Mauro Sanches

Mauro Sanches

Número da OAB: OAB/SP 291878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: MAURO SANCHES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801875-72.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVERSON SANDI FURTADO RÉU: LOJAS CEM SA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada. Ressalto, que com relação as custas ficou ressalvada a sua cobrança, na forma do art. 51º, da Lei nº 9.099/95, observada a ressalva constante do § 2º º (...quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas"). Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida. P.I. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0877761-18.2024.8.19.0038 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0877761-18.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00060375 RECTE: ROSIMAR MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: JANDAIRA MODESTO DA SILVA OAB/RJ-181900 RECORRIDO: ITATIAIA MOVEIS S A ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 RECORRIDO: LOJAS CEM SA ADVOGADO: MAURO SANCHES OAB/SP-291878 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0800791-68.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [JOELMA ROCHA GOMES] REU: [LOJAS CEM SA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a parte autora: À autora sobre o depósito, index. 203452842, dizendo se dá quitação. Prazo: 05 dias. TERESÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0808183-61.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0808183-61.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00045171 RECTE: ALVARO LUIS TEIXEIRA CANIL ADVOGADO: PALOMA LUIZA DA SILVA PORTO OAB/RJ-245379 RECORRIDO: LOJAS CEM SA ADVOGADO: MAURO SANCHES OAB/SP-291878 ADVOGADO: EUGÊNIO JOSÉ FERNANDES DE CASTRO OAB/RJ-170091 RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0808183-61.2024.8.19.0007 Recorrente: ALVARO LUIS TEIXEIRA CANIL Recorrido: LOJA CEM S.A. E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls.06/12, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, interposto em face da súmula proferida pela Segunda Turma Recursal, fl. 04, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. Em suas razões recursais, o recorrente alega não foi acolhida a alegação de vício do produto, sustento que esta posição contraria tratado ou lei federal. Contrarrazões ausentes, fl. 42. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de vício do produto. O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais Com efeito, quanto à indenização por dano moral em relação contratual, ainda que eventual ofensa a dispositivos constitucionais, se existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de revisão do quadro fático-probatório e de afronta à legislação infraconstitucional e à interpretação de cláusulas contratuais. Nesse sentido também já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 927.467RG/RJ, objeto do Tema nº 869, afastando a ocorrência de repercussão geral nas referidas hipóteses: "CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Rel. Min. Edson Fachin - Tribunal Pleno - julg. 03/12/2015). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional. Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral. Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel. Min. Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010). Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 919285 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral. II - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014). Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. Logo, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto. À vista do exposto, à luz do Tema 869, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801390-10.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA RÉU: LOJAS CEM SA Ante a certidão cartorária de index 203051025, defiro a devolução do prazo a empresa ré. Intime-se. PARACAMBI, 26 de junho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0802118-96.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINA DAS GRACAS DE PAULA RÉU: LOJAS CEM SA À credora sobre a manifestação da devedora. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0802241-11.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS MEIRE DO NASCIMENTO RÉU: LOJAS CEM SA, ITATIAIA MOVEIS S A Considerando que a obrigação determinada por sentença se encontra satisfeita, conforme depósito de ID. 201217738, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono se poderes lhe forem conferidos, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007223-82.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDREA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES CPF: 035.879.376-99 PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CPF: 04.403.408/0013-07 e outros Fica a parte intimada que a Audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/08/2025 14:00, Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, conforme Certidão ID 10480582401. Caso seja necessário que a audiência seja realizada por videoconferência deverá ser requerida com até 05 (cinco) dias úteis antes da data da sua realização. JAKELINE FERREIRA MACHADO PEREIRA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007223-82.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDREA CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES CPF: 035.879.376-99 PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CPF: 04.403.408/0013-07 e outros Fica a parte intimada que a Audiência de instrução e julgamento foi designada para 20/08/2025 14:00, Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre, conforme Certidão ID 10480582401. Caso seja necessário que a audiência seja realizada por videoconferência deverá ser requerida com até 05 (cinco) dias úteis antes da data da sua realização. JAKELINE FERREIRA MACHADO PEREIRA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002566-21.2025.8.13.0324 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA CPF: 800.350.006-00 RÉU/RÉ: LOJAS CEM SA CPF: 56.642.960/0038-00 RÉU/RÉ: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos pactuados na conciliação de ID n. 10467051547, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002566-21.2025.8.13.0324 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA CPF: 800.350.006-00 RÉU/RÉ: LOJAS CEM SA CPF: 56.642.960/0038-00 RÉU/RÉ: ELECTROLUX DO BRASIL S/A CPF: 76.487.032/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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