Luciomar Edson Scorse

Luciomar Edson Scorse

Número da OAB: OAB/SP 293842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciomar Edson Scorse possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LUCIOMAR EDSON SCORSE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-80.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Luiz Carlos Vilas Boas - Vistos. Faculto que as partes esclareçam, de maneira clara e objetiva, no prazo comum de 15 (quinze) dias: A) quais as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e pertinentes ao julgamento da lide; B) quais as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento; C) se concordam com a realização de audiência telepresencial, ante o disposto no art. 3°, da Resolução 354/2020, do CNJ. Caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte, à exceção dos beneficiários da justiça gratuita, recolher desde logo a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Valinhos, 07 de julho de 2025. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004269-41.2024.4.03.6303 AUTOR: FLAVIO LOPES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário (auxílio-doença) formulado por FLAVIO LOPES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU quanto do TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idadee sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Por fim, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de ac idente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos deste: Qualidade de segurado; Consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. O autor afirma em sua inicial (ID 326747543) que ficou afastado em decorrência do COVID19 de 30/07/2020 a 30/08/2020, e esteve internado de 04/08/2020 a 19/08/2020. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que o autor foi diagnosticado com infecção pelo coronavírus (CID10-B34.2) (ID 355641399). A esse respeito, afirma a perita judicial que o autor não teve capacidade para exercer atividade habitual, contudo de forma temporária. A perita estimou a data de início da incapacidade em 31/07/2020 (quesito VII). A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica em cópia de seu CNIS, em que consta que o autor trabalha na empresa “VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS EPAPELAO ONDULADO LTDA” de 21/09/2009 até os dias atuais (ID 327568214). Em sua contestação a Autarquia-ré (ID 356894437) afirma que o requerimento administrativo foi formulado após 30 dias do início da incapacidade, enquanto a legislação estabelece que quando requerido benefício após 30 dias do afastamento ele será devido a partir da DER. Mas, essa pode ser afastada, visto que de 12/06/2020 a 30/10/2020 os prazos prescricionais foram suspensos, como o caso em tela. Conforme a Lei 14.010/2020: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença afigura-se adequada ao caso concreto. Fixo a DIB em 31/07/2020, data do início da incapacidade fixada pela Sra. Perita. A perita indicou prazo para possível recuperação da capacidade laboral do autor em 25/08/2020. Assim, haja vista que esse prazo já se encerrou, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da implementação do benefício (conforme Tema 246 da TNU), podendo o segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 31/07/2020,e DCB em 25/08/2020. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003332-38.2018.8.26.0650 (processo principal 0004199-36.2015.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sandra Cristina Trivelato - Silvia Aparecida Trivelato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Yoshie Ishikawa Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias. Em seguida, venham conclusos com celeridade. Int. Valinhos, 02/07/2025. - ADV: MARIA STELA ROSSETTI (OAB 122188/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), NATAL PEREIRA CALIATTO (OAB 406130/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000006-53.2018.8.26.0650 - Monitória - Pagamento - Clube Hípico de Santo Amaro - Samantha Mary Sutherland - PÁG. 160: Manifeste-se a parte autora. - ADV: VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002377-90.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ERACILIA DE SOUSA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 DESPACHO ID 366339670: Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor. Manifeste-se a parte autora acerca do recebimento via alvará de levantamento ou através de ofício de transferência, informando para tanto a conta a ser creditada, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio implicará na expedição do alvará de levantamento. Decorrido o prazo, providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10(dez) dias para a parte autora se manifestar acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002377-90.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: ERACILIA DE SOUSA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 DESPACHO ID 366339670: Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor. Manifeste-se a parte autora acerca do recebimento via alvará de levantamento ou através de ofício de transferência, informando para tanto a conta a ser creditada, no prazo de 10 dias, salientando que o silêncio implicará na expedição do alvará de levantamento. Decorrido o prazo, providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10(dez) dias para a parte autora se manifestar acerca da satisfação do crédito. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000981-10.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIS CESAR SIMAO - - NATALINO JUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outro - ELIEL MORAES DAL GALLO - Anderson Robert da Silva e outro - Desta forma, feita esta última observação, passo, agora, à dosagem das penas. PENA RÉU ANDERSON. O réu é tecnicamente primário. Nada obstante, verifico que, em razão da prática delitiva, a vítima, ludibriada pelos acusados, teve um prejuízo de alto valor R$ 32.500,00 montante que ultrapassa o dano inerente ao tipo penal, principalmente em relação ao ofendido, que declarou possuir uma baixa renda. Assim, atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 1 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda, tendo em vista a continuidade delitiva, levando em conta que foram um estelionato consumado e um tentado, AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto) o que dá, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal, em virtude da modesta situação econômica do réu que declarou fazer plantas de terrenos em audiência (fls. 1.422). Finalmente, em razão do disposto nos artigos 44, §2º, segunda parte, do já mencionado artigo, OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo período da condenação (1 ano, 4 meses e 10 dias), fixadas elas em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal), mantida a pena pecuniária nos moldes já fixados. PENA RÉU JOSE ROBERTO. Verifico que, em razão da prática delitiva, a vítima, ludibriada pelos acusados, teve um prejuízo de alto valor R$ 32.500,00 montante que ultrapassa o dano inerente ao tipo penal, principalmente em relação ao ofendido, que declarou possuir uma baixa renda. Assim, atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 1 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Tendo em vista a sua reincidência (certidão da VEC de fls. 1.047/1.057, especialmente fls. 1.053, que demonstra que, quando do cometimento dos estelionatos, o acusado ainda estava em cumprimento de pena de condenações anteriores), AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto), o que dá, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, como pena pecuniária, 12 (doze) dias-multa. Ainda, tendo em vista a continuidade delitiva, levando em conta que foram um estelionato consumado e um tentado, AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto) o que dá, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal, em virtude da modesta situação econômica do réu que declarou fazer limpeza de terrenos e ser serralheiro em audiência (fls. 1.422). Finalmente, inviável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente (artigo 44, inciso II, do Código Penal) PENA RÉU LUIS CÉSAR. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Nada obstante, verifico que, em razão da prática delitiva, a vítima, ludibriada pelos acusados, teve um prejuízo de alto valor R$ 32.500,00 montante que ultrapassa o dano inerente ao tipo penal, principalmente em relação ao ofendido, que declarou possuir uma baixa renda. Assim, atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 1 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda, tendo em vista a continuidade delitiva, levando em conta que foram um estelionato consumado e um tentado, AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto) o que dá, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal, em virtude da modesta situação econômica do réu se declarou motorista em audiência (fls. 1.422). Finalmente, em razão do disposto nos artigos 44, §2º, segunda parte, do já mencionado artigo, OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo período da condenação (1 ano, 4 meses e 10 dias), fixadas elas em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal), mantida a pena pecuniária nos moldes já fixados. III Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: A) CONDENAR o acusado ANDERSON ROBERT DA SILVA, qualificado nos autos (RG nº 32.994.932 IIRGD fls. 1.075/1.083), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (1 anos, 4 meses e 10 dias), nos termos do artigo 47, inc. IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro "Rol dos Culpados". A.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR o acusado JOSE ROBERTO DA SILVA, vulgo "Peter", qualificado nos autos (RG nº 34.924.035 IIRGD fls. 1.067/1.071), à pena corporal de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, calculados no valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter infringido o disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Inviável a concessão do sursis, muito embora a pena seja inferior a dois anos, uma vez que o réu JOSE ROBERTO é reincidente (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o parágrafo 3º desse mesmo artigo do Código Penal e Súmula 269 do STJ). Solto por este processo, poderá o acusado JOSE ROBERTO recorrer desta sentença em liberdade. Assim, somente após o trânsito em julgado, lancem-se os seus nomes no livro "Rol dos Culpados" e expeça-se, de imediato, o mandado de prisão (regime semiaberto) em relação ao acusado JOSE ROBERTO. Ainda, indefiro o pedido de prisão domiciliar. Não obstante a legislação em vigor, a prisão domiciliar não se revela adequada ao caso concreto. Observo que o réu é reincidente e ostentava diversas execuções em andamento quando dos fatos. B.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. C) CONDENAR o acusado LUIS CESAR SIMÃO, qualificado nos autos (RG nº 71.945.172 IIRGD fls. 1.072/1.074), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (1 anos, 4 meses e 10 dias), nos termos do artigo 47, inc. IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro "Rol dos Culpados". C.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos acusados (artigo 4º, § 9º, letra "a", da Lei n.º 11.608/03, de 29 de dezembro de 2003), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Além disso, em se tratando de ação penal pública, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento, tendo em vista que competirá somente ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de hipossuficiência dos acusados, se o caso de condenação. Ainda, eventual concessão do benefício não levará à impossibilidade de condenação dos réus ao pagamento de custas, mas tão somente à suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista a permanência da sua imposição por força do artigo 804 do Código de Processo Penal. Neste sentido, o seguinte julgado: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019)." (STJ AgRg no AREsp 1601324/TO Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA Quinta Turma j. 18/02/2020) Acerca do pedido de restituição do veículo apreendido na posse de JOSE ROBERTO (fls. 82), aguarde-se o trânsito final da sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por fim, defiro o pedido do Ministério Público de fls. 1.428 e requeiro a extração de cópias da denúncia e do termo de interrogatório do réu LUIS CESAR e remessa à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa do Patrimônio Público, para apuração de eventuais irregularidades na atividade funcional do réu. P. I. C. Campinas, 27 de junho de 2025. PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito. - ADV: LUIZ ANTONIO ARANTES BASTOS (OAB 157794/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), THIAGO CANDIDO REIS (OAB 460068/SP)
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