Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Número da OAB:
OAB/SP 331383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Eusebios Sarmento Fornari possui 95 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST, TRF3, TJMG, TRT2, TRF4
Nome:
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
INVENTáRIO (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039775-25.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação Sa - Antonio Alves Cardoso - Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Ademais, providencie o exequente a juntada da planilha de cálculo atualizado do débito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), HALLANA HINDIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 321636/SP), LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025200-92.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: ANTONIO EUDES DE SOUSA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383-A PARTE RE: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado, fixando multa em caso de descumprimento. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Por fim, cabe salientar que a astreinte é um instrumento jurídico essencial para compelir o Poder Público a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem o qual a norma judicial seria ineficaz, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como disposição prevista nos arts. 536 e 537 do CPC. Entretanto, com relação à multa fixada na r. sentença, entendo ser necessária a sua redução para R$ 100,00 (cem reais), com um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa alteração é mais adequada à realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem causar desproporção ou enriquecimento sem causa, em relação ao valor econômico da obrigação devida nessas situações. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, somente no tocante à adequação do valor da multa, mantendo-se o restante nos termos em que proferida. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5038964-19.2024.4.04.7200/SC PARTE AUTORA : ADAUTO LEMES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB SP331383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: São princípios contidos no texto constitucional a eficiência e a razoável duração do processo, donde se conclui que a atividade estatal deve obedecer a tais preceitos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (CF, artigos 5º, LXXVIII e 37, caput ). Também a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que esta obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência (artigo 2º), prevendo, com vista ao cumprimento de tais preceitos, o seguinte: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior . [...] Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (grifei) Sobre o tema, o Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido o seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (Remessa Necessária Cível 5011423-62.2016.4.04.7112 /RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, Data da decisão 05/07/2017) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (REmessa Necessáia Cível 5005063-80.2017.4.04.7208 /SC, Turma REgional Suplementar de SC, RElator Paulo Afonso Brum Vaz, Data da Decisão 19/10/2017). Da mesma forma, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina também tem concedido a segurança, para determinar que a administração pública conclua a análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados no prazo estabelecido judicialmente, de forma a cumprir o contido na Lei n. 9.784/99, a exemplo do que foi decidido na Remessa Necessária Cível n. 50002210220184047215: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. A sentença não comporta reparos, porquanto está fundada nos princípios da eficiência e razoabilidade, expressamente referidos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99. Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial (Data do Julgamento: 21/06/2018). Os documentos juntados pela parte impetrante evidenciam que, à época da impetração do presente mandamus , o recurso administrativo apresentado em 23/09/2020 ainda não havia sido julgado, comprovando-se, assim, o descumprimento do prazo legal razoável previsto na Lei n. 9.784/99 . Com efeito, cabe ressaltar que a enorme demanda de serviços previdenciários, a carência do quantitativo de servidores necessários e a impossidade de corrigir o déficit de pessoal - argumentos comumente utilizados pelo INSS - não justificam que os segurados sejam submetidos a prazos indefinidos de espera pelo julgamento dos requerimentos que formulam, em especial quando se trata de benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar. Assim, necessário estabelecer um prazo razoável para que o CRPS examine o recurso formulado pela parte impetrante e sobre ele decida, razão pela qual deve ser concedida a segurança. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o pedido administrativo protocolado pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da data de intimação da sentença. Por fim, a sentença proferida em mandado de segurança tem cunho mandamental e deve ser cumprida no prazo determinado, não havendo razão para a fixação de multa diária, desde logo. Ressalto, outrossim, que a multa pode ser fixada a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento da ordem. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA , extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da data da intimação desta sentença , conclua a análise do recurso administrativo n. 44234.134486/2020-62 em face da decisão que indeferiu o pedido de Aposentadoria NB 46/197.948.401-2 ( evento 1, PADM6 ), comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501692-11.2024.8.26.0198 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VANDERLEY FRANCA DE SOUZA - Proc. nº 1501692-11.2024.8.26.0198. Vistos. Aguarde-se na fila de "Ag. início da execução - ANPP", por trinta dias, a comunicação da VEC sobre a(s) execução(s) do(s) acordo(s) de não persecução criminal. Não havendo comunicação, proceda-se à pesquisa. Int. Franco da Rocha, 18 de junho de 2025. - ADV: BRUNA EDUARDA PASSADOR (OAB 431430/SP), GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5038964-19.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - 9ª Turma na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010301-03.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.P.T.P. - L.F.P.P. - J.S.S.J. - S.R.T.B. - C.G.A.R. - Vistos. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto às impugnações de fls. 1097/1106 e 1251/1258 e documentos de fls. 1107/1156. Sem prejuízo, a fim de possibilitar futura análise do pedido de negociação das ações, cumpra o inventariante o determinado na decisão de fl. 1158, apresentando, no prazo ali estabelecido, extrato atualizado das ações, do qual deverá constar expressamente suas quantidades atuais e respectivos códigos. Intime-se. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP), DANIELLE ADRIANA FERREIRA GENARI (OAB 329510/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ION ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 279745/SP), ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP), IURI ARTUR MIRANDA DE ANDRADE (OAB 258495/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001601-06.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ADILSON DOS SANTOS ROSA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383, JULIO APARECIDO DOS SANTOS - SP369729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUNDIAÍ D E S P A C H O Adotando-se o critério do teto fixado para os benefícios previdenciários (R$ 8.157,41) como parâmetro para concessão da justiça gratuita, a renda mensal percebida pela parte autora é inferior ao limite estabelecido. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016560-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024. Deste modo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil em vigor, ficando a parte autora advertida de que se ficar comprovado, no curso do processo, tratar-se de declaração falsa, seu declarante sujeitar-se-á às sanções administrativa e criminal, conforme previsto na legislação respectiva, a teor do artigo 2º da Lei nº 7.115/83. Anote-se. Considerando o teor do Ofício n. 26/2016 da Procuradoria Seccional Federal em Jundiaí/SP, as autarquias e fundações públicas federais representadas pela referida Procuradoria não possuem interesse na realização das audiências de conciliação prévia, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição. Deste modo, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC/2015. Cite-se. Cumpra-se. Int. JUNDIAí, 4 de junho de 2025.