Monica Aparecida Ferreira De Oliveira Fogaca
Monica Aparecida Ferreira De Oliveira Fogaca
Número da OAB:
OAB/SP 341323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Aparecida Ferreira De Oliveira Fogaca possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGACA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000614-30.2022.8.26.0294 (processo principal 1000442-13.2018.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Flora - WILSON PIRES LEITE - Vistos. Intime-se o executado como solicitado na cota retro, observando-se a determinação de fls. 204. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000326-55.2025.8.26.0172 (processo principal 1000500-57.2019.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Flora - Grazielle Stuani - I - Tendo em vista que a sentença transitou em julgado (fls. 04), RECEBO o cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental. Passo a deliberar sobre o procedimento, a fim de imprimir a ele racionalidade, evitando-se que, por se tratar de obrigações complexas (compostas por inúmeros atos que, fracionados e diferidos no tempo acarretariam integral cumprimento), exista tumulto processual futuro. No mais, a tutela deve ser específica, possibilitando o manejo do direito em tela com exatidão e celeridade. II Do cumprimento das obrigações Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, INTIMEM-SE os executados para que atenda aos ditames da sentença, no prazo nela estabelecido (fls. 31/40): III Da multa cominatória fixada em sentença Para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, fixou-se o valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos) reais ao dia, limitada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a incidir em cada por dia de atraso na adesão. Esclareço que as multas podem ser elevadas, caso inexista cumprimento adequado. IV - Do prazo de impugnação Fixo como prazo de defesa, em impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo geral de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão. Estabeleço que, muito embora esse sempre corra em 15 (quinze) dias depois do vencimento do lapso para cumprimento/pagamento, nas obrigações em geral, o caso é de adaptação do procedimento (art. 139 do CPC). Eis que se trata de execução de obrigação complexa e fracionada e que, segundo a sentença, tem prazos diversos. O aguardo integral do decurso do prazo principal (cento e oitenta dias) para início de eventual período de impugnação faria prolongar a defesa, procrastinando o feito e impedindo a rápida solução das questões apostas. Inclusive, embora o Juízo não possa reduzir prazos peremptórios (art. 222, § 1º, do CPC), a questão trata de fixar a data do seu início e não reduzi-lo. Até porque, se a parte executada já tiver feito a adesão ao PRA e regularizado as demais obrigações, a alegação desse fato deve preceder a apresentação de novo PRA. No mais, é possível que o Plano a ser executado exija fracionamento em vários anos (com apresentação de relatórios periódicos ao órgão ambiental), sendo impossível o cumprimento integral em 180 (cento e oitenta) dias, o que também exigirá adequação procedimental. V - Da liquidação do valor do dano Depois da adesão ao Plano, será expedido ofício, possibilitando o conhecimento de eventual existência de área impossível de ser reparada. Nesse caso, com a vinda do Laudo, eventual quantificação da obrigação de pagar (por liquidação) e cumprimento de sentença da obrigação de pagar será executada em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual. VI Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000266-41.2024.8.26.0294 (processo principal 1000571-18.2018.8.26.0294) - Cumprimento Provisório de Sentença - Flora - Luciano Nascimbeni - - José Gonçalves de Souza - Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (fls. 121-142) apresentada pelo executado LUCIANO NASCIMBENI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O impugnante alega, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão por questões prejudiciais ainda pendentes. Sustenta a necessidade de prévia análise de seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo órgão competente para a correta definição técnica da recuperação, apontando também a incerteza sobre os limites exatos da área atingida pela unidade de conservação e a pendência de finalização do Plano de Manejo do Parque. Com base nisso, requer a atribuição de efeito suspensivo à execução. Instado, o Ministério Público, exequente, manifestou-se às fls. 150-156, rechaçando integralmente os argumentos do executado. Sustentou que a análise do CAR/PRA pelo órgão ambiental é uma etapa do cumprimento da obrigação, e não condição para seu início. Afirmou que a ausência do Plano de Manejo é irrelevante para o cumprimento das obrigações de reparação e desocupação de área de proteção integral. Por fim, defendeu a razoabilidade das obrigações impostas e pugnou pela rejeição da impugnação e do pedido de efeito suspensivo. Por determinação deste Juízo, foi certificado nos autos principais (Processo nº 1000571-18.2018.8.26.0294) o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 05 de março de 2025, conforme consta da certidão de fls 163. É o relatório. Primeiramente, verifico que o procedimento, que se iniciou como cumprimento provisório (art. 520 do CPC), convola-se, de pleno direito, em cumprimento definitivo (art. 523 do CPC), o que torna a obrigação exigível em sua totalidade e esvazia qualquer discussão acerca da provisoriedade do título ou de eventual necessidade de caução. Diante disso, converta-se o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. Dito isso, passo à análise dos argumentos da impugnação. 1. Da alegada impossibilidade de cumprimento por ausência de análise do CAR/PRA O executado busca se esquivar de suas obrigações sob o pretexto de que o órgão ambiental competente (CDRS) ainda não analisou seu Cadastro Ambiental Rural e a proposta de regularização. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, tal argumento é infundado. A análise do CAR/PRA pelo órgão ambiental não é uma condição suspensiva para o cumprimento do título judicial. Ao contrário, a apresentação de projetos e a busca pela regularização, como a elaboração do Projeto de Restauração Ecológica, que pode ser feita gratuitamente via sistema SARE, conforme orientado na manifestação de fls. 150/156, são etapas que integram o próprio cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ademais, a sentença condenatória estabeleceu diversas outras obrigações que independem de qualquer ação do órgão ambiental, como a de "deixar de intervir, permanecer ou adentrar" na área do Parque Estadual do Rio Turvo (PERT), retirando gado, animais exóticos e barramentos. O descumprimento de tais medidas, constatado por relatório técnico, demonstra a deliberada inércia do executado. 2. Da pendência do Plano de Manejo A alegação de que a ausência de um Plano de Manejo para a Unidade de Conservação impede o cumprimento da sentença também deve ser rechaçada. A área em questão está legalmente definida como Unidade de Conservação de Proteção Integral (Parque Estadual do Rio Turvo) e APA Rio Vermelho Rio Pardinho, sendo sua proteção um dever que decorre diretamente da lei (Lei nº 9.985/2000) e da própria Constituição Federal. O Plano de Manejo é um instrumento técnico que detalha as normas de uso e gestão da unidade, mas sua ausência não cria um "vácuo" normativo que autorize a permanência de ocupações ilícitas ou a perpetuação do dano ambiental. 3. Do suposto excesso na decisão e do pedido de efeito suspensivo As obrigações impostas na sentença de fls. 649/670 não são excessivas; são, na verdade, proporcionais e adequadas à gravidade e extensão dos danos ambientais constatados nos autos principais. O Laudo de Dano Ambiental demonstrou o desmatamento, a implantação de pastagens, a construção de tanques e outras intervenções ilícitas em áreas de especial proteção, incluindo 160 hectares dentro de um Parque Estadual de proteção integral. A sentença foi clara ao determinar a reparação in natura do dano, obrigando o executado a desocupar a área de proteção integral e a restaurar as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal na porção da APA , o que está em plena conformidade com a legislação ambiental e a jurisprudência pacífica (Súmula 613 do STJ), que veda a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Por consequência, sendo as alegações do impugnante manifestamente improcedentes e considerando a urgência na reparação do dano ambiental, que se prolonga no tempo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Adoto, portanto, como razões de decidir, os sólidos fundamentos expostos na manifestação do Ministério Público de fls. 150-156. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) DECLARO, de ofício, a perda superveniente do caráter provisório da execução, que fica convertida em CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial. Providencie-se o necessário. 2) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo executado LUCIANO NASCIMBENI. 3) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento de TODAS as obrigações de fazer e não fazer impostas no título executivo judicial (sentença proferida nos autos nº 1000571-18.2018.8.26.0294) , sob pena de execução da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) já fixada, sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, certifique-se e intimem-se o Ministério Público para que requeira o que de direito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000233-22.2018.8.26.0172 - Ação Civil Pública - Flora - João Guilherme Figueiredo Whitaker - - Cristine Fretin Villares - - Felipe Fretin Villares - - Luis Carlos Fretin Villares - ANOTO a resposta de ofício às fls. 829/834. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício constante às fls. 844/845, por entender que não é apta a esclarecer quaisquer pontos controvertidos constantes às fls. 812/820. Assim, dou por encerrada a instrução. INTIMEM-SE as partes para apresentação das alegações finais na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000185-34.2016.8.26.0172 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Mauro Lucio Lopes - - Talita Tameirão Silva e outro - ANOTO a resposta de ofício às fls. 869/874. DEFIRO o pedido de fls. 880 formulado pelo Ministério Público. OFICIE-SE a CATI para informar se os requeridos providenciaram as retificações narradas às fls. 869/874, assim como responder os questionamentos do ofício encaminhado (fls. 849/857) em sua integralidade, no prazo de 60 (sessenta) dias. Valerá o presente despacho como ofício para os devidos fins. Instrua o presente com cópia das fls. 849/857; 869/874; fls. 884/888. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000264-73.2019.8.26.0312 - Ação Civil Pública - Flora - Humberto Perencin - Intime-se pela derradeira vez o requerido, para que informe, no prazo de 15 dias, se adotou as providências apontadas pelo órgão ambiental (fls. 583/586), comprovando-as documentalmente. Servirá cópia da presente decisão como mandado/oficio, se o caso. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001563-76.2015.8.26.0172 - Ação Civil Pública - Flora - Mauro Lucio Lopes - No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerido especificamente sobre o cumprimento das deliberações de fls. 599/604. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)