Renato Paula Leite
Renato Paula Leite
Número da OAB:
OAB/SP 332904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Paula Leite possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJPB, TJSP, TJBA, TJAL
Nome:
RENATO PAULA LEITE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087992-91.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alexandre Augusto Pellegrino Diogo - Agravado: Rfm Financial Services Eireli - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE TAL APRECIAÇÃO SE INCORPOROU À PRÓPRIA SENTENÇA, SENDO ESSE O ATO A SER ATACADO PELO RECURSO ESPECÍFICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCORPORA-SE AO PRÓPRIO DECISÓRIO ATACADO, DE MODO QUE ESTE DEVE SER O ALVO DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO SUBSEQUENTE. ASSIM, TRATANDO-SE DE EMBARGOS CONTRA SENTENÇA, O RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO; TENDO A PARTE FEITO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INVIÁVEL SE MOSTROU A ADMISSÃO DO SEU PROCESSAMENTO DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ADEMAIS, NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: César Augusto Braga Ribeiro (OAB: 189202/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Renato Paula Leite (OAB: 332904/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Luís Fernando Oliveira da Silva (OAB: 43752/SC) - 5º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000208-47.2025.8.26.0451/SP RELATOR : LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO AUTOR : GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO PAULA LEITE (OAB SP332904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 23/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5470184-69.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Copenge Engenharia LtdaNOME DA PARTE REQUERIDA: Tecmon Soluções Em Energia LtdaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por COPENGE ENGENHARIA LTDA em face de TECMON SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que celebrou com a ré três contratos de prestação de serviços de engenharia, com objeto voltado à elaboração de projetos executivos para ampliação de subestações de energia elétrica, com valor total contratado de R$ 960.000,00. Afirma que executou as primeiras etapas dos serviços, com entrega, medição e aprovação expressa pela contratante, que inclusive incorporou os projetos ao seu acervo. Apesar disso, a ré deixou de realizar os pagamentos previstos, totalizando um débito atualizado de R$ 258.887,41. Aduz ainda que a ré rescindiu unilateralmente os contratos e suspendeu suas atividades empresariais, sem qualquer comunicação oficial aos credores, o que evidenciaria o risco de inadimplemento definitivo e esvaziamento patrimonial. Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros da ré, via SISBAJUD, até o montante da dívida apontada, e, caso infrutífera a tentativa, o bloqueio de transferência de veículos e maquinários sujeitos a registro. Juntou documentos. Relatados, DECIDO. Para deferimento da medida liminar, exige-se a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado na inicial (verossimilhança das alegações ou fumus boni iuris), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como que os efeitos da decisão não seja irreversível, conforme o disposto no art. 300, § do Código de Processo Civil.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos requisitos acima, para deferimento do pedido de tutela de urgência, os efeitos da decisão não podem possuir caráter de irreversibilidade ou esgotar a análise do mérito do pedido, com caráter satisfativo. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Tribunal é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do magistrado de primeiro grau, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, não restam presentes, concomitantemente, os requisitos autorizadores da concessão antecipação de tutela perseguida, mormente o periculum in mora, uma vez que a situação narrada no caderno processual já perdura há considerável lapso temporal, o que afasta a tese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive se for considerado que os autos de origem foram conclusos para sentença, após as partes terem se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. 3. O agravante almeja, em sede de tutela de urgência, esgotar o objeto da ação de conhecimento, porquanto a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda (rescisão contratual e devolução do valor pago). Logo, tendo em vista o caráter eminentemente satisfativo da pretensão do recorrente, entendo que a resolução do conflito nesta instância recursal acarretaria o esvaziamento prematuro do objeto da prestação jurisdicional, ao arrepio da legislação de regência, de modo que impende, em prol da melhor técnica processual e da segurança jurídica, indeferir a tutela recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5458617-46.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) – destaquei. In casu, a autora pretende o arresto de valores nas contas bancárias da parte ré, contudo, não demonstra direito líquido e certo e nem o risco de insolvência da parte ré. Pelo exposto, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que dispõe sobre a audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando a realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme restou decidido no PROAD nº 202308000434429. Considerando ainda que para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve se tratar de grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber as citações/intimações. Considerando ainda a previsão contida na Resolução nº 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, bem como intimando-a para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 05 dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). NO CASO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SER REALIZADA NA FORMA CONVENCIONAL NO CEJUSC, na forma mencionada no item "1" acima - determino às partes para que, apenas nesta modalidade de audiência de conciliação, forneçam os dados necessários, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), na pessoa de seu(ua) advogado(a). Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 17 de junho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006012-74.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renato Furgéri - Antonio Sacco Filho - Conforme art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, os embargos à execução devem ser oferecidos após garantido o Juízo. Assim sendo, prematura a apresentação dos embargos, os quais poderão ser ratificados em momento oportuno. Prosseguir. Intimem-se. - ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP), RODRIGO PIRES DA CUNHA BOLDRINI (OAB 229283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008866-82.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Copenge Cia Paulista de Engenharia - Vistos. 1. Tratando-se o requerido e requerente de pessoas jurídicas, promova o autor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar fichas cadastrais atualizadas e completas da parte requerida e requerente, inscritas junto à Junta Comercial. 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP)