Luis Felipe Alves

Luis Felipe Alves

Número da OAB: OAB/SP 344531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUIS FELIPE ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001015-15.2018.8.26.0538 (processo principal 0002721-87.2005.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.H.G. - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 dias, sobre a certidão retro e documentos juntados, bem como - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001386-83.2023.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL PETRONI NETO; Foro de Santa Cruz das Palmeiras; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001386-83.2023.8.26.0538; Nota Promissória; Apelante: Simone da Silva Martins (Justiça Gratuita); Advogada: Thamires Rodrigues da Silva Borges (OAB: 385535/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Deperon & Cia. Ltda.; Advogado: Luis Felipe Alves (OAB: 344531/SP); Apelado: Antonio Carlos Mazzotti Deperon; Advogado: Luis Felipe Alves (OAB: 344531/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001034-84.2019.8.26.0538 (processo principal 0004176-72.2014.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.A.S. - C.J.S. - Vistas dos autos a parte autora para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000451-46.2012.8.26.0538 (538.01.2012.000451) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Deperon & Cia Ltda - Maria Gomes Pereira - Vistos. Fl. 169: defiro. Expeça-se certidão de honorários para o advogado dativo, em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador. Após, regularizados os autos, retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001284-20.2019.8.26.0538 (processo principal 0002429-87.2014.8.26.0538) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.H.M.O. - - G.H.M.O. - C.S.M.O. - Informado nos autos a satisfação do débito (fls. 180/185), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sendo necessário, determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário. Oportunamente, pagas eventuais custas arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP), ALEXANDRE CARVALHO SALVADOR (OAB 33464/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000619-21.2018.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Deperon & Cia Ltda - Vistos. Diante da inércia da exequente, bem como ante as evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, decreto a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis. Anote-se que, conforme a regra do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Aguarde-se em arquivo, anotando o código 61236. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5020804-18.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO MARIANO CPF: 405.874.238-03 RECORRIDO(A): USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A CPF: 02.274.615/0001-31 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5020804-18.2025.8.13.0024 EMENTA RECURSO INOMINADO- RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme preceitua o artigo 63, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 2. Havendo cláusula expressa de eleição de foro no contrato, o foro indicado deve prevalecer sobre os demais, por ser o foro pré-determinado pelas partes, devendo prevalecer o interesse do consumidor. 3. Impõe-se, assim, a anulação da r. sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a), acompanhado(a) pelo(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, vencido(a) parcialmente o(a) Juiz(a) 2º(ª) vogal, apenas quanto à fundamentação. Belo Horizonte , 24 de Junho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5020804-18.2025.8.13.0024 VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO- RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Conforme preceitua o artigo 63, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 2. Havendo cláusula expressa de eleição de foro no contrato, o foro indicado deve prevalecer sobre os demais, por ser o foro pré-determinado pelas partes, devendo prevalecer o interesse do consumidor. 3. Impõe-se, assim, a anulação da r. sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. I – Admissibilidade Conheço do recurso visto que, próprio, tempestivo e devidamente preparado. II – Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por Rafael Augusto Mariano, em face da r. sentença de ID.499574977, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. A parte recorrente sustenta, em síntese: a sentença desconsiderou o foro de eleição pactuado no contrato; que o texto do art. 101, I, do CDC, indica uma “possibilidade” e não uma “obrigatoriedade”, ao afirmar que as ações “podem” ser propostas no foro de domicílio do consumidor e não que “devem”, cabendo, portanto, o juízo de valor do próprio consumidor de onde lhe é mais favorável a distribuição da ação competente. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. III – Voto Em que pese o notável saber jurídico do prolator da sentença, entendo que a decisão deve ser anulada. Explico. Da análise dos autos, observa-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo a comarca de Belo Horizonte/MG como a jurisdição competente para sanar quaisquer eventuais controvérsias relacionadas ao referido contrato, conforme o trecho extraído do documento anexado no ID. 499574971: “As partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte/MG., como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.” Nesse sentido, entendo que, observado o interesse do consumidor, autor da ação, não há incompetência territorial, visto que havendo cláusula expressa de eleição de foro no contrato, o foro indicado deve prevalecer sobre os demais, por ser o foro pré-determinado pelas partes, devendo ser afastada a aplicação do art. 101, inciso I do Código de Processo Civil. Deste modo, impõe-se anular a r. sentença, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. IV – Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Sem custas e honorários em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito - Relator Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5020804-18.2025.8.13.0024 VOTO VOTO CONCORDÂNCIA - 2a vogal. Adoto o relatório do il. Relator e o acompanho quanto ao provimento do recurso, no entanto, por fundamentos diversos. A r. sentença entendeu pela incompetência territorial deste Juizado Especial em razão de o autor, ora recorrente, ser residente da cidade de Ribeirão Preto/SP. No entanto, certo é que o autor se baseou no foro estabelecido em contrato pactuado livremente entre as partes. Assim, em que pese o entendimento sobre a competência do domicílio do consumidor, o foro de eleição deve prevalecer no caso de contrato de adesão em relação de consumo, se renunciado expressamente pelo consumidor o seu foro de domicílio em outra Unidade da Federação, por entender não ter qualquer prejuízo para o exercício do seu direito de ação, conforme entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1675012): “O fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu.” Assim, acompanho o relator quanto ao provimento do recurso, sendo o Juizado Especial de Belo Horizonte competente para apreciação do feito. É COMO VOTO. Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 DECISÃO Deram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a), acompanhado(a) pelo(a) Juiz(a) 1º(ª) vogal, vencido(a) parcialmente o(a) Juiz(a) 2º(ª) vogal, apenas quanto à fundamentação. AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003150-44.2011.8.26.0538 (538.01.2011.003150) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Deperon & Cia Ltda - Edson de Oliveira Resende - Dessa forma, diante de todo o exposto, reconheço, ex officio, a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Assim, reconhecida a prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 921, §5º, cumulado com artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, e sem condenação em honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Transitada em julgado esta decisão, promova a Serventia o desbloqueio do veículo (fl. 36) através do Renajud, observada a gratuidade da justiça concedida ao executado, bem como oficie-se ao Detran-SP para cancelamento da suspensão da CNH do executado (fl. 77). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO ANTÔNIO ALVES CARVALHO (OAB 377636/SP), LUIS FELIPE ALVES (OAB 344531/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1001386-83.2023.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Cruz das Palmeiras; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001386-83.2023.8.26.0538; Assunto: Nota Promissória; Apelante: Simone da Silva Martins (Justiça Gratuita); Advogada: Thamires Rodrigues da Silva Borges (OAB: 385535/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Deperon & Cia. Ltda. e outro; Advogado: Luis Felipe Alves (OAB: 344531/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500545-94.2024.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro de Santa Cruz das Palmeiras; Vara Única; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500545-94.2024.8.26.0538; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: MONIQUE RAQUEL FARIAS DOS SANTOS; Advogado: Luis Felipe Alves (OAB: 344531/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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