Thais Cristine De Lacerda
Thais Cristine De Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 302287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Cristine De Lacerda possui 243 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJCE, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TJCE, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
THAIS CRISTINE DE LACERDA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
ARROLAMENTO COMUM (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000817-61.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1009250-71.2024.8.26.0625) (processo principal 1009250-71.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Isthar - Diante da inércia da parte devedora, intime-se a parte credora a formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito de multa e honorários advocatícios, nos temos do art. 523, §1º, do CPC. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na AREsp 2820974/SP (2024/0463880-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : RAFAEL SILVEIRA GALVAO NUNES ADVOGADOS : PUBLIUS RANIERI - SP182955 DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108 THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287 REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS ADVOGADO : MICHEL KAPASI - SP172940 DECISÃO RAFAEL SILVEIRA GALVÃO NUNES formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil. O requerente expõe que processo está em fase de cumprimento de sentença e que, diante do acolhimento da impugnação oposta, foi reconhecido o excesso de execução. Quanto ao perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta que "a execução da decisão recorrida já vem sendo processada e poderá resultar em penhora de bens essenciais à manutenção de sua estabilidade patrimonial e pessoal" (fl. 1.049). Destaca "que esse risco já se concretizou de forma inequívoca: em decisão proferida em 24/03/2025, no processo de origem (autos n.º 0005762-21.2017.8.26.0642), o juízo de primeira instância deferiu a penhora do próprio imóvel gerador do débito associativo, nomeando o possuidor como depositário e determinando a averbação junto ao registro imobiliário" (fl. 1.049). No tocante à probabilidade de provimento do recurso, assevera o seguinte (fls. 1.050-1.051): Como já adiantado e reconhecido no v. acórdão que agora se recorre, para a decisão que excluiu os débitos anteriores a 11 de julho de 2017, já se operou o instituto da preclusão consumativa. É sabido que a coisa julgada, é uma questão de ordem pública e um instituto jurídico que confere estabilidade às decisões judiciais, impedindo que elas sejam reexaminadas. Quando uma decisão que não admite mais recurso, atinge o status de coisa julgada, suas determinações se tornam imutáveis e obrigatórias, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das relações sociais. A reanálise da matéria é vedada conforme a previsão dos artigos 505 e 507 do Novo Código de Processo Civil. [...] Portanto, além de estarmos diante do instituto da preclusão consumativa, estamos diante também da concordância tácita do Recorrido com o teor daquele julgamento. Requer que se atribua efeito suspensivo ao acórdão de origem, até o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, parece-me, prima facie, que a sugerida violação dos arts. 505, I e II, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil não se mostra passível de conhecimento diante das conclusões do acórdão exarado no agravo de instrumento, sintetizadas nos termos da ementa abaixo (fl. 879): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Irresignação do autor contra decisão que reconheceu o excesso de execução quanto à cobrança das prestações relativas às despesas associativas (taxas associativas) anteriores a 11/07/2017 – Acolhimento – Cumprimento de sentença e atos de execução que devem prosseguir nos exatos limites do título judicial – Não caberia o “expresso reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do título executivo judicial” feito pelo d. juízo a quo – Coisa julgada estabelecida anteriormente à formação do Tema 492 pelo Excelso STF – Exegese do art. 525, § 14, do CPC – Necessidade de respeito à coisa julgada – Matéria de ordem pública – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. Em sendo assim, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que adoção de entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem implicaria, necessariamente, o reexame de questões fático-processuais dos autos, medida inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora. A propósito, confiram-se precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Ademais, o aventado perigo de dano reveste-se de frágil evidência, pois o trâmite do cumprimento de sentença não justifica a concessão da medida de urgência, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para o executado defender seus interesses e evitar eventuais prejuízos. Nessa linha, merece destaque o entendimento de que "o impulso ao cumprimento de sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000365-92.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO FLORES Advogados do(a) AUTOR: DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108, THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, fica a parte AUTORA intimada da manifestação juntada aos autos pela parte RÉ. TAUBATÉ, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003610-67.2021.8.26.0445 (processo principal 1000186-97.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edífício Alecrim - Rafael Campos Tamborindeguy Fernandes - Caixa Economica Federal - Vistos. Com o intuito de se evitar o fundamento-surpresa, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil, é dever do juiz consultar as partes sobre matéria não discutida. Assim, intime-se a parte executada para se manifestar, em 15 dias, sobre a petição do exequente de fls. 185/186, notadamente sobre a substituição da penhora dos direitos creditórios pela penhora direta do imóvel. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005506-58.2022.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clodoaldo Jose dos Santos - Ana Maria dos Santos e outro - Daniele da Silva Gomes - 1- Diante da manifestação de concordância da credora, atualize-se o valor do débito. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação dos demais interessados acerca do pedido de fls. 287/289. - ADV: THIAGO OSTERMAN DA MOTTA (OAB 411553/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), RENATA DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB 347764/SP), THIAGO OSTERMAN DA MOTTA (OAB 411553/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004201-70.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Paulo Carvalho - 1. Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do Código de Processo Civil). Assinala-se que o advogado deverá informar o número da guia DARE no momento do peticionamento intermediário para vinculação ao processo devendo ser selecionada a opção "guia de custas" nos termos do Comunicado CG nº 881/2020 e CG nº 1.079/2020. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora o recolhimento das custas atinentes ao ato citatório. Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004202-55.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Paulo Carvalho - 1. Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do Código de Processo Civil). Assinala-se que o advogado deverá informar o número da guia DARE no momento do peticionamento intermediário para vinculação ao processo devendo ser selecionada a opção "guia de custas" nos termos do Comunicado CG nº 881/2020 e CG nº 1.079/2020. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora o recolhimento das custas atinentes ao ato citatório. Intimem-se. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)