Thais Cristine De Lacerda
Thais Cristine De Lacerda
Número da OAB:
OAB/SP 302287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Cristine De Lacerda possui 238 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRF3, STJ, TJCE, TJSP
Nome:
THAIS CRISTINE DE LACERDA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
ARROLAMENTO COMUM (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004708-56.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Costa Nova - Ezildo Santos Bispo Junior - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), EZILDO SANTOS BISPO JUNIOR (OAB 271725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004288-26.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Paulo Carvalho - Recolham-se as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do Código de Processo Civil). Assinala-se que o advogado deverá informar o número da guia DARE no momento do peticionamento intermediário para vinculação ao processo devendo ser selecionada a opção "guia de custas" nos termos do Comunicado CG nº 881/2020 e CG nº 1.079/2020. Intimem-se. - ADV: DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008393-76.2023.8.26.0625 (processo principal 1011842-25.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Santorini - Mhydas Fomento Mercantil Ltda - Sérgio Guaraciaba de Oliveira - EDILCE EGÍDIA NOGAROTTO COUTO - Paulo Renato Barros Desouza - Fls. 482/483: Aguardar conforme despacho de fls. 479. - ADV: ANDERSON FABIANO PRETTI (OAB 12017/MS), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), THIAGO NUNES DE CARVALHO (OAB 500382/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004771-52.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1014528-87.2023.8.26.0625) (processo principal 1014528-87.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Spazio Total Life - Fica o autor cientificado e intimado de que foi lançado no sistema ARISP a certidão de penhora do imóvel 111.336, devendo a parte interessada proceder ao pagamento do boleto que será enviado pelo sistema no email fornecido. Intime-se o autor a recolher 03 taxas postais e juntar o endereço das pessoas a serem intimadas, observando a devolução dos AR;s de fls. 201 e 212. Prazo: 15 dias. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001618-74.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1005748-61.2023.8.26.0625) (processo principal 1005748-61.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Jardim das Orquídeas - Vistos. Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento, a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Na inércia, formulará a credora requerimento com memória de cálculo, acrescido o débito da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Poderá a devedora oferecer impugnação, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000817-61.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1009250-71.2024.8.26.0625) (processo principal 1009250-71.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Isthar - Diante da inércia da parte devedora, intime-se a parte credora a formular requerimento com memória de cálculo acrescido o débito de multa e honorários advocatícios, nos temos do art. 523, §1º, do CPC. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na AREsp 2820974/SP (2024/0463880-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE : RAFAEL SILVEIRA GALVAO NUNES ADVOGADOS : PUBLIUS RANIERI - SP182955 DANIELE ZANIN DO CARMO - SP226108 THAIS CRISTINE DE LACERDA - SP302287 REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS ADVOGADO : MICHEL KAPASI - SP172940 DECISÃO RAFAEL SILVEIRA GALVÃO NUNES formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil. O requerente expõe que processo está em fase de cumprimento de sentença e que, diante do acolhimento da impugnação oposta, foi reconhecido o excesso de execução. Quanto ao perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta que "a execução da decisão recorrida já vem sendo processada e poderá resultar em penhora de bens essenciais à manutenção de sua estabilidade patrimonial e pessoal" (fl. 1.049). Destaca "que esse risco já se concretizou de forma inequívoca: em decisão proferida em 24/03/2025, no processo de origem (autos n.º 0005762-21.2017.8.26.0642), o juízo de primeira instância deferiu a penhora do próprio imóvel gerador do débito associativo, nomeando o possuidor como depositário e determinando a averbação junto ao registro imobiliário" (fl. 1.049). No tocante à probabilidade de provimento do recurso, assevera o seguinte (fls. 1.050-1.051): Como já adiantado e reconhecido no v. acórdão que agora se recorre, para a decisão que excluiu os débitos anteriores a 11 de julho de 2017, já se operou o instituto da preclusão consumativa. É sabido que a coisa julgada, é uma questão de ordem pública e um instituto jurídico que confere estabilidade às decisões judiciais, impedindo que elas sejam reexaminadas. Quando uma decisão que não admite mais recurso, atinge o status de coisa julgada, suas determinações se tornam imutáveis e obrigatórias, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das relações sociais. A reanálise da matéria é vedada conforme a previsão dos artigos 505 e 507 do Novo Código de Processo Civil. [...] Portanto, além de estarmos diante do instituto da preclusão consumativa, estamos diante também da concordância tácita do Recorrido com o teor daquele julgamento. Requer que se atribua efeito suspensivo ao acórdão de origem, até o julgamento do presente recurso. É o relatório. Decido. De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, parece-me, prima facie, que a sugerida violação dos arts. 505, I e II, 507 e 1.000 do Código de Processo Civil não se mostra passível de conhecimento diante das conclusões do acórdão exarado no agravo de instrumento, sintetizadas nos termos da ementa abaixo (fl. 879): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Irresignação do autor contra decisão que reconheceu o excesso de execução quanto à cobrança das prestações relativas às despesas associativas (taxas associativas) anteriores a 11/07/2017 – Acolhimento – Cumprimento de sentença e atos de execução que devem prosseguir nos exatos limites do título judicial – Não caberia o “expresso reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do título executivo judicial” feito pelo d. juízo a quo – Coisa julgada estabelecida anteriormente à formação do Tema 492 pelo Excelso STF – Exegese do art. 525, § 14, do CPC – Necessidade de respeito à coisa julgada – Matéria de ordem pública – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. Em sendo assim, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que adoção de entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem implicaria, necessariamente, o reexame de questões fático-processuais dos autos, medida inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora. A propósito, confiram-se precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Ademais, o aventado perigo de dano reveste-se de frágil evidência, pois o trâmite do cumprimento de sentença não justifica a concessão da medida de urgência, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para o executado defender seus interesses e evitar eventuais prejuízos. Nessa linha, merece destaque o entendimento de que "o impulso ao cumprimento de sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos" (AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA