William Esposito
William Esposito
Número da OAB:
OAB/SP 304037
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Esposito possui 183 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3, TJMG
Nome:
WILLIAM ESPOSITO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016194-05.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Alvarenga Filho - Vistos. 1- Fls. 44/46: recebo como emenda. Do polo passivo, em substituição, deve constar a pessoa de NEY SANTOS BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.644.249/0001-00. Anote-se. 1.1- Em vista da documentação trazida, defiro o benefício da gratuidade. Anote-se. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se a ré, via portal,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016194-05.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Alvarenga Filho - Vistos. 1- Fls. 44/46: recebo como emenda. Do polo passivo, em substituição, deve constar a pessoa de NEY SANTOS BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.644.249/0001-00. Anote-se. 1.1- Em vista da documentação trazida, defiro o benefício da gratuidade. Anote-se. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se a ré, via portal,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016643-14.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1023717-39.2023.8.26.0577) (processo principal 1023717-39.2023.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Daniel Brito dos Santos - Multiplus Proteção Veicular - Autoriza-se, desde já, o levantamento do valor depositado a pág. 662, correspondente a R$ 14.964,57, em favor da parte autora DANIEL BRITO DOS SANTOS, conforme formulário MLE de pág. 667. Intime-se. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP), FABIANA CORRÊA SANT'ANNA (OAB 91351/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002569-21.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUIZA DE MARILLAC DOS REIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM ESPOSITO - SP304037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017841-96.2018.8.26.0577 (apensado ao processo 0017842-81.2018.8.26.0577) (processo principal 1006505-15.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.S.M. - M.M. - Vistos. Fls. 154/156: Ao Ministério Público. - ADV: RONEY JOSÉ FERREIRA (OAB 190327/SP), WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB 275076/SP), DARIO MARTINEZ RAMOS (OAB 285056/SP), WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006027-77.2024.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - William Esposito - Manifeste-se a parte credora sobre o comprovante de depósito juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que necessário ao regular prosseguimento do feito, informando, ainda, se a obrigação foi cumprida. Para o caso de levantamento de valores em contas diferenciadas, deverá ser observado o valor do capital e não o saldo projetado. Vista ao INSS - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006027-77.2024.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivan Antonio do Nascimento - Manifeste-se a parte credora sobre o comprovante de depósito juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que necessário ao regular prosseguimento do feito, informando, ainda, se a obrigação foi cumprida. Para o caso de levantamento de valores em contas diferenciadas, deverá ser observado o valor do capital e não o saldo projetado. Vista ao INSS - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)