Guilherme Mendonca Mendes De Oliveira
Guilherme Mendonca Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 331385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
902
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJGO, TJPR, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008504-41.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Enio Aparecido dos Santos Bispo - Vitta Residencial Sa - - Spe Vitta Residencial 24 Ltda - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019664-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Monise Kristoschek Ramos - 1- Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 8- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 10- Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 11- Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 12- Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 13- Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 14- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018641-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adel de Oliveira - Vitta Residencial S.a - - Vitta Jardim Interlagos Rpo Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Fls. 232: INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Luciano Rogério Quartieri, a fim de se manifestar nos autos acerca do pedido de reagendamento da perícia. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010436-24.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jessica Bertholino Madalena - Parque Fremont Incorporações Spe Ltda - - MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que não se exige o exaurimento da via administrativa para propositura da demanda. Também não merece acolhimento a alegação de decadência quanto aos danos aparentes. A hipótese está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC) porquanto o pedido tem esteio na responsabilidade por vício de construção. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRETENSÃO VOLTADA À REPARAÇÃO CIVIL POR VÍCIO CONSTRUTIVO. PRAZO DE GARANTIA DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO REVOGADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. (...) Para a pretensão condenatória formulada pelos autores, deve ser aplicar o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil para as ações pessoais, porque o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, reserva-se às hipóteses de indenização extracontratual, solução que, inclusive, se compatibiliza com o quanto disposto na súmula nº 194, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...) Recurso provido para revogar a extinção do processo, afastada a decadência, e julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. (TJSP; Apelação 1032287-32.2014.8.26.0576; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017). No que se refere à preliminar de exercício de advocacia predatória, não há que se falar em abertura de auto de constatação, conforme pleiteado em contestação, haja vista que resta comprovado ao patrono os poderes para proposição da ação, regularmente outorgados pela autora através da procuração de fls. 10/11 e corroborados pelo documento pessoal de fls. 43/47. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer irregularidade nos instrumentos representativos assinados pela parte autora, vez que confere ao patrono poderes gerais de foro, inclusive para propor ação em face da requerida. Para o deslinde da questão faz mister a realização de perícia no imóvel. Fixo como pontos controvertidos: I) as reais condições do imóvel, quando da entrega do referido bem pela requerido, bem como as atuais; II) a origem dos danos e sua extensão; e III) a existência de danos materiais e morais decorrentes dos danos alegados. Desde já, consigno os quesitos do juízo, a serem respondidos quando da perícia: a) é possível observar no imóvel os vícios indicados na inicial? Em caso afirmativo, esses vícios decorrem de falhas na construção? b) Caso verificados os vícios indicados na inicial, constata-se que apresentam riscos à solidez e segurança do imóvel? Qual a extensão dos danos? Qual seria o valor para repará-los? Incumbirá à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), in casu, que os defeitos no imóvel decorrem de falhas na construção; e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), vale dizer, se os defeitos são ausência de manutenção do imóvel pela autora. Para tanto, nomeio como perito o Sr. João Batista Tonin. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Para fins do art. 95 do CPC, uma vez que o requerimento foi formulado pela parte autora, o adiantamento da remuneração do perito lhe incumbe. Todavia, ante sua isenção, em razão de ter-lhe sido concedido o benefício da Justiça Gratuita, oficie-se requisitando os honorários periciais (especialidade engenharia - vistoria e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel - Grau II). Com a comunicação da reserva, intime-se o perito para que indique data, horário e local para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, a contar da data do fixada para início. Apresentado o laudo, oficie-se para liberação dos honorários e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado da perícia, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso, informar se pretendem a produção de outras provas e ainda, se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Na ausência de outros requerimentos, encerrada a instrução, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), CAROLINA PAIVA COSMO LAZZURI (OAB 330972/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), CAROLINA PAIVA COSMO LAZZURI (OAB 330972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029695-45.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Thais Cristina Carniel - Vistos. Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque e/ou última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015350-28.2024.8.26.0506 (processo principal 1027121-20.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Claudiane Santos Alves Ferreira - MRV MDI Reserva Ouro Branco II Incorprações Ltda. - "No Cumprimento de Sentença, sendo o credor beneficiário de justiça gratuita, cobra-se os 2% das custas iniciais do devedor, ao final do processo (com fundamento no §5º do artigo 1098, das NSCGJ)." Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em aberto, no valor de R$ 402,17 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049031-53.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Beatriz Martins dos Anjos Ferreira - Vitta Residencial Ltda e outro - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição é clara, com pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório, e veio instruída com os documentos necessários à postulação. No mais, convém reconhecer a ilegitimidade passiva da réVITTARESIDENCIALS.A., por não figurar no instrumento contratual questionado, inexistindo prova de que tenha participado do ajuste ou de suas tratativas. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação à réVITTARESIDENCIALS.A., nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, condenando o vencido no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da intervenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. No mais, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado e, considerando o pedido da parte autora, para realização de prova técnica pericial, com a finalidade de apurar a existência de vicios e avarias no condomínio, bem como a existência de água insalubre, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perita judicial a Sra. Andréa Seixas Campos, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade, arbitro os honorários da perita nos termos da Resolução nº 910/2023, especialidade "2. Engenharia/Arquitetura" - 2. Avaliação de Imóvel urbano Grau II, no valor de 58 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para o custeio integral, respeitado os valores apontados (58 UFESPs). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, fixando, para tanto, o prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Provisionados os honorários pela Defensoria Pública, proceda, se necessário, intimando a Sra. Perita para dar inícios aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003337-73.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Daniela Zanella da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. I) Vencido o prazo para interposição de recurso contra a sentença proferida (fls. 340/341), o que a serventia certificará, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. II) Intimem-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040325-18.2023.8.26.0576 (apensado ao processo 1025865-26.2023.8.26.0576) - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira - Roberto de Carvalho Galassi e outros - Sônia Lopes Macedo - Ciência e vista do extrato juntado às fls 1138/1140. Apresente formulário em nome do inventariante para a expedição da guia de levantamento. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ALINE MORAES PEREZ FUSCALDO (OAB 350665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030373-09.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Liza Elizabeth Passarinho Custodio - Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf". P.I.C. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)