Mauro Sanches
Mauro Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 291878
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
MAURO SANCHES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801875-72.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON SANDI FURTADO RÉU: LOJAS CEM SA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada. Ressalto, que com relação as custas ficou ressalvada a sua cobrança, na forma do art. 51º, da Lei nº 9.099/95, observada a ressalva constante do § 2º º (...quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas"). Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida. P.I. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0877761-18.2024.8.19.0038 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0877761-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00060375 RECTE: ROSIMAR MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: JANDAIRA MODESTO DA SILVA OAB/RJ-181900 RECORRIDO: ITATIAIA MOVEIS S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 RECORRIDO: LOJAS CEM SA ADVOGADO: MAURO SANCHES OAB/SP-291878 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0800791-68.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [JOELMA ROCHA GOMES] REU: [LOJAS CEM SA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a parte autora: À autora sobre o depósito, index. 203452842, dizendo se dá quitação. Prazo: 05 dias. TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0808183-61.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0808183-61.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00045171 RECTE: ALVARO LUIS TEIXEIRA CANIL ADVOGADO: PALOMA LUIZA DA SILVA PORTO OAB/RJ-245379 RECORRIDO: LOJAS CEM SA ADVOGADO: MAURO SANCHES OAB/SP-291878 ADVOGADO: EUGÊNIO JOSÉ FERNANDES DE CASTRO OAB/RJ-170091 RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0808183-61.2024.8.19.0007 Recorrente: ALVARO LUIS TEIXEIRA CANIL Recorrido: LOJA CEM S.A. E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls.06/12, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, interposto em face da súmula proferida pela Segunda Turma Recursal, fl. 04, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Em suas razões recursais, o recorrente alega não foi acolhida a alegação de vício do produto, sustento que esta posição contraria tratado ou lei federal. Contrarrazões ausentes, fl. 42. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de vício do produto. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais Com efeito, quanto à indenização por dano moral em relação contratual, ainda que eventual ofensa a dispositivos constitucionais, se existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de revisão do quadro fático-probatório e de afronta à legislação infraconstitucional e à interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 927.467RG/RJ, objeto do Tema nº 869, afastando a ocorrência de repercussão geral nas referidas hipóteses: "CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Rel. Min. Edson Fachin - Tribunal Pleno - julg. 03/12/2015). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, à luz do Tema 869, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801390-10.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA RÉU: LOJAS CEM SA Ante a certidão cartorária de index 203051025, defiro a devolução do prazo a empresa ré. Intime-se. PARACAMBI, 26 de junho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0802118-96.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINA DAS GRACAS DE PAULA RÉU: LOJAS CEM SA À credora sobre a manifestação da devedora. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0802241-11.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS MEIRE DO NASCIMENTO RÉU: LOJAS CEM SA, ITATIAIA MOVEIS S A Considerando que a obrigação determinada por sentença se encontra satisfeita, conforme depósito de ID. 201217738, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007223-82.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDREA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES CPF: 035.879.376-99 PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CPF: 04.403.408/0013-07 e outros Fica a parte intimada que a Audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/08/2025 14:00, Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, conforme Certidão ID 10480582401. Caso seja necessário que a audiência seja realizada por videoconferência deverá ser requerida com até 05 (cinco) dias úteis antes da data da sua realização. JAKELINE FERREIRA MACHADO PEREIRA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007223-82.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDREA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES CPF: 035.879.376-99 PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CPF: 04.403.408/0013-07 e outros Fica a parte intimada que a Audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/08/2025 14:00, Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, conforme Certidão ID 10480582401. Caso seja necessário que a audiência seja realizada por videoconferência deverá ser requerida com até 05 (cinco) dias úteis antes da data da sua realização. JAKELINE FERREIRA MACHADO PEREIRA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002566-21.2025.8.13.0324 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA CPF: 800.350.006-00 RÉU/RÉ: LOJAS CEM SA CPF: 56.642.960/0038-00 RÉU/RÉ: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos pactuados na conciliação de ID n. 10467051547, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002566-21.2025.8.13.0324 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA CPF: 800.350.006-00 RÉU/RÉ: LOJAS CEM SA CPF: 56.642.960/0038-00 RÉU/RÉ: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente