Luciomar Edson Scorse

Luciomar Edson Scorse

Número da OAB: OAB/SP 293842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciomar Edson Scorse possui 90 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: LUCIOMAR EDSON SCORSE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000981-10.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIS CESAR SIMAO - - NATALINO JUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS e outro - ELIEL MORAES DAL GALLO - Anderson Robert da Silva e outro - Desta forma, feita esta última observação, passo, agora, à dosagem das penas. PENA RÉU ANDERSON. O réu é tecnicamente primário. Nada obstante, verifico que, em razão da prática delitiva, a vítima, ludibriada pelos acusados, teve um prejuízo de alto valor R$ 32.500,00 montante que ultrapassa o dano inerente ao tipo penal, principalmente em relação ao ofendido, que declarou possuir uma baixa renda. Assim, atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 1 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda, tendo em vista a continuidade delitiva, levando em conta que foram um estelionato consumado e um tentado, AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto) o que dá, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal, em virtude da modesta situação econômica do réu que declarou fazer plantas de terrenos em audiência (fls. 1.422). Finalmente, em razão do disposto nos artigos 44, §2º, segunda parte, do já mencionado artigo, OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo período da condenação (1 ano, 4 meses e 10 dias), fixadas elas em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal), mantida a pena pecuniária nos moldes já fixados. PENA RÉU JOSE ROBERTO. Verifico que, em razão da prática delitiva, a vítima, ludibriada pelos acusados, teve um prejuízo de alto valor R$ 32.500,00 montante que ultrapassa o dano inerente ao tipo penal, principalmente em relação ao ofendido, que declarou possuir uma baixa renda. Assim, atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 1 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Tendo em vista a sua reincidência (certidão da VEC de fls. 1.047/1.057, especialmente fls. 1.053, que demonstra que, quando do cometimento dos estelionatos, o acusado ainda estava em cumprimento de pena de condenações anteriores), AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto), o que dá, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, como pena pecuniária, 12 (doze) dias-multa. Ainda, tendo em vista a continuidade delitiva, levando em conta que foram um estelionato consumado e um tentado, AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto) o que dá, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal, em virtude da modesta situação econômica do réu que declarou fazer limpeza de terrenos e ser serralheiro em audiência (fls. 1.422). Finalmente, inviável a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente (artigo 44, inciso II, do Código Penal) PENA RÉU LUIS CÉSAR. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Nada obstante, verifico que, em razão da prática delitiva, a vítima, ludibriada pelos acusados, teve um prejuízo de alto valor R$ 32.500,00 montante que ultrapassa o dano inerente ao tipo penal, principalmente em relação ao ofendido, que declarou possuir uma baixa renda. Assim, atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena base, a segregativa de 1 (um) ano de reclusão e 02 (dois) meses e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos. Ainda, tendo em vista a continuidade delitiva, levando em conta que foram um estelionato consumado e um tentado, AUMENTO ambas as penas de 1/6 (um sexto) o que dá, 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal, em virtude da modesta situação econômica do réu se declarou motorista em audiência (fls. 1.422). Finalmente, em razão do disposto nos artigos 44, §2º, segunda parte, do já mencionado artigo, OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo período da condenação (1 ano, 4 meses e 10 dias), fixadas elas em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal), mantida a pena pecuniária nos moldes já fixados. III Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: A) CONDENAR o acusado ANDERSON ROBERT DA SILVA, qualificado nos autos (RG nº 32.994.932 IIRGD fls. 1.075/1.083), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (1 anos, 4 meses e 10 dias), nos termos do artigo 47, inc. IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro "Rol dos Culpados". A.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B) CONDENAR o acusado JOSE ROBERTO DA SILVA, vulgo "Peter", qualificado nos autos (RG nº 34.924.035 IIRGD fls. 1.067/1.071), à pena corporal de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de 14 (quatorze) dias-multa, calculados no valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter infringido o disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Inviável a concessão do sursis, muito embora a pena seja inferior a dois anos, uma vez que o réu JOSE ROBERTO é reincidente (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Reincidente, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o parágrafo 3º desse mesmo artigo do Código Penal e Súmula 269 do STJ). Solto por este processo, poderá o acusado JOSE ROBERTO recorrer desta sentença em liberdade. Assim, somente após o trânsito em julgado, lancem-se os seus nomes no livro "Rol dos Culpados" e expeça-se, de imediato, o mandado de prisão (regime semiaberto) em relação ao acusado JOSE ROBERTO. Ainda, indefiro o pedido de prisão domiciliar. Não obstante a legislação em vigor, a prisão domiciliar não se revela adequada ao caso concreto. Observo que o réu é reincidente e ostentava diversas execuções em andamento quando dos fatos. B.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. C) CONDENAR o acusado LUIS CESAR SIMÃO, qualificado nos autos (RG nº 71.945.172 IIRGD fls. 1.072/1.074), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (1 anos, 4 meses e 10 dias), nos termos do artigo 47, inc. IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 29, e artigo 171, caput, c.c. o artigo 14, inciso II e artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra "c", c.c. o § 3º desse mesmo artigo). Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no livro "Rol dos Culpados". C.1) ABSOLVÊ-LO da imputação de ter violado o disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos acusados (artigo 4º, § 9º, letra "a", da Lei n.º 11.608/03, de 29 de dezembro de 2003), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Além disso, em se tratando de ação penal pública, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento, tendo em vista que competirá somente ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de hipossuficiência dos acusados, se o caso de condenação. Ainda, eventual concessão do benefício não levará à impossibilidade de condenação dos réus ao pagamento de custas, mas tão somente à suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista a permanência da sua imposição por força do artigo 804 do Código de Processo Penal. Neste sentido, o seguinte julgado: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019)." (STJ AgRg no AREsp 1601324/TO Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA Quinta Turma j. 18/02/2020) Acerca do pedido de restituição do veículo apreendido na posse de JOSE ROBERTO (fls. 82), aguarde-se o trânsito final da sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por fim, defiro o pedido do Ministério Público de fls. 1.428 e requeiro a extração de cópias da denúncia e do termo de interrogatório do réu LUIS CESAR e remessa à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa do Patrimônio Público, para apuração de eventuais irregularidades na atividade funcional do réu. P. I. C. Campinas, 27 de junho de 2025. PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM Juíza de Direito. - ADV: LUIZ ANTONIO ARANTES BASTOS (OAB 157794/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), THIAGO CANDIDO REIS (OAB 460068/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007551-07.2012.8.26.0650 (650.01.2012.007551) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Carlos de Campos Martins - Ilidio de Albuquerque Cabral e outro - Visto fls 448, manifestar no prazo de 5 dias para requerer que é de direito. - ADV: GERALDO NORBERTO BUENO (OAB 148680/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500783-73.2021.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - FRANCIELE HILARIO CALOIS - Vistos. Tendo em vista que, apesar de intimada (fls.265), a ré não efetuou o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. Valinhos, 30 de junho de 2025. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500510-94.2021.8.26.0650; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; MARCELO GORDO; Foro de Valinhos; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500510-94.2021.8.26.0650; Contra a Mulher; Apelante: Rosemiro Silva da Cruz; Advogado: Luciomar Edson Scorse (OAB: 293842/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005611-17.2020.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: LUIZ CARLOS WINGERT Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021097-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS CUERBAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021097-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS CUERBAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021097-49.2023.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS CUERBAS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PERÍODO RURAL O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995). Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado: “Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”. Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638): “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem: 6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; 14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; 34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia. Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses: 2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”; 3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge. No presente caso, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por IZAIAS CUERBAS, atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de alegado período rural. (...) O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (23/06/2023), 34 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço/contribuição (fls.105 a 107 – id. 302020484). (...) Do trabalho rural O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que o autor alega teria desempenhado, sem anotação em CTPS, na qualidade de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 09/11/1968 (desde seu nascimento) a 01/01/1983, afirmando que família não possuía nenhuma outra fonte de renda familiar, dependendo totalmente da agricultura. (...) No caso concreto, para a comprovação do alegado, a parte autora apresentou as seguintes provas materiais contemporâneas acerca do alegado desempenho de atividade campesina: 1) Certidão de Nascimento do autor, do ano de 1968, constando a profissão do genitor como lavrador (id 302022409); 2) Recibo de Entrega de Declaração de rendimentos do genitor do requerente, do ano de 1973, com domicílio fiscal em zona rural (id 302022409); 3) Foto de um indivíduo montado em um cavalo (id 302022409); 4) Recordação Escolar do autor, do ano de 1976, com a foto do requerente, na Cidade de Nova Esperança/PR (id 302022409); 5) Autodeclaração (id 302022403); 6) Certidão de Nascimento do irmão do requerente, do ano de 1972, não havendo a profissão declarada do genitor (id 302020489) DA PROVA ORAL Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que trabalha desde os 05/06 anos de idade, em Bela Vista – Nova Esperança/ PR. Que trabalhou em propriedade de terceiros, especificando como sendo as glebas pertencentes a Dona Claudete, Paulo Yamamoto e Sítio do Kondó. Que estudou até a 7ª série, deixando de informar a data que concluiu o curso. Que a plantação era de “ameia”. Que tiravam um pouco para alimentação e o restante para venda. Que moravam nas referidas propriedades. Que lá permaneceu até os 15/16 anos de idade. Embora as testemunhas declarassem conhecer o autor, elucidaram de maneira insuficiente e lacônica acerca das atribuições da requerente, a quem pertenciam as terras, o que era produzido, dentre outros elementos identificadores e necessários para a correta apreciação da alegada atividade campesina, impossibilitando o convencimento motivado pelo labor rural no período pretendido, na condição de trabalhador rural. Os fatos relatados pelo próprio autor reforçam que o seu trabalho na época pleiteado (dos 6 aos 14 anos de idade) não era essencial para a subsistência da família, senão, como usualmente se vê nos casos de segurado especial, teria deixado os seus estudos de forma precoce ou estudaria no período noturno para trabalhar na lavoura por todo o período a partir dos 12 (doze) anos de idade, como usualmente ocorre nestes casos. Ademais, conforme informação constantes do CNIS, do genitor do requerente, constante dos autos (id 336720269), este possui o primeiro vínculo de emprego urbano, em 10/1981, quando o requerente se encontrava com 12 (doze) anos de idade, o que descaracteriza a condição de segurado especial do grupo familiar, a partir de referida data. Rejeito, portanto, o período pretendido de labor rural de 09/11/1968 (nascimento) a 01/01/1983 (catorze anos de idade). Correto, portanto, o tempo de serviço já computado pelo INSS na via administrativa, inexistindo qualquer retificação ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Rejeita-se, outrossim, o pedido de reafirmação da DER, não satisfazendo o segurado o tempo mínimo para a jubilação, quando da prolação da sentença, conforme planilha de tempo de serviço, acostada aos autos, a qual passa a fazer parte integrante do julgado. Dispositivo. Diante de todo o exposto revelam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, IZAIAS CUERBAS - CPF: 750.103.809-00, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que apresentou suficiente início de prova material, corroborado pelas testemunhas, do exercício do labor rural no período pleiteado. Requer a reforma da sentença, com a total procedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja o benefício concedido mediante reafirmação da DER. Passo à análise do recurso. - 09/11/1968 à 01/01/1983 (período rural) O autor, nascido em 09/11/1968, alega que iniciou o labor rural na infância, em regime de economia familiar. Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos documentos, dentre os quais destaco os seguintes: Certidão de Nascimento, de 09/11/1968, em que consta a profissão de lavrador do pai; Recibo de Entrega de Declaração de rendimentos do pai do autor, em que consta domicílio fiscal em zona rural, de 1973; CTPS do autor, emitida em 08/12/1982, com primeiro vínculo em 1983, como empregado rural; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, informando que o pai do autor exerceu atividade rural como lavrador no período de 1982 a 1991; Cédula Rural Pignoratícia, firmada pelo pai do autor em 1973; Contrato de Parceria Agrícola firmada pelo pai do autor para o período de 09/1978 a 09/1980, para exploração de café em propriedade rural; Registro de Filiação do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, com contribuições de 1982 a 1989. Foi produzida prova oral nos autos, como bem transcrito em sentença. Em depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou como rurícola em Nova Esperança, Paraná, desde os 5 anos de idade. Trabalhou com a família no Sítio da Sra. Claudete, depois no sítio do Sr. Paulo Yamamoto, e depois no sítio do Sr. Kondo. Estudou até a 7ª série na escola de Nova Esperança, e trabalhava no contraturno. Sua família era meeira nas propriedades. Permaneceu na zona rural até os 16 anos. A testemunha Izabeti Araújo dos Santos informou que conheceu o autor na infância, tendo crescido juntos. Na época, a família do autor vivia no sítio vizinho, em Nova Esperança. A família do autor sempre trabalhou na roça. Saiu da roça em 1987, mas o autor saiu por volta de 1984. O autor trabalhava no sítio com os pais e irmãos e viviam da atividade rural, como meeiros. O primeiro sítio em que a família do autor trabalhou era de propriedade de um japonês, e o segundo sítio era de propriedade da Sra. Claudete. O Sr. Dirceu de Oliveira Costa, ouvido como informante, informou que conhece o autor desde os 8 anos de idade. Se conheceram no sítio localizado em Nova Esperança, e depois trabalharam em Cruzeiro do Sul, Paraná. Moravam na cidade, no mesmo quintal, e trabalhavam juntos na mesma usina de açúcar. Na propriedade rural, o autor trabalhava no corte de cana, com sua família. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, é possível inferir que o autor, de fato, trabalhou na lavoura com sua família. Foi comprovado que o pai do autor era lavrador e foi meeiro em sítios na região. Por sua vez, a testemunha e o informante foram firmes e coerentes ao confirmar o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, para subsistência da família. Quanto ao período do labor, pondero que os documentos dão conta que no período de 09/1978 a 09/1980, a família do autor exercia atividade rural na propriedade de Atushi Yamamoto e Outros, como meeiros, explorando café. Contudo, a partir de 05/10/1981, o pai do autor possui vínculo urbano, de modo que não há elementos que comprovem o labor rural da família do autor após tal data. Dessa forma, reconheço o labor rural do autor no período de 01/09/1978 a 04/10/1981. DA APOSENTADORIA Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o período reconhecido no presente acórdão, observo que a parte autora, na data da DER, em 26/03/2023, implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/06/2023). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor rural exercido no período de 01/09/1978 a 04/10/1981, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/06/2023, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados devidos. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMA: DER: 23/06/2023 DIB: 23/06/2023 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 23/06/2023 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: RURAL: 01/09/1978 a 04/10/1981 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PARA PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002634-49.2017.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.N.L. - B.F.Z.V. - Vistos. Pag. 292/293: Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários à patrona do requerido. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SAMANTA DOS SANTOS SILVA (OAB 313703/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
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