Sergio Schulze

Sergio Schulze

Número da OAB: OAB/SP 298933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Schulze possui mais de 1000 comunicações processuais, em 933 processos únicos, com 2419 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 933
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TJGO, TJSP, TJRJ
Nome: SERGIO SCHULZE

📅 Atividade Recente

2419
Últimos 7 dias
9805
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (569) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (182) APELAçãO CíVEL (92) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020258-26.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Créditas Auto Viii - Diga o autor sobre a(s) pesquisa(s) judicial(is) retro, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002036-73.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Net Telecom Comunicacoes Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fl. 131: Defiro o prazo de 15 dias para que o banco réu junte os documentos. Com a vinda, nos termos do art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1065140-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Francisco Raniel Alves dos Santos - Vistos, etc. Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que o apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos. Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em análise inicial dos autos, às fls. 40/41, verificou o d. Juízo a quo que as circunstâncias do caso concreto não indicavam que o autor fazia jus à benesse, in verbis: Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, pois o holerite juntado a fls. 35 demonstra aferir vencimentos superiores a R$ 6.500,00, valor superior aos três salários mínimos adotados como parâmetro de patrocínio pela pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e acolhido como referência de gratuidade pelo TJSP. Ato contínuo, sobreveio a r. sentença de fls. 167/177, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de fls. 206/224 pleiteando, novamente, a benesse da justiça gratuita, todavia, sem ao menos acostar qualquer documentação apta a comprovar que faz jus à mesma. Em nova oportunidade, agora em sede recursal, sobreveio despacho requisitando o seguinte (fls. 243/244): Diante disso, e visando dar atendimento ao disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, concede-se o prazo de dez dias para que o autor-apelante traga aos autos: a) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) da qual conste todas as contas bancárias em seu nome; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas encontradas na pesquisa; c) cópias de faturas de cartão de crédito do mesmo período; e d) Cópia da Declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. E, novamente, o autor quedou-se inerte na apresentação da documentação requisitada pleiteando, então, a dilação do prazo. Diante disso, foi deferido à fl. 249, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o autor encartasse a documentação. Todavia, novamente, quedou-se inerte, não trazendo as autos os documentos requisitados. Na hipótese, verifica-se que o autor teve prazo suficiente para cumprir a determinação exarada; isso porque a primeira determinação foi publicada em 13.12.2024 (fl. 245), e a segunda em 22.02.2025 (fl. 250) e até o presente momento (junho de 2025) não foi cumprida. De qualquer forma, era responsabilidade do autor, após o sentenciamento do feito, comprovar os encargos que suporta, além de demonstrar a alteração da sua situação financeira para pior para poder pleitear a concessão do benefício estatal, o que não ocorreu na espécie. Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento in limine do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sala 203 – 2º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180885-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Cinthya Candida Miguel Diniz - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Banco Csf S/A - Interessado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de repactuação de dívidas, reconheceu a situação de superendividamento da autora e fixou parâmetros para a reestruturação dos débitos existentes junto às instituições financeiras requeridas, in verbis (fls. 999/1001 dos autos de origem): REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; RECONHEÇO a situação de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; DETERMINO a reestruturação das dívidas da autora junto às instituições requeridas, com os seguintes parâmetros: a) Limitação do total dos descontos a 30% da renda líquida da autora, após os descontos obrigatórios; b) Rateio do valor obtido entre os credores, proporcionalmente ao montante atualizado de cada dívida; c) Prazo máximo de 180 meses para o pagamento; d) Suspensão da exigibilidade do restante do débito, sem fluência de encargos, durante o cumprimento do plano; e) Proibição de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes em razão das dívidas objeto desta ação, enquanto cumprido o plano; f) Vedação à concessão de novos créditos à consumidora pelas requeridas durante a vigência do plano, salvo autorização judicial. Para elaboração e implementação do plano de pagamento, DETERMINO: a) A intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os valores atualizados das dívidas; b) Após, à Contadoria Judicial para cálculo do valor a ser descontado mensalmente e do rateio proporcional entre os credores; c) Em seguida, conclusos para homologação do plano de pagamento. Argumenta o agravante, em síntese, que: os empréstimos descontados diretamente na conta corrente da parte autora não se sujeitam a limitação, conforme já decidido pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos; quando da concessão de crédito consignado pelo ora agravante, foi observado e respeitado o limite de descontos na margem de 30% dos rendimentos da agravada, apurada e disponibilizada pela própria fonte pagadora; deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda; o Decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial no montante de R$ 600,00, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado, e os rendimentos líquidos da recorrida estão acima do estabelecido pelo referido ato normativo; a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito se trata de exercício regular do direito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada. Feito este sucinto relatório, à luz do art. 1.019, I, c/c o art. 300, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não se vislumbra, hic et nunc, o alegado perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação ao banco agravante. As questões trazidas no recurso demandam análise cum grano salis, sob o crivo do contraditório, inclusive para se verificar a norma a ser observada para fins de limitação dos descontos, se o caso, considerando que a agravada é servidora pública do Estado de São Paulo (fl. 25 do processo principal). Anote-se, ainda, já ter sido realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, que restou infrutífera, apesar da apresentação de propostas para plano de pagamento (fls. 654/658 dos autos de origem). Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Alberto da Silva Guerra (OAB: 72806/RS) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 95803/RS) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 95750/RS) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004125-04.2023.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Certifico e dou fé que nos termos do art. 203, §4º do CPC e NSCGJ, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a(s) pesquisa(s) solicitada(s) - fls. 239/246. Informo ainda que o sistema Infoseg utiliza os dados do Infojud e, em substituição foi realizada a pesquisa pelo sistema Renajud. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009796-98.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante a decurso de prazo acima certificado, manifeste-se o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002899-80.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Para que haja a devida apreciação do pedido, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: a) despesas com citação, por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 111,06 para cada endereço. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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