Luciano José Nanzer
Luciano José Nanzer
Número da OAB:
OAB/SP 304816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano José Nanzer possui 100 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANO JOSÉ NANZER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-48.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N APELADO: JOSE SANTANA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 2080584 / PR, Tema 1090/STJ que adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" O precedente, julgado em 09/04/2025 (acórdão publicado em 22/04/2025), encontra-se assim ementado: Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Verifica-se que o acórdão recorrido não diverge do entendimento sufragado pela Corte Superior no precedente paradigmático em destaque. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece seguimento. O excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555/STF), fixou a seguinte tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Pela leitura do acórdão recorrido constata-se não haver divergência quanto ao entendimento fixado no Tema 555/STF. Para além disso, acerca do reconhecimento judicial do tempo de serviço em condições especiais para efeito de concessão de aposentadoria, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569 (Tema 852/STF), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais. A tese restou assim ementada, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional em relação aos Temas 555 e 852 - STF. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia. 2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016. Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000762-92.2024.8.26.0222 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - L.H.Z. - Vistos. Trata-se de apreciação de Indulto em favor do sentenciado LÁZARO HENRIQUE ZEFERINO em face ao cumprimento dos requisitos legais do Decreto Presidencial nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. O Ministério Público opinou pelo deferimento entendendo que o executado preenche os requisitos legais. É o relatório. Passo a analisar. Conforme se verifica no decreto-lei nº 12.338 e de acordo com a certidão cartorária e concordância Ministerial, é o caso de aplicação do Indulto Natalino. Pelo exposto, concedo o Indulto ao executado, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047205-86.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.G. - P.F.S. - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo em torno de guarda, visitas e alimentos a que chegaram as partes em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 412/414), e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (as partes não são beneficiárias de Justiça Gratuita). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Homologo a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: DANIELA HELENA SUNCINI PETRONI (OAB 315701/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001449-06.2023.8.26.0222 (processo principal 1001777-50.2022.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.A.F.O. - - G.C.F. - F.B.S.O. - Vistos. 1 - Junte-se informações do dossiê previdenciário do réu via PREVJUD. 2 - Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada supra qualificada, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Diante de eventual valor bloqueado, proceda-se a transferência para conta do juízo, manifestem-se ambas às partes em cinco dias, consignando que nessa fase processual faculta-se a parte executada oferecer impugnação. Caso a parte executada não esteja representada nos autos por advogado, sua intimação deverá ser realizada pessoalmente, COM URGÊNCIA (diligência do juízo). Em contrário, a intimação deverá ocorrer na pessoa do seu procurador via DJE. Caso infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo liberados, intimando-se o credor a dar andamento ao feito em 15 dias. Observe o Cartório a retirada de sigilo da petição contendo o pedido de penhora, após a efetivação da medida, para regularização da pasta digital do processo. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001449-06.2023.8.26.0222 (processo principal 1001777-50.2022.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.A.F.O. - - G.C.F. - F.B.S.O. - Vistos. 1 - Junte-se informações do dossiê previdenciário do réu via PREVJUD. 2 - Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada supra qualificada, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Diante de eventual valor bloqueado, proceda-se a transferência para conta do juízo, manifestem-se ambas às partes em cinco dias, consignando que nessa fase processual faculta-se a parte executada oferecer impugnação. Caso a parte executada não esteja representada nos autos por advogado, sua intimação deverá ser realizada pessoalmente, COM URGÊNCIA (diligência do juízo). Em contrário, a intimação deverá ocorrer na pessoa do seu procurador via DJE. Caso infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo liberados, intimando-se o credor a dar andamento ao feito em 15 dias. Observe o Cartório a retirada de sigilo da petição contendo o pedido de penhora, após a efetivação da medida, para regularização da pasta digital do processo. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000238-59.2023.8.26.0698 (processo principal 1000917-81.2019.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos) - José Augusto Pereira - Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado CG n. 744/2023, intime-se a parte exequente a informar se o(a) beneficiário(a) é isento do imposto de renda. Com a juntada de tal informação, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor da parte exequente e/ou advogado(a), do valor depositado às fl. 219, e em favor do(a) advogado(a), do valor depositado às fl. 220, intimando o(a) exequente, por carta. Tratando-se de depósito realizado na Caixa Econômica Federal - CEF, deverá ser expedido alvará código 501042 para parte e alvará código 501043 para procurador, cabendo a eles encaminhar pessoalmente o(s) alvará(s) a uma agência da CEF. Após, não havendo o(a)(s) exequente(s) feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Ciência ao INSS, via portal eletrônico. Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001150-51.2018.8.26.0589 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Oregon Assessoria e Consultoria Ltda Me - - Cintia Dias Bromonschenkel - - Victor Toyoji de Nozaki - - Fernando Pereira Bromonschenkel - - Lucimara Aparecida de Almeida - - Rafael Galiaso de Almeida - - Marlene Aparecida Galiaso - - Silvana Rodrigues da Silveira - - Roberto Saias Coutinho e outros - Município de Luiz Antonio SP - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ROBERTO SAIAS COUTINHO, SILVANA RODRIGUES DA SILVEIRA, MARLENE APARECIDA GALIASO, RAFAEL GALIASO DE ALMEIDA, LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA, FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL, MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS, VITOR TOYOJI DE NOZAKI, CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL, GERENCIAL ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA, OREGON ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e de M.A.B. DOS SANTOS CONCURSOS ME, na qual requer a aplicação de diversas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa. Requer também a decretação de nulidade do da licitação/carta convite nº 03/2014 da Câmara Municipal de Luiz Antônio/SP e do contrato de prestação de serviços nº 003/2014 da Câmara Municipal de Luiz Antônio/SP (fls. 1/23). Em sequência ao relatório da decisão de fls. 1.761/1.764, a requerida SILVANA RODRIGUES DA SILVEIRA contestou às fls. 1.814/1.823, o requerido ROBERTO SAIAS COUTINHO às fls. 1.850/1.867, a requerida LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA às fls. 1.891/1.899, a requerida CINTIA DIAS BROMONSCHENKEL às fls. 1.958/1.962. Foi certificada a revelia dos requeridos MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS, M.A.B. DOS SANTOS CONCURSOS ME, VICTOR TOYOJI DE NOZAKI e OREGON ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA (fls.2038). É a síntese do relatório. Em análise às preliminares arguidas nas citadas contestações, primeiramente, reitero a decisão de fls. 1.761/1.764 quanto às arguições de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilicitude da prova emprestada, rejeitando as preliminares em todos os termos já fundamentados naquela decisão, que permanecem inalterados, não havendo nenhuma particularidade quanto aos requeridos que integraram a relação processual posteriormente àquela decisão. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. a petição inicial atende a todos os requisitos delineados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara, coesa e estabelece uma conexão lógica e inequívoca com os pedidos formulados. As condutas imputadas a cada um dos réus foram individualizadas na medida do possível, dentro do contexto de uma suposta fraude complexa e coletiva, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A causa de pedir está devidamente delimitada - a suposta fraude ao concurso público - e os pedidos dela decorrem logicamente - a anulação do certame e a sanção dos responsáveis. Igualmente, rejeito a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Para a configuração da prescrição no curso do processo, a lei exige a inércia da parte autora por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme o disposto no art. 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil. Tal inércia, contudo, deve ser injustificada e imputável exclusivamente ao titular da ação. No caso em tela, não se verifica qualquer período de paralisação processual decorrente de desídia do Ministério Público. O lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação justifica-se pela própria natureza da demanda: uma ação civil pública de grande complexidade, com pluralidade de réus (mais de uma dezena), o que naturalmente demanda tempo para a realização de todos os atos citatórios, e pela interposição de diversos incidentes processuais pelas próprias defesas. A movimentação processual foi constante, não se configurando o abandono da causa, que é pressuposto essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, na esteira do parecer ministerial, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O valor dado à causa de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais), é o equivalente a três vezes o valor do contrato ilegal, de forma que cumpre o exigido nos artigos 291 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A impossibilidade jurídica da demanda não se debate mais como condição de ação, mas sim como matéria de mérito, de forma que também ficam rejeitadas as alegações nesse sentido. Rejeitadas as questões preliminares, é de rigor o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Após a manifestação ou inércia, retornem os autos à conclusão para saneamento do feito. - ADV: SILVANA RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 326681/SP), MARCELO JANZANTTI LAPENTA (OAB 156947/SP), ROSA REGINA FIRMINO BONACIN JUNS (OAB 201130/SP), MÁRIO APARECIDO EUZÉBIO JÚNIOR (OAB 184897/SP), FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 198442/SP), FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL (OAB 198442/SP), ROSA REGINA FIRMINO BONACIN JUNS (OAB 201130/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), MIRELA DO VALLE PEDROSA (OAB 272962/SP)