Luciomar Edson Scorse

Luciomar Edson Scorse

Número da OAB: OAB/SP 293842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciomar Edson Scorse possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LUCIOMAR EDSON SCORSE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005611-17.2020.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS WINGERT Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021097-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS CUERBAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021097-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS CUERBAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021097-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS CUERBAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PERÍODO RURAL O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995). Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado: “Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”. Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638): “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem: 6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; 14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; 34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia. Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses: 2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”; 3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge. No presente caso, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por IZAIAS CUERBAS, atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de alegado período rural. (...) O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (23/06/2023), 34 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição (fls.105 a 107 – id. 302020484). (...) Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que o autor alega teria desempenhado, sem anotação em CTPS, na qualidade de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 09/11/1968 (desde seu nascimento) a 01/01/1983, afirmando que família não possuía nenhuma outra fonte de renda familiar, dependendo totalmente da agricultura. (...) No caso concreto, para a comprovação do alegado, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais contemporâneas acerca do alegado desempenho de atividade campesina: 1) Certidão de Nascimento do autor, do ano de 1968, constando a profissão do genitor como lavrador (id 302022409); 2) Recibo de Entrega de Declaração de rendimentos do genitor do requerente, do ano de 1973, com domicílio fiscal em zona rural (id 302022409); 3) Foto de um indivíduo montado em um cavalo (id 302022409); 4) Recordação Escolar do autor, do ano de 1976, com a foto do requerente, na Cidade de Nova Esperança/PR (id 302022409); 5) Autodeclaração (id 302022403); 6) Certidão de Nascimento do irmão do requerente, do ano de 1972, não havendo a profissão declarada do genitor (id 302020489) DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que trabalha desde os 05/06 anos de idade, em Bela Vista – Nova Esperança/ PR. Que trabalhou em propriedade de terceiros, especificando como sendo as glebas pertencentes a Dona Claudete, Paulo Yamamoto e Sítio do Kondó. Que estudou até a 7ª série, deixando de informar a data que concluiu o curso. Que a plantação era de “ameia”. Que tiravam um pouco para alimentação e o restante para venda. Que moravam nas referidas propriedades. Que lá permaneceu até os 15/16 anos de idade. Embora as testemunhas declarassem conhecer o autor, elucidaram de maneira insuficiente e lacônica acerca das atribuições da requerente, a quem pertenciam as terras, o que era produzido, dentre outros elementos identificadores e necessários para a correta apreciação da alegada atividade campesina, impossibilitando o convencimento motivado pelo labor rural no período pretendido, na condição de trabalhador rural. Os fatos relatados pelo próprio autor reforçam que o seu trabalho na época pleiteado (dos 6 aos 14 anos de idade) não era essencial para a subsistência da família, senão, como usualmente se vê nos casos de segurado especial, teria deixado os seus estudos de forma precoce ou estudaria no período noturno para trabalhar na lavoura por todo o período a partir dos 12 (doze) anos de idade, como usualmente ocorre nestes casos. Ademais, conforme informação constantes do CNIS, do genitor do requerente, constante dos autos (id 336720269), este possui o primeiro vínculo de emprego urbano, em 10/1981, quando o requerente se encontrava com 12 (doze) anos de idade, o que descaracteriza a condição de segurado especial do grupo familiar, a partir de referida data. Rejeito, portanto, o período pretendido de labor rural de 09/11/1968 (nascimento) a 01/01/1983 (catorze anos de idade). Correto, portanto, o tempo de serviço já computado pelo INSS na via administrativa, inexistindo qualquer retificação ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Rejeita-se, outrossim, o pedido de reafirmação da DER, não satisfazendo o segurado o tempo mínimo para a jubilação, quando da prolação da sentença, conforme planilha de tempo de serviço, acostada aos autos, a qual passa a fazer parte integrante do julgado. Dispositivo. Diante de todo o exposto revelam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, IZAIAS CUERBAS - CPF: 750.103.809-00, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que apresentou suficiente início de prova material, corroborado pelas testemunhas, do exercício do labor rural no período pleiteado. Requer a reforma da sentença, com a total procedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja o benefício concedido mediante reafirmação da DER. Passo à análise do recurso. - 09/11/1968 à 01/01/1983 (período rural) O autor, nascido em 09/11/1968, alega que iniciou o labor rural na infância, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos documentos, dentre os quais destaco os seguintes: Certidão de Nascimento, de 09/11/1968, em que consta a profissão de lavrador do pai; Recibo de Entrega de Declaração de rendimentos do pai do autor, em que consta domicílio fiscal em zona rural, de 1973; CTPS do autor, emitida em 08/12/1982, com primeiro vínculo em 1983, como empregado rural; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, informando que o pai do autor exerceu atividade rural como lavrador no período de 1982 a 1991; Cédula Rural Pignoratícia, firmada pelo pai do autor em 1973; Contrato de Parceria Agrícola firmada pelo pai do autor para o período de 09/1978 a 09/1980, para exploração de café em propriedade rural; Registro de Filiação do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, com contribuições de 1982 a 1989. Foi produzida prova oral nos autos, como bem transcrito em sentença. Em depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou como rurícola em Nova Esperança, Paraná, desde os 5 anos de idade. Trabalhou com a família no Sítio da Sra. Claudete, depois no sítio do Sr. Paulo Yamamoto, e depois no sítio do Sr. Kondo. Estudou até a 7ª série na escola de Nova Esperança, e trabalhava no contraturno. Sua família era meeira nas propriedades. Permaneceu na zona rural até os 16 anos. A testemunha Izabeti Araújo dos Santos informou que conheceu o autor na infância, tendo crescido juntos. Na época, a família do autor vivia no sítio vizinho, em Nova Esperança. A família do autor sempre trabalhou na roça. Saiu da roça em 1987, mas o autor saiu por volta de 1984. O autor trabalhava no sítio com os pais e irmãos e viviam da atividade rural, como meeiros. O primeiro sítio em que a família do autor trabalhou era de propriedade de um japonês, e o segundo sítio era de propriedade da Sra. Claudete. O Sr. Dirceu de Oliveira Costa, ouvido como informante, informou que conhece o autor desde os 8 anos de idade. Se conheceram no sítio localizado em Nova Esperança, e depois trabalharam em Cruzeiro do Sul, Paraná. Moravam na cidade, no mesmo quintal, e trabalhavam juntos na mesma usina de açúcar. Na propriedade rural, o autor trabalhava no corte de cana, com sua família. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, é possível inferir que o autor, de fato, trabalhou na lavoura com sua família. Foi comprovado que o pai do autor era lavrador e foi meeiro em sítios na região. Por sua vez, a testemunha e o informante foram firmes e coerentes ao confirmar o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, para subsistência da família. Quanto ao período do labor, pondero que os documentos dão conta que no período de 09/1978 a 09/1980, a família do autor exercia atividade rural na propriedade de Atushi Yamamoto e Outros, como meeiros, explorando café. Contudo, a partir de 05/10/1981, o pai do autor possui vínculo urbano, de modo que não há elementos que comprovem o labor rural da família do autor após tal data. Dessa forma, reconheço o labor rural do autor no período de 01/09/1978 a 04/10/1981. DA APOSENTADORIA Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o período reconhecido no presente acórdão, observo que a parte autora, na data da DER, em 26/03/2023, implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/06/2023). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor rural exercido no período de 01/09/1978 a 04/10/1981, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/06/2023, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados devidos. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMA: DER: 23/06/2023 DIB: 23/06/2023 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 23/06/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: RURAL: 01/09/1978 a 04/10/1981 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002634-49.2017.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.N.L. - B.F.Z.V. - Vistos. Pag. 292/293: Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários à patrona do requerido. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SAMANTA DOS SANTOS SILVA (OAB 313703/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500903-34.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON DA SILVA BRAGA - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 415. Intime-se. Valinhos, 30 de junho de 2025. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001032-93.2024.8.26.0650 (processo principal 1004538-70.2018.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unilever Brasil Ltda - Dna Controle de Pragas Urbanas Ltda - Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, para constrição dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa executada, de tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme demonstrativo atualizado apresentado, no importe de R$89.381,29 (oitenta e novo mil e trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). Servirá cópia desta decisão como mandado. Int. Valinhos, 27 de junho de 2025. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 238235/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000274-12.2025.8.26.0650 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos na data de 24/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502125-37.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WANDREUS HENRIQUE LOREDO MORGADO RAIMUNDO - - JULIANO TELES DOS SANTOS e outro - Vistos. Defiro o pedido formulado, determinando o descadastramento do defensor nos presentes autos, com a consequente cessação do envio de intimações e publicações em seu nome. No mais, regularizados os autos, determino o arquivamento. Cumpra-se. Int. Valinhos/SP, 27 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ PINHEIRO ROCHEL (OAB 433463/SP), BEATRIZ PINHEIRO ROCHEL (OAB 433463/SP), BEATRIZ PINHEIRO ROCHEL (OAB 433463/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
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