Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Número da OAB:
OAB/SP 331383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Eusebios Sarmento Fornari possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome:
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
INVENTáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010301-03.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.P.T.P. - L.F.P.P. - J.S.S.J. - S.R.T.B. - C.G.A.R. - Vistos. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às impugnações de fls. 1097/1106 e 1251/1258 e documentos de fls. 1107/1156. Sem prejuízo, a fim de possibilitar futura análise do pedido de negociação das ações, cumpra o inventariante o determinado na decisão de fl. 1158, apresentando, no prazo ali estabelecido, extrato atualizado das ações, do qual deverá constar expressamente suas quantidades atuais e respectivos códigos. Intime-se. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), DANIELLE ADRIANA FERREIRA GENARI (OAB 329510/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ION ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 279745/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP), IURI ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 258495/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001601-06.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ROSA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUNDIAÍ D E S P A C H O Adotando-se o critério do teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 8.157,41) como parâmetro para concessão da justiça gratuita, a renda mensal percebida pela parte autora é inferior ao limite estabelecido. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016560-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024. Deste modo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil em vigor, ficando a parte autora advertida de que se ficar comprovado, no curso do processo, tratar-se de declaração falsa, seu declarante sujeitar-se-á às sanções administrativa e criminal, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei nº 7.115/83. Anote-se. Considerando o teor do Ofício n. 26/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Jundiaí/SP, as autarquias e fundações públicas federais representadas pela referida Procuradoria não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévia, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição. Deste modo, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC/2015. Cite-se. Cumpra-se. Int. JUNDIAí, 4 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027908-18.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ANGELO PEREIRA MARTINS Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027908-18.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ANGELO PEREIRA MARTINS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido para pagamento dos valores devidos em atraso e concedeu parcialmente a segurança requerida por ANGELO PEREIRA MARTINS para determinar à autoridade coatora o cumprimento do acórdão n.º 3488/2024, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades (ID 317169662). A impetrada informou a implantação do benefício em 16/11/2024 (ID 317169664). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário (ID 320017675). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027908-18.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: ANGELO PEREIRA MARTINS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, correta a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido para pagamento dos valores devidos em atraso, pois, conforme constou na sentença recorrida, “não há interesse de agir, tendo em vista que, em caso de ocorrência de nova mora administrativa, compete ao impetrante promover nova impetração para fins de pagamento do montante devido em atraso” (ID 317169662). O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 11/09/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 317169653 – pág. 01/02). Indeferida a concessão em 04/04/2020 (ID 317169654 – pág. 39), o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 29/04/2020, o qual foi parcialmente provido em 19/01/2023 (ID 317169656), ensejando a interposição pelo impetrante de Recurso Especial em 23/02/2024, o qual foi totalmente provido em 29/07/2024 (ID 317169657). O processo administrativo permaneceu sem movimentação desde 31/07/2024 (ID 317169658), pendente a implantação do benefício. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/10/2024, mais de dois meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 16/11/2024 (ID 317169664), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015. E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. INSS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Primeiramente, correta a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido para pagamento dos valores devidos em atraso, pois, conforme constou na sentença recorrida, “não há interesse de agir, tendo em vista que, em caso de ocorrência de nova mora administrativa, compete ao impetrante promover nova impetração para fins de pagamento do montante devido em atraso”. 2. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 3. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 4. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 5. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 11/09/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 04/04/2020, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 29/04/2020, o qual foi parcialmente provido em 19/01/2023, ensejando a interposição pelo impetrante de Recurso Especial em 23/02/2024, o qual foi totalmente provido em 29/07/2024. O processo administrativo permaneceu sem movimentação desde 31/07/2024, pendente a implantação do benefício. 6. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/10/2024, mais de dois meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de cinco anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 7. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 16/11/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. 8. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 9. Remessa necessária conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004057-13.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SANDRO DEODATO DA PAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO DEODATO DA PAZ contra ato atribuído ao CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44233.456255/2020-17, referente ao benefício NB nº 46/195.042.638-2. Narra ter requerido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 46/195.042.638-2 em 12/11/2019. Em sede de recurso, foi proferido o acórdão nº 9388/2024 em 26/06/2024, com decisão favorável ao impetrante, tendo os autos sido remetidos à Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS em 29/10/2024, e restando o processo administrativo sem movimentações até o momento. Sustenta, em suma, o descumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. Recebida a emenda à inicial para retificar o valor da causa, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 354705018). Notificada, a autoridade coatora informa que a demora na conclusão do requerimento se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS (ID 355232388). O Ministério Público Federal se manifesta pela ausência de interesse público relevante a ensejar sua intervenção no feito (ID 357453231). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. Ausentes as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma). Diante da ausência de norma específica aplicável ao caso concreto e em respeito aos princípios da moralidade, duração razoável do processo e eficiência administrativa, deve incidir a regra geral constante da Lei nº 9.784/1999, que informa e regula o procedimento administrativo em âmbito federal. Segundo o dispositivo legal aludido, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL DE CARÁTER LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do Impetrante, porquanto o atendimento ao pleito autoral junto ao INSS, se deu em cumprimento da ordem judicial de caráter liminar. Assim, conclui-se que a satisfação do direito do Impetrante ocorreu em decorrência de medida judicial, o que não pode ser, agora, alegado como falta de interesse de agir. 2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência. 4. Remessa oficial e apelação desprovidas. (ApReeNec 5000427-15.2017.4.03.6104, Relator Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, TRF 3, 3ª Turma, p. 18.10.2018). g.n. No caso em tela, verifica-se pelo extrato de consulta processual juntado aos autos, que, de fato, após a prolação do acórdão administrativo, os autos foram remetidos à Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS em 29/10/2024, permanecendo sem movimentações relevantes desde então (ID 355232396). Dessa forma, razão assiste à parte impetrante, tendo em vista a violação de seu direito de análise do acórdão administrativo em prazo considerado razoável de acordo com o nosso ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44233.456255/2020-17, referente ao benefício NB nº 46/195.042.638-2, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000690-91.2025.4.03.6128 AUTOR: EMERSON FERLINI Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Jundiaí, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003994-35.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: MAGALI NASCIMENTO BITTENCOURT Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o acréscimo de mais 30 dias ao prazo suplementar para juntada do PPP relativo à Prefeitura do Munícipio de São Paulo. Após, diga a parte autora se pretende o julgamento em conformidade com a documentação já juntada. P.I.C. JUNDIAí, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000092-74.2024.4.03.6128 EXEQUENTE: GILBERTO VERISSIMO CHAVES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica o autor/exequente intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Jundiaí, 10 de junho de 2025.