Luciano José Nanzer
Luciano José Nanzer
Número da OAB:
OAB/SP 304816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano José Nanzer possui 100 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANO JOSÉ NANZER
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-33.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.F. - - T.K.F.G. - - C.F.G. - Vistos. Intime(m)-se, por carta com AR, a(s) parte(s) interessada(s) a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoFls.834: certifico que a apelação é tempestiva e preparada. Aos apelados. Após, ao Eg TJ
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoA considerar a existência de saldo em conta judicial vinculada a este feito, determino a expedição de mandado de pagamento/transferência em favor do credor para levantamento do saldo da conta judicial n. 3600113119376 acrescido de todo o rendimento devido, eis tratar-se de quantia incontroversa./r/r/n/nQuanto ao pedido de reconsideração (fls. 816) nada a prover ante a ausência de previsão legal, considerando tratar-se de sentença que extinguiu a execução./r/r/n/nÀ serventia para que certifique eventual transito em julgado e, caso positivo, oficie-se o INSS para ciência bem como para que adote as providências necessária à cessação dos descontos no benefício do executado JORGE PEREIRA LEITE CPF 698.139.228-34. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP) Processo 0000762-92.2024.8.26.0222 - Execução da Pena - Exectdo: L. H. Z. - Vistos. Cota Ministerial de f. 169. Ficha do réu (f. 170-171). Termo de advertência do regime aberto (f. 113). Tornem ao Ministério Público, para análise do pedido de indulto.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP), Átila Silvestre (OAB 447623/SP) Processo 0001577-89.2024.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. N. de A. F. E. M. - Exectdo: M. G. C. C. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi interposto agravo de instrumento (processo nº 2144805-41.2025.8.26.0000) pelo executado, contra a decisão proferida por este juízo em 13.05.2025, que indeferiu os pedidos de desbloqueio dos valores constritos e de suspensão da ordem de reiteração automática de bloqueios (teimosinha), determinando a transferência dos valores para conta judicial. O agravante sustentou que foram realizados bloqueios em sua conta corrente nos valores de R$ 3.246,78 (salário de março/2025) e R$ 4.344,82 (integralidade do salário do mês subsequente), totalizando R$ 7.591,60. Alegou tratar-se de verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, destacando ainda que sofre desconto judicial de 30% em sua remuneração a título de pensão alimentícia e que foi dispensado de seu vínculo empregatício em 12.05.2025. Em 21 de maio de 2025, o Excelentíssimo Desembargador Relator Salles Vieira, da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu decisão no agravo de instrumento, concedendo efeito ativo parcial ao recurso. O Tribunal de Justiça determinou: a) A liberação imediata de 50% dos valores constritos em favor do executado, correspondente a R$ 3.795,80 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); b) A manutenção em depósito judicial dos 50% restantes, no valor de R$ 3.795,80 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), ficando obstado o levantamento pela parte contrária; c) A suspensão da ordem reiterada de bloqueio na modalidade "teimosinha", ao menos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo de instrumento nº 2144805-41.2025.8.26.0000, e considerando o dever de cumprimento das determinações do órgão superior, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. Proceder à LIBERAÇÃO IMEDIATA de 50% dos valores bloqueados, correspondente a R$ 3.795,80 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), em favor do executado M. G. C. C.; 2. MANTER EM DEPÓSITO JUDICIAL os 50% restantes, no valor de R$ 3.795,80 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); 3. SUSPENDER a funcionalidade de reiteração automática de bloqueios (teimosinha) em relação ao executado, até ulterior deliberação; 4. AGUARDE-SE, por 90 dias, o julgamento definitivo do agravo de instrumento para ulterior deliberação quanto aos valores remanescentes em depósito judicial; 5. CERTIFIQUE-SE nos autos a suspensão determinada; 6. AGUARDE-SE o prazo na fila "Processo Suspenso", lançando-se a movimentação e o prazo pertinentes (código 60975); 7. Decorrido o prazo (90 dias), certifique-se acerca do andamento processual do recurso e, se o caso, renove-se o prazo supracitado (aba "Andamento" > "Pendências e Prazos"); 8. Com o julgamento definitivo, o processo retomará seu curso, lançando-se, no sistema SAJ a movimentação pertinente (código 12066 - "Levantada a Suspensão ou Sobrestamento dos Autos"), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 343/2022. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP), Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB 334211/SP) Processo 1000708-46.2023.8.26.0222 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: N. de C. D. - Reqdo: C. A. M. F. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável com partilha de bens proposta por N. de C. D. contra C. A. M. F. Alega a requerente, em síntese, que as partes conviveram maritalmente no período compreendido entre 25/06/2016 e 29/12/2022, que não possuem filhos em comum e que, em comum esforço, constituíram um estabelecimento comercial e adquiriram um bem imóvel, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, e bens móveis, incluindo-se um veículo automotor, além de contraírem dívidas, conforme descrito nas inicial. Requereu, assim, o reconhecimento e dissolução de tal união e a partilha dos bens e dívidas de forma igualitária entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, em que concordou com o pedido de reconhecimento e dissolução da união, aduzindo, contudo, que desejava, além da partilha igualitária dos bens e dívidas contraídas, o arbitramento de valor a ser pago em seu favor mensalmente pela requerente, a título de aluguel pelo uso exclusivo do veículo adquirido pelo casal, sendo este último pedido no âmbito da reconvenção. Em sede de manifestação acerca da contestação e contestação à reconvenção, a requerente alegou que os bens móveis trazidos à partilha pelo requerido já haviam sido partilhados à época da separação de fato e vendidos pelo próprio requerido e que ele não havia oposto óbice ao uso exclusivo do veículo pela autora, uma vez que ele já possuía outro veículo que usava particularmente. Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram a acordo, já homologado à p. 116, quanto à questão afeta ao reconhecimento e dissolução da união estável, oportunidade em que reconheceram o período indicado na inicial como incontroverso. Assim, o feito prossegue tão somente em relação à partilha dos bens e dívidas do ex-casal, bem como em relação ao pedido de arbitramento de aluguel. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente manifestou que não possui interesse em outras provas além dos documentos já apresentados nos autos, enquanto o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas e a realização de avaliação judicial para comprovação a existência e valor econômico dos bens móveis alegados. Em sua última manifestação,o requerido informou nos autos, ainda, que o imóvel cuja partilha se pretende foi leiloado extrajudicialmente pelo credor fiduciário durante o curso do processo. É o relatório. Observo que não há nos autos questões preliminares ou passíveis de ocasionar quaisquer nulidades. Portanto, passo ao saneamento do feito. Conforme se infere das manifestações das partes nos autos, são pontos incontroversos sobre a matéria ainda discutida: a) a aquisição, pela requerente, de um imóvel residencial por meio de financiamento imobiliário cujo à Caixa Econômica Federal e do veículo Citroen C3 120A Exclusiv, de placas FJJ8I93, durante o curso da união havida entre as partes; b) a constituição e/ou gerenciamento de empresas individuais em nome das partes; e c) o uso exclusivo do veículo Citroen pela requerente após o fim da união. Lado outro, são pontos controvertidos: a) a existência de débitos certos, líquidos e exigíveis, ou já quitados unilateralmente, contraídos pelas partes durante o curso de seu relacionamento, bem como a sua extensão; b) a destinação dos valores angariados com a assunção de tais dívidas ao bem comum da família, c) a existência de bens móveis não partilhados amigavelmente após o fim do relacionamento e seu valor; e d) o valor de mercado do veículo comum e a existência de acordo prévio entre as partes quanto ao seu uso exclusivo pela requerente. O ônus da prova, no presente caso, incumbe a ambas as partes, nos termos do art. 373, inc. I e II, do CPC, em relação às suas próprias alegações feitas nos autos. Nesta senda, e considerando a faculdade concedida ao juiz no art. 370, do CPC, determino a produção de prova documental consistente na apresentação complementar pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, de: a) contrato de compra e venda legível, certidão de matrícula atualizada e o demonstrativo de evolução do débito do imóvel descrito na inicial; b) contrato de compra e venda do terreno em que o imóvel foi construído, instruído com o respectivo termo de quitação das parcelas pagas antes de sua alienação ao credor fiduciário, se existes, em caso de não haver as respectivas averbações na certidão de matrícula acima indicada; c) as certidões simplificadas emitidas pela Junta Comercial competente em relação a(s) empresa(s) de titularidade das partes, a fim de que sejam aferidas sua modalidade, titularidade, capital social e eventuais averbações ou encerramento de atividades ocorridas durante o curso da união; d) quaisquer documentos idôneos, assim compreendidos os emitidos por órgãos públicos ou privados credores, que demonstrem a existência e exigibilidade das alegadas dívidas e seus valores atualizados, especialmente os títulos executivos e os autos de infração dos débitos fiscais; acompanhados dos comprovantes de sua quitação unilateral após o fim do relacionamento, se o caso; e) quaisquer documentos idôneos que demonstrem o proveito econômico óbito com a contração de tais dívidas tenham sido revertidos em favor do casal, como extratos bancários ou recibos de pagamentos, todos datados e com indicação do beneficiário, em especial para demonstração de aquisição, construção ou reforma da residência familiar, compra de bens essenciais para a manutenção do lar, pagamento de dívidas necessárias à subsistência familiar, aquisição de bens que integrarão o patrimônio comum do casal, benfeitorias ou manutenção de bens comuns, investimentos em negócios ou empreendimentos conjuntos, ou pagamento de tributos incidentes sobre bens comuns; f) notas fiscais e comprovantes de pagamento de aquisição dos bens móveis apontados na contestação pelo requerido; g) quaisquer documentos idôneos que indiquem a avaliação do valor de mercado do veículo discutido que considere além de sua marca, modelo e ano de fabricação, seu estado de conservação; h) quaisquer elementos idôneos que demonstrem pela requerente que o requerido consentiu com uso exclusivo do bem após a separação de fato capaz de demonstrar que sua conduta não extrapolou o mero uso de coisa comum. Sem prejuízo, CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COM OFÍCIO À CEF para que o órgão informe diretamente a este juízo se houve a consolidação da propriedade do imóvel discutido em favor da instituição financeira, conforme informado pelo requerido, e se em caso positivo, houve a devolução de eventual saldo financeiro em favor de qualquer das partes, discriminando-os. Dados das partes: (a) NATIELE DE CASTRO DOMINGUES, CPF 465.767.918-01 (b) CARLOS AUGUSTO MARTINS FILHO, CPF 352.334.018-78 Deverá a parte autora promover a impressão do ofício e postá-lo à CEF, comprovando nos autos a remessa e código de acompanhamento no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e de perícia técnica para avaliação do veículo feitos pelo requerido por não vislumbrar nas medidas qualquer contribuição para solução da lide, tendo-se em vista que as versões das partes já se encontram nos autos e que prova a documental acima determinada é suficiente para elucidação da matéria, considerando, sobretudo, as formalidades exigidas pela lei para tratativa e formalização de negócios da espécie, sendo certo, ademais, que a rememoração em juízo dos fatos pelas partes poderia acirrar ainda mais o ânimo de litígio já presente no caso concreto, ressalvando, entretanto, que quanto à perícia técnica, esta decisão poderá ser oportunamente revista em caso de insuficiência da avaliação já solicitada. Ainda, o elevado número de ação judiciais em trâmite exige do Judiciário postura destinada à otimização dos atos judiciais, evitando-se protelações e despesas desnecessárias. Por fim, à luz do previsto no art. 375, § 1º, do CPC, fica facultada às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, findo qual ela se tornará estável. Apresentadas as provas documentais pelas partes, abra-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e após, tornem-se os autos novamente conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP), Átila Silvestre (OAB 447623/SP) Processo 0001577-89.2024.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. N. de A. F. E. M. - Exectdo: M. G. C. C. - Apresente o executado, no prazo de 15 dias, formulário MLE devidamente preenchido, para o levantamento de 50% do valor indicado na certidão de fl. 90.