Luciomar Edson Scorse

Luciomar Edson Scorse

Número da OAB: OAB/SP 293842

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciomar Edson Scorse possui 76 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LUCIOMAR EDSON SCORSE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501346-77.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DEIVID DONIZETE LOPES GIMENES - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado ao Ministério Público e atualize-se o histórico de partes. Expeça-se a certidão de honorários. Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Intime-se. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005534-66.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: IVONETI REGINA PIETROBOM Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076-N, LUCIOMAR EDSON SCORSE - SP293842-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Retificação de intimação de pauta Em observação à intimação de pauta designada para o dia 10/07/2025, informamos que a sessão terá início às 14h, e não às 19h como constou na intimação anterior. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502786-16.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLEITON DE JESUS LIMA - - DANIEL DE OLIVEIRA - Vistos. Expeça-se edital de intimação dos sentenciados, conforme já determinado na página 478. Páginas 485 e 493: Anote-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Prov. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE OLIVÉRIO (OAB 407922/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002388-72.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luis Carlos de Oliveira - Vistos. 1. Comprove o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 4. No mais, trata-se de Ação de Obrigação de fazer ajuizada por Luis Carlos de Oliveira em face de Associação Plano de Saúde Santa Casa de Valinhos alegando, em síntese, ser portador de insuficiência cardíaca grave, razão pela qual necessita da implantação de válvula aórtica transcateter (TAVI). Sustenta, ainda, que a cobertura do procedimento foi negado pela requerida, sob a justificativa de que os requisitos previstos na Diretriz de Utilização de Recursos (DUT) nº 143 da ANS não foram atendidos. Assim, requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar o referido procedimento. É o necessário. Fundamento e decido. O pedido de antecipação da tutela comporta deferimento. A tutela de urgência reclama a observância de determinados requisitos cumulativos, a saber: (a) requerimento da parte; (b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e (c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, restou demonstrada pelos documentos juntados às fls. 20/21. Por sua vez, a implantação de válvula aórtica transcateter (TAVI) está prevista no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde. Já o relatório médico juntado nos autos (fls. 15/17), aponta que o autor, que conta com 72 anos, apresenta aorta ascendente com calcificação importante, sendo indicada a implantação de válvula aórtica transcateter (TAVI). O profissional que o acompanha asseverou que a TAVI é "recomendado em pacientes com estenose aórtica severa sintomática, especialmente em idosos ou em pacientes com risco cirúrgico elevado, como aqueles com calcificação severa da aorta ascendente.". Foi consignado, ainda, que o procedimento é "uma alternativa viável e segura à cirurgia convencional, especialmente quando o risco cirúrgico é elevado devido à condição da aorta.". Ademais, a negativa baseada tão somente na ausência dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização de Recursos (DUT) nº 143 da ANS, ao que tudo indica, é abusiva, na medida em que há expressa previsão médica para a realização do procedimento em virtude dos riscos trazidos à vida do autor pela cirurgia convencional. Resta evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, é patente o perigo de dano ante a natureza do direito perseguido, bem assim a medida pleiteada, por possuir cunho meramente patrimonial, mostra-se plenamente reversível. Além disso, em casos semelhantes, o E. TJSP decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a medida liminar para determinar à operadora do plano de saúde que custeie o implante de prótese transcatéter valvar aórtica (TAVI) bem como outros procedimentos associados ao tratamento. Procedimento previsto no rol da ANS, porém a operadora alega que não foram preenchidos os requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) nº 143 do anexo II da RN 465/2021 da ANS, a qual regulamenta o procedimento cirúrgico. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Natureza da doença e teor do relatório médico demonstram urgência do procedimento, sob pena de grave risco à saúde da agravada. Relatório médico devidamente justificado. Deve prevalecer a prescrição do profissional assistente que acompanha o beneficiário do plano de saúde quanto ao cabimento e adequação da conduta médica ao seu caso. Inteligência da Súmula nº 102, TJSP. Precedentes deste Colegiado e do STJ. Cobertura devida. Tutela reversível. Multa cominatória fixada em valor não excessivo diante do bem jurídico que se almeja proteger. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188009-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra -Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 09/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de compelir a ré a autorizar a cobertura do "implante valvar aórtico transcateter" (TAVI) a paciente portador de estenose aórtica grave. Decisão que concede a tutela provisória de urgência. Inconformismo. Não acolhimento. Expressa indicação médica para realização do procedimento. Doença de conhecida severidade e cuja progressão pode ser letal, de modo que a urgência lhe é inerente. Caráter de urgência e/ou emergência na realização do procedimento que afasta, por ora, a discussão quanto ao dever de cobertura à luz das diretrizes de utilização. Negativa, ademais, que se afunda em critério etário, não discutindo a agravante que o paciente atende aos demais critérios. Procedimento requerido (TAVI) que se mostra a única alternativa nos casos de pacientes sintomáticos com alto risco cirúrgico. Circunstâncias que indicam a probabilidade do direito alegado. Eventual prejuízo meramente econômico da agravante, passível de reparação, que cede diante da necessidade do requerente, tudo sob pena de a ausência do tratamento prescrito pelo médico resultar no agravamento do quadro de saúde do paciente. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109089-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Sendo assim, reenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o necessário para realização do procedimento indicado ao autor, conforme relatório médico das fls. 15/17, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja incidência fica limitada, inicialmente, ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou subrogaratórias em caso de descumprimento. 4. Após o cumprimento do item 2, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002602-76.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONE HENRIQUE ZARATINI - Vista ao defensor acerca do cáuclo da multa de fls. 1208. - ADV: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000274-12.2025.8.26.0650/SP EXEQUENTE : LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO ADVOGADO(A) : LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB SP293842) EXEQUENTE : LUCIOMAR EDSON SCORSE ADVOGADO(A) : LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB SP293842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se pelo correio, no endereço indicado, para pagamento do valor em execução no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, faça-se o procedimento de praxe. Sem prejuízo, deverá dar cumprimento à obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de majoração da multa. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação. Nessa audiência se não houver composição entre as partes, o(a) executado(a)(s) poderá(ão) opor embargos ou propor o pagamento da dívida em parcelas, desde que naquela data efetue(m) depósito judicial de 30% do valor do débito ou entregue a credora referido valor, para que o saldo remanescente possa ser pago em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000670-96.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.F.V.P. - G.H.P. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR HUGO DOS SANTOS (OAB 480998/SP), LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA GIACULLO (OAB 283076/SP)
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