Luciomar Edson Scorse

Luciomar Edson Scorse

Número da OAB: OAB/SP 293842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciomar Edson Scorse possui 87 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: LUCIOMAR EDSON SCORSE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-80.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Luiz Carlos Vilas Boas - Vistos. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento; C) se concordam com a realização de audiência telepresencial, ante o disposto no art. 3°, da Resolução 354/2020, do CNJ. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte, à exceção dos beneficiários da justiça gratuita, recolher desde logo a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Valinhos, 07 de julho de 2025. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1501346-77.2024.8.26.0548; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Valinhos; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501346-77.2024.8.26.0548; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Deivid Donizete Lopes Gimenes; Advogado: Luciomar Edson Scorse (OAB: 293842/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004269-41.2024.4.03.6303 AUTOR: FLAVIO LOPES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (auxílio-doença) formulado por FLAVIO LOPES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU quanto do TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idadee sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Por fim, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de ac idente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos deste: Qualidade de segurado; Consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. O autor afirma em sua inicial (ID 326747543) que ficou afastado em decorrência do COVID19 de 30/07/2020 a 30/08/2020, e esteve internado de 04/08/2020 a 19/08/2020. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que o autor foi diagnosticado com infecção pelo coronavírus (CID10-B34.2) (ID 355641399). A esse respeito, afirma a perita judicial que o autor não teve capacidade para exercer atividade habitual, contudo de forma temporária. A perita estimou a data de início da incapacidade em 31/07/2020 (quesito VII). A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica em cópia de seu CNIS, em que consta que o autor trabalha na empresa “VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS EPAPELAO ONDULADO LTDA” de 21/09/2009 até os dias atuais (ID 327568214). Em sua contestação a Autarquia-ré (ID 356894437) afirma que o requerimento administrativo foi formulado após 30 dias do início da incapacidade, enquanto a legislação estabelece que quando requerido benefício após 30 dias do afastamento ele será devido a partir da DER. Mas, essa pode ser afastada, visto que de 12/06/2020 a 30/10/2020 os prazos prescricionais foram suspensos, como o caso em tela. Conforme a Lei 14.010/2020: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença afigura-se adequada ao caso concreto. Fixo a DIB em 31/07/2020, data do início da incapacidade fixada pela Sra. Perita. A perita indicou prazo para possível recuperação da capacidade laboral do autor em 25/08/2020. Assim, haja vista que esse prazo já se encerrou, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da implementação do benefício (conforme Tema 246 da TNU), podendo o segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 31/07/2020,e DCB em 25/08/2020. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003332-38.2018.8.26.0650 (processo principal 0004199-36.2015.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sandra Cristina Trivelato - Silvia Aparecida Trivelato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Yoshie Ishikawa Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham conclusos com celeridade. Int. Valinhos, 02/07/2025. - ADV: MARIA STELA ROSSETTI (OAB 122188/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), NATAL PEREIRA CALIATTO (OAB 406130/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000006-53.2018.8.26.0650 - Monitória - Pagamento - Clube Hípico de Santo Amaro - Samantha Mary Sutherland - PÁG. 160: Manifeste-se a parte autora. - ADV: VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002377-90.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ERACILIA DE SOUSA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 DESPACHO ID 366339670: Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor. Manifeste-se a parte autora acerca do recebimento via alvará de levantamento ou através de ofício de transferência, informando para tanto a conta a ser creditada, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio implicará na expedição do alvará de levantamento. Decorrido o prazo, providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10(dez) dias para a parte autora se manifestar acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002377-90.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ERACILIA DE SOUSA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 DESPACHO ID 366339670: Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor. Manifeste-se a parte autora acerca do recebimento via alvará de levantamento ou através de ofício de transferência, informando para tanto a conta a ser creditada, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio implicará na expedição do alvará de levantamento. Decorrido o prazo, providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10(dez) dias para a parte autora se manifestar acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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