Murilo Ronaldo Dos Santos
Murilo Ronaldo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 346098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 729 comunicações processuais, em 363 processos únicos, com 182 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
363
Total de Intimações:
729
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT15, TST, TRF3
Nome:
MURILO RONALDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
182
Últimos 7 dias
386
Últimos 30 dias
729
Últimos 90 dias
729
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (494)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 729 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab44a4 proferida nos autos. ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES VIANA AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 28/01/2025 (Id 07dcd1c) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 6a5c237). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id fc96470; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 6a5c237). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0db5d84: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e91ca4: R$ 16.464,68; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e889a5c: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL/DATA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO/CONTRATO DE TRABALHO ATIVO O v acórdão afirmou que: "(...)Consigno que o artigo 892 da CLT estabelece que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução" (destaquei). Igualmente, o artigo 323 do Código de Processo Civil preceitua que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (destaquei). Portanto, fica claro que em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a condenação não abrangerá apenas aquelas vencidas até o ajuizamento da ação, mas também as que se vencerem no curso da demanda. Outrossim, merece destaque o fato de que não há qualquer indício nos autos de que a circunstância fática delineada na inicial, e reconhecida pela sentença, tenha sido alterada durante a tramitação da ação. Dessa maneira, não há se falar na limitação imposta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atual e iterativa do TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-1062-44.2018.5.09.0010. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, os artigos 323 do CPC/15 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-794-19.2012.5.01.0205. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) Não provejo. A reclamada afirma que o Juízo de Origem não limitou a condenação à data do ajuizamento da ação e que embora o contrato de trabalho continue ativo, a condenação deve se limitar até a data do ajuizamento da demanda. Isso porque parcelas vincendas pressupõem evento futuro e incerto, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que determina a inclusão das parcelas vincendas de obrigações periódicas, enquanto perdurar a situação de fato, ainda que sem requerimento explícito da parte autora. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-21811-84.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024, ARR-20527-97.2015.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, ARR-2746-48.2017.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021, Ag-AIRR-24533-05.2017.5.24.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2023, Ag-ARR-10369-33.2015.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/202, ARR-1293-42.2012.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023 e RO-723-39.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIALVIOLAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão afirmou que: "(...)Saliento que, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, seria o caso de se limitar a condenação ao valor dos pedidos apontado na inicial, em conformidade com o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, acompanho o r. entendimento que prevalece nesta E. 7ª Câmara, em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condenação não fica limitada aos valores indicados na petição inicial por se tratar de mera estimativa, consoante artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, precedente da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão deve ser revisto, pois com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, alterou-se o § 1º do artigo 840 da CLT, que expressamente dispõe: “o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.” O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES VIANA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab44a4 proferida nos autos. ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES VIANA AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 28/01/2025 (Id 07dcd1c) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 6a5c237). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id fc96470; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 6a5c237). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0db5d84: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e91ca4: R$ 16.464,68; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e889a5c: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL/DATA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO/CONTRATO DE TRABALHO ATIVO O v acórdão afirmou que: "(...)Consigno que o artigo 892 da CLT estabelece que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução" (destaquei). Igualmente, o artigo 323 do Código de Processo Civil preceitua que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (destaquei). Portanto, fica claro que em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a condenação não abrangerá apenas aquelas vencidas até o ajuizamento da ação, mas também as que se vencerem no curso da demanda. Outrossim, merece destaque o fato de que não há qualquer indício nos autos de que a circunstância fática delineada na inicial, e reconhecida pela sentença, tenha sido alterada durante a tramitação da ação. Dessa maneira, não há se falar na limitação imposta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atual e iterativa do TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-1062-44.2018.5.09.0010. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, os artigos 323 do CPC/15 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-794-19.2012.5.01.0205. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) Não provejo. A reclamada afirma que o Juízo de Origem não limitou a condenação à data do ajuizamento da ação e que embora o contrato de trabalho continue ativo, a condenação deve se limitar até a data do ajuizamento da demanda. Isso porque parcelas vincendas pressupõem evento futuro e incerto, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que determina a inclusão das parcelas vincendas de obrigações periódicas, enquanto perdurar a situação de fato, ainda que sem requerimento explícito da parte autora. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-21811-84.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024, ARR-20527-97.2015.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, ARR-2746-48.2017.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021, Ag-AIRR-24533-05.2017.5.24.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2023, Ag-ARR-10369-33.2015.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/202, ARR-1293-42.2012.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023 e RO-723-39.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIALVIOLAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão afirmou que: "(...)Saliento que, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, seria o caso de se limitar a condenação ao valor dos pedidos apontado na inicial, em conformidade com o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, acompanho o r. entendimento que prevalece nesta E. 7ª Câmara, em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condenação não fica limitada aos valores indicados na petição inicial por se tratar de mera estimativa, consoante artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, precedente da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão deve ser revisto, pois com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, alterou-se o § 1º do artigo 840 da CLT, que expressamente dispõe: “o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.” O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES VIANA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010647-79.2023.5.15.0107 RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010647-79.2023.5.15.0107 RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011482-90.2023.5.15.0067 AUTOR: ANDRE LOPES DA ROCHA RÉU: RAPIDO D'OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ebaf01 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Visto. Diante da concordância da reclamada (Id. a388983) e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Reclamante, conforme ID 862ef2c, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Tendo em vista a concordância, não há que se falar em prazo para impugnação à decisão de liquidação/embargos à execução. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.As custas processuais deverão se recolhidas em guia própria (GRU). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente decisão ao autor. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO D'OESTE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011482-90.2023.5.15.0067 AUTOR: ANDRE LOPES DA ROCHA RÉU: RAPIDO D'OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ebaf01 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Visto. Diante da concordância da reclamada (Id. a388983) e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Reclamante, conforme ID 862ef2c, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Tendo em vista a concordância, não há que se falar em prazo para impugnação à decisão de liquidação/embargos à execução. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante, já informada nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.As custas processuais deverão se recolhidas em guia própria (GRU). Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente decisão ao autor. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2025. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta DPG Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LOPES DA ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011005-94.2023.5.15.0058 RECORRENTE: JOSE GASTAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GASTAO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6b3164 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso Processo: 0011005-94.2023.5.15.0058 ROT RECORRENTE: JOSE GASTAO DOS SANTOS, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: JOSE GASTAO DOS SANTOS, RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 15 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GASTAO DOS SANTOS - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A