Felipe Figueiredo Francisco

Felipe Figueiredo Francisco

Número da OAB: OAB/SP 350090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Figueiredo Francisco possui 167 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMS, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJPR, TJMS, TJMG, TRT15, TRT24, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010224-11.2022.5.15.0122 RECORRENTE: ELVIS PUGA RECORRIDO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ELVIS PUGA RECORRIDO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ SENTENCIANTE: DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO lhs   Inconformado com a r. sentença de fls. 781/785, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante. Conforme razões de fls. 787/806, o reclamante suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da r. sentença quanto às seguintes matérias: revelia e confissão da reclamada; vínculo de emprego e pejotização. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, pugnando pela condenação do reclamante por litigância de má-fé. É o relatório.   VOTO Admissibilidade Recurso ordinário conhecido, porquanto regularmente processado.   Recurso do reclamante Cerceamento do direito de defesa. O reclamante alega que o indeferimento da produção de prova testemunhal sobre a alegação de vínculo de emprego implicou em cerceamento do direito de defesa. À análise. Na audiência de fls. 755/756, considerando os limites da controvérsia e a prova documental existente nos autos, o juízo de primeiro grau declarou o encerramento da instrução processual, sem que houvesse protesto do reclamante pela oitiva de testemunhas. Na sequência, foi concedido o prazo de 10 dias para a apresentação de razões finais, momento no qual o reclamante protestou, pela primeira vez, pela produção de prova testemunhal. Considerando que o reclamante não apresentou protesto na primeira oportunidade de falar em audiência, quando o magistrado encerrou a instrução processual, está preclusa sua alegação de nulidade (art. 795, da CLT). Ademais, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ao esclarecimento das controvérsias, por força do disposto no artigo 765 da CLT. Não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Rejeita-se a preliminar.   Revelia e confissão da reclamada. O reclamante insiste que a reclamada não apresentou contestação dentro do prazo legal, devendo ser declarada revel, com a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. À análise. Em 24.02.2022, em razão das medidas contingenciais adotadas pela Justiça do Trabalho durante a pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19), o juízo de origem determinou, por meio do despacho de fl. 388, que a reclamada fosse notificada para apresentar contestação até o dia 25/04/2022, sob pena de revelia e confissão, postergando a realização da audiência (fl. 387). Entretanto, em 01.06.2022, o juízo de origem, considerando não haver informação nos autos sobre a realização ou não da notificação da reclamada, determinou a sua notificação por carta registrada para que apresentasse defesa em 20 dias, sob pena de revelia e confissão (fl. 393). Conforme registrado na aba expedientes do PJe, a reclamada tomou ciência dessa notificação no dia 14/06/2022. Por fim, a contestação foi apresentada no dia 12/07/2022, dentro do prazo de 20 dias (fls. 399 e seguintes). Considerando as dificuldades existentes durante o período da pandemia de Sars-Cov-2 (COVID-19) para o envio de cartas e a ausência de informações sobre o envio ou não da primeira notificação à reclamada, o juízo de origem, ao determinar a repetição do envio, por carta registrada, tomou uma medida adequada e razoável para garantir o devido processo legal, afastando uma possível nulidade. E, considerando que a contestação foi apresentada dentro do prazo fixado, após a repetição do envio da notificação, não há que se falar em intempestividade. Por fim, o artigo 841 da CLT prevê a apresentação de contestação em audiência, sendo que a reclamada a apresentou, dentro do prazo fixado pelo magistrado e antes da realização da audiência, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamante, sem que houvesse manifesto prejuízo às partes (art. 794, da CLT). Não há, portanto, fundamentos para a declaração da revelia da reclamada e para lhe aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Recurso não provido.   Pejotização. Vínculo de emprego. Litigância de má-fé. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do reclamante com a reclamada, sob o fundamento de que o autor era empresário, sócio da empresa Jelão Manutenção de Veículos Automotores Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da reclamada, administrada por seu pai, Lourenço Miguel Puga. O reclamante se insurge, alegando que a reclamada, constituída por seus pais na década de 80 para explorar a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos, expandiu seus negócios nos anos 90 e precisou o contratar como gerente de manutenção em novembro de 1992, atividade que exerceu até 21/12/2020, quando foi proibido de circular pela empresa. Afirma que passou a ser sócio da empresa Jelão Manutenção de Veículos Automotores Ltda. em 2011, sem que houvesse, contudo, mudança de sua realidade de trabalho, mantendo a subordinação jurídica. Informa que sempre trabalhou como empregado e recebia salário de R$30.000,00. Admite que a sua empresa era sediada no mesmo endereço da reclamada, de propriedade de seus pais, e que era o responsável pela inspeção das filiais dos estados do Maranhão e Bahia. Argumenta, por fim, que foi "instado a constituir a empresa 'Jelão Manutenção de Veículos Automotores LTDA', passando a figurar formalmente como sócio-administrador desta pessoa jurídica.", mascontinuou sendo empregado, o que caracteriza a prática fraudulenta de pejotização. Em contrarrazões, a reclamada pugna pela condenação do reclamante por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. À análise. A tese do reclamante de que foi obrigado por seus próprios pais, proprietários da reclamada, a constituir uma empresa para burlar a relação de emprego e fraudar seus direitos trabalhistas, por si só, já se mostra inverossímil. E, após a análise de todo o conjunto probatório, com a demonstração da realidade fática, pode-se concluir que a situação é ainda mais grave, tratando-se de uma tentativa de fraude por meio do processo do trabalho, o que não se pode admitir. Em primeiro lugar, conforme decidido na origem, restou comprovado que o reclamante é empresário, proprietário da empresa Jelão Manutenção de Veículos Automotores Ltda., que explora o mesmo ramo econômico da reclamada, empresa de propriedade de seus pais, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, formando um grupo econômico, que abrange outras empresas da família, o que afasta a alegação de relação de emprego. Destaca-se que além do grupo econômico familiar estar comprovado nos autos, a sua existência já havia sido reconhecida nos autos da reclamação trabalhista 00010062-94.2014.5.15.0122, tratando-se de pressuposto fático já conhecido pelo juízo de origem, conforme consignado na r. sentença. Mas qual seria o interesse do reclamante em ajuizar a presente reclamação trabalhista contra uma empresa do grupo econômico familiar? É possível encontrar essa resposta nos próprios autos. O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista após a decisão da Justiça Comum, proferida nos autos do processo de recuperação judicial da reclamada (processo 1004204-09.2020.8.26.0604), de afastamento de seus pais (sócios-diretores) e dos administradores da empresa recuperanda, nomeando um administrador judicial, em razão de indícios veementes da atuação dos sócios, em conluio com seus filhos, dentre eles, o reclamante, para descapitalizar a empresa recuperanda, em fraude aos seus credores. Destaca-se da referida decisão proferida pela Justiça Comum: (...) Os sócios da empresa Embrac tem dois filhos (Eder e Elvis) que são sócios de outras empresas também do ramo de transportes de carga, são elas: Cinco E Transportes, Jelão Transportes, Embratrans e Elvis Transportes, todas ativas na Jucesp e Receita Federal e devedoras da ré por conta de contratos de mútuos firmados todos na mesma data, qual seja, 15/04/2020, portanto antes da distribuição desta ação, num total de R$1.252.537,08. Ressalto que, consoante apontado pelo administrador judicial, um dos empréstimos foi feito em benefício das empresas "Cinco E Transportes", "Jelão Transportes" e "J.H.B. Serviços Administrativo para Escritório Ltda.", em indícios veementes de descapitalização injustificada da empresa. Outrossim, os contratos de mútuos feitos entre a recuperanda e as empresas cujos sócios são filhos dos sócios da recuperanda, para pagamento em parcelas, e logo antes da distribuição da recuperação judicial, é também indício grave do esvaziamento do capital social da empresa, já que os valores mutuados são relevantes, (R$ 389.472,49, R$ 329.770,00, R$ 503.294,59). Outro indício de fraude a indicar a necessidade de afastamento dos sócios da empresa recuperanda é que às vésperas da distribuição da presente ação de recuperação judicial, os sócios doaram o imóvel rural denominado "Haras Monte Alegre" a sua filha Eduarda Puga, com reserva de usufruto e cláusula vitalícia de incomunicabilidade, cuja alienação é objeto de ação pauliana que tramita na 2ª Vara Cível de Sumaré. Há, ainda, petição do credor Banco Volvo indicando a possibilidade de fraude na documentação contábil da empresa ao firmar contrato de financiamento bancário, que não se assemelham à documentação contábil juntada a esta recuperação judicial, do que se conclui que ou a documentação desta recuperação está acobertada, ou aquela entregue para o Banco é incorreta, chegando-se à conclusão que a empresa recuperanda está evitando a completa devassa contábil a ser feita pelo administrador judicial. Além disso, o fato de haver redução substancial das contas bancárias em julho de 2020, quando a recuperação judicial foi distribuída, a comprovar que houve esvaziamento de suas contas após a distribuição, o que não condiz que o período de stay determinado a partir de julho de 2020. Ou seja, com o período de stay, deveria haver aumento nas contas da empresa diante da suspensão das ações e execuções nas quais a recuperanda for devedora, para lhe trazer um fôlego e propiciar uma melhora nas contas a fim de se analisar o plano de recuperação judicial. Veja-se que consoante afirmado pelo administrador, no mês de julho a recuperanda adiantou a seus fornecedores mais de seis milhões o que é incompatível com a alegação de dificuldade financeira, bem como a concessão do stay. Não se tem plena ciência de quais foram esses pagamentos, se todos a credores legítimos, ou se dentre deles há desvio de patrimônio para pagamento de contratos fraudados ou até mesmo para seus sócios, como já afirmado acima. Não suficiente, a Auxiliar do Juízo ainda foi precisa em sinalizar que a recuperanda supostamente adiantou a seus fornecedores, dias antes ao ajuizamento de sua Recuperação Judicial, a considerável quantia de R$ 6.887.859,00, importância essa que ultrapassa a média mensal de seu próprio faturamento, em nítida descapitalização injustificada do negócio. Nesse contexto, não obstante seja prática corriqueira, no âmbito comercial, a realização de "adiantamentos" diversos, é certo que restou comprovado que a Recuperanda, no ano corrente, sequer havia registrado qualquer adiantamento nos meses de abril/maio e junho, e, no trimestre de janeiro/fevereiro e março, houve média de movimentação, tão somente, de R$90.000,00 mensais. De forma sintática, é extreme de dúvida que a quantia injustificadamente despendida pela Devedora (R$ 6.887.859,00), registrada na rubrica de "adiantamentos", é absolutamente diametral aos gastos inerentes para seu regular funcionamento e, salvo melhor juízo, também ao seu objeto social. Por fim, a existência de pagamentos no ano de 2020 de montante considerável a empresas do grupo, ou seja, empresas que tem como sócios os filhos dos sócios da recuperanda, além da empresa na qual há parente sócio (...)" (fls. 412/418).   Conforme demonstrado nos autos do processo de recuperação judicial, a reclamada fez "adiantamentos diversos" no total de R$6.887.859,00 antes da destituição de seus sócios (pais do reclamante), desviando montante considerável para empresas do grupo familiar no ano de 2020, beneficiando o reclamante e demais parentes em prejuízo de seus credores. Dessa forma, além de o reclamante, ser filho dos proprietários da reclamada, restou comprovado que ele era proprietário de empresa do mesmo ramo econômico, que atuava de forma integrada à empresa dos pais, caracterizando grupo econômico e, ainda, em conjunto com seus pais, buscou descapitalizar a reclamada, empresa em recuperação judicial, para fraudar os seus credores. Exatamente, nesse contexto, após o afastamento de seus pais da administração da reclamada, o reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego, com o salário de R$30.000,00, sem que houvesse qualquer sustentação fática, em nítida tentativa de se tornar, artificialmente, credor da empresa em recuperação judicial, para fraudar os verdadeiros credores da reclamada. Em indiscutível tentativa de induzir o juízo a erro, o reclamante anexou uma carta de recomendação profissional emitida em nome da reclamada e assinada por seu pai, datada de 04.11.2020, poucos dias antes da decisão da Justiça Comum que o destituiu do cargo de sócio-administrador da reclamada (fl. 30). Desse modo, não há dúvidas que o reclamante exerceu seu direito de ação fora de seus parâmetros éticos, com desvio da finalidade social, jurídica e social do acesso ao Judiciário, o que caracteriza "litigância abusiva", prática que deve ser identificada e punida pelos Tribunais, conforme recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ. Dessa forma, mantém-se a improcedência da ação e, em razão da caracterização da litigância abusiva, acolhe-se o pedido contraposto, formulado em contrarrazões pela reclamada, para a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa corrigido, com base nos artigos 793-B, I, II, V e VI e 793-C, da CLT. Determina-se, por fim, a expedição de ofício à OAB/SP, para conhecimento e providências que entender cabíveis em relação aos advogados que patrocinam a presente lide abusiva. Recurso não provido.   Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento.     Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do recurso ordinário de ELVIS PUGA, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa corrigido, com base nos artigos 793-B, I, II, V e VI e 793-C, da CLT, e determinar a expedição de ofício à OAB/SP, para conhecimento e providências que entender cabíveis em relação aos advogados que patrocinam a presente lide abusiva, tudo nos termos da fundamentação. Cópia deste v. acórdão deverá ser enviada como ofício à OAB/SP pela Secretaria da Turma, após sua assinatura.     RETIRADO DE PAUTA da Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 20 de MARÇO de 2025 conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 26 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora  Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Regiane Cecília Lizi (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e  Exma. Sra. Juíza Marcia Cristina Sampaio Mendes (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora         CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000190-52.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000193-25.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu REQUERENTE: ANA PAULA DE CAMPOS CAVICHIOLLI Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Após, portanto, realização da entrevista, assim como exame físico e avaliação de documentos apresentados, concluo que a autora apresenta patologia ortopédica em joelho esquerdo, sendo necessário manter seguimento especializado, porém não apresenta incapacidade neste momento, para a realização de atividades laborais, assim como atividades de vida diária. Salvo melhor juízo, a conclusão é que a autora não presenta incapacidade laboral neste momento". A parte autora impugnou o laudo pericial alegando que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação nova nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Membros superiores: sem alterações significativas; Membros inferiores: edema pequeno em joelho esquerdo, veias colaterais em toda coxa e algumas varicosas em perna – bilateralmente, ausência de deformidade. Apusência de crepitação bilateral. Sem alterações demais; Coluna: sem alterações". Ainda é de se ressaltar que, em resposta ao quesito n.° 4, a perita médica judicial consignou: "Autora apresenta quadro de dor em joelho esquerdo, porém sem limitação neste momento. Em exame físico fica evidente um leve edema, porém com flexão e extensão preservadas assim como força muscular. Não apresenta deformidades e alterações em marcha. NESTE MOMENTO não apresenta incapacidade laboral". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002026-48.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: BENEDITO MIGUEL FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000600-12.2024.8.26.0315 (processo principal 1000418-09.2024.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Bancários - Benedito Orides Pavan - Banco Bradesco S.A. - - Mbm Previdência Privada - Vistos. Considerando a manifestação do exequente em fls. 119/120, manifeste-se BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001482-84.2021.8.26.0145 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bruno Figueiredo Manente - Victor Augusto Figueiredo Manente - - Helisson Ramiro - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500431-44.2022.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA FILHO - Considerando que o réu citado por edital, constituiu advogados nos autos (fls. 260/261), os quais ofertaram resposta à acusação às fls. 288/291, demonstrando clara ciência da ação, bem como tentada sua intimação para audiência de proposta de suspensão condicional da pena no endereço indicado na procuração (fl. 261), não foi localizado (fl. 267). Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que, através de whatsApp, o réu forneceu endereço na cidade de Tietê/SP (fl. 349), foi tentada sua intimação no endereço indicado, todavia, seu genitor informou que o filho nunca residiu na cidade de Tietê e que, atualmente, encontra-se em Malta na Itália (fl. 353). Desta feita, resta prejudicada a designação de nova audiência de suspensão condicional da pena, a qual poderá ser ofertada em audiência de instrução e julgamento, se persistirem os requisitos legais. Assim, designo audiência MISTA de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 15h30min. Consigo, desde já, que deverá ser realizada tentativa de intimação do réu, novamente, no endereço indicado na procuração, assim como na pessoa de seus advogados. Em caso de ausência na audiência ora designada, será declarada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de intimação do réu e das testemunhas. Oficie-se requisitando os policiais como de praxe. No mais, intime-se as partes residentes fora da Comarca, nos termos do Provimento CG 30/2020, para que forneçam número de telefone com aplicativo WhatsApp e e-mail necessários para realização de audiência virtual. A audiência mista será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams. Em caso de impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, o que já terá sido certificado pelo Sr. Oficial de Justiça ou esclarecido previamente pelas partes, os intimados deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de residência no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Link curto de acesso: https://tinyurl.com/22ff5yh6 QrCode de acesso a audiência: QrCode com instruções para acesso à audiência virtual pelo celular: Em caso de dúvidas sobre a participação via Teams, contate por telefone, preferencialmente WhatsApp, através do nº (14) 99682-4209. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP), MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP)
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