia familiar. A questão administrativa relacionada à destinação regular do lote para a autora e sua família não alteram o fato de que a mesma vinha residindo naquele pedaço de terra e dali tirando seu sustento. Sendo trabalhadora rural em regime de economia familiar, sua condição de segurada especial do INSS me parece fora de dúvida. Assim sendo e restando comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como lavradora até a DER e perfazendo mais de 180 meses em tal condição, faz jus ao benefício por idade. Evidencia-se, desta forma, que a parte autora em 24/07/2020 (DER) tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois cumpriu o requisito tempo laborado, superior a 15 anos e cumpriu o requisito carência, com mais de 180. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora de modo a reformar a sentença prolatada, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade como trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 01/06/2012 a 24/07/2020 (DER); b) implantar o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER. Com o trânsito em julgado da presente decisão deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cálculo da RMI e da RMA, bem como apurar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE 2012 ATÉ A DER. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVANTE A REGULARIDADE DA POSSE DA AUTORA DE LOTE EM ACAMPAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000615-81.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FELIPE GEORGES SEKERTZIS CURADOR: LUCAS TOSTA SEKERTZIS Advogados do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Informa a parte autora que permanece internada na clínica Ideally Residência Terapêutica Ltda, sendo possível sua liberação para realização da perícia judicial, desde que haja comunicação prévia à clínica para viabilizar o deslocamento e retorno, requerendo nova designação da perícia médica, com ciência ao perito acerca dessa condição. Ante as informações prestadas pelo patrono nos autos, intime-se o perito nomeado para que informe, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data designada para a realização da perícia, em estrita observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 477, do CPC – prazo: 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais e venham-me conclusos para sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Resolução nº 305/2014, alterado pela Resolução 937/2025, do E. Conselho da Justiça Federal ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000313-26.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e/ou do artigo 1048, inciso I, do CPC, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidades retro. Ainda, no mesmo prazo, faculto à parte autora a apresentação de cópia completa e legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (conforme documento de identificação) e com data atual, seja por meio manuscrito ou por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça. Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciencia da petição de ID 193474917, devendo manifestar sobre a mesma, requerendo o que entender de direito. COTRIGUAÇU - MT, 1 de julho de 2025. LUIZ ANILTON GONCALVES Técnico / Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023220-62.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEMETRIUS DE SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAELA DE DEUS SOUZA TEIXEIRA DA SILVA - MT28289/O, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DEMETRIUS DE SOUZA DOS SANTOS SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) ISMAELA DE DEUS SOUZA TEIXEIRA DA SILVA - (OAB: MT28289/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Processo n. 1002258-97.2023.8.11.0059 Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre do Norte, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1006937-55.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELINO SARAIVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Analisando-se os autos, observo que, nos termos do acordo judicial firmado entre as partes (ID 1337936780), a autarquia ré deveria ter implantado o benefício do autor com DIP (data de início do pagamento) em 01/08/2022. Ocorre que, conforme documento de ID 1618307375, o benefício somente foi implantado com DIP no dia 12/05/2023. Destarte, o INSS deixou de realizar o pagamento do benefício do autor no período entre 01/08/2022 e 11/05/2023. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos referentes aos valores que deixaram de serem pagos nesse período. Intimem-se as partes dos cálculos elaborados. Sem objeção delas, expeça-se a competente RPV. Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências. Bacabal/MA, data o rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal